| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 1986 |
| Date | 1986-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE IRATI. |
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Prefeitura Municipal de IRATI LEI Nº 702 Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Ma- gistério Municipal de Irati. 7 em E o 786 Divisão de Expediente A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a pre- sente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Esta , tuto do Magistério Municipal de 1º Grau, estrutura e res- pectiva carreira e estabelece normas especiais. Art. 2º - Para efeito desta legislação entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servido res de 12 à 42 série de 1º Grau, regidos pela Legislação ! que rege os Funcionários Estatutários ou pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que ocupam cargos e funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da Estrutura Administra f tiva da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - O pessoal do Magistério Pú- pblico Municipal compreende as seguintes categorias: 1 - Docentes - Os servidores encarrega dos de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quais- quer áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II - Auxiliares - Os servidores que '! r nas unidades escolares exerçam atividades administrativas! burocráticas e de apoio às atividades de ensinos III - Especialistas - Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programa ção, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, a- valiação, orientação, inspeção e outros. GABINETE DO PREFEIT N Prefeitura Municipal de IRATI CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 4º - Os cargos do Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis! de complexidade das atribuições e responsabilidades cometi- das aos seus ocupantes. Art. 5º - Para efeito deste Estatuto: I - Cargo é o conjunto de deveres, a tribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um docente, especialista de educação e auxiliar que exerça ati- vidades administrativas nas Unidades Escolares. II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições, mesma denomi nação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsa bilidades. III - Carreira ou série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarqui- camente de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidades. IV - Promoção é a elevação do funcioná rio público a uma Classe) imediatamente superior dentro da mesma carreira. Art. 6º-OMagistério Municipal desdo bra-se em duas partes: I - Parte efetiva e Parte Suplemen - tar que inclui as carreiras e classes constantes do Anexo I da Lei. Parágrafo Único - Ao Pessoal do Qua- dro do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmen- te a Legislação que rege os funcionários estatutários ou a Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a forma de provimento do cargo. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI Art. 7º - Os cargos do Magistério Mu- nicipal podem ser providos por: I - Nomeação, em caráter efetivo, con forme a Legislação que rege os funcionários estatutários. II - Promoção, tratando-se de classe ! intermediária ou final de carreira. III - Contratação, para o servidor muni cipal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8º - Para ingresso no Quadro do Magistério, quando não for precedido de concurso público, à Secretaria Municipal de Educação, deverá observar rigorosa - mente, as seguintes prioridades para seleção: DOCENTES E ESPECIALISTAS: I - Licenciatura em Pedagogia; II - Portadores de Licenciatura Plena"! com formação em Magistério - 2º Grau; III - Portadores de Licenciatura Curta, com formação em Magistério - 2º Grau; IV - Formação em Magistério- 2º grau; V - Habilitados pelo Logus ou equiva- lente; VI - Portadores de Curso de 2º Grau; VII- Portadores de Curso Completo de 1º Grau. AUXILIARES: I - Habilitação Mínima - Curso Comple to de 2º Grau: II - Datilógrafo; III - Experiência em serviço de Secreta ria. Art. 9º - Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos indica dos nesta Lei sob pena de ser o ato de nomeação considerado! nulo de pléno direito, não gerando obrigações de espécie al- ed “ Ed “ “ . . A guma para .o Municipio,nem qualquer direito para o beneficiá- GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI rio além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der cau sa. Art. 10 - Compete ao Prefeito Munici- pal expedir os atos de provimento. CAPÍTULO IV DO CONCURSO Art. 11 - O concurso público reger-se- á pela Legislação que rege os funcionários estatutários. CAPÍTULO V DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 12 - São manifestações do valor do Magistério: I - O amor aos educandos e à profis - são do Magistério; II - A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem integral-o corpo, a mente , e o espírto- e do desenvolvimento social, cultural e econômi co; III - O civismo e o culto à História e às tradições históricas; IV - O interesse pela atualização pro- fissional; v - A eficiência funcional, traduzida pela vontade de cumprir os deveres do magistério. CAPÍTULO VI DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS Art. 13 - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreen- síveis com observância dos preceitos seguintes: I - Amar a verdade e a responsabilida de como fundamentos da dignidade pessoal; II - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI III = Exercer o Cargo, em cargo ou co- missão com dedicação, eficácia, zelo e probidade; IV - Respeitar a individualidade de cada criança e os direitos da pessoa humana; V - Ser discreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita; VI - Abster-se de atos incompatíveis! com a dignidade profissional. