| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 1989 |
| Date | 1989-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 911/89 Súmula : DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNI CÍPIO DE IRATI E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguin te Lei ne oj cm. Bote CAPITULO 1 e | |] to ] V DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | | emS9//0 189 ; Divisão de Expediente Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Irati, será regido pela presen te Lei, elaborada nos termos da Lei Federal nº 6766/79 e de mais disposições sobre a matéria, complementadas pelas nor- mas específicas de competência do Município. Art. 2º - O parcelamento do solo só po- derá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou re membramento, observadas as disposições desta Lei. $ 1º - Considera--se loteamento a subdivi são de glebas em lotes destinados a edificação, com abertu- ra ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes. $ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado des de que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, ou modificação dos já exis- tentes. $ 3º - Considera-se remembramento a fu- são de lotes destinados a edificação com o aproveitamento 74 do sistema viário existente. Prefeitura Municipal de Irati CAPÍTULO III DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS Art. 5º - Os loteamentos deverão aten- der os seguintes requisitos I - Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabi lidade a critério da Prefeitura Municipal; II - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda à Prefeitura Municipal,sem ônus para esta, percentagem de no mínimo 35% (trinta e cin co por cento) da área a lotear, que correspondem as áreas de circulação, áreas verdes e institucionais, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 10.000m? (dez mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida; III - Ao longo das faixas de domínio,das redes de alta tensão, das ferrovias e dutos, será obrigató rio a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze me tros) de largura, conforme exigências dos órgãos competen- tes; IV - Ao longo das águas correntes e dor mentes será obrigatório a reserva de uma faixa de proteção de 15m (quinze metros) para cada lado das margens, a qual deverá ser cedida à Prefeitura Municipal. a. A Prefeitura Municipal poderá ampli- ar a faixa de proteção a critério próprio; bem como exi- gir vias públicas marginais, paralelas e contínuas à faixa de proteção; b. As áreas correspondentes à faixa de proteção não poderá ser considerada no cômputo da percen tagem exigida no inciso II, deste artigo. V - As vias de loteamento deverão arti- cular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou pro jetadas e harmonizar-se com a topografia local; DM ete do Prefeito Prefeitura Municipal .de Irati CAPÍTULO II DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS Art. 3º - Somente será admitido o parce lamento do solo para fins urbanos em Zonas Urbanas devida- mente definidas nas Leis Municipais de Perimetros Urbanos. Parágrafo Único - Na Zona Rural, só se- rá admitido o parcelamento, para implantação de indústrias ou equipamentos comunitários, com a prévia aprovação da Pre feitura Municipal e anuência do INCRA. Art. 4º - Não será permitido o parcela- mento do solo I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - Nas nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; III - Em terrenos que tenham sido aterra- dos com material nocivo a saúde pública, sem que tenham si- do previamente saneados; Iv - Nas partes do terreno com declivida de igual ou superior a 30%(trinta por cento); Y - Em terrenos onde as condições geoló gicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Mu- nicipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; ” VI - Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas, a cri- tério do órgão competente da Prefeitura Municipal; VII - Em terrenos situados em áreas de preservação florestal e ecológica; VIII - Em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção. a Prefeitura Municipal de Irati ete do Prefeito VI - Todo o projeto do loteamento, deverá incorporar no seu traçado viário, os trechos que a Prefeitu- ra Municipal indicar, para assegurar a continuidade do siste ma viário geral da cidade; VII - Os projetos de loteamentos deverão obedecer as seguintes dimensões - Largura mínima da rua : 12m (doze me- tros); - Largura minima de faixa carroçavel 07m (sete metros); - Largura mínima de passeio : 2,50m ( dois metros e cinquenta centimetros); - As ruas sem saída, não poderão ultra - passar 150m (cento e cinquenta metros) de comprimento, deven do obrigatoriamente conter em seu final, bolsão para retor- no, com diâmetro minimo de 20m (vinte metros); .- Rampa máxima de faixa carroçavel : 12% (doze por cento); - Comprimento máximo da quadra igual a 150m (cento e cinquenta metros) e largura : mínima de 50m (cinquenta metros); VIII - As vias de circulação com mais tro faixas de rolamento deverão conter canteiro centra. no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largu Tas IX - As vias de circulação, quando desti- nadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca infe - rior a 4m (quatro metros); X - Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário receben do, no mínimo, meio-fio e sargetas, galerias de águas pluvi- ais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e iluminação pública e a marcação das quadras e lotes; 7d nete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati a. Ficará caucionada uma área a ser es- tipulada pelo Município, como garantia dos serviços a serem executados pelo loteador, caso esses serviços vierem a ser executados pela Prefeitura , ela leiloaré a área caucionada como forma de restituição pelos serviços prestados. b. A Prefeitura Municipal poderá exi - gir do proprietário do loteamento a construção de todas as obras consideradas necessárias, vista das condições do ter- reno a parcelar; v. Nas bases aéreas prioritárias para parcelamento, conforme definição da Prefeitura Municipal, a mesma poderá isentar o proprietário de alguns dos requisi- tos básicos para implantação; d. Será obrigatória a implantação da re de de esgoto, quando o terreno não apresentar condições pa ra absorvê-lo. XI - Os parcelamentos situados ab longo de estradas Federais, Estaduais e Municipais, deverão con- ter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referi- das estradas com largura mínima de 15 metros (quinze metros). XII - As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, são as estipuladas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e são as seguintes : ZONAS ÁREA MÍNIMA TESTADA MÍNIMA ZRBD 450 a ZRMD 1 450 , 15 ZRMD 2 360 12 Zee 450 15 ZCE 600 E. ZEs 450 15 ZER 10.000 50 EL 450 15 EI 600 20 ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati S 1º - O número, dimensões e localiza ção aproximada das áreas verdes institucionais serão deter minadas pela Prefeitura Municipal, na expedição das dire - trizes. S$ 2º - A Prefeitura Municipal poderá exigir dimensões especificas para determinadas ruas da ci- dade, diferente das exigências do inciso VII do Art. 5º de acordo com o sistema viário principal. S$ 3º - Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento)em rela- ção ao mínimo exigido para sua respectiva zona. $ 4º - Para o caso específico de con- juntos habitacionais para população de baixa renda, a Pre- feitura Municipal juntamente com o Conselho de Urbanismo , poderá autorizar lotes menores. CAPÍTULO IV DA CONSULTA PRÉVIA Art. 6º - O interessado um elaborar pro jeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Uso do Solo Urbano, apresentando para este fim os seguintes elementos : I - Requerimento assinado pelo proprie tário da área ou seu representante legal; II - Planta da gleba a'ser loteada, em duas vias, na escala 1:2000, assinada pelo proprietário ou seu representante, indicando a. Divisas da propriedade perfeitamen- te definidas ; b. Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes; c. Arruamentos contíguos a todo o peri metro, a localização de vias de comunicação, das áreas li- vres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; d. Esquema do loteamento pretendido, on de deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras. III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; Iv - Planta de situação da área a ser lo teada, em duas vias, na escala 1:10.000, com indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência. Art. 7º - Havendo viabilidade de im- plantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretri- zes de planejamento do Município e demais Legislações supe- riores, indicará na planta apresentada na Consulta Prévia I - As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade e do Muni cípio, relacionadas com o loteamento pretendido, à: serem respeitadas; II - A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; III - Localização aproximada de terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público; a. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, ener gia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado; b. Consideram-se comunitários os equipa mentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e simila zêS. Iv - As faixas sanitárias do terreno pa- ra o escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificá- veis; Y ate do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati Y - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executadas pelos interessados $ 1º - O prazo máximo para estudo e for necimento das diretrizes seré de 30 (trinta) dias, neles não serão computados o tempo dispendido na prestação de es- clarecimentos pela parte interessada. S$ 2º - A aceitação da Consulta Prévia não implica em aprovação da proposta de loteamento. CAPÍTULO V DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO Art. 8º - Cumpridas as etapas do capitu lo anterior e havendo viabilidade da implantação do lotea - mento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal, com- posto de $ 1º - Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:10.000, em 2 (duas) vias, Com as seguintes informações : I - Orientação magnética e verdadeira; II - Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000m (mil metros); $ 2º - Os desenhos do Projeto de Lotea- mento, na escala 1:2.000, em 2 (duas) vias, com as seguin - tes informações : I - Orientação magnética e verdadeira; II - Subdivisão das quadras em lotes,com as respectivas dimensões e numerações; III - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos ! centrais das vias e cotas do projeto ; IV - Sistema de vias com as respectivas larguras; V - Curvas de nível com equidistância de Olm (um metro) ; VI - Perfis longitudinais e transversais nete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati de todas as vias de circulação e praças; a. Os perfis transversais serão apresen tados na escala 1:500. VII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias pro getadas; VIII - A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total lo - teada e que passarão ao domínio do Município e outras infor mações em resumo sendo a. Áreas escrituradas; b. Área loteada; c. Área destinada a circulação; d. Áreas verdes; e. Áreas institucionais; f. Área remanescente. S$ 3º - O prazo máximo para estudo e apro vação do anteprojeto, após cumpridas todas as exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VI DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 9º - Aprovado o anteprojeto, o in teressado apresentará o projeto definitivo, contendo : $ 1º - Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º desta Lei, em 4 (quatro) '! vias. $ 2º - Memorial Descritivo, contendo obrigatoriamente : I - Denominação do loteamento; II - A descrição sucinta do loteamento, com suas características; III - As condições urbanísticas do lotea mento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixa- Prefeitura Municipal de Irati IV - Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do lo- teamento; V - A enumeração dos equipamentos ur- banos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. $ 3º - Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, em 2 (duas) vias, referentes à obras de infra-estrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos compe - tentes I - Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de arte, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias a conserva - ção dos novos logradouros; II - Anteprojeto da rede de abastecimen to d'água; i III - Anteprojeto da rede de distribui - ção de energia elétrica e iluminação pública; $ 4º - Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Promessa de Compra e Venda, em 2 (duas) vi as, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem I - O compromisso do loteador quanto a execução das obras de infra-estrutura; II - O prazo de execução da infra-estru tura constante nesta Lei; III - A condição de que os lotes só pode rão receber cosntruções depois de executadas os obras pre- vistas no ítem X do artigo 5º desta Lei; Iv - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal; Prefeitura Municipal de Irati Y - O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento, definindo a zona de uso e os parâmetros urba - nísticos incidentes. $ 5º - Documentos relativos à gleba em parcelamento, a serem anexados ap projeto definitivo I - Título de propriedade; II - Certidões negativas de Tributos Mu nicipais. $ 6º - As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). $ 7º - Todas as peças do projeto defi- -nitivo deverão ser assinadas pelo responsável técnico, men cionando seus registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta região e Prefeitura. $ 8º - O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VII DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO Art. 10 - O pedido de licença para des membramento e remembramento será feito mediante requerimen to do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado do Título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmem - brado ou remembrado na escala 1:500, contendo as seguintes indicações : I - Situação do imóvel, com as vias e- xistentes e loteamento próximo; II - Tipo de uso predominante no local; III - Divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com respectivas áreas. ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati Art. 11 - Após examinada e aceita a documentação, será concedida a licença, sendo fornecido um Croqui Oficial para competente averbação no Registro de Imó veis. Parágrafo Único - Somente após averba - ção, dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município po derá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art. 12 - A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando: I - Os lotes desmembrados e/ou remembra dos tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona,con forme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II - A parte restante do terreno ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir ! lote independente, observadas as dimensões mínimas, previs- tas em lei. : Art. 153 - Aplicam-se ao desmembramento e remembramento, no que couber, todas as disposições aplica das aos projetos de loteamento. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO Art. 14 - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá I - Exame da exatidão da planta defini- tiva com a aprovada como anteprojeto; II - Exame de todos os elementos apresen tados, conforme exigência do Capítulo VI. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias. Art. 15 - Aprovado o projeto de loteamen to e deferido o processo, a Prefeitura Municipal baixará De- ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati Decreto de Aprovação ue Projeto de Loteamento e expedirá o Alvará de Loteamento, no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado e as obras a serem reali- zadas, o prazo de execução e a indicação das áreas que pas sarão a integrar o domínio do Município no ato de seu re- gistro. Art. 16 - No ato de recebimento do Al- vará de Parcelamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará à : I - Executar as obras de infra-estrutu ra referida no inciso X do Artigo 5º; II e arrimo para a boa conservação das vias de circulação,pon Executar as obr.s de consolidação tilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencio- nadas forem consideradas indispensáveis à vista das condi- ções viárias e sanitárias do terreno a arruar; ” III - Facilitar a fiscalização permanen te da Prefeitura durante a execução das obras e serviços; Iv - Não outorgar qualquer escritura da venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos itens I, Il e IIl deste artigo e de cumpridas as demais obrigações por esta lei ou assumidas no Termo de Compromis so; V -Utilizar modelo de Contrato de Com- pra e Venda, conforme exigência do $ 4º do Art.9º desta Lei. $ 1º - As obras que constam no presen- te artigo e seus itens deverão ser previamente aprovadas pe los órgãos competentes. $ 2º - O prazo para a execução das [o] bras e serviços a que se referem os itens 1 e II deste ar- tigo será combinado, entre o loteador e Prefeitura, quando da aprovação do projeto de loteamento, naõ podendo Ser, 4 este prazo, superior a dois anos. nete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati Art. 17 - No Alvará de Loteamento no Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que vu loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução. Art. 18 - Aprovado o Projeto de Lotea - mento, pela