| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 1979 |
| Date | 1979-06-06 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO COMUNITÁRIO DE COOPERAÇÃO EM SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL - COMSABES - DE IRATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 504 : Cria o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem-estar Social -COMSABES - de Irati, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Leis: Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Mu- nicipal, como órgão de aconselhamento, o Conselho Comunitá- rio de Cooperação em Saúde e Bem-estar Social - CONSABES - de Irati. a Parágrafo Único - O órgão referido neste artigo vincula-se direta — mente ao Frefeito, por linha de coordenação. Art, 2º - O Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem-estar Social - COMSABES - de Irati, tem por atribuições: I - cooperar na articulação dos planos e programas nacional, estadual e municipal de saúde e bem-estar social, baseados em diagnósti co real de nivel municipal, com fixação de metas em SAÚDE, NUTRIÇÃO, / MEIO AMBIENTE, EDUCAÇÃO e ASPECTOS LEGAIS DA CRIANÇA CARENTE; II - coadjuvar na organização dos serviços locais de promo - ção, manutenção e recuperação da saúde e bem-estar da população carente, visando a permanência e continuidade no acompanhamento e desempenho das atividades, realimentação de processos e avaliação periódica dos resul- tados; III - conscientizar a comunidade para sua efetiva e permanen- te participação na manutenção dos programas de saúde e bem-estar comuni tário; IV - captar, congregar e coordenar recursos comunitários, hu manos, materiais e financeiros, visando proporcionar: 1)- maior cobertura de serviços de saúde e bem-estar so — cial à população menos favorecida; 2)- melhorar a qualidade dos serviços prestados; 3)- plena e franca acessibilidade da população menos fevo recida aos serviços de saúde e bem-estar social; D 4)- participação comunitária em todas as fases da progra- | mação, planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação dos | "serviços de saúde e bem-estar social; q V - cooperar para a congregação e racionalização dos servi- N cos de saúde e bem-estar social em nível municinal e regional. vi aando/ ESTADO DO PARANÁ -2- Continuação da LEI Nº 504 VI - autonomia de decisão da equipe em relação à organização/ dos serviços de suas atribuições, acima de quaisquer interesses estranhos à filosofia, à política, aos objetivos e fins do plano de saúde e bem-es tar social do Kunicípio. VII - cooperar na promoção, proteção e recuperação da criança/ em seus aspectos bio-psico-sociais, dentro de um conceito familiar e co- munitário, dando prioridade e“ ênfase à população carente, Art. 3º - O Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem-estar/ Social - COMS5ABES - de Irati será integrado pelos seguintes/ membros, indicados pelas entidades que representam, quando fôr o caso, é nomeados pelo Prefeito: I - um Presidente, eleito pelos demais Conselheiros dentre / um de seus membros; II - q Prefeito Municipal, que será membro nato do Conselho; III - um representante da Camara de Vereadores; IV - dois representantes de estabelecimentos de ensino; V - um representante da classe médica; VI - dois representantes das igrejas; VII - dois representantes de clubes de serviço; VIII —- um representante da Indústria, Comércio e Agricultura; IX - um representante do Poder Judiciário; X - dois representantes de entidades assistenciais. Art. 4º - O mandato dos Conselheiros nomeados pelo Prefeito será de dois (2) anos, permitida a recondução. Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaca, o novo membro com - pletará o mandato do substituido. Arte 5º — O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e / seus serviços considerados relevantes para o Município. Arte 6º - O Conselho elaborará e aprovará, oportunamente, o seu Regi mento Interno. Arte 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário.