| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 1983 |
| Date | 1983-05-29 |
| Ementa | RESERVA, NOS PROJETOS DE LOTEAMENTO, DE ÁREA PÚBLICA DESTINADA A PROGRAMAS DE HABILITAÇÕES POPULARES. |
| native_id | 3453 |
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a Municipal do 3 net cit 2aty ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 574 Súmula: Reserva, nos projetos de loteamento, de área pública destinada a programas de habitações populares. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Persná , DECRETOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente LEI: - Art. 1º - Os projetos de loteamento, além dos requisi - tos urbanísticos exigidos para a sua aprova - ção, deverão conter área pública não inferior a 5% (cinco por cento) da gleba a ser loteada, a qual sera destinada a programas de habitações po pulares, para munícipes de baixa renda. $ 1º - O Poder Executivo poderá, mediante “pré via autorização legislativa, dar destinação diversa à área de que trata o "caput" deste PÁ artigo, desde que reserve, para programas de habitações populares, outra área em condições equivalentes. $ 28 - A reserva do percentual estipulado no "caput" deste artigo não exclui outras previs tas em lei federal ou municipal, especialmen- ma te aquelas destinadas ao sistema viário, a es É paços livres e a equipamentos urbanos e comau- nitários. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar a área de cada loteamento, correspon- dente ao percentual de que trata o artigo 1º, à entidades executoras de programas de habitação popular, sob condição expressa de lhe ser dada a destinação estabelecida nesta Leio art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrá- rio. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, EM 29 DE MAIO DE 1983. O ca DR. VAZ Prefeito Municipal