Prefeitura Municipal, e assinado o Termo de Com promisso, pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro de Imó veis, sob pena de caducidade da aprovação. Parágrafo Único - No Ato do Registro do Projeto de Loteamento, o loteador transferirá ao Munici- pio, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encar gos para este, a propriedade das vias de circulação e das de mais áreas, conforme incisos II e IV do Art. 5º desta Lei. Art. 19 - O loteador deverá apresentar, em prazo fixado pela Prefeitura Municipal de, no máximo 120 (cento e vinte) dias a partir da data de expedição ido Alva- vará de Parcelamento, us seguintes projetos de execução,sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento. I - Projeto ' detalhado de arruamento |, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos tra çados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios; II - Projeto detalhado da rede de escoa- mento das águas pluviais e superficiais e das obras de ar- te necessárias; III = Projeto de abastecimento e rede de água potável; IV - Projeto de abastecimento e água po- tável ; Y - Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública. . Art. 20 - Uma vez realizada todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá a Prefeitura,através de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu ór- E gão competente. ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati $ 1º - O requerimento do interessado de verá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos. $ 2º - Após a vistoria, a Prefeitura ex pedirá um Laudo de Vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também um De - creto de Aprovação da Implantação do Traçado e Infra-estru- tura de Loteamento. $ 3º - O loteamento poderé ser liberado em etapas, desde que na parcela a liberar esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por esta Lei. Art. 21 - A Prefeitura só expedirá alva rá para construir, reformar ou ampliar construções em terre nos de loteamentos aprovados , a partir desta data de vigên cia desta Lei, cujas obras tenham sido vistoriadas e aprova das. 4 Art. 22 - Qualquer alteração ou cancela mento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deverá ser depositada no Registro de Imóveis, em complemen- to ao projeto original, com a devida averbação. S$ 1º - Em se tratando de simples altera ção de perfis ou -cdidas resultantes em consequência de lo- calização das ruas, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que lhe seja fornecido novo Alvará de Parcelamento pela Prefeitura Muni- cipal. $ 2º - Quando houver mudança substanci- al no plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta lei e aquelas cons tantes do Alvará ou do Decreto úe Aprovação, expedindo-se então o novo Alvará e baixando--se novo Decreto. Art. 23 - A aprovação do plano de arrua- mento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma Prefeitura Municipal de Irati responsabiliuvade por parte da Prefeitura Municipal, quanto eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indeni zações decorrentes de traçados que não obedecem os arrua - mentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Os proprietários de loteamen tos ou desmembramentos, efetuados sem a aprovação da Pre - feitura e não inscritos no Registro de Imóveis, terão o) prazo de 120 (cenio e vinte) dias para reguiarizá-los adap tando-os às exigências legais, sob pena de serem anulados por não cumprirem o disposto nc $ 1º do Artigo 1º 'do Decre to Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 e o $ 2º do Art. 1º do Decreto nº 3.079 de 15 de setembro de 1938. Art. 25 - Fica sujeito a cassação do Alvará , embargo administrativo da obra e- à aplicação de multa, tod> aquele que a partir da data de publicação des- ta Lei : I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; II - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo pa ra fins urbanos sem observância das determinações do Proje to aprovado e do ato administrativo de licença; Prefeitura Municipal de Irati III - Registrar loteamento ou desmembra- mento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar [o) compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de ces são de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado. S$ 1º - A multa a que se refere EsLe artigo corresponderá de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes [o] M.V.R. (Maior Valor de Referência). S$ 22 - O pagamento da multa não eximi- rá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. S$ 32 - A reincidência específica da in fração acarretará, ao responsável pela obra, multa no va- lor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para construir no Município pelo prazo de dois anos. Art. 26 - Tão logo chegue ao conheci - mento da Prefeitura Municipal, após a publicação desta Led; a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem autorização municipal, o responsá- vel pela irregularidade será notificado pela Prefeitura Mu nicipal para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel. Parágrafo Único - Não cumpridas as exi gênzias constantes da notificação, será lavrado o auto de embargo, ficando proibida a continuação dos trabalhos, po- dendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autori- dades judiciais e policiais do Estado. Art. 27 - São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, direta ou indireta mente, fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás,cer tidões ou declarações irregulares ou falsas. ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati Art. 28 - Fazem parte integrante e com plementar desta Lei, os seguintes anexos I - Planta das áreas Prioritárias pa- ra parcelamento ; II - Planta do Sistema Viário. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá tio. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 13 de dezembro de 1989. PREFEITO