| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 1982 |
| Date | 1982-03-26 |
| Ementa | ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. |
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ura Municipal eg cit; P net cit Sumulas Assegura & aos servidores yúblicos municivais a con- tagem de tempo de serviço em atividade privada, pa E ereito de aposentadoria. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRAII, Eetado do Paraná, Ge - cretou, e eu, Prefeito, sanciono a ceguinte Leis Art, 1º - É assegurada aos sexrvilores da Prefeitura Yunicipal Ge Irati, com no uíriuo 5 (cinco) anos ãe efetivo exercício, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da Pre viâência Social Urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, / tempo de serviço e compulsória, pelos cofres municipais. Art. 2º - O tempo de serviço de que trata ésta Lei é contado con- “forme a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1.960, e legisls ção subsequente, observadas as seguintes normas: I - Não é permitida a contagem em dobro ou em ouiras contições es peciais; II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de a- tiviãade vinculada ao regime &e previdêncio social urbana, quar do concomitantes; III - Não é computsão o tempo de serviço que já tenha sião contado/ para a aposentadoria em ousro regime, Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presen te Lei em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, em 26 de março de 1982, Mm ç ) ) <<) OLAVO ANSELHMO-SANTINI Prefeito Municival