| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1980 |
| Date | 1980-10-30 |
| Ementa | LEI Nº 519/1980. |
| native_id | 3518 |
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DO O ga a Ri — Folia de 2 E LEI Nº 519 em 06/1/2180 i pivisão de Expediente A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decre- tou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Fica elevado para quarenta e seis (46) o limite de Tá E) xis na cidade de Irati, de conformidade com o disposto! no parágrafo único do artigo 1º da Lei lunicipal nº 358,40 04/08/69. Art. 2º - O estacionamento de ônibus e táxim na cidade, sédes distritais e demais localidsães ão Hunicípio será dis- ciplinaãdo pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - No ponto da Estação Rodoviária será observado o sistema de rodízio, obedecendo escala determinada pelo Poder Execu tivos Art. 3º - O Prefeito ilunicipal estabelecerá a tabela de preços para o uso de táxis e Ônibus no território do linicípio. Art. 4º - Não será permitida a transferência da placa de carro de aluguel, de ponto e de veículo, antes do decurso do prazo de treis (3) anos da sua respectiva autorização para funciona- mento, excetuando-se desta disposição: I - o téxi cujo proprietário venha a falecer, e II - a substituição do veículo em uso por outro de mode- lo mais recente. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. ICIPAL DE IRATI, em 30 de outubro de 1980, fQuo Css Prefhuhoc OLAVO ANSELMO-SANTINI PREFEITURA MUN