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norma nº 702/1986

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 1986
Date 1986-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE IRATI.
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Prefeitura Municipal de IRATI
LEI Nº 702
Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Ma-
gistério Municipal de Irati.
7
em E o 786
Divisão de Expediente
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a pre-
sente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Esta
, tuto do Magistério Municipal de 1º Grau, estrutura e res-
pectiva carreira e estabelece normas especiais.
Art. 2º - Para efeito desta legislação
entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servido
res de 12 à 42 série de 1º Grau, regidos pela Legislação !
que rege os Funcionários Estatutários ou pela Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT, que ocupam cargos e funções nas
Unidades Escolares e demais órgãos da Estrutura Administra
f tiva da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - O pessoal do Magistério Pú-
pblico Municipal compreende as seguintes categorias:
1 - Docentes - Os servidores encarrega
dos de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quais-
quer áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo
escolar;
II - Auxiliares - Os servidores que '!
r nas unidades escolares exerçam atividades administrativas!
burocráticas e de apoio às atividades de ensinos
III - Especialistas - Os servidores que
executam tarefas de assessoramento, planejamento, programa
ção, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, a-
valiação, orientação, inspeção e outros.
GABINETE DO PREFEIT
N
Prefeitura Municipal de IRATI
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º - Os cargos do Magistério se
classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis!
de complexidade das atribuições e responsabilidades cometi-
das aos seus ocupantes.
Art. 5º - Para efeito deste Estatuto:
I - Cargo é o conjunto de deveres, a
tribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um
docente, especialista de educação e auxiliar que exerça ati-
vidades administrativas nas Unidades Escolares.
II - Classe é o agrupamento de cargos
da mesma natureza, mesmo nível de atribuições, mesma denomi
nação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsa
bilidades.
III - Carreira ou série de classes é o
conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarqui-
camente de acordo com o grau de dificuldades das atribuições
e níveis de responsabilidades.
IV - Promoção é a elevação do funcioná
rio público a uma Classe) imediatamente superior dentro da
mesma carreira.
Art. 6º-OMagistério Municipal desdo
bra-se em duas partes:
I - Parte efetiva e Parte Suplemen -
tar que inclui as carreiras e classes constantes do Anexo I
da Lei.
Parágrafo Único - Ao Pessoal do Qua-
dro do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmen-
te a Legislação que rege os funcionários estatutários ou a
Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a forma de
provimento do cargo.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
Art. 7º - Os cargos do Magistério Mu-
nicipal podem ser providos por:
I - Nomeação, em caráter efetivo, con
forme a Legislação que rege os funcionários estatutários.
II - Promoção, tratando-se de classe !
intermediária ou final de carreira.
III - Contratação, para o servidor muni
cipal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - Para ingresso no Quadro do
Magistério, quando não for precedido de concurso público, à
Secretaria Municipal de Educação, deverá observar rigorosa -
mente, as seguintes prioridades para seleção:
DOCENTES E ESPECIALISTAS:
I - Licenciatura em Pedagogia;
II - Portadores de Licenciatura Plena"!
com formação em Magistério - 2º Grau;
III - Portadores de Licenciatura Curta,
com formação em Magistério - 2º Grau;
IV - Formação em Magistério- 2º grau;
V - Habilitados pelo Logus ou equiva-
lente;
VI - Portadores de Curso de 2º Grau;
VII- Portadores de Curso Completo de
1º Grau.
AUXILIARES:
I - Habilitação Mínima - Curso Comple
to de 2º Grau:
II - Datilógrafo;
III - Experiência em serviço de Secreta
ria.
Art. 9º - Para o provimento dos cargos
públicos serão rigorosamente observados os requisitos indica
dos nesta Lei sob pena de ser o ato de nomeação considerado!
nulo de pléno direito, não gerando obrigações de espécie al-
ed “ Ed “ “ . . A
guma para .o Municipio,nem qualquer direito para o beneficiá-
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
rio além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der cau
sa.
