br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 621/1984

Tipo Lei
Número / Ano 621 / 1984
Date 1984-12-10
EmentaLEI ORGÂNICA DAS TAXAS.
native_id3441

Originating matéria

matéria 9 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 621
Súmula: Lei Orgânica das Taxas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Pa
raná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - Integram o Sistema Tributário a-
lém de outros tributos, as Taxas Jo
a - Pelo Exercício do Poder de Polícia;
b - Pela Prestação de Serviços.
Art. 2º - A Taxa pelo Exercício do Poder '!
de Polícia é devida em decorrência da atividade da Administra -
ção Pública que, no exercício regular do Poder de Policia do
Município, regula a prática do ato ou a abstenção de fato em ra
zão dos interesses públicos concernentes à segurança, à higie -
ne, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabele -
cimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao
exercício de atividade dependente de concessão ou permissão do
Poder Público, à disciplina das construções e desenvolvimento ur
banístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública, ou ao
respeito à propriedade e aos direitos indiviquais ou coletivos
Parágrafo Único - No exercício da ação re-
guladora a que se refere este artigo as autoridades municipais,
visando conciliar a atividade pretendida com O planejamento £fi-
sico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, le -
varão em conta, entre outros, os seguintes aspectos
I - o ramo de atividade a ser exercida:
II - a localização do estabelecimento se
for O Gae6;
III - os benefícios resultantes para a comu-
nidade;
Art. 3º - A taxa referida no artigo ante -
rior será exigida nos casos
E DES ammiç para localização:
II - verificação de fincionamento regular;
III - exercício de atividade eventual ou am-
bulante;
IV - execução de obras, arruamento e lotea-
mento;
V - ocupação de área em vias e logradouros
públicos;
VI - abate de animais;
VII - vistoria de segurança contra incêndios
Art. 4º - A Taxa Pela Prestação de Servi -
ços tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de
serviço público específico e divisível, prestado EO srsia ss aci d+
te
ESTADO DO PARANA
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 5º - As Taxas pela Prestação de Ser
viço compreendem:
I - Taxas dé Serviços Urbanos;
II - Taxa de Pavimentação.
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA
Art. 6º - Nenhuma pessoa, física ou juri-
dica, que opere no ramo da produção, indu strialização, comerci
alização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas ativida
des no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou tem
porárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem pré-
via licença da Prefeitura.
Arte 7º - O fato gerador da Taxa de veri-
ficação de funcionamento regular é a inspeção dos dos estabele
cimentos que a administração promoverá anualmente, com a fina-
lidade de avaliar as condições de funcionamento do local.
Art. 8º - Será exigida a renovação de li-
cença de localização sempre que ocorrer a mudança de ramo de
atividade, modificação das características de estabelecimento"
ou transferência de local
Art. 9º - O contribuinte das taxas poderá
ter o seu estabelecimento fechado pela Prefeitura, quando dei
xar de obedecer as notificações ou intimações do órgão fazendé
rio.
Art. 10º - O contribuinte que sistematica
mente recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos !
fiscais, embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio, a apu
ração de tributos, terá a licença e inscrição de seu estabeleci
mento suspensas ou cassadas, sem prejuízo de cominação das pe-
nalidades cabíveis.
Art. 11 - Nenhuma das atividades rela -
cionadas no art. 3º desta Lei, poderá ser iniciada sem a con -
cessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida.
DO CÁLCULO
Art. 12 - As taxas serão cobradas, confor
me o estabelecido na Tabela I, anexa.
Art. 13 - A cobrança da taxa será feita !
por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica.
Art. 14 - A cassação, restrição ou qual -
quer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer
f
ESTADO DO PARANA
elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamen
to da taxa respectiva nem dão direito a restituição do que"
houver sido pago.
DA ISENÇÃO
Art. 15 - Ficam isentos dgpacamento da
taxa de Poder de Polícia os seguintes atos ou atividades:
I-a execução de obras em imóveis de provriega-
de da União, Estados, Distrito Federal e Mu-
nicípio, exceto no caso de imóvel em regime
de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa se
rá devida pelo titular do Gomínio ítil;
II - a publicidade em placas indicativas de rumo"!
ou direção colocadas em estradas municipais:
III - a publicidade de caráter patriótico concernen
te à segurança nacional e a referente às cam
panhas eleitorais
IV - a ocupação de área e logradouros públicos por:
a- feiras de livros, exposição, concertos,re
tretas e demais atividades ge caráter cul
tural ou científico;
b- exposição, palestras, conferências, prega
ções e demais atividades de cunho notoria
mente religioso;
c- candidatos e representantes Ge partidos
políticos, durante o período Ge campanha,
observada a legislação em vigor;
1
V - as obras públicas de qualquer natureza;
VI -o funcionamento de quaisquer das repartições
dos órgãos de administração ou das ea
federais, estaduais e municipais;
VII - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo
poder público;
qualquer atividade da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
VIII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
FATO GERADOR
Art. 16 —- A Taxa de Serviços Urbanos '!
