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norma nº 831/1988

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 1988
Date 1988-12-12
EmentaAPROVA TERMO DE CONVÊNIO ENTRE SEAB/PROVOPAR E O MUNICÍPIO DE IRATI.
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Prefeitura Municipal de IRATI
LEI Nº 831
Súmula : Aprova Termo de Convênio entre
SEAB/PROVOPAR e o Município de
Irati
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a se-
guinte Lei
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Con-
vênio entre a SEAB/PROVOPAR e o Município de Irati, cujo
objetivo é a ocupação da mão-de-obra de trabalhadores ru
rais volantes desempregados em decorrência da prolonda-
da estiagem, no restabelecimento da citricultura parana-
ense, através da erradicação do cancro cítrico, delegada
pelo Ministério da Agricultura e a adequada preparação '
do solo para plantio.
Art. 2º - O referido Termo de Convênio!
fará parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 12 de
dezembro de 1988.
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- Divisão de Exped ente
ma
meme mm
RARINETE DN PREFEITO
DD RSTADODO PARANA
Y SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
h
CONVÊNIO
ESTADO/SEAB/PROVOPAR/MUNICÍPIO
o Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 1.988, o Estado do Pa
anã, representado neste ato pelo seu Governador, ÁLVARO DIAS; a Secreta-
ia de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, representada pelo
ecretário de Estado, OSMAR DIAS; o Programa de Voluntariado Paranaense -
'ROVOPAR Ação Social, representado por sua Presidente, DÉBORA DIAS, e (o)
junicípio de
efesentado por seu Prefeito &
had Referendum" da respectiva. Câmara Municipal, a seguir denominados res
» ctivamente por Estado, SEAB, PROVOPAR e Município, firmam o presente Con
nio para estabelecer o que segue:
n
"LÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio objetiva a ocupação de mão-de-
bra, de trabalhadores rurais volantes desempregados em decorrência da
rolonagada estiagem, no restabelecimento da citricultura paranaense, a
ravés da erradicação do cancro citrico, delegada pelo Ministério da Agri
ultura, e a adequada preparação do solo para plantio.
LÁUSULA SEGUNDA - Para execução do objetivado convênio compete:
E aa
- AO ESTADO
l. Orientar e supervisionar através da SEAB, a consecução do presente
Convênio.
2. Definir, através da SEAB, as áreas de restabelecimento da citricul
tura.
PROVOPAR
1. Concorrer com a importância de Cz$
2. Participar do recrutamento e seleção dos trabalhadores rurais de
sempregados em decorrência da prolongada estiagem.
[OS SSL.
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ESTADO DO PARANA
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
III - AO MUNICÍPIO
1. Utilizar os recursos nominados neste Convênio para Oo pagamento de
serviços prestados pelos trabalhadores rurais volantes no restabe-
lecimento da citricultura paranaense.
2. Prestar conta da utilização dos recursos recebidos ao Tribunal de
Contas do Estado nos prazos legais e apresentar relatório à PROVO-
PAR.
3. Suprir as necessidades de translado . (Origem/destino e destino/or
gem) dos trabalhadores rurais volantes.
4. Colaborar no fornecimento das ferramentas necessárias à realização
do trabalho.
PN
TrÁUSULA TERCEIRA - Os recursos referidos na Cláusula Segunda, II, item 1
correrão a conta de recursos próprios da PROVOPAR.
CLÁUSULA QUARTA -— O presente Convênio terã vigência de 180 dias, a contar
de sua assinatura.
LÁUSULA QUINTA - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba para dirimir
uaisquer questões originadas neste convênio.
2 q
E, por assim haverem acordado, firmam o presente, juntamente co
duas testemunhas.
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ÁLVARO DIAS OSMAR DIAS
Governador do Estado Secretário de Estado
DÉBORA DIAS
Presidente do PROVOPAR Prefeito Municipal
Testemunha “Testemunha
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