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 14 - As promoções serão realiza das no início do ano letivo. Art. 15 - A promoção do servidor do Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antigúida de e merecimento, observadas as normas deste Capítulo e a Legislação que rege os funcionários estatutários. Art. 16 - A primeira promoção de ca- da classe, após a vigência desta Lei, deverá ocorrer por merecimento. Parágrafo Único - A primeira promo - ção somente ocorrerá após um ano de vigência desta Leil, Art. 17 - Para ser promovido por anti gluidade, o funcionário deverá completar o interstício míni- mo de 1 (um) ano de trabalho na classe em que se encontre. $ 1º - A suspensão e a advertência ! por escrito interrompem a contagem do interstício. A conta- gem de novo interstício terá início na data subsequente à aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término do cumprimento da suspensão. 8 2º - A avaliação de merecimento do servidor será feita mediante a aferição de seu desempenho ! em que serão consideradós os seguintes fatores: I - Exercício de função de direção e chefia GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI II - Conhecimento e qualidade do tra- balho; III - Elogios e punições recebidas; IV - Cursos e treinamentos diretamen- te relacionados com as atribuições de seu cargo; V - Pontualidade; VI - Assiduidade; VII - Comparecimento às reuniões promo vidas pela Secretaria Municipal de Educação . 8 3º - A avaliação do desempenho é efetuada a cada dois anos, através de conceitos emitidos no boletim de merecimento, pela Secretaria Municipal de Educa- ção, durante os dois anos letivos. 8 4º - O merecimento é adquirido du rante o período de permanência do servidor em sua classe, promovido, o servidor reiniciará a contagem de ocorrência ! para efeito de nova promoção. CAPÍTULO VIII DOS VENCIMENTOS E REGIME DE TRABALHO Art. 18 - O horário de trabalho do pessoal do magistério é atribuído de acordo com o cargo que ocupa, regime de contrato e calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, dentro do que estabelece! a Legislação que rege os funcionários estatutários e a Con- solidação das Leis do Trabalho. 8 1º - O turno de trabalho do docen- te e especialista será de 22 horas semanais. 8 2º - O docente será admitido para exercer a função em apenas um turno. 8 3º - Em caso de comprovada necessi dade poderá o docente ser contratado para mais um turno de trabalho. GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI Art. 19 - Os vencimentos classificados por níveis de carreira e simbolos, estão fixados na Tabe- la I do presente Estatuto. Parágrafo Único ... Vetado ... Art. 20 - Serão assegurados aos servi- dores regidos pela Legislação que rege os funcionários es tatutários todos os direitos e vantagens expressos naque la Lei e suas alterações. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 21 - São direitos do pessoal do magistério municipal : I - Acesso ao aperfeiçoamento ou espe- cialização profissional em órgão mantido ou reconhecido pe lo Município; II - A faculdade de, respeitadas as di retrizes gerais das autoridades competentes, de escolher! os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação da aprendizagem; III - Participação de planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões! escolares; IV - A assistência técnica para seu a perfeiçoamento, sua especialização ou atualização. Arts 22 aa Vetado ss Art. 23 - Os membros do magistério que exercerem a função de direção ou chefia, receberão uma gratificação especial, constante no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO X DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 24 - O professor ou especialista, tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, fun cional e profissional adequada à dignidade do magistério, GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI observando as seguintes normas : I - quanto aos deveres : a) manter espírito de cooperação e solidariedade com os co legas; b) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solida- riedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; c) empenhar-se pela educação integral do educando; d) ser pontual e assíduo; e) sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; £) participar no processo de planejamento de atividades re lacionadas com a educação para a escola em que atuar; g) zelar pela economia de material do Município e da Esco- la e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso; h) guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento de en sino que não devem ser divulgados; i) tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem prefe rência; j) levar ao conhecimento da autoridade superior irregulari dades de que tiver ciência em razão do cargo ou função: k) estimular o funcionamento da Associação de Pais e Mes - tres. II - quanto às proibições: a) exercer atividades político-partidárias dentro da Esco- la e impedir que outros exerçam; b) receber comissões, presentes e vantagens de qualquer