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norma nº 939/1989

Tipo Lei
Número / Ano 939 / 1989
Date 1989-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS.
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de Exped jente
| Divisão
inete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
LEI Nº 939
Súmula : DISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei H
Art. 1º - A Taxa de Vistoria de Segurança con-
», tra Incêndios tem como fato gerador a prestação de serviços
Se vistoria, exercida anualmentê Dela Prefeitura através do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná
se
Siado em Irati, em estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços, e edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, in-
Sdustriais e de prestação de serviços sujeitos & incidência
Sa Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios, são
classificados em grupos, de acordo com a seguinte tabela :
GRUPO ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA FATOR DE
ZU RM: RISCO
[Rr
)
E
e
+
[o]
et
o
[00]
(>,
no
0)
ty
inete do Prefeito
GRUPO
ME
Prefeitura Municipal de Irati
ESPECIFICAÇÃO
Indústria e Comércio de tecidos, fiação, roupas
em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão,
estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e pe
les; comércio de Óleos, graxas, lubrificantes e
fogos de artifício
Casas de diversões, cinemas e teatros, parque de
diversões, "dancings", boates e congêneres.
Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormi-
tórios, clínicas, casas de saúde, creches, asilos
e albergues; estabelecimentos escolares e simila
res, bancos, estabelecimentos de crédito e poupan
ça.
Comércio de produtos farmacêuticos e químicos; co
mércio de automóveis, veículos, máquinas em geral
e pneus; auto-peças em geral; metalúrgicas; depó-
sitos de mercadorias e depósitos de transportado-
ras
Comércio de tintas, vernizes, álcool, graxa e lu-
brificantes; Óleos comestíveis; armas, oficinas me
cânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios
de automóveis
Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, depô
sitos de papéis, jornais, revistas e similares
Indústria e comércio de calçados; comércio de cere
ais, de material de limpeza; armazéns gerais; se-
cos e molhados, abastecimento em geral, produtos a
limentícios; indústrias e comércio de bebidas em
geral; frigoríficos; matadouros, abatedouros de a-
ves e animais; indústria e comércio de salamaria e
congêneres.
Indústria, comércio e depósitos de materiais de
construção, ornamentação, ferragens, material elé-
trico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos e
equipamentos eletrônicos, Óticos, relojoaria e joa
lheria; esportes, recreação, caça e pesca, motonáu
ALÍQUOTA
S/U.R.M.
74,2%
71,3%
68,4%
65,5%
62,6%
59,78%
56,8%
FATOR DE
RISCO
IA
2,50
ete do Prefeito
o
Prefeitura Municipal de Irati
armarinhos em geral; material de refrigeração, ar
tefatos de madeira, móveis de vime, comércio e de
pósito de móveis em geral; torrefação e moagem de
café e outros; perfumarias e drogarias; cristale
ria, vidros, louças e cutelarias. 53,9% 2,50
Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em geral;
carpintarias, marcenarias e tanoaria; fábricas de
móveis; postos de lubrificação e lavagem de veícu
los; funerárias, turismo e agenciamento de passa-
gens, agências transportadoras sem depósitos. 51% 2,50
Moinhos de calcáreo; artefatos de cimento, pedrei
ras, misturadores de asfalto; indústria e comér -
cio de cerâmicas, ladrilhos, marmoaria e congêne-
res; depósitos de ferro-velho e ferros em geral,
indústria e comércio de rações e adubos; vidraça
ria, vidros planos e espelhados; garagens e esta
cionamentos de veículos. 48,1% 2
Indústria e comércio de máquinas, implementos e
aparelhos agricolas; material cirúrgico, dentáric,
hospitalar, doméstico e de escritório; indústria
e comércio de produtos agropecuários; corretoras,
locadoras e imobiliárias; selaria e material de
montaria. 45,2% 2
Indústria e comércio de carnes, aves, peixes,con-
servas e similares; agências lotéricas e similares;
restaurantes, saunas e casas de banho; atelier de
material fotográfico. 42,3% 2
Indústria de massas alimentícias, panificadoras,
biscoitos e bolachas; padarias e congêneres; co-
mércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes,
pizzarias, bomboniéres, sorveterias, choparias e
similares; bares, cafés e bilhares, pastelarias
e casas de massas, alimentos congelados e congê
neres. 39,4% - Lr5O
Prefeitura Municipal de Irati
nete do Prefeito
Q Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de cos
tura, alfaiatarias; artesanato em geral; funila-
ria, serralheria, oficinas de lataria e pintura
de veículos e máquinas; representação em geral ;
oficinas de capotaria, auto-vidros e congêneres. 36,5% 1,50
R Salões de beleza, manicure, barbearia, casas de
massagens e estética, fisioterapia. 33,6% 1,50
s Comércio de doces e frutas, hortaliças, floricul
tura, produtos agricolas e hortigranjeiros;ofici
nas de consertos em geral, exceto mecânicas; es-
critórios e consultórios de profissionais libera
is e autônomos, em local independente da residên
cia, bancas de jornais e revistas. 30,7% 1,50
Eu Edifícios comerciais, residenciais ou mistos,com
mais de 3 (três) pavimentos, para fins de "habi-
tes-se", e economias residenciais localizdas em
edifícios com mais de 3 (três) pavimentos. 27,8% 1,50
Parágrafo Único - Quando o estabelecimento es
tiver enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades
diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de
Bombeiros no grupo considerado de risco predominante.
