| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 1984 |
| Date | 1984-12-10 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DAS TAXAS. |
| native_id | 3441 |
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ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 621 Súmula: Lei Orgânica das Taxas. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Pa raná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Integram o Sistema Tributário a- lém de outros tributos, as Taxas Jo a - Pelo Exercício do Poder de Polícia; b - Pela Prestação de Serviços. Art. 2º - A Taxa pelo Exercício do Poder '! de Polícia é devida em decorrência da atividade da Administra - ção Pública que, no exercício regular do Poder de Policia do Município, regula a prática do ato ou a abstenção de fato em ra zão dos interesses públicos concernentes à segurança, à higie - ne, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabele - cimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividade dependente de concessão ou permissão do Poder Público, à disciplina das construções e desenvolvimento ur banístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos indiviquais ou coletivos Parágrafo Único - No exercício da ação re- guladora a que se refere este artigo as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com O planejamento £fi- sico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, le - varão em conta, entre outros, os seguintes aspectos I - o ramo de atividade a ser exercida: II - a localização do estabelecimento se for O Gae6; III - os benefícios resultantes para a comu- nidade; Art. 3º - A taxa referida no artigo ante - rior será exigida nos casos E DES ammiç para localização: II - verificação de fincionamento regular; III - exercício de atividade eventual ou am- bulante; IV - execução de obras, arruamento e lotea- mento; V - ocupação de área em vias e logradouros públicos; VI - abate de animais; VII - vistoria de segurança contra incêndios Art. 4º - A Taxa Pela Prestação de Servi - ços tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado EO srsia ss aci d+ te ESTADO DO PARANA contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 5º - As Taxas pela Prestação de Ser viço compreendem: I - Taxas dé Serviços Urbanos; II - Taxa de Pavimentação. DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Art. 6º - Nenhuma pessoa, física ou juri- dica, que opere no ramo da produção, indu strialização, comerci alização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas ativida des no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou tem porárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem pré- via licença da Prefeitura. Arte 7º - O fato gerador da Taxa de veri- ficação de funcionamento regular é a inspeção dos dos estabele cimentos que a administração promoverá anualmente, com a fina- lidade de avaliar as condições de funcionamento do local. Art. 8º - Será exigida a renovação de li- cença de localização sempre que ocorrer a mudança de ramo de atividade, modificação das características de estabelecimento" ou transferência de local Art. 9º - O contribuinte das taxas poderá ter o seu estabelecimento fechado pela Prefeitura, quando dei xar de obedecer as notificações ou intimações do órgão fazendé rio. Art. 10º - O contribuinte que sistematica mente recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos ! fiscais, embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio, a apu ração de tributos, terá a licença e inscrição de seu estabeleci mento suspensas ou cassadas, sem prejuízo de cominação das pe- nalidades cabíveis. Art. 11 - Nenhuma das atividades rela - cionadas no art. 3º desta Lei, poderá ser iniciada sem a con - cessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida. DO CÁLCULO Art. 12 - As taxas serão cobradas, confor me o estabelecido na Tabela I, anexa. Art. 13 - A cobrança da taxa será feita ! por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica. Art. 14 - A cassação, restrição ou qual - quer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer f ESTADO DO PARANA elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamen to da taxa respectiva nem dão direito a restituição do que" houver sido pago. DA ISENÇÃO Art. 15 - Ficam isentos