es pécie em razao de suas atribuições; c) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na Escola: CAPÍTULO XI DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 25 - O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de teses previstas nesta Lei, nos seguintes casos: GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI I - para seu aperfeiçoamento e especiali alização; II - para comparecer a congressos e reu - niões, relacionados com sua atividade; III - para cumprir missão oficial de qual- quer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos. Art. 26 - O membro do magistério só pode rá ausentar-se do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autoriza- ção do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação . Art. 27 - As férias do docente ou especi alista são usufruídas no periodo de férias escolares não po dendo ser inferior a 45 dias por ano, dos quais pelo menos 30 devem ser consecutivos. Art. 28 - O pessoal auxiliar terá direi- to a 30 dias consecutivos de férias anuais, que serão goza- das segundo escala elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, durante o período de férias escolares. Parágrafo Único - Não é permitido acumu- lar férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO XII DO TREINAMENTO Art. 29 - Fica institucionalizado como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores tendo como objetivo: I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino públi- co municipal; II - integrar os objetivos de cada função às finalidades de administração com um todo; III - atualizar conhecimentos adquiridos ! para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento de seus servidores. 9 1º - Os programas de treinamento se rão elaborados anualmente, a tempo de se prover na propos- ta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realiza- ção. 8 2º - As atividades de treinamento ! serão programadas de preferência para a época de recesso es colar, respeitando-se o período destinado às férias dos professores. Art. 31 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: I - sempre que possível, diretamente! pela Prefeitura, utilizando servidores de sei quadro e re - cursos humanos locais; II - mediante o encaminhamento de ser- vidores à organizações especializadas, ssiadas ou não no Mu nicípio. CAPÍTULO XIII LOTAÇÃO Art. 32 - A lotação do pessoal do quadro do magistério sera elaborada, anualmente pela Secre taria Municipal de Educação, tendo em vista as necessida - des do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente. Art. 33 - No início do ano letivo a Secretaria Municipal de Educação fornecerá a relação dos ! servidores que eventualmente poderão ser colocados à dispo sição de outros órgãos. Art. 34 - É facultado ao servidor so- licitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser a- tendida a critério da administração, desde que: I - Não traga prejuízo ao funcionamen to da Unidade onde estiver lotado o funcionário; GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI II - Exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação: III - Tenha permanecido no local de lota ção por um período mínimo de dois anos. $ 1º - No caso de haver mais de um can didato à mesma vaga, observar-se-á primeiro as prioridades! definidas no artigo 8º desta Lei, e em seguida o tempo de serviço público municipal e, em caso de empate o mais idoso. 8 2º - não será concedida a remoção pa ra a sede do Município, aos docentes que se enquadrarem nos incisos VI e VII do artigo 8º desta Lei. Art. 35 - A remoção poderá ser solici- tada por permuta. $ 1º - A permuta será processada medi- ante pedido por escrito de ambos os interessados. 8 2º - Não poderá permutar o servidor"! que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. Art. 36 - Nas escolas que houver neces sidade de um diretor... Vetado... $1º - Para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no mínimo dois anos de ma- gistério. 8 2º - O exercício da função de Dire - tor não excluirá o servidor da obrigatoriedade de exercer o Magistério. Art. 37 - No caso de haver mais de um pretendente ao cargo de Secretário ou especialista em educa ção, terá preferência o mais antigo e o que melhor preencher os requisitos necessários para o desempenho da função. Art. 38 - O Secretário Escolar, respon sável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar. Art. 39 - Será, também, lotado nas Uni dades Escolares o pessoal necessário às atividades de porta GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI ria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. Parágrafo Único - No inído do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação, submeterá à a- provação do Prefeito Municipal o plano de lotação para [o) ano que se inicia, do pessoal de que trata este Capítulo. CAPÍTULO XIV DO ENQUADRAMENTO Art. 40 - Os atuais servidores mu- nicipais, ocupantes de cargos e funções de magistério se rão enquadrados nos Anexos I , desta Lei, de acordo com suas atribuições, natureza e grau de cargo, atendendo aos requisitos fixados quanto à escolaridade e habilitação pa- ra o exercício da profissão. Parágrafo Único - Os professores '! que estiverem afastados da regência de classe, exercendo ou tras funções, poderão optar pelo enquadramento nas classes integrantes do Anexo I, desta Lei, ficando sujeito à carga horária prevista para a referida classe (48 horas