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norma nº 718/1987

Tipo Lei
Número / Ano 718 / 1987
Date 1987-05-29
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e | PUBLICADO
Prefeitura Municipal de IRATI
Divisão de Expediente
LEI Nº 718
Súmula : Autoriza a Prefeitura Muni-
cipal de firmar convênio !
com o Ministério do Desen-
volvimento Urbano e Meio Am
piente para fins que especi
fica e dá outras providên-
cias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado
do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO'"
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica
autorizado firmar termos de Convênio com o Ministério
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, objetivando
a construção de habitações pelo Programa Mutirão da Mo
radia.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a participar do Programa Mutirão
da Moradia com contrapartida de terreno(s) e infra-es-
trutura básica à execução do Projeto de construção de
unidades habitacionais.
Parágrafo Único - O Executivo defini
nirá, mediante Decreto o(s) terreno(s) nos qual(is) se
“ 1ocalizará(ão) o(s) projeto(s) para o Programa Mutirão
da Moradia.
Art. 3º - A infra-estrutura básica
a que alude o artigo 2º deverá ser composta de rede de
água.
Art. 4º - O Executivo Municipal para
implantação do Programa Mutirão da Moradia celebrará
contratos com mutuários, nas seguintes condições:
I - O contrato será o de cessão
de uso.
II - O prazo de contrato de cessão
-10 a 25 anos conforme projeto.
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
III - Ao mutuário será garantido o di-
reito de preferência à aquisição em definitivo do imó-
vel cedido após o prazo previsto, mediante o pagamento!
de valor equivalente a três prestações à época da aqui-
sição em termo definitivo.
IV - Em caso de morte do mutuário dar
se-á como finda a cessão de uso do imóvel sendo esse
escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus.
v - Em caso de invalidez permanente
do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imó-
vel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer
ônus.
vI - Em quaisquer dos casos previs -
tos nos parágrafos IV e V, as prestações em atrazo na
data do sinistro deverão ser pagas.
VII - A prestação mensal referente ao
uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será
maior que O a 10% do Salário Mínimo, conforme projeta
a qual será corrigida de acordo com a variação do mes-
mo.
VIII - O mutuário ficará obrigado a
usar o imóvel cedido como sua residência e de seus fa-
miliares, não podendo cedê-lo, transferí-lo, doá-lo ou
emprestá-lo a qualquer título.
IX - O Executivo Municipal será facul
tado o direito de dar como cancelado o contrato de ces-
são de uso e a consequente retomada do imóvel cedido,
caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item
anterior ou na falta de pagamento de mais de três pres-
tações mensais consecutivas ou não por parte do mutuá-
rio.
Art. 5º - Fica instituído o Fundo Ro-
tativo de Habitação, formado com os recursos oriundos
do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos
contratos de cessão de uso destas unidades habitacio- !
nai será administrado pelo Executivo Municipal.
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
Art. 6º - O Executivo fica autorizado a
alocar recursos financeiros para O Fundo Rotativo de
Habitação, na ordem de 10% da arrecadação mensal do
IPTU, e também recursos alocados com o Estado e União,
para a execução deste Programa.
Parágrafo Único - Os recursos provenien
tes deste Fundo serao aplicados unicamente no programa
de habitação de famílias com renda máxima de até três!
salários mínimos.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Rotativo
de Habitação serão depositados em conta bancária, es-
pecialmente aberta, sobre eles será feito controle con
tábil específico.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na da
ta de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 29 de
maio de 1987.
GABINETE DO PREFEITO

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