| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 1985 |
| Date | 1985-08-28 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE CEMITÉRIOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3402 |
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ESTADO DO. PARANÁ | PUBLICADO LEI Nº 642 Súmula: Estabelece diretrizes so- bre cemitérios particula- res e dá outras providên- cias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Es- tado do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL , SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado" a conceder à entidades privadas, regularmente cons tituídas, o direito de exploração dos serviços em cemitérios, uma vez preenchidas as formalidades e- xigidas para sua obtenção. Art. 2º - Os cemitérios, sejam públicos ou particulares, constituirão parques de utilidade pú blica e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam. Art. 3º - A venda e a utilização dos jazigos nos cemitérios particulares serão liberados pela Prefeitura, após a execução das obras por ela ti -— das como essenciais. Art. 4º - Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes normas: I - as relações entre o concessionário e os adquirentes são as reguladas pela Lei Civil e no que concerne a inumação, exumação e construção! funerária, as estabelecidas nos regulamentos muni- cipais e nas condições constantes do termo celebra do entre o concessionário e a Prefeitura; II - nas relações entre o concessionário e os adquirentes é obrigatória a assinatura de con trato para a concessão de sepulturas por prazo de 5 (cinco) anos, de 5 à 50 (cinco à cinquenta) anos , E a nornátmna ) sa Municipal «. FA P sefeitu “5, cit; ESTADO DO PARANÁ III - o concessionário não poderá recusar ou excu sar-se à assinatura de contrato, por razões de ordem" política ou racial, ou de ordem religiosa quando se tratar de sociedade civil sem discriminação de credo religioso; IV - as tabelas de preços serão aprovadas anual- mente pela Prefeitura e posteriormente publicadas no órgão oficial de imprensa do Município; V - o concessionário fica diretamente responsá- vel pelos tributos que incidirem ou vierem a incidir! sobre o imóvel e a atividade exercida; VI - o concessionário colocará à disposição da Prefeitura para inumação de indigentes, a quota de 5% (cinco por cento) do total de sepulturas ou jazigos; VII - a denominação dos cemitérios particulares '! ficará a critério dos concessionários, mas sujeita à aprovação da Prefeitura; VIII - no caso de descumprimento das determinações regulamentares ou de violação de cláusulas e condi - ções estabelecidas, a Prefeitura poderá impor ao con- cessionário as seguintes penalidades, variáveis, se- gundo a gravidade da infração: a)- multa no valor de 1 a 100 ( um a cem) Uni- dade Fiscal do Município; b)- intervenção temporária e c)- cassação definitiva da concessão, assumin- do a Prefeitura a administração do cemité- Filó. 8 1º - Em casos excepcionais e imprevisíveis , que aumentem consideravelmente o número de inumações nos cemitérios públicos, a Prefeitura, além da quota de 5% (cinco por cento) prevista no ítem VI deste ar tigo, reserva-se o direito de utilizar os cemitérios particulares, sujeitando os interessados às condi - ções normais de pagamento vigorantes para as necrópo () qrefeitura Municipal de 3, — ESTADO DO PARANÁ 8 2º - A concessão, à vista das condições especi alíssimas do serviço concedido e prestado, obrigará! a Prefeitura, em caso de cassação definitiva de li - cença, a manter, pelo menos a destinação anterior da parte já utilizada como necrópole. Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a conceder, através de concorrência pública, a exploração dos serviços de cemitérios particulares. Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias o Executi vo, por Decreto, regulamentará esta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rios GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 28 de agosto de 1985. a AZ A Zee VA A ON LF' “VAN DER NEUT Prefeito