dgpacamento da taxa de Poder de Polícia os seguintes atos ou atividades: I-a execução de obras em imóveis de provriega- de da União, Estados, Distrito Federal e Mu- nicípio, exceto no caso de imóvel em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa se rá devida pelo titular do Gomínio ítil; II - a publicidade em placas indicativas de rumo"! ou direção colocadas em estradas municipais: III - a publicidade de caráter patriótico concernen te à segurança nacional e a referente às cam panhas eleitorais IV - a ocupação de área e logradouros públicos por: a- feiras de livros, exposição, concertos,re tretas e demais atividades ge caráter cul tural ou científico; b- exposição, palestras, conferências, prega ções e demais atividades de cunho notoria mente religioso; c- candidatos e representantes Ge partidos políticos, durante o período Ge campanha, observada a legislação em vigor; 1 V - as obras públicas de qualquer natureza; VI -o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos de administração ou das ea federais, estaduais e municipais; VII - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público; qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. VIII DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS FATO GERADOR Art. 16 —- A Taxa de Serviços Urbanos '! tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dós serviços públicos de iluminação pública, coleta de lixo, lim peza pública, conservação de vias públicas e combate à incên dios, prestados ou colocados à disposição pelo Poder Públi- co Municipal. DO. SUJEITO PASSIVO Art. 17 - A Taxa de Serviços Urbanos é devi- da pelo proprietário ou possuidor a qualquer titulo de imó vel localizado em logradouro beneficiado por esses serviços. ESTADO DO PARANA ridos serviços. DO CÁLCULO Art. 19 - A Taxa de Serviços Urbanos ' será fixada, lançada e cobrada conforme dispõe a Tabela II integrante desta Lei, ou fixada em legislação complementar. Parágrafo Único - O valor mínimo da ta xa de Serviços Públicos Urbanos será de 2% (dois, por cento) do valor de Unidade de Referência do Município, por serviços prestados ou colocados à disposição. DA TAXA DE BAVIMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA Art. 20 - A Taxa de Pavimentação é de- vida uma única vez pela execução, pelos órgãos da adminis tração direta ou indireta do Município em regime de adminis tração um empreitada, dos serviços públicos especiais de pa v imentação e calçamento das vias e logradouros do Municipio. $ 1º - Para os efeitos de cobrança des ta taxa entende-se como serviços públicos especiais de pavi mentação aqueles prestados por solicitação dos proprietári- os dos imóveis interessados nos serviços computando-se nos seus respectivos custos para efeito de cálculo de taxa: I - estudos e projetos; II - abertura, nivelamento, alinhamento, desapro - pe ig e outros serviços preliminares; III - limpeza, aterro, escavação, compactação e ser viços correlatos; IV - substituição de pavimentação anterior por ou- tra; V - colocação de meio-fio, guias e sarjetas, cai- xa de rolamento e demais equipamentos e insta lações complementares; VI - pintura, sina alização, embelezamento e demais! serviços complementares. 82º - A administração somente executa rá os serviços mencionados no parágrafo anterior, quando so licitados por todos os proprietários da área a ser benefici ada, na forma que dispuser o regulamento. SUJEITO PASSIVO Art. 21 - São contribuintes da taxa,os proprietários titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título dos imóveis fronteiriços as vias e logradou ros públicos, objeto de execução dos serviços descritos no artigo anterior. DO CÁLCULO. Art. 22 - O cálculo da taxa de pavimen tação será feita através do rateio entre os contribuintes, do custo dos serviços, observando o seguinte: A ESTADO DO PARANA aliar 2 largura da via pública a ser pavimentada ! será dividida por dois (2) determinando-se pa ra cada imóvel uma área correspondente ao pro duto de sua testada pela metade da largura da via pública; II - o valor da taxa, a ser paga relativamente a cada imóvel, será calculada multiplicando- se o custo do metro quadrado dos serviços, pela! área determinada na forma do inciso I deste ' artigo; III - o custo do metro quadrado dos serviços