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norma nº 485/1977

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 1977
Date 1977-11-25
EmentaPROÍBE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOLTOS EM PERIMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 485
2 a : a s . .
* proibe permanencia de animais soltos no perimetro
no e da outras providencias.
ba
A CÂMARA MUNICIFAL DE IBATI, Estado do Paraná, decretou, e
Prefeito, sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - É proibida a permanéncia de animais soltos no perimetro ur
bano da cidades.
Art. 2º - Og animais encontrados nos termos do artigo primeiro, em /
terrenos baldios, logradouros ou vias públicas, serão encami
nhados e recolhidos em depósito da lunicipalidade.
Art. 3º - Qualquer animal recolhido em depósito da Municipalidade, de
* verá ser retirado dentro dos seguintes prazos:
12)- Dentro ãe cinco (5) dias, désde que o proprietário te -
nha recebido a notificação no ato da apreensão do animal.
2º)- Dentro de quinze (15) dias, desde que o proprietário /
não tenha sião notificado da apreensão do animal.
Parágrafô 1º - Para retirar o animal, o proprietário deverá recolher
aos cofres públicos municipais,a multa e a taxa de manutenção.
Art. 4º - À inobservância do artigo anterior, permitirá à Nunicipali
dade vender em hasta pública os animzis de grande porte, fei
ta a necessária publicação, e doar ou sacrificar os considerados de peque
no porte.
Ari. 5º - Fica proibido adestrar ou domar animais em logradouros ou
É s
ag
a
vias públicas.
Art. 6º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas/
ou rebanhos pelo centro ãa cidade, exceto em trajetos extri-
tamente necessários e para isso destinados.
Art. 7º - São proibidos os espetáculos com feras, exibições de co-
pq
bras ou quaisquer animais perigosos, sem as necess rias pre-
cauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 8º - A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, é mc
tivo para lavratura do competente auto de infração por parte
da autoridade competente.
Art. 9º - À recusa de assinatura por parte do infrator no Auto de Tr
fração, não ilide seus cfeitos, desde que comprovada a infr:
ção por duas testemunhas idôneas.
1.
ESTADO DO PARANA
-2- Continuação da Lei nº 485
Art. 10º
cidência e 10%
Art. 118
PREFEITU
DL Dad UE
- Será imposta a
infrator Rr ç
cum por cento)
- ta Lei entrara
revogadas as dis
A MUNICIFZAIL
MUNIL VA
ulta de 3% (Treis
desta Lei,
nos demais
,
a em vigor
posições em
1L DE IRATI, em 25
6% (seis por cento)
casos.
na data de sua publicação;
contrário.
ge novembro de 1977.
or cento) do ETM :
)

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