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norma nº 499/1978

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 1978
Date 1978-12-08
EmentaMODIFICA AS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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ESTADO DO PARANA
LEI Nº 499
ula: Modifica as alíquotas das taxas de serviços urba
nos e dá nova redação ao Código Tributário Muni=
cipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, decretou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A letra a, do Artigo 63 da Lei nº 468/76, de 24/12/76, /
passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 63 "CAPUT"
a)- 0,24% (zero virgula vinte e quatro por cento) do valor
de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do Item II do
Artigo 60; e será devida em função da efetiva utilização abaixo:
- Residencial
e Terreno em uso
- Comércio e Serviço
- Indústria
- Agro-Pecuária.
Art. 22 - À taxa a que se refere o Artigo 62 da Lei nº 468/76 de
24/12/76 será devida em função da sua efetiva utilização e
da área edificada do imóvel, de acórdo com a tabela do anexo VIII, e se
rá cobrada até um limite máximo de 40% (quarenta por cento) sôbre o Va-
lor de Referência.
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
1. Unidades Residenciais - 0,12% do VR por n2/ano
2. Comércio e Serviço - 0,12% do VR por m?/ano
3. Indústria - 0,16% do VR por m2/ano
4. Agro-Pecuária - 0,04% do VR por mº/ano
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI, em 08 de dezembro de 1978.
OLAVO ANSELMO SANTINI
Prefeito Municipal

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