| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 1984 |
| Date | 1984-12-29 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO SOBRA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 626 Súmula: Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Esta- do do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei nº 522, de 24 de novembro de 1980, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pú- blica tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no art. 1º, pres tados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pú- blica será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, bene- ficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. Parágrafo Único - Ficam excluídos" da cobrança da Taxa os consumidores rurais e os ór- gãos públicos municipais. Art. 4º - A base de cálculo do tri buto será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, im portância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das Gespesas mencionadas no art. 1º desta Lei. Art. 5º - Para o exercício finan - ceiro de 1985, a Unidade de Valor para Custeio-UVC- será de & 19.340 (Dezenove mil e trezentos e quaren ESTADO DO PARANÁ Art. 6º - O Poder Executivo fica auto rizado a, mediante Decreto: I - atualizar, para os exercícios sub sequentes a 1985, a Unidade de Valor para Custeio-UVC fixada no art. 5º; II - estabelecer percentuais de descon to sobre a Unidade de Valor para Custeio-UVC, a fim ' de atender ao princípio da capacidade econômica do contribuinte. Art. 7º - A arrecadação da Taxa de I- luminação Pública sobre os imóveis ligados diretamen- te à rede de distribuição de energia elétrica será '! feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, a través de parcelas mensais. 4 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autori- zado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, transferindo-lhe os encargos de arre cadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de ilumina- ção pública nas localidades atendidas por aquela con- cessionária. 8 2º - O produto da arrecadação men - sal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, fi cando a referida Empresa desde logo autorizada a uti- lizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétri- ca e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. 8 3º - O Convênio de que trata este ! artigo será firmado sob condição de que os serviços '! de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município: Art. 8º - A arrecadação da Taxa de ESTADO DO PARANÁ mente pela Prefeitura Municipal, juntamente com (o) Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobra- da mediante a alíquota anual de 0,25% (vinte e cin- co centésimos por cento) sobre a Unidade de Referên cia do Município por metro linear de testada. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL '! DE IRATI, em 29 de dezembro de 1984. o Ge << à E e I COLAÇO VAZ Prefeito