| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 1978 |
| Date | 1978-12-08 |
| Ementa | MODIFICA AS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 3543 |
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ESTADO DO PARANA LEI Nº 499 ula: Modifica as alíquotas das taxas de serviços urba nos e dá nova redação ao Código Tributário Muni= cipal A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A letra a, do Artigo 63 da Lei nº 468/76, de 24/12/76, / passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 63 "CAPUT" a)- 0,24% (zero virgula vinte e quatro por cento) do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do Item II do Artigo 60; e será devida em função da efetiva utilização abaixo: - Residencial e Terreno em uso - Comércio e Serviço - Indústria - Agro-Pecuária. Art. 22 - À taxa a que se refere o Artigo 62 da Lei nº 468/76 de 24/12/76 será devida em função da sua efetiva utilização e da área edificada do imóvel, de acórdo com a tabela do anexo VIII, e se rá cobrada até um limite máximo de 40% (quarenta por cento) sôbre o Va- lor de Referência. ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 1. Unidades Residenciais - 0,12% do VR por n2/ano 2. Comércio e Serviço - 0,12% do VR por m?/ano 3. Indústria - 0,16% do VR por m2/ano 4. Agro-Pecuária - 0,04% do VR por mº/ano Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, em 08 de dezembro de 1978. OLAVO ANSELMO SANTINI Prefeito Municipal