Art. 10 - Compete ao Prefeito Munici-
pal expedir os atos de provimento.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Art. 11 - O concurso público reger-se-
á pela Legislação que rege os funcionários estatutários.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 12 - São manifestações do valor
do Magistério:
I - O amor aos educandos e à profis -
são do Magistério;
II - A fé no poder da educação como
instrumento de formação do homem integral-o corpo, a mente ,
e o espírto- e do desenvolvimento social, cultural e econômi
co;
III - O civismo e o culto à História e
às tradições históricas;
IV - O interesse pela atualização pro-
fissional;
v - A eficiência funcional, traduzida
pela vontade de cumprir os deveres do magistério.
CAPÍTULO VI
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 13 - O sentimento do dever, a
dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um
de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreen-
síveis com observância dos preceitos seguintes:
I - Amar a verdade e a responsabilida
de como fundamentos da dignidade pessoal;
II - Zelar pelo aprimoramento moral e
intelectual próprio e do educando;
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
III = Exercer o Cargo, em cargo ou co-
missão com dedicação, eficácia, zelo e probidade;
IV - Respeitar a individualidade de
cada criança e os direitos da pessoa humana;
V - Ser discreto nas atitudes e nas
expressões oral e escrita;
VI - Abster-se de atos incompatíveis!
com a dignidade profissional.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 14 - As promoções serão realiza
das no início do ano letivo.
Art. 15 - A promoção do servidor do
Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antigúida
de e merecimento, observadas as normas deste Capítulo e a
Legislação que rege os funcionários estatutários.
Art. 16 - A primeira promoção de ca-
da classe, após a vigência desta Lei, deverá ocorrer por
merecimento.
Parágrafo Único - A primeira promo -
ção somente ocorrerá após um ano de vigência desta Leil,
Art. 17 - Para ser promovido por anti
gluidade, o funcionário deverá completar o interstício míni-
mo de 1 (um) ano de trabalho na classe em que se encontre.
$ 1º - A suspensão e a advertência !
por escrito interrompem a contagem do interstício. A conta-
gem de novo interstício terá início na data subsequente à
aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término do
cumprimento da suspensão.
8 2º - A avaliação de merecimento do
servidor será feita mediante a aferição de seu desempenho !
em que serão consideradós os seguintes fatores:
I - Exercício de função de direção e
chefia
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
II - Conhecimento e qualidade do tra-
balho;
III - Elogios e punições recebidas;
IV - Cursos e treinamentos diretamen-
te relacionados com as atribuições de seu cargo;
V - Pontualidade;
VI - Assiduidade;
VII - Comparecimento às reuniões promo
vidas pela Secretaria Municipal de Educação .
8 3º - A avaliação do desempenho é
efetuada a cada dois anos, através de conceitos emitidos no
boletim de merecimento, pela Secretaria Municipal de Educa-
ção, durante os dois anos letivos.
8 4º - O merecimento é adquirido du
rante o período de permanência do servidor em sua classe,
promovido, o servidor reiniciará a contagem de ocorrência !
para efeito de nova promoção.
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS E REGIME DE TRABALHO
Art. 18 - O horário de trabalho do
pessoal do magistério é atribuído de acordo com o cargo que
ocupa, regime de contrato e calendário estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação, dentro do que estabelece!
a Legislação que rege os funcionários estatutários e a Con-
solidação das Leis do Trabalho.
8 1º - O turno de trabalho do docen-
te e especialista será de 22 horas semanais.
8 2º - O docente será admitido para
exercer a função em apenas um turno.
8 3º - Em caso de comprovada necessi
dade poderá o docente ser contratado para mais um turno de
trabalho.
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
Art. 19 - Os vencimentos classificados
por níveis de carreira e simbolos, estão fixados na Tabe-
la I do presente Estatuto.
Parágrafo Único ... Vetado ...
Art. 20 - Serão assegurados aos servi-
dores regidos pela Legislação que rege os funcionários es
tatutários todos os direitos e vantagens expressos naque
la Lei e suas alterações.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 21 - São direitos do pessoal do
magistério municipal :
I - Acesso ao aperfeiçoamento ou espe-
cialização profissional em órgão mantido ou reconhecido pe
lo Município;
II - A faculdade de, respeitadas as di
retrizes gerais das autoridades competentes, de escolher!
os processos e métodos didáticos e aplicar os processos
de avaliação da aprendizagem;
III - Participação de planejamento dos
programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões!
escolares;
IV - A assistência técnica para seu a
perfeiçoamento, sua especialização ou atualização.
