| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 1987 |
| Date | 1987-05-29 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e | PUBLICADO Prefeitura Municipal de IRATI Divisão de Expediente LEI Nº 718 Súmula : Autoriza a Prefeitura Muni- cipal de firmar convênio ! com o Ministério do Desen- volvimento Urbano e Meio Am piente para fins que especi fica e dá outras providên- cias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO'" a seguinte Lei: Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado firmar termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitações pelo Programa Mutirão da Mo radia. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Mutirão da Moradia com contrapartida de terreno(s) e infra-es- trutura básica à execução do Projeto de construção de unidades habitacionais. Parágrafo Único - O Executivo defini nirá, mediante Decreto o(s) terreno(s) nos qual(is) se “ 1ocalizará(ão) o(s) projeto(s) para o Programa Mutirão da Moradia. Art. 3º - A infra-estrutura básica a que alude o artigo 2º deverá ser composta de rede de água. Art. 4º - O Executivo Municipal para implantação do Programa Mutirão da Moradia celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições: I - O contrato será o de cessão de uso. II - O prazo de contrato de cessão -10 a 25 anos conforme projeto. GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI III - Ao mutuário será garantido o di- reito de preferência à aquisição em definitivo do imó- vel cedido após o prazo previsto, mediante o pagamento! de valor equivalente a três prestações à época da aqui- sição em termo definitivo. IV - Em caso de morte do mutuário dar se-á como finda a cessão de uso do imóvel sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus. v - Em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imó- vel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus. vI - Em quaisquer dos casos previs - tos nos parágrafos IV e V, as prestações em atrazo na data do sinistro deverão ser pagas. VII - A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será maior que O a 10% do Salário Mínimo, conforme projeta a qual será corrigida de acordo com a variação do mes- mo. VIII - O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus fa- miliares, não podendo cedê-lo, transferí-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título. IX - O Executivo Municipal será facul tado o direito de dar como cancelado o contrato de ces- são de uso e a consequente retomada do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de três pres- tações mensais consecutivas ou não por parte do mutuá- rio. Art. 5º - Fica instituído o Fundo Ro- tativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacio- ! nai será administrado pelo Executivo Municipal. GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI Art. 6º - O Executivo fica autorizado a alocar recursos financeiros para O Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 10% da arrecadação mensal do IPTU, e também recursos alocados com o Estado e União, para a execução deste Programa. Parágrafo Único - Os recursos provenien tes deste Fundo serao aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de até três! salários mínimos. Art. 7º - Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em conta bancária, es- pecialmente aberta, sobre eles será feito controle con tábil específico. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 29 de maio de 1987. GABINETE DO PREFEITO