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dós
serviços públicos de iluminação pública, coleta de lixo, lim
peza pública, conservação de vias públicas e combate à incên
dios, prestados ou colocados à disposição pelo Poder Públi-
co Municipal.
DO. SUJEITO PASSIVO
Art. 17 - A Taxa de Serviços Urbanos é devi-
da pelo proprietário ou possuidor a qualquer titulo de imó
vel localizado em logradouro beneficiado por esses serviços.
ESTADO DO PARANA
ridos serviços.
DO CÁLCULO
Art. 19 - A Taxa de Serviços Urbanos '
será fixada, lançada e cobrada conforme dispõe a Tabela II
integrante desta Lei, ou fixada em legislação complementar.
Parágrafo Único - O valor mínimo da ta
xa de Serviços Públicos Urbanos será de 2% (dois, por cento)
do valor de Unidade de Referência do Município, por serviços
prestados ou colocados à disposição.
DA TAXA DE BAVIMENTAÇÃO
DA INCIDÊNCIA
Art. 20 - A Taxa de Pavimentação é de-
vida uma única vez pela execução, pelos órgãos da adminis
tração direta ou indireta do Município em regime de adminis
tração um empreitada, dos serviços públicos especiais de pa
v imentação e calçamento das vias e logradouros do Municipio.
$ 1º - Para os efeitos de cobrança des
ta taxa entende-se como serviços públicos especiais de pavi
mentação aqueles prestados por solicitação dos proprietári-
os dos imóveis interessados nos serviços computando-se nos
seus respectivos custos para efeito de cálculo de taxa:
I - estudos e projetos;
II - abertura, nivelamento, alinhamento, desapro -
pe ig e outros serviços preliminares;
III - limpeza, aterro, escavação, compactação e ser
viços correlatos;
IV - substituição de pavimentação anterior por ou-
tra;
V - colocação de meio-fio, guias e sarjetas, cai-
xa de rolamento e demais equipamentos e insta
lações complementares;
VI - pintura, sina alização, embelezamento e demais!
serviços complementares.
82º - A administração somente executa
rá os serviços mencionados no parágrafo anterior, quando so
licitados por todos os proprietários da área a ser benefici
ada, na forma que dispuser o regulamento.
SUJEITO PASSIVO
Art. 21 - São contribuintes da taxa,os
proprietários titulares do domínio útil ou os possuidores a
qualquer título dos imóveis fronteiriços as vias e logradou
ros públicos, objeto de execução dos serviços descritos no
artigo anterior.
DO CÁLCULO.
Art. 22 - O cálculo da taxa de pavimen
tação será feita através do rateio entre os contribuintes,
do custo dos serviços, observando o seguinte:
A
ESTADO DO PARANA
aliar 2 largura da via pública a ser pavimentada !
será dividida por dois (2) determinando-se pa
ra cada imóvel uma área correspondente ao pro
duto de sua testada pela metade da largura da
via pública;
II - o valor da taxa, a ser paga relativamente a
cada imóvel, será calculada multiplicando- se
o custo do metro quadrado dos serviços, pela!
área determinada na forma do inciso I deste '
artigo;
III - o custo do metro quadrado dos serviços será
determinado pelo resultado da divisão do cus-
to pela área total beneficiada pelos servi -
Gõs:
IV - nos imóveis construídos em condomínio, a tes-
tada será calculada aplicando-se a fórmula:
TU = Au XT
At
sendo:
TU = Testada da Unidade
Au = área edificada da Unidade
T = testada do terreno
At = área total edificada
Art. 23 - Nos casos de substituição de
pavimentação a taxa será calculada:
I - sobre o valor integral do novo serviço se do
anterior nada houver sido cobrado;
II - sobre a diferença entre o custo histórico do
pavimento substituído e o custo atual, se do
anterior já foi arrecadado taxa ou contribui-
ção de melhoria.