será determinado pelo resultado da divisão do cus- to pela área total beneficiada pelos servi - Gõs: IV - nos imóveis construídos em condomínio, a tes- tada será calculada aplicando-se a fórmula: TU = Au XT At sendo: TU = Testada da Unidade Au = área edificada da Unidade T = testada do terreno At = área total edificada Art. 23 - Nos casos de substituição de pavimentação a taxa será calculada: I - sobre o valor integral do novo serviço se do anterior nada houver sido cobrado; II - sobre a diferença entre o custo histórico do pavimento substituído e o custo atual, se do anterior já foi arrecadado taxa ou contribui- ção de melhoria. Art. 24 - Para a cobrança da taxa será ! divulgado Edital contendo entre outros os seguintes elementos: I - as ruas, trechos ou áreas beneficiadas; ET, dem custo da obra; III - área total objetôó do serviço e custo unitário; IV - tipo de pavimentação e outras características que sirvam para identificá-lo. Art. 25 - Realizados os serviços em volu me que justifique o início de cobrança, proceder-se-á o lança mento de taxa tão logo seja publicado o demonstrativo de cus- to e respectivas cotas. Parágrafo Único - Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem o exame dos gas - tos e apresentarem as prováveis reclamações contra a exatidão dos cálculos e demais irregularidades. Art. 26 - A taxa será lançada em nome do contribuinte. ESTADO DO PARANÁ parágrafo Único - A Taxa constitui ônus e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da pro - priedade ou direitos reais a ela relativos. DO PAGAMENTO Art. 27 - A taxa poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente. Art. 28 - O número de parcelas será de- finião em regulamento, entretanto o seu valor não poderá ser in ferior a 30% (trinta por cento) da Unidade de Referência do Mu- nicípio. Art. 29 - O regulamento definirá as nor mas para as concessões do parcelamento e os índices aplicáveis! no cálculo das parcelas. Art. 30 - A falta de pagamento da taxa quer do valor integral, quer de cada parcela, até a data do ven cimento, implicará na cobrança de correção monetária e multa so bre o valor do tributo corrigido conforme estabelecido na Lei e regulamentos. DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS Art. 31 - A falta de pagamento nas da - tas estabelecidas nesta Lei ou nos Regulamentos implicará na co brança em conjunto dos seguintes acréscimos: I- correção monetária; II- multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor" do tributo corrigido. Parágrafo Único - Os acréscimos estabe- lecidos neste artigo são aplicáveis a todas as taxas exceto se a Lei fixar valores diferentes em casos especificados . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . Art. 32 - Para os serviços prestados pe lo município, onde não couber a aplicação ce taxa, o Executivo! fixará por Decreto, preços públicos. Art. 33 - O Executivo Municipal fixará! por Decreto as normas regulamentares à execução desta Lei. Art. 34 - Ficam revogadas as isenções ! de taxas salvo se concedidas por prazo e em função de determina das condições. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1984. ) Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 10 de dezembro de 1984. OC co4 ANTONZ6=POPI-COLAÇO VAZ Prefeito “ ESTADO DO PARANA LEI ORGÂNICA DAS TAXAS TAXAS PARA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA TABELA 1 LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR FRAÇÃO DA URM Empresa (pessoa jurídica), por atividade 0,5 Autônomo (pessoa física) 0,25 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Eventual, por dia 0,2 Ambulante, por ano 0,1 Construção e Habite-se Construção : até 100 m2 [e por metro quadrado excedente madeira 0,002 mista 0,603 alvenaria 0,605 Habite-se 0,2 Demolição 0,é Alteração, aplicar tabela de construção Execução de Loteamento ou Arruamento aprovação de plantas por 100 m2 ou fração 0,01 alteração de planta por 100 m2 ou fração 0,005 OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS Veículos de qualquer tipo, por dia 0,01 Circos, feiras ou exposições, por dia 0,10 Parques de Diversões, por dia 0,50 Outras ocupações, por dia 0,05 ABATE DE ANIMAIS Gado Bovino, por cabeça 0,05 Suínos, e outros de pequeno porte, por cabeça 0,025 Aves - g isento 4 