| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 1982 |
| Date | 1982-04-19 |
| Ementa | LEI Nº 548/1982. |
| native_id | 3477 |
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LEI nº 548 esuassoinusnass A JRuanã KUNICI/AL CH IR47I, vetado do iarand, decore tou, e eu, reícito, sanciono a seguinte Leis árte 1º - à ireicitura cunícízal ce Irati garantirá sos depenientes do seu funcionírio ue fulecer, ocusante do curgo de provie mento efectivo ou aposentado, uma importíncia vencel a título de pensão,/ calculida ne forza do Artiso 7º cósta Leio árt. 2º - consideram-se ge ,encentes do funcionário, sara efeitos / áésta Leis o 1º)- à Jsy08k, uemio qus perceba reuuneração fixa e regular; 2º)- U vorido inválido, cs filhos inválidos ou menores de / 18 anos, as filhus solteiras, quendo inválidas ou uenores de 21 anos. 3º)e O iái iuválido ou a ae. Arte 3º - à existencia de acpencentes das classes enuxernidcs no / Íteu 2º do Artiso anterior exclui do direito ce jensão os dependentes do iiem 3º do mesmo artigo. arte 4º - à ds, endendia econonica das pessoas indicadas no item 28) do irtígo 2º é presumíia, enquanto jue a das noscadas no / item 3? Gevo ser con rovadas árte 5º - Não terg direito a jensãos 1º)- O conjuce desquitado, ao qual não tenha sido assegura- da a prestação de alimentos 2º)» à mulher ue 8: encon:re ns aítuação prevista pelo ire tigo 234 do Código Cívile $ Único: cessará a pensão ao conjuce que naja contraído no= vas núpcias ou que passe a viver em ectudo de cozcubinato e ao dependen- te exancipado. arte 6? — 4 inscrição dos dependentes é atribuição do prósrio fun - cionário. Arte 7º - à ponsão u ser , sa nos dependentes do funcionírio feleci do será calculada Ja seguinte formas aj- S0% (vis.nta por cento) do valor dos proventos percobi- ãos pelo funcionírio, or ocasião do csu íalecimeuto, constituíndo uma / parcela atribuida ao cônguss ncbrevivente. b)j- 8% (Jizco por conto) do valor da pensão concedida ao / conjugs a cada “cj ondente zenor cu inválido. 5 Úricoi- Para «feito de célculo da pensão, não será comu ESTADO DO PARANÁ Ze Continuação da vei nº 540 pi di arte 8º - rara efeito da concessão ou extinção da pencão ao inváli- ão, o estalo vo invelicez 00 Je, cadente deverá ser verifica do jor -.sio de exume médico. Únicot- Os seasioni tas luválidos ficum obrigados a se sub meterem aos exames que ivrem Jeterainacos ;cla lrefeituras s6b pena de / suspensão do ven íício. arte 9º - Con a extinção da que io últiso pensionistas ficurá exe tinta, icualzente, a pensão. ar+,10º - ri revisto O valor Ca ;onsão todas 48 vezes que nouver/ revisão sos proventos dos tuncionírios em «tividade, por PA força de alteração do over aquisitivo “a movidas art. 11º - ievoga-se as disposições em contrírio, entrará a rresente «sã €m vicor na data de vua publi cação. PESPLIPUA GUNICIAL DE ISATI, em 19 de abril de 1961, OLAVO ARS<LMO DANTINI «refeito “«uniciçal