semanais). Art. 41 - Os atos coletivos de en - quadrament o serão baixados, sob forma de listas nominais , através de Decretos do Prefeito Municipal, num prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei. Art. 42 - O servidor, cujo enquadra mento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 15 dias, contados da data de publi cação dos atos, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão devidamente fundamentada. Parágrafo Único - A decisão do Pre- feito será publicada dentro de 15 dias do protocolo do pe- dido de revisão. CAPÍTULO XV DAS ATRIBUIÇÕES FINAIS Art. 43 - É dever do pessoal do Magistério Público Municipal, comparecer a todas as ativi- dades extraclasse e comemorações cívicas quando convocados . GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI Parágrafo Único - ... Vetado... Art. 44 - O pessoal docente e especi alistas aposentar-se-ão por tempo de serviço, com proventos fixados segundo a Legislação específica, observado o seguin te: I - Após 30 anos de efetivo exerci - cio,se do sexo masculino; II - Após 25 anos de efetivo exerci - cio,se do sexo feminino. Art. 45 - Além dos direitos assegura dos pela presente Lei, o pessoal estatutário se regerá pela Legislação que rege os funcionários estatutários e o cele - tista pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 46 - Os docentes ou o responsá- vel pela Unidade Escolar, deverá encaminhar até dia 10 do mês seguinte os boletins de freqlência à Secretaria Munici- pal de Educação, devidamente assinado pelo Presidente da Escola. Parágrafo Único - O docente que não respeitar as exigências estabelecidas no presente artigo |, sofrerá suspensão disciplinar. Art. 47 - O docente é responsável pe la atualização da documentação escolar de seus alunos, con- forme instruções fornecidas pela Secretaria Municipal de E- ducação. Art. 48 - É parte integrante da pre- sente Lei, o Anexo I e a Tabela I que a acompanha. Art. 49 - O Dia do Profesor, 15 de Outubro, será assinalado com solenidades que proporcionem a confratem ização do pessoal do Magistério e coloquem em des taque o elevado alcance social, cultural e econômico de seu trabalho. Art. 50 - O Executivo, através de GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI Decreto regulamentará esta Lei. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1987. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 24 de dezembro de 1986. Ss oO ANTON TI COLAÇO VAZ? E P TEo GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI ANEXO 1 A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 1987 GRUPO OCUPACIONAL : MAGISTÉRIO CLASSES VAGAS CARGO NÍVEL P1 25 Professor I ; il A P2 a E243) Professor II Ge ao 15, P3 5 Professor II! 4 ao 20 . P4 E Professor IV 13 ao 30. P5 50 Professor V 1º ao 34 SE 7 Secretário Escolar 04 ao 20 AE 3 Administrador Educacioral 26 ao 36 OE Bj: Orientador Educacional 21 ao 36 B - PARTE EFETIVA ( PESSOAL ESTATUTÁRIO ) P2 3 Professor II 02 ao 16 P5 e) Professor V 18 ao 34 Cc - FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO Diretor Escolar 3 Fl GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 24 de dezembro de 1986. ABPONIO TOTI COLAÇO VAZ Prefeito GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI TABELA I A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 1987. A - SALÁRIOS / VENCIMENTOS NÍVEL VALOR CZS$ FO 550,00 02 1.530,00 03 1.580,00 04 1.630,00 05 1.680,00 06 1,- 780,00 07 1.780,00 08 1.830,00 09 1.880,00 10 1.930,00 11 1.980,00 HE) 2.030,00 13 2.080,00 14 2.130,00 LD 2.180,00 16 2.230,00 17 2.280,00 18 2.330,00 19 2.380,00 20 2.430,00 21 2.480,00 PP) 2.530,00 23 2.580,00 24 2.630,00 25 2.700,00 26 2.800,00 2% 2.900,00 28 3.000,00 29 R 3.100,00 30 3.200,00 31 3.300,00 32 3.400,00 33 3.500,00 34 3.600,00 35 3.800,00 36 4.000,00 B - FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR CZ$ F1 2.080,00 GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 24 de CO Lo ANT TOTI COLAÇO Pr À Ei dezembro de 1986. GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de IRATI RAZÕES DO VETO LEI DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE IRATI Ao analisarmos as Emendas do Projeto 702, constatamos que o Parágrafo Único do Artigo 19, o àr tigo 22 e o Parágrafo Único do Artigo 43, estão caracteri zados pela inconstitucionalidade e ilegalidade, pois que ferem o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo ! 65, que estatui: " Art. 65 - É da competência do Po- der Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos ser vidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, dde qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pú- blica." ( O grifo é nosso ) E, para corroborar, reportamo-nos ao Artigo 79 da Lei Complementar nº 27 - Lei Orgânica dos Mu nicípios que diz em seu parágrafo segundo: - " 8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas B- mendas que aumentem a despesa prevista... nosso ) " + O grifo é Quanto à parte final do artigo 36, a nalisamos como sendo contrário ao interesse público, por ser muito geral e o cargo de Diretor, pretendemos, seja ocupado por especialistas em educação, conforme inciso III do artigo 3º do Estatuto em questão. Se mantivermos a ex- pressão final do referido artigo estaremos sendo incoeren tes com as demais disposições do Estatuto. GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 24 de dezembro de 1986. Ze co o NIO TOTI CO VAZ Prefeito GABINETE DO PREFEITO