| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 1980 |
| Date | 1980-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 3521 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
gue nº 522 te ps q úla: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública Es A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Arte 12º - A Taxa de Iluminação Pública, de que trata o Item IV do Ar tigo 60, da Lei Municipal nº 468, de 23 de dezembro de 1976- Código Tributário do Município -, é destinada a atender as despesas de / consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos ser- viços de iluminação pública prestados pela Prefeitura Municipal de Irati. Art, 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utili zação efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Arti- go 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 3º - A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domf= nio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de ilumina ção públicas Art. 4º - O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do / ano imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação. Art. 5º - À arrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados diretamante à rede distribuidora de energia elétrica será feita pela Com panhia Paranaense de Energia - COPEL -, através de parcelas mensais, cal= culadas em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contri buinte, conforme Tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE I- DO CONTRIBUINTE (KWH) nano VIGENTE EM De o a 30 1,26% De 31 a 50 1,73% De 51 a 100 5,20% De 101 a 200 7,09% De 201 a 500 8,35% De 501 a 1000 10,24% Acima ãe 1000 12,76% Parágrafo Único - A Tarifa de Iluminação Pública corresponde ao va- lor vago vela Prefeitura Municipal pelo consumo de energia utilizado em Pá | qirisão < 62 - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos k imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será / feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e ter ritorial urbano e seré cobrada mediante a alíquota estabelecida no Código Tributário do Município. Art. 7º - Ficam excluidos da Taxa de Iluminação Pública os consumido res rurais e os órgãos públicos municipais. Arte 8º - A fim de dar cumprimento ao disposto no Artigo 5º desta / , Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com e Companhia Paranaense de Energia - COPEL -, transferindo-lhe os referi - dos encargos da arrecadação e conirole da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública nas loca- lidades atendidas pela empresa coneessionárias Arte 9º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por esta contabilizado em conta propria, ficando a mesma em- prêsa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liqui- dação total ou parcial das faturas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação / pública do Município. Art.10º - Og serviços Ge arrecadação da Taxa e controle das contas / serão desempenhados pela COFEL sem ônus para o Município. Art. 11º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gades as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, em 24 de novembro de 1,980, OLÁVO ANSELHO Prefeito Municipal