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norma nº 504/1979

Tipo Lei
Número / Ano 504 / 1979
Date 1979-06-06
EmentaCRIA O CONSELHO COMUNITÁRIO DE COOPERAÇÃO EM SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL - COMSABES - DE IRATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 504
: Cria o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e
Bem-estar Social -COMSABES - de Irati, e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decretou,
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Leis:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Mu-
nicipal, como órgão de aconselhamento, o Conselho Comunitá-
rio de Cooperação em Saúde e Bem-estar Social - CONSABES - de Irati.
a Parágrafo Único - O órgão referido neste artigo vincula-se direta —
mente ao Frefeito, por linha de coordenação.
Art, 2º - O Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem-estar
Social - COMSABES - de Irati, tem por atribuições:
I - cooperar na articulação dos planos e programas nacional,
estadual e municipal de saúde e bem-estar social, baseados em diagnósti
co real de nivel municipal, com fixação de metas em SAÚDE, NUTRIÇÃO, /
MEIO AMBIENTE, EDUCAÇÃO e ASPECTOS LEGAIS DA CRIANÇA CARENTE;
II - coadjuvar na organização dos serviços locais de promo -
ção, manutenção e recuperação da saúde e bem-estar da população carente,
visando a permanência e continuidade no acompanhamento e desempenho das
atividades, realimentação de processos e avaliação periódica dos resul-
tados;
III - conscientizar a comunidade para sua efetiva e permanen-
te participação na manutenção dos programas de saúde e bem-estar comuni
tário;
IV - captar, congregar e coordenar recursos comunitários, hu
manos, materiais e financeiros, visando proporcionar:
1)- maior cobertura de serviços de saúde e bem-estar so —
cial à população menos favorecida;
2)- melhorar a qualidade dos serviços prestados;
3)- plena e franca acessibilidade da população menos fevo
recida aos serviços de saúde e bem-estar social;
D 4)- participação comunitária em todas as fases da progra-
| mação, planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação dos
| "serviços de saúde e bem-estar social;
q V - cooperar para a congregação e racionalização dos servi-
N cos de saúde e bem-estar social em nível municinal e regional. vi aando/
ESTADO DO PARANÁ
-2- Continuação da LEI Nº 504
VI - autonomia de decisão da equipe em relação à organização/
dos serviços de suas atribuições, acima de quaisquer interesses estranhos
à filosofia, à política, aos objetivos e fins do plano de saúde e bem-es
tar social do Kunicípio.
VII - cooperar na promoção, proteção e recuperação da criança/
em seus aspectos bio-psico-sociais, dentro de um conceito familiar e co-
munitário, dando prioridade e“ ênfase à população carente,
Art. 3º - O Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem-estar/
Social - COMS5ABES - de Irati será integrado pelos seguintes/
membros, indicados pelas entidades que representam, quando fôr o caso, é
nomeados pelo Prefeito:
I - um Presidente, eleito pelos demais Conselheiros dentre /
um de seus membros;
II - q Prefeito Municipal, que será membro nato do Conselho;
III - um representante da Camara de Vereadores;
IV - dois representantes de estabelecimentos de ensino;
V - um representante da classe médica;
VI - dois representantes das igrejas;
VII - dois representantes de clubes de serviço;
VIII —- um representante da Indústria, Comércio e Agricultura;
IX - um representante do Poder Judiciário;
X - dois representantes de entidades assistenciais.
Art. 4º - O mandato dos Conselheiros nomeados pelo Prefeito será de
dois (2) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaca, o novo membro com -
pletará o mandato do substituido.
Arte 5º — O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e /
seus serviços considerados relevantes para o Município.
Arte 6º - O Conselho elaborará e aprovará, oportunamente, o seu Regi
mento Interno.
Arte 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.

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