A», À NA VI Leitl fá Ss eat; - VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO GRUPO "A" — Indústria ou comércio de tintas, ver nizes, graxa,gasolina,benzina, óleo, eoleagino - sas, querosene, celulose, breu, fogos de artifi- cios, armas e munições, explosivos, posto de ga- solina e lubrificação de veiculos; Taxa de 8% (oito por cento) do URM, por ano. GRUPO "B" - Depósito de gás liquefeito de petró- leo: Taxa de 8% (oito por cento) do URM, por ano. GRUPO "c"- Indústria ou comércio de móveis, lami nados, serrarias, artefatos de madeira, móveis ' estofados e de vime e derivados: Taxa de 7% (sete por cento) do URM, por ano. GRUPO "D" - Comércio e indústria de tecidos, rou pas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, esto pa, armarinhos, criras, oleados, colchoarias,bor rachas, plásticos, couro e peles, calçados: Taxa de 7% (sete por cento) do URM, por ano. GRUPO “E" - Casas de diversões, cinemas, teatros, e congêneres: Taxa de 6% (seis por cento) do URM, por ano. GRUPO "FP" — Indústria ou comércio de produtos qui micos e farmacêuticos, us nas siderúrgicas, meta lúrgicas, indústrias e comércio de automóveis,au to-peças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral: Taxa de 6% (seis por cento) do URM, por ano. GRUPO “G" - Papelarias, livrarias, gráficas e depó sitos de papéis, jornais ou revistas: Taxa de 5% (cinco por cento) do URM, por aro. GRUPO “"H" - Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde: Taxa de 5% (cinco por cento) do URM, por ano. JÁ 4 de Trat; GRUPO '“g" — Comércio de cereias, bares, material de limpeza Goméstica,armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: Taxa de 45 (quatro por cento) do URM, por ano GRUPO “L" -— Indústria, comércio ou depósito de mate- rial de construção, comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transportes com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletro-domésticos,ó ticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijouterias: Taxa de 4% (quatro por cento) do URM, por ano. GRUPO “m" - moinhos, torrefações, descascadores: Taxa de 3% (três vor cento) do URM, por ano. GRUPO "N" - Agências lotéricas e similares: Taxa de 3% (três por cento) do URM, por ano. GRUPO "O" - Indústria de massas biscoitos, padarias , confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchone- tes, restaurantes, sorveterias e semilares: Taxa de 3% (três por certo) do URM, por ano. GRUPO "Pp" — Indústria e comércio de carnes, peixes , matadouros e abatedouros, laticínios e conservas: Taxa de 2,5% (dois e meio por cento) do URM, por ano. GRUPO "Q" — Indústria e comércio de máquinas e apare- lhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares , domésticos e de escritórios, indústrias e comércio de produtos de uso agropecuário: Taxa de 2,5% (dois e meio por ceito) do URM, por ano. GRUPO "R" — Lavanderia e tinturaria, malharias, ate- lier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e bar bearia: Taxa de 2,5% (dois e meio por cento), do URM, por ap. GRUPO "Ss" — Indústria é comércio de cerâmica, ladri - lhos e similares, oficinas de consertos em geral não! “mecânicas: Taxa de 2% (dois por cento) do URM, por ano. GRUPO "T" — Comércio da dnras à Aarivadas Wambaniloa NA! q tm tomem pretel ESTADO DO PARANA tórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, em -— presas de transportes sem depósito: Taxa de 2% (dois por cento)do URM, por ano. GRUPO "U" - Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifi cios com mais de 3 (três) pavimentos: Taxa de 2% (dois por cento) do URM, por ano. ao rg 41 ! A EtT E pe ONT (Y no ESG ESTADO DO PARANA TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (por ano) TABELA II - Fração da URM Fração da URM p/ Zonas I - COLETA DE LIXO Lo [02 |) 0a | 04 1 05 |) 66 | 002 | Residências lo;20: | 0,28 | o,ãs | 0,3% | 0,a2 | 0,ao jo;os | Ccmércio, Indústria e Serviços jo,2s | 0,22 | 0,15 | 0,16) 0,23 | 0,10 [o,ão | Fração da URM p/ Zonas 'I - LIMPEZA PÚBLICA | om | 02 | coa | ujos [os] ge ogro Por metro linear de testada /0,005|9,004 [0,003 |0,002 [0,002 [0,901 |0,001 | 1 - CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Fração URM Por metrc linear de testada do imóvel 0,002 V - COMBATE À INCÊNDIOS Por metro quadrado de construção 0,00075