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norma nº 548/1982

Tipo Lei
Número / Ano 548 / 1982
Date 1982-04-19
EmentaLEI Nº 548/1982.
native_id3477

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LEI nº 548
esuassoinusnass
A JRuanã KUNICI/AL CH IR47I, vetado do iarand, decore
tou, e eu, reícito, sanciono a seguinte Leis
árte 1º - à ireicitura cunícízal ce Irati garantirá sos depenientes
do seu funcionírio ue fulecer, ocusante do curgo de provie
mento efectivo ou aposentado, uma importíncia vencel a título de pensão,/
calculida ne forza do Artiso 7º cósta Leio
árt. 2º - consideram-se ge ,encentes do funcionário, sara efeitos /
áésta Leis o
1º)- à Jsy08k, uemio qus perceba reuuneração fixa e regular;
2º)- U vorido inválido, cs filhos inválidos ou menores de /
18 anos, as filhus solteiras, quendo inválidas ou uenores de 21 anos.
3º)e O iái iuválido ou a ae.
Arte 3º - à existencia de acpencentes das classes enuxernidcs no /
Íteu 2º do Artiso anterior exclui do direito ce jensão os
dependentes do iiem 3º do mesmo artigo.
arte 4º - à ds, endendia econonica das pessoas indicadas no item 28)
do irtígo 2º é presumíia, enquanto jue a das noscadas no /
item 3? Gevo ser con rovadas
árte 5º - Não terg direito a jensãos
1º)- O conjuce desquitado, ao qual não tenha sido assegura-
da a prestação de alimentos
2º)» à mulher ue 8: encon:re ns aítuação prevista pelo ire
tigo 234 do Código Cívile
$ Único: cessará a pensão ao conjuce que naja contraído no=
vas núpcias ou que passe a viver em ectudo de cozcubinato e ao dependen-
te exancipado.
arte 6? — 4 inscrição dos dependentes é atribuição do prósrio fun -
cionário.
Arte 7º - à ponsão u ser , sa nos dependentes do funcionírio feleci
do será calculada Ja seguinte formas
aj- S0% (vis.nta por cento) do valor dos proventos percobi-
ãos pelo funcionírio, or ocasião do csu íalecimeuto, constituíndo uma /
parcela atribuida ao cônguss ncbrevivente.
b)j- 8% (Jizco por conto) do valor da pensão concedida ao /
conjugs a cada “cj ondente zenor cu inválido.
5 Úricoi- Para «feito de célculo da pensão, não será comu
ESTADO DO PARANÁ
Ze Continuação da vei nº 540
pi di
arte 8º - rara efeito da concessão ou extinção da pencão ao inváli-
ão, o estalo vo invelicez 00 Je, cadente deverá ser verifica
do jor -.sio de exume médico.
Únicot- Os seasioni tas luválidos ficum obrigados a se sub
meterem aos exames que ivrem Jeterainacos ;cla lrefeituras s6b pena de /
suspensão do ven íício.
arte 9º - Con a extinção da que io últiso pensionistas ficurá exe
tinta, icualzente, a pensão.
ar+,10º - ri revisto O valor Ca ;onsão todas 48 vezes que nouver/
revisão sos proventos dos tuncionírios em «tividade, por PA
força de alteração do over aquisitivo “a movidas
art. 11º - ievoga-se as disposições em contrírio, entrará a rresente
«sã €m vicor na data de vua publi cação.
PESPLIPUA GUNICIAL DE ISATI, em 19 de abril de 1961,
OLAVO ARS<LMO DANTINI
«refeito “«uniciçal

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