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norma nº 626/1984

Tipo Lei
Número / Ano 626 / 1984
Date 1984-12-29
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO SOBRA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 626
Súmula: Altera legislação sobre a
Taxa de Iluminação Pública
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Esta-
do do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterada a forma de
cobrança da Taxa de Iluminação Pública, criada pela
Lei nº 522, de 24 de novembro de 1980, destinada a
atender as despesas de consumo de energia elétrica,
operação, manutenção e melhoramento dos serviços de
iluminação pública, prestados pelo Município.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pú-
blica tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços mencionados no art. 1º, pres
tados aos contribuintes ou postos à sua disposição,
em vias ou logradouros públicos.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pú-
blica será devida pelos proprietários, titulares do
domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, bene-
ficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou
indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único - Ficam excluídos"
da cobrança da Taxa os consumidores rurais e os ór-
gãos públicos municipais.
Art. 4º - A base de cálculo do tri
buto será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, im
portância estabelecida como referencial para rateio
entre os contribuintes das Gespesas mencionadas no
art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Para o exercício finan -
ceiro de 1985, a Unidade de Valor para Custeio-UVC-
será de & 19.340 (Dezenove mil e trezentos e quaren
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - O Poder Executivo fica auto
rizado a, mediante Decreto:
I - atualizar, para os exercícios sub
sequentes a 1985, a Unidade de Valor para Custeio-UVC
fixada no art. 5º;
II - estabelecer percentuais de descon
to sobre a Unidade de Valor para Custeio-UVC, a fim '
de atender ao princípio da capacidade econômica do
contribuinte.
Art. 7º - A arrecadação da Taxa de I-
luminação Pública sobre os imóveis ligados diretamen-
te à rede de distribuição de energia elétrica será '!
feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, a
través de parcelas mensais.
4 1º - Para fins de cumprimento ao
disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autori-
zado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de
Energia - COPEL, transferindo-lhe os encargos de arre
cadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem
como os serviços de manutenção do sistema de ilumina-
ção pública nas localidades atendidas por aquela con-
cessionária.
8 2º - O produto da arrecadação men -
sal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, fi
cando a referida Empresa desde logo autorizada a uti-
lizar os montantes arrecadados na liquidação total ou
parcial das contas de fornecimento de energia elétri-
ca e custos de manutenção, expansão e melhoramentos
do sistema de iluminação pública do Município.
8 3º - O Convênio de que trata este !
artigo será firmado sob condição de que os serviços '!
de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados
pela COPEL sem ônus para o Município:
Art. 8º - A arrecadação da Taxa de
ESTADO DO PARANÁ
mente pela Prefeitura Municipal, juntamente com (o)
Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobra-
da mediante a alíquota anual de 0,25% (vinte e cin-
co centésimos por cento) sobre a Unidade de Referên
cia do Município por metro linear de testada.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL '!
DE IRATI, em 29 de dezembro de 1984.
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