Arts 22 aa Vetado ss
Art. 23 - Os membros do magistério que
exercerem a função de direção ou chefia, receberão uma
gratificação especial, constante no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 24 - O professor ou especialista,
tem o dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, fun
cional e profissional adequada à dignidade do magistério,
GABINETE DO PREFEITO
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observando as seguintes normas :
I - quanto aos deveres :
a) manter espírito de cooperação e solidariedade com os co
legas;
b) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solida-
riedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às
autoridades constituídas e o amor à Pátria;
c) empenhar-se pela educação integral do educando;
d) ser pontual e assíduo;
e) sugerir providências que visem a melhoria do ensino e
ao seu aperfeiçoamento;
£) participar no processo de planejamento de atividades re
lacionadas com a educação para a escola em que atuar;
g) zelar pela economia de material do Município e da Esco-
la e pela conservação do que for confiado à sua guarda
e uso;
h) guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento de en
sino que não devem ser divulgados;
i) tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem prefe
rência;
j) levar ao conhecimento da autoridade superior irregulari
dades de que tiver ciência em razão do cargo ou função:
k) estimular o funcionamento da Associação de Pais e Mes -
tres.
II - quanto às proibições:
a) exercer atividades político-partidárias dentro da Esco-
la e impedir que outros exerçam;
b) receber comissões, presentes e vantagens de qualquer es
pécie em razao de suas atribuições;
c) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou material existente na Escola:
CAPÍTULO XI
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 25 - O afastamento do membro do
magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de
teses previstas nesta Lei, nos seguintes casos:
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
I - para seu aperfeiçoamento e especiali
alização;
II - para comparecer a congressos e reu -
niões, relacionados com sua atividade;
III - para cumprir missão oficial de qual-
quer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
Art. 26 - O membro do magistério só pode
rá ausentar-se do Município, com ou sem ônus para os cofres
públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autoriza-
ção do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de
Educação .
Art. 27 - As férias do docente ou especi
alista são usufruídas no periodo de férias escolares não po
dendo ser inferior a 45 dias por ano, dos quais pelo menos
30 devem ser consecutivos.
Art. 28 - O pessoal auxiliar terá direi-
to a 30 dias consecutivos de férias anuais, que serão goza-
das segundo escala elaborada pela Secretaria Municipal de
Educação, durante o período de férias escolares.
Parágrafo Único - Não é permitido acumu-
lar férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO XII
DO TREINAMENTO
Art. 29 - Fica institucionalizado como
atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, o
treinamento de seus servidores tendo como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar
condições para o constante aperfeiçoamento do ensino públi-
co municipal;
II - integrar os objetivos de cada função
às finalidades de administração com um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos !
para melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas
de treinamento de seus servidores.
9 1º - Os programas de treinamento se
rão elaborados anualmente, a tempo de se prover na propos-
ta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realiza-
ção.
8 2º - As atividades de treinamento !
serão programadas de preferência para a época de recesso es
colar, respeitando-se o período destinado às férias dos
professores.
Art. 31 - O treinamento terá sempre
caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente!
pela Prefeitura, utilizando servidores de sei quadro e re -
cursos humanos locais;
II - mediante o encaminhamento de ser-
vidores à organizações especializadas, ssiadas ou não no Mu
nicípio.
CAPÍTULO XIII
LOTAÇÃO
Art. 32 - A lotação do pessoal do
quadro do magistério sera elaborada, anualmente pela Secre
taria Municipal de Educação, tendo em vista as necessida -
des do ensino público municipal e a qualificação do corpo
docente.
Art. 33 - No início do ano letivo a
Secretaria Municipal de Educação fornecerá a relação dos !
servidores que eventualmente poderão ser colocados à dispo
sição de outros órgãos.
Art. 34 - É facultado ao servidor so-
licitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser a-
tendida a critério da administração, desde que:
I - Não traga prejuízo ao funcionamen
to da Unidade onde estiver lotado o funcionário;
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
II - Exista vaga na unidade para onde é
solicitada a nova lotação:
III - Tenha permanecido no local de lota
ção por um período mínimo de dois anos.
$ 1º - No caso de haver mais de um can
didato à mesma vaga, observar-se-á primeiro as prioridades!
definidas no artigo 8º desta Lei, e em seguida o tempo de
serviço público municipal e, em caso de empate o mais idoso.
8 2º - não será concedida a remoção pa
ra a sede do Município, aos docentes que se enquadrarem nos
incisos VI e VII do artigo 8º desta Lei.
Art. 35 - A remoção poderá ser solici-
tada por permuta.
$ 1º - A permuta será processada medi-
ante pedido por escrito de ambos os interessados.
8 2º - Não poderá permutar o servidor"!
que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Art. 36 - Nas escolas que houver neces
sidade de um diretor... Vetado...
$1º - Para preenchimento da função de
Diretor é exigida experiência de no mínimo dois anos de ma-
gistério.
8 2º - O exercício da função de Dire -
tor não excluirá o servidor da obrigatoriedade de exercer o
Magistério.
Art. 37 - No caso de haver mais de um
pretendente ao cargo de Secretário ou especialista em educa
ção, terá preferência o mais antigo e o que melhor preencher
os requisitos necessários para o desempenho da função.
Art. 38 - O Secretário Escolar, respon
sável por todas as atividades da Secretaria e outras que
lhe forem atribuídas é co-responsável com o Diretor pelo
funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 39 - Será, também, lotado nas Uni
dades Escolares o pessoal necessário às atividades de porta
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
ria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
Parágrafo Único - No inído do ano
letivo, a Secretaria Municipal de Educação, submeterá à a-
provação do Prefeito Municipal o plano de lotação para [o)
ano que se inicia, do pessoal de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XIV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 40 - Os atuais servidores mu-
nicipais, ocupantes de cargos e funções de magistério se
rão enquadrados nos Anexos I , desta Lei, de acordo com
suas atribuições, natureza e grau de cargo, atendendo aos
requisitos fixados quanto à escolaridade e habilitação pa-
ra o exercício da profissão.
Parágrafo Único - Os professores '!
que estiverem afastados da regência de classe, exercendo ou
tras funções, poderão optar pelo enquadramento nas classes
integrantes do Anexo I, desta Lei, ficando sujeito à carga
horária prevista para a referida classe (48 horas semanais).
Art. 41 - Os atos coletivos de en -
quadrament o serão baixados, sob forma de listas nominais ,
através de Decretos do Prefeito Municipal, num prazo de 90
(noventa) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 42 - O servidor, cujo enquadra
mento tenha sido feito em desacordo com as normas desta
Lei, poderá no prazo de 15 dias, contados da data de publi
cação dos atos, dirigir ao Prefeito Municipal petição de
revisão devidamente fundamentada.
Parágrafo Único - A decisão do Pre-
feito será publicada dentro de 15 dias do protocolo do pe-
dido de revisão.
CAPÍTULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES FINAIS
Art. 43 - É dever do pessoal do
Magistério Público Municipal, comparecer a todas as ativi-
dades extraclasse e comemorações cívicas quando convocados .
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
Parágrafo Único - ... Vetado...
Art. 44 - O pessoal docente e especi
alistas aposentar-se-ão por tempo de serviço, com proventos
fixados segundo a Legislação específica, observado o seguin
te:
I - Após 30 anos de efetivo exerci -
cio,se do sexo masculino;
II - Após 25 anos de efetivo exerci -
cio,se do sexo feminino.
Art. 45 - Além dos direitos assegura
dos pela presente Lei, o pessoal estatutário se regerá pela
Legislação que rege os funcionários estatutários e o cele -
tista pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 46 - Os docentes ou o responsá-
vel pela Unidade Escolar, deverá encaminhar até dia 10 do
mês seguinte os boletins de freqlência à Secretaria Munici-
pal de Educação, devidamente assinado pelo Presidente da
Escola.