Art. 3º - No cálculo da taxa observar-se-á a
seguinte fórmula :
q = AP x SURM
x FR, onde -
100
T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios;
AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terre-
nos sem utilização ou servindo como circulação;
S$URM = alíguota percentual sobre a Unidade de Referência do
Município; vigente na época da cobrança.
FR = Fator de Risco
D2/6
ete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
$ 1º - A área ponderada (AP) será apurada de
acordo com a seguinte tabela :
Área do Estabelecimento Área Ponderada
até 150m? 62,5
de 15lm? a 300m? 125
de 30lm? a 450m* 187,5
de 451m? a 600m? 250
de 60lm? a 750m? 312,5
de 751lm? a 900m? : 375
de 90lm? a 1050m? 437,5
acima de 1050m* VE * 15,5
$ 2º - O fator de risco (FR) representa o grau
de periculosidade da atividade dos estabelecimentos constan -
tes da Tabela integrante do art. 2º, de acordo com a: seguin-
te classificação :
Grupos . Fator de Risco
A aF 3
GaL 2,50
Mao 2
Pai 14:50
Art. 4º - A Taxa de Vistoria contra Incêndios
será recolhida por antecipação juntamente com as taxas de li-
cença ou de renovação de licença para localização, às agências
bancárias autorizadas ou ao Tesouro Nacional, através de documen
to próprio de arrecadação.
Parágrafo Único - O pagamento antecipado da ta-
xa , nos casos especificados neste artigo, obriga o Corpo de
Bombeiros a realizar, no decorrer do exercício, as vistorias
dos equipamentos e instalações de prevenção contra incêndios ,
dando prioridades aos estabelecimentos enquadrados no grupo
"A" e aos que utilizarem caldeiras, fornos, aguecedores e ou-
tros equipamentos que aumentem o risco de incêndio.
gr
ete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Irati
Art. 5º - Por ocasião do lançamento, cada con
tribuinte deverá ser notificado do valor da taxa, da forma
e dos prazos de pagamento,e das penalidades.
Art. 6º - Quando não recolhida no prazo esta-
belecido no artigo 4º, a taxa de vistoria -de segurança contra
incêndios fica sujeita aos acréscimos previstos no Código Tri
butário Municipal.
Art. 7º - A concessão de alvarás para localiza
ção de estabelecimentos comerciais, industriais e de presta-
ção de serviços, e de "habite-se" de edifícios com mais de
3 (três) pavimentos, fica condicionada à apresentação de
Certificado de Vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros, na
forma regulamentar.
Parágrafo Único - A renovação da licença para
localização dos estabelecimentos indicados neste artigo inde
pendente de apresentação de Certificado de Vistoria renovado,
ficando, entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da
taxa de vistoria de segurança contra incêndios relativa ao
exercício imediatamente anterior.
Art. 8º - Os contribuintes que deixarem de efe
tuar o pagamento da taxa de vistoria de segurança contra in -
cêndios por 2 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao
cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expe
dido, e, consequentemente, à cassação da licença para locali-
zação , sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos
débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.
Art. 9º - São isentos do pagamento da taxa de
vistoria de segurança contra incêndios : as instituições fi-
lantrópicas e assistênciais.
Sd
Prefeitura Municipal de Irati
nete do Prefeito
Parágrafo Único - A isenção não exclui a
obrigatoriedade do Corpo de Bombeiros em realizar a visto-
ria, na forma do Parágrafo Único do artigo 4º desta Lei |,
e do cumprimento das normas legais e regulamentares relati
vas à prevenção contra incêndios.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de
dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 21 de dezem
bro de 1989.
Prefeito

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