| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 1989 |
| Date | 1989-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS. |
| native_id | 3190 |
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de Exped jente | Divisão inete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati LEI Nº 939 Súmula : DISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei H Art. 1º - A Taxa de Vistoria de Segurança con- », tra Incêndios tem como fato gerador a prestação de serviços Se vistoria, exercida anualmentê Dela Prefeitura através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná se Siado em Irati, em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, na forma estabelecida em regulamento. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, in- Sdustriais e de prestação de serviços sujeitos & incidência Sa Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios, são classificados em grupos, de acordo com a seguinte tabela : GRUPO ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA FATOR DE ZU RM: RISCO [Rr ) E e + [o] et o [00] (>, no 0) ty inete do Prefeito GRUPO ME Prefeitura Municipal de Irati ESPECIFICAÇÃO Indústria e Comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e pe les; comércio de Óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifício Casas de diversões, cinemas e teatros, parque de diversões, "dancings", boates e congêneres. Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormi- tórios, clínicas, casas de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e simila res, bancos, estabelecimentos de crédito e poupan ça. Comércio de produtos farmacêuticos e químicos; co mércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus; auto-peças em geral; metalúrgicas; depó- sitos de mercadorias e depósitos de transportado- ras Comércio de tintas, vernizes, álcool, graxa e lu- brificantes; Óleos comestíveis; armas, oficinas me cânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, depô sitos de papéis, jornais, revistas e similares Indústria e comércio de calçados; comércio de cere ais, de material de limpeza; armazéns gerais; se- cos e molhados, abastecimento em geral, produtos a limentícios; indústrias e comércio de bebidas em geral; frigoríficos; matadouros, abatedouros de a- ves e animais; indústria e comércio de salamaria e congêneres. Indústria, comércio e depósitos de materiais de construção, ornamentação, ferragens, material elé- trico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, Óticos, relojoaria e joa lheria; esportes, recreação, caça e pesca, motonáu ALÍQUOTA S/U.R.M. 74,2% 71,3% 68,4% 65,5% 62,6% 59,78% 56,8% FATOR DE RISCO IA 2,50 ete do Prefeito o Prefeitura Municipal de Irati armarinhos em geral; material de refrigeração, ar tefatos de madeira, móveis de vime, comércio e de pósito de móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros; perfumarias e drogarias; cristale ria, vidros, louças e cutelarias. 53,9% 2,50 Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em geral; carpintarias, marcenarias e tanoaria; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem de veícu los; funerárias, turismo e agenciamento de passa- gens, agências transportadoras sem depósitos. 51% 2,50 Moinhos de calcáreo; artefatos de cimento, pedrei ras, misturadores de asfalto; indústria e comér - cio de cerâmicas, ladrilhos, marmoaria e congêne- res; depósitos de ferro-velho e ferros em geral, indústria e comércio de rações e adubos; vidraça ria, vidros planos e espelhados; garagens e esta cionamentos de veículos. 48,1% 2 Indústria e comércio de máquinas, implementos e aparelhos agricolas; material cirúrgico, dentáric, hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; selaria e material de montaria. 45,2% 2 Indústria e comércio de carnes, aves, peixes,con- servas e similares; agências lotéricas e similares; restaurantes, saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico. 42,3% 2 Indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas; padarias e congêneres; co- mércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes, pizzarias, bomboniéres, sorveterias, choparias e similares; bares, cafés e bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congê neres. 39,4% - Lr5O Prefeitura Municipal de Irati nete do Prefeito Q Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de cos tura, alfaiatarias; artesanato em geral; funila- ria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e máquinas; representação em geral ; oficinas de capotaria, auto-vidros e congêneres. 36,5% 1,50 R Salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e estética, fisioterapia. 33,6% 1,50 s Comércio de doces e frutas, hortaliças, floricul tura, produtos agricolas e hortigranjeiros;ofici nas de consertos em geral, exceto mecânicas; es- critórios e consultórios de profissionais libera is e autônomos, em local independente da residên cia, bancas de jornais e revistas. 30,7% 1,50 Eu Edifícios comerciais, residenciais ou mistos,com mais de 3 (três) pavimentos, para fins de "habi- tes-se", e economias residenciais localizdas em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos. 27,8% 1,50 Parágrafo Único - Quando o estabelecimento es tiver enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de Bombeiros no grupo considerado de risco predominante. Art. 3º - No cálculo da taxa observar-se-á a seguinte fórmula : q = AP x SURM x FR, onde - 100 T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios; AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terre- nos sem utilização ou servindo como circulação; S$URM = alíguota percentual sobre a Unidade de Referência do Município; vigente na época da cobrança. FR = Fator de Risco D2/6 ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati $ 1º - A área ponderada (AP) será apurada de acordo com a seguinte tabela : Área do Estabelecimento Área Ponderada até 150m? 62,5 de 15lm? a 300m? 125 de 30lm? a 450m* 187,5 de 451m? a 600m? 250 de 60lm? a 750m? 312,5 de 751lm? a 900m? : 375 de 90lm? a 1050m? 437,5 acima de 1050m* VE * 15,5 $ 2º - O fator de risco (FR) representa o grau de periculosidade da atividade dos estabelecimentos constan - tes da Tabela integrante do art. 2º, de acordo com a: seguin- te classificação : Grupos . Fator de Risco A aF 3 GaL 2,50 Mao 2 Pai 14:50 Art. 4º - A Taxa de Vistoria contra Incêndios será recolhida por antecipação juntamente com as taxas de li- cença ou de renovação de licença para localização, às agências bancárias autorizadas ou ao Tesouro Nacional, através de documen to próprio de arrecadação. Parágrafo Único - O pagamento antecipado da ta- xa , nos casos especificados neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar, no decorrer do exercício, as vistorias dos equipamentos e instalações de prevenção contra incêndios , dando prioridades aos estabelecimentos enquadrados no grupo "A" e aos que utilizarem caldeiras, fornos, aguecedores e ou- tros equipamentos que aumentem o risco de incêndio. gr ete do Prefeito Prefeitura Municipal de Irati Art. 5º - Por ocasião do lançamento, cada con tribuinte deverá ser notificado do valor da taxa, da forma e dos prazos de pagamento,e das penalidades. Art. 6º - Quando não recolhida no prazo esta- belecido no artigo 4º, a taxa de vistoria -de segurança contra incêndios fica sujeita aos acréscimos previstos no Código Tri butário Municipal. Art. 7º - A concessão de alvarás para localiza ção de estabelecimentos comerciais, industriais e de presta- ção de serviços, e de "habite-se" de edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de Vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros, na forma regulamentar. Parágrafo Único - A renovação da licença para localização dos estabelecimentos indicados neste artigo inde pendente de apresentação de Certificado de Vistoria renovado, ficando, entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios relativa ao exercício imediatamente anterior. Art. 8º - Os contribuintes que deixarem de efe tuar o pagamento da taxa de vistoria de segurança contra in - cêndios por 2 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expe dido, e, consequentemente, à cassação da licença para locali- zação , sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais. Art. 9º - São isentos do pagamento da taxa de vistoria de segurança contra incêndios : as instituições fi- lantrópicas e assistênciais. Sd Prefeitura Municipal de Irati nete do Prefeito Parágrafo Único - A isenção não exclui a obrigatoriedade do Corpo de Bombeiros em realizar a visto- ria, na forma do Parágrafo Único do artigo 4º desta Lei |, e do cumprimento das normas legais e regulamentares relati vas à prevenção contra incêndios. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 21 de dezem bro de 1989. Prefeito