| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 1983 |
| Date | 1983-07-19 |
| Ementa | CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL. |
| native_id | 3455 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
peituro Hiundclmad ag Ira e Es 20” 44 / RE et, ESTADO DO PARANÁ A N : 9% Du LEI Nº ps Súmila: Cria a Secretaria Municipal de Saúde À ao e e Bem-Estar Social. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Para- nã, DECRETOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente Ed - LEI: Art. 1º - Fica criada na estrutura da organização / dos serviços municipais, a SECRETARIA MUNI CIPAL DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL, com as seguintes finalidades e o bjetivos, entre outros inerentes as atribuições desta área: I- Promover a articulação dos planos e pro — gramas nacional, estadual e municipal de saúde e bem-estar social, com base em dia gnósticos sobre a realidade municipal, com fixação de metas em SAÚDE, NUZRIÇÃO, EDU- CAÇÃO SANITÁRIA, IMUNIZAÇÃO, SANEAMENTO / BÁSICO, DEFESA DO MEIO AMBIENTE e ASSIS - TÊNCIA AOS EDUCANDOS; II- Coordenar os serviços locais de promoção, a manutenção e recuperação da saúde e bem -— estar da população carente; III- Motivar a comunidade para sua efetiva e permanente participação na execução dos programas de saúde e bem-estar comunitá - rio; IV- Captar, congregar e coordenar recursos co munitarios, humanos, materiais e financei ros, visando proporcionar: 1- Apoio aos programas de saúde e bem-es- tar social à população carente; 2- nacionalização dos serviços de saúde e vem-estar social em nível municipal e regional, para evitar duplicidade de a tendimento e dispersão de recursos; 3- Promoção, proteção e recuperação das / crianças em seus aspectos bio-psico-so ciais, com prioridade para a população carente; 4- Planejamento familiar através de pla - nos efetivos e campanhas vermanentes . ESTADO DO PARANÁ -“hárt. 2º : Pa s tenha como criterio a paternidade respon 2 savele - O Secretário Municipal de Saúde e Bem-Es- tar Social tera um Secretario Adjunto, am tos de livre indicação ão Prefeito Municipal, pertencentes à classe médico-odontológica ou não, sem ônus para os cofres públicos munici pais, cujos serviços serão considerados relevantes, Parágrafo Único - O Prefeito Municipal desi gnará um funcionário municipal para atender o expediente da Secretaria Municipal de Saú de e Bem-Estar Social. Art. 3º - À Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Es- TÁRIO DZ BEM-ESTAR SOCIAL, Es II- III- IV- V- Via VII- VIII- ER Ts XI- XII- XIII- XIV XV- XVI- tar Social contará com um CONSELHO COMUNI assim constituído: Um representante da classe médicas Um representante àa classe odontológica; Um representante da Câmara Municipal, que não precisará ser necessariamente um Ve- reador; Um representante de ensino de 1º e 2º EA graus; Um representante ão ensino de 3º grau; Um representante do Poder Judiciário; Um representante das Paróquias católicas; Um representante dos Clubes de Serviços; Um representante da L.B.A.; Um representante das Damas de Caridade; Um representante das Igrejas Petecostais; Um representante dos centros espíritas; Um representante do Centro de Saúde de I ratis Um representante do 4º Distrito Sanitário; Um representante do CEMIC-APC.; Um representante do ASILO Santa Rita; $ 1º- O mandato de Conselheiro, que será nomea do pelo Prefeito, tera duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução. $& 28- No caso de vaga por renúncia ou falta a três reuniões anuais, consecutivas , ou alternadas, o novo membro completara o mandato de quem substituir. S 3º- O mandato de Conselheiro será exercido/ Aura Municipal de 3 É» pete E É Pat; ESTADO DO PARANÃ Art. 48 - à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Es- tar Social devera elaborar anualmente um programa de trabalho, onde definira os objetivos visados. Art. 5º - Será de competência do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Seúde e Bem- Estar Social indicar os membros do Conselho Comunitário de Bem-Es- tar Social, art. 68 - Todas as resoluções do Conselho Comunitá- rio de Bem-Estar Social, serão comunica - das ao Prefeito e Cêmara Municipal, por escrito. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua , publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 504, de 06 de junho de 1979. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, em 19 de julho de 1983. Ce es, DR TI co VAZ Prefeito Municipal