Art. 24 - Para a cobrança da taxa será !
divulgado Edital contendo entre outros os seguintes elementos:
I - as ruas, trechos ou áreas beneficiadas;
ET, dem custo da obra;
III - área total objetôó do serviço e custo unitário;
IV - tipo de pavimentação e outras características
que sirvam para identificá-lo.
Art. 25 - Realizados os serviços em volu
me que justifique o início de cobrança, proceder-se-á o lança
mento de taxa tão logo seja publicado o demonstrativo de cus-
to e respectivas cotas.
Parágrafo Único - Os contribuintes terão
o prazo de 30 (trinta) dias para procederem o exame dos gas -
tos e apresentarem as prováveis reclamações contra a exatidão
dos cálculos e demais irregularidades.
Art. 26 - A taxa será lançada em nome do
contribuinte.
ESTADO DO PARANÁ
parágrafo Único - A Taxa constitui ônus
e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da pro -
priedade ou direitos reais a ela relativos.
DO PAGAMENTO
Art. 27 - A taxa poderá ser paga de uma
só vez ou parceladamente.
Art. 28 - O número de parcelas será de-
finião em regulamento, entretanto o seu valor não poderá ser in
ferior a 30% (trinta por cento) da Unidade de Referência do Mu-
nicípio.
Art. 29 - O regulamento definirá as nor
mas para as concessões do parcelamento e os índices aplicáveis!
no cálculo das parcelas.
Art. 30 - A falta de pagamento da taxa
quer do valor integral, quer de cada parcela, até a data do ven
cimento, implicará na cobrança de correção monetária e multa so
bre o valor do tributo corrigido conforme estabelecido na Lei
e regulamentos.
DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS
Art. 31 - A falta de pagamento nas da -
tas estabelecidas nesta Lei ou nos Regulamentos implicará na co
brança em conjunto dos seguintes acréscimos:
I- correção monetária;
II- multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor"
do tributo corrigido.
Parágrafo Único - Os acréscimos estabe-
lecidos neste artigo são aplicáveis a todas as taxas exceto se
a Lei fixar valores diferentes em casos especificados .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
. Art. 32 - Para os serviços prestados pe
lo município, onde não couber a aplicação ce taxa, o Executivo!
fixará por Decreto, preços públicos.
Art. 33 - O Executivo Municipal fixará!
por Decreto as normas regulamentares à execução desta Lei.
Art. 34 - Ficam revogadas as isenções !
de taxas salvo se concedidas por prazo e em função de determina
das condições.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor a
partir de 31 de dezembro de 1984.
) Art. 36 - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI,
em 10 de dezembro de 1984.
OC co4
ANTONZ6=POPI-COLAÇO VAZ
Prefeito
“
ESTADO DO PARANA
LEI ORGÂNICA DAS TAXAS
TAXAS PARA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TABELA 1
LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR FRAÇÃO DA URM
Empresa (pessoa jurídica), por atividade 0,5
Autônomo (pessoa física) 0,25
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Eventual, por dia 0,2
Ambulante, por ano 0,1
Construção e Habite-se
Construção :
até 100 m2 [e
por metro quadrado excedente
madeira 0,002
mista 0,603
alvenaria 0,605
Habite-se 0,2
Demolição 0,é
Alteração, aplicar tabela de construção
Execução de Loteamento ou Arruamento
aprovação de plantas
por 100 m2 ou fração 0,01
alteração de planta
por 100 m2 ou fração 0,005
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
Veículos de qualquer tipo, por dia 0,01
Circos, feiras ou exposições, por dia 0,10
Parques de Diversões, por dia 0,50
Outras ocupações, por dia 0,05
ABATE DE ANIMAIS
Gado Bovino, por cabeça 0,05
Suínos, e outros de pequeno porte, por cabeça 0,025
Aves - g isento
4
A»,
À
NA
VI
Leitl
fá
Ss eat;
- VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO "A" — Indústria ou comércio de tintas, ver
nizes, graxa,gasolina,benzina, óleo, eoleagino -
sas, querosene, celulose, breu, fogos de artifi-
cios, armas e munições, explosivos, posto de ga-
solina e lubrificação de veiculos;
Taxa de 8% (oito por cento) do URM, por ano.
GRUPO "B" - Depósito de gás liquefeito de petró-
leo:
Taxa de 8% (oito por cento) do URM, por ano.
GRUPO "c"- Indústria ou comércio de móveis, lami
nados, serrarias, artefatos de madeira, móveis '
estofados e de vime e derivados:
Taxa de 7% (sete por cento) do URM, por ano.
