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norma nº 522/1980

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 1980
Date 1980-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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gue nº 522
te
ps q
úla: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública
Es
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decretou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Arte 12º - A Taxa de Iluminação Pública, de que trata o Item IV do Ar
tigo 60, da Lei Municipal nº 468, de 23 de dezembro de 1976-
Código Tributário do Município -, é destinada a atender as despesas de /
consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos ser-
viços de iluminação pública prestados pela Prefeitura Municipal de Irati.
Art, 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utili
zação efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Arti-
go 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou
logradouros públicos.
Art. 3º - A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domf=
nio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que
venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de ilumina
ção públicas
Art. 4º - O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da
Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do /
ano imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação.
Art. 5º - À arrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados diretamante
à rede distribuidora de energia elétrica será feita pela Com
panhia Paranaense de Energia - COPEL -, através de parcelas mensais, cal=
culadas em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contri
buinte, conforme Tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE I-
DO CONTRIBUINTE (KWH) nano VIGENTE EM
De o a 30 1,26%
De 31 a 50 1,73%
De 51 a 100 5,20%
De 101 a 200 7,09%
De 201 a 500 8,35%
De 501 a 1000 10,24%
Acima ãe 1000 12,76%
Parágrafo Único - A Tarifa de Iluminação Pública corresponde ao va-
lor vago vela Prefeitura Municipal pelo consumo de energia utilizado em Pá
| qirisão < 62 - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos
k imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será /
feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e ter
ritorial urbano e seré cobrada mediante a alíquota estabelecida no Código
Tributário do Município.
Art. 7º - Ficam excluidos da Taxa de Iluminação Pública os consumido
res rurais e os órgãos públicos municipais.
Arte 8º - A fim de dar cumprimento ao disposto no Artigo 5º desta /
, Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
e Companhia Paranaense de Energia - COPEL -, transferindo-lhe os referi -
dos encargos da arrecadação e conirole da Taxa de Iluminação Pública, bem
como os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública nas loca-
lidades atendidas pela empresa coneessionárias
Arte 9º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será
por esta contabilizado em conta propria, ficando a mesma em-
prêsa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liqui-
dação total ou parcial das faturas de fornecimento de energia elétrica e
custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação /
pública do Município.
Art.10º - Og serviços Ge arrecadação da Taxa e controle das contas /
serão desempenhados pela COFEL sem ônus para o Município.
Art. 11º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gades as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, em 24 de novembro de 1,980,
OLÁVO ANSELHO
Prefeito Municipal

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