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norma nº 519/1980

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 1980
Date 1980-10-30
EmentaLEI Nº 519/1980.
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DO O ga a Ri
— Folia de 2 E LEI Nº 519
em 06/1/2180 i
pivisão de Expediente
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decre-
tou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - Fica elevado para quarenta e seis (46) o limite de Tá
E) xis na cidade de Irati, de conformidade com o disposto!
no parágrafo único do artigo 1º da Lei lunicipal nº 358,40 04/08/69.
Art. 2º - O estacionamento de ônibus e táxim na cidade, sédes
distritais e demais localidsães ão Hunicípio será dis-
ciplinaãdo pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - No ponto da Estação Rodoviária será observado
o sistema de rodízio, obedecendo escala determinada pelo Poder Execu
tivos
Art. 3º - O Prefeito ilunicipal estabelecerá a tabela de preços
para o uso de táxis e Ônibus no território do linicípio.
Art. 4º - Não será permitida a transferência da placa de carro
de aluguel, de ponto e de veículo, antes do decurso do
prazo de treis (3) anos da sua respectiva autorização para funciona-
mento, excetuando-se desta disposição:
I - o téxi cujo proprietário venha a falecer, e
II - a substituição do veículo em uso por outro de mode-
lo mais recente.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
ICIPAL DE IRATI, em 30 de outubro de 1980,
fQuo Css Prefhuhoc
OLAVO ANSELMO-SANTINI
PREFEITURA MUN

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