GRUPO "D" - Comércio e indústria de tecidos, rou
pas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, esto
pa, armarinhos, criras, oleados, colchoarias,bor
rachas, plásticos, couro e peles, calçados:
Taxa de 7% (sete por cento) do URM, por ano.
GRUPO “E" - Casas de diversões, cinemas, teatros,
e congêneres:
Taxa de 6% (seis por cento) do URM, por ano.
GRUPO "FP" — Indústria ou comércio de produtos qui
micos e farmacêuticos, us nas siderúrgicas, meta
lúrgicas, indústrias e comércio de automóveis,au
to-peças, oficinas mecânicas em geral e silos em
geral:
Taxa de 6% (seis por cento) do URM, por ano.
GRUPO “G" - Papelarias, livrarias, gráficas e depó
sitos de papéis, jornais ou revistas:
Taxa de 5% (cinco por cento) do URM, por aro.
GRUPO “"H" - Estabelecimentos de hotelaria, pensões
e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e
casas de saúde:
Taxa de 5% (cinco por cento) do URM, por ano.
JÁ
4 de
Trat;
GRUPO '“g" — Comércio de cereias, bares, material de
limpeza Goméstica,armazéns gerais, secos e molhados,
produtos alimentícios:
Taxa de 45 (quatro por cento) do URM, por ano
GRUPO “L" -— Indústria, comércio ou depósito de mate-
rial de construção, comércio de gás liquefeito de
petróleo (GLP), empresas de transportes com depósito,
ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e
sanitário, joalherias, aparelhos eletro-domésticos,ó
ticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos,
bijouterias:
Taxa de 4% (quatro por cento) do URM, por ano.
GRUPO “m" - moinhos, torrefações, descascadores:
Taxa de 3% (três vor cento) do URM, por ano.
GRUPO "N" - Agências lotéricas e similares:
Taxa de 3% (três por cento) do URM, por ano.
GRUPO "O" - Indústria de massas biscoitos, padarias ,
confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchone-
tes, restaurantes, sorveterias e semilares:
Taxa de 3% (três por certo) do URM, por ano.
GRUPO "Pp" — Indústria e comércio de carnes, peixes ,
matadouros e abatedouros, laticínios e conservas:
Taxa de 2,5% (dois e meio por cento) do URM, por ano.
GRUPO "Q" — Indústria e comércio de máquinas e apare-
lhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares ,
domésticos e de escritórios, indústrias e comércio de
produtos de uso agropecuário:
Taxa de 2,5% (dois e meio por ceito) do URM, por ano.
GRUPO "R" — Lavanderia e tinturaria, malharias, ate-
lier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e bar
bearia:
Taxa de 2,5% (dois e meio por cento), do URM, por ap.
GRUPO "Ss" — Indústria é comércio de cerâmica, ladri -
lhos e similares, oficinas de consertos em geral não!
“mecânicas:
Taxa de 2% (dois por cento) do URM, por ano.
GRUPO "T" — Comércio da dnras à Aarivadas Wambaniloa
NA! q
tm
tomem
pretel
ESTADO DO PARANA
tórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, em -—
presas de transportes sem depósito:
Taxa de 2% (dois por cento)do URM, por ano.
GRUPO "U" - Residências, escritórios e consultórios ou
economias prediais de outros usos, localizados em edifi
cios com mais de 3 (três) pavimentos:
Taxa de 2% (dois por cento) do URM, por ano.
ao rg 41
! A EtT E
pe ONT
(Y no
ESG
ESTADO DO PARANA
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (por ano)
TABELA II - Fração da URM
Fração da URM p/ Zonas
I - COLETA DE LIXO Lo [02 |) 0a | 04 1 05 |) 66 | 002 |
Residências lo;20: | 0,28 | o,ãs | 0,3% | 0,a2 | 0,ao jo;os |
Ccmércio, Indústria
e Serviços jo,2s | 0,22 | 0,15 | 0,16) 0,23 | 0,10 [o,ão |
Fração da URM p/ Zonas
'I - LIMPEZA PÚBLICA | om | 02 | coa | ujos [os] ge ogro
Por metro linear de
testada /0,005|9,004 [0,003 |0,002 [0,002 [0,901 |0,001 |
1 - CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Fração URM
Por metrc linear de
testada do imóvel 0,002
V - COMBATE À INCÊNDIOS
Por metro quadrado de
construção 0,00075

open original →