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norma nº 642/1985

Tipo Lei
Número / Ano 642 / 1985
Date 1985-08-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES SOBRE CEMITÉRIOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO. PARANÁ
| PUBLICADO
LEI Nº 642
Súmula: Estabelece diretrizes so-
bre cemitérios particula-
res e dá outras providên-
cias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Es-
tado do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL ,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado"
a conceder à entidades privadas, regularmente cons
tituídas, o direito de exploração dos serviços em
cemitérios, uma vez preenchidas as formalidades e-
xigidas para sua obtenção.
Art. 2º - Os cemitérios, sejam públicos ou
particulares, constituirão parques de utilidade pú
blica e serão reservados e respeitados aos fins a
que se destinam.
Art. 3º - A venda e a utilização dos jazigos
nos cemitérios particulares serão liberados pela
Prefeitura, após a execução das obras por ela ti -—
das como essenciais.
Art. 4º - Os cemitérios particulares ficarão
sujeitos, entre outras, às seguintes normas:
I - as relações entre o concessionário
e os adquirentes são as reguladas pela Lei Civil e
no que concerne a inumação, exumação e construção!
funerária, as estabelecidas nos regulamentos muni-
cipais e nas condições constantes do termo celebra
do entre o concessionário e a Prefeitura;
II - nas relações entre o concessionário
e os adquirentes é obrigatória a assinatura de con
trato para a concessão de sepulturas por prazo de
5 (cinco) anos, de 5 à 50 (cinco à cinquenta) anos
, E
a nornátmna )
sa Municipal «. FA
P sefeitu “5, cit;
ESTADO DO PARANÁ
III - o concessionário não poderá recusar ou excu
sar-se à assinatura de contrato, por razões de ordem"
política ou racial, ou de ordem religiosa quando se
tratar de sociedade civil sem discriminação de credo
religioso;
IV - as tabelas de preços serão aprovadas anual-
mente pela Prefeitura e posteriormente publicadas no
órgão oficial de imprensa do Município;
V - o concessionário fica diretamente responsá-
vel pelos tributos que incidirem ou vierem a incidir!
sobre o imóvel e a atividade exercida;
VI - o concessionário colocará à disposição da
Prefeitura para inumação de indigentes, a quota de 5%
(cinco por cento) do total de sepulturas ou jazigos;
VII - a denominação dos cemitérios particulares '!
ficará a critério dos concessionários, mas sujeita à
aprovação da Prefeitura;
VIII - no caso de descumprimento das determinações
regulamentares ou de violação de cláusulas e condi -
ções estabelecidas, a Prefeitura poderá impor ao con-
cessionário as seguintes penalidades, variáveis, se-
gundo a gravidade da infração:
a)- multa no valor de 1 a 100 ( um a cem) Uni-
dade Fiscal do Município;
b)- intervenção temporária e
c)- cassação definitiva da concessão, assumin-
do a Prefeitura a administração do cemité-
Filó.
8 1º - Em casos excepcionais e imprevisíveis ,
que aumentem consideravelmente o número de inumações
nos cemitérios públicos, a Prefeitura, além da quota
de 5% (cinco por cento) prevista no ítem VI deste ar
tigo, reserva-se o direito de utilizar os cemitérios
particulares, sujeitando os interessados às condi -
ções normais de pagamento vigorantes para as necrópo
()
qrefeitura Municipal de 3, —
ESTADO DO PARANÁ
8 2º - A concessão, à vista das condições especi
alíssimas do serviço concedido e prestado, obrigará!
a Prefeitura, em caso de cassação definitiva de li -
cença, a manter, pelo menos a destinação anterior da
parte já utilizada como necrópole.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a conceder,
através de concorrência pública, a exploração dos
serviços de cemitérios particulares.
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias o Executi
vo, por Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrá -
rios
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IRATI, em 28 de agosto de 1985.
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Prefeito

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