Parágrafo Único - O docente que não
respeitar as exigências estabelecidas no presente artigo |,
sofrerá suspensão disciplinar.
Art. 47 - O docente é responsável pe
la atualização da documentação escolar de seus alunos, con-
forme instruções fornecidas pela Secretaria Municipal de E-
ducação.
Art. 48 - É parte integrante da pre-
sente Lei, o Anexo I e a Tabela I que a acompanha.
Art. 49 - O Dia do Profesor, 15 de
Outubro, será assinalado com solenidades que proporcionem a
confratem ização do pessoal do Magistério e coloquem em des
taque o elevado alcance social, cultural e econômico de seu
trabalho.
Art. 50 - O Executivo, através de
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
Decreto regulamentará esta Lei.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de março de 1987.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em
24 de dezembro de 1986.
Ss oO
ANTON TI COLAÇO VAZ?
E P TEo
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
ANEXO 1
A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 1987
GRUPO OCUPACIONAL : MAGISTÉRIO
CLASSES VAGAS CARGO NÍVEL
P1 25 Professor I ; il A
P2 a E243) Professor II Ge ao 15,
P3 5 Professor II! 4 ao 20 .
P4 E Professor IV 13 ao 30.
P5 50 Professor V 1º ao 34
SE 7 Secretário Escolar 04 ao 20
AE 3 Administrador Educacioral 26 ao 36
OE Bj: Orientador Educacional 21 ao 36
B - PARTE EFETIVA ( PESSOAL ESTATUTÁRIO )
P2 3 Professor II 02 ao 16
P5 e) Professor V 18 ao 34
Cc - FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO
Diretor Escolar 3 Fl
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 24 de
dezembro de 1986.
ABPONIO TOTI COLAÇO VAZ
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
TABELA I
A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 1987.
A - SALÁRIOS / VENCIMENTOS
NÍVEL VALOR CZS$
FO 550,00
02 1.530,00
03 1.580,00
04 1.630,00
05 1.680,00
06 1,- 780,00
07 1.780,00
08 1.830,00
09 1.880,00
10 1.930,00
11 1.980,00
HE) 2.030,00
13 2.080,00
14 2.130,00
LD 2.180,00
16 2.230,00
17 2.280,00
18 2.330,00
19 2.380,00
20 2.430,00
21 2.480,00
PP) 2.530,00
23 2.580,00
24 2.630,00
25 2.700,00
26 2.800,00
2% 2.900,00
28 3.000,00
29 R 3.100,00
30 3.200,00
31 3.300,00
32 3.400,00
33 3.500,00
34 3.600,00
35 3.800,00
36 4.000,00
B - FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO VALOR CZ$
F1 2.080,00
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 24 de
CO Lo
ANT TOTI COLAÇO
Pr À Ei
dezembro de 1986.
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de IRATI
RAZÕES DO VETO
LEI DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE IRATI
Ao analisarmos as Emendas do Projeto
702, constatamos que o Parágrafo Único do Artigo 19, o àr
tigo 22 e o Parágrafo Único do Artigo 43, estão caracteri
zados pela inconstitucionalidade e ilegalidade, pois que
ferem o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo !
65, que estatui:
" Art. 65 - É da competência do Po-
der Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das
que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos ser
vidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, dde
qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pú-
blica." ( O grifo é nosso )
E, para corroborar, reportamo-nos ao
Artigo 79 da Lei Complementar nº 27 - Lei Orgânica dos Mu
nicípios que diz em seu parágrafo segundo:
- " 8 2º - Nos projetos oriundos da
competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas B-
mendas que aumentem a despesa prevista...
nosso )
" + O grifo é
Quanto à parte final do artigo 36, a
nalisamos como sendo contrário ao interesse público, por
ser muito geral e o cargo de Diretor, pretendemos, seja
ocupado por especialistas em educação, conforme inciso III
do artigo 3º do Estatuto em questão. Se mantivermos a ex-
pressão final do referido artigo estaremos sendo incoeren
tes com as demais disposições do Estatuto.
GABINETE DO PREFEITO DE IRATI, em 24
de dezembro de 1986.
Ze co
o
NIO TOTI CO VAZ
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO

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