| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1977 |
| Date | 1977-11-25 |
| Ementa | PROÍBE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOLTOS EM PERIMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3558 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 485 2 a : a s . . * proibe permanencia de animais soltos no perimetro no e da outras providencias. ba A CÂMARA MUNICIFAL DE IBATI, Estado do Paraná, decretou, e Prefeito, sanciono a seguinte Leis Art. 1º - É proibida a permanéncia de animais soltos no perimetro ur bano da cidades. Art. 2º - Og animais encontrados nos termos do artigo primeiro, em / terrenos baldios, logradouros ou vias públicas, serão encami nhados e recolhidos em depósito da lunicipalidade. Art. 3º - Qualquer animal recolhido em depósito da Municipalidade, de * verá ser retirado dentro dos seguintes prazos: 12)- Dentro ãe cinco (5) dias, désde que o proprietário te - nha recebido a notificação no ato da apreensão do animal. 2º)- Dentro de quinze (15) dias, desde que o proprietário / não tenha sião notificado da apreensão do animal. Parágrafô 1º - Para retirar o animal, o proprietário deverá recolher aos cofres públicos municipais,a multa e a taxa de manutenção. Art. 4º - À inobservância do artigo anterior, permitirá à Nunicipali dade vender em hasta pública os animzis de grande porte, fei ta a necessária publicação, e doar ou sacrificar os considerados de peque no porte. Ari. 5º - Fica proibido adestrar ou domar animais em logradouros ou É s ag a vias públicas. Art. 6º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas/ ou rebanhos pelo centro ãa cidade, exceto em trajetos extri- tamente necessários e para isso destinados. Art. 7º - São proibidos os espetáculos com feras, exibições de co- pq bras ou quaisquer animais perigosos, sem as necess rias pre- cauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 8º - A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, é mc tivo para lavratura do competente auto de infração por parte da autoridade competente. Art. 9º - À recusa de assinatura por parte do infrator no Auto de Tr fração, não ilide seus cfeitos, desde que comprovada a infr: ção por duas testemunhas idôneas. 1. ESTADO DO PARANA -2- Continuação da Lei nº 485 Art. 10º cidência e 10% Art. 118 PREFEITU DL Dad UE - Será imposta a infrator Rr ç cum por cento) - ta Lei entrara revogadas as dis A MUNICIFZAIL MUNIL VA ulta de 3% (Treis desta Lei, nos demais , a em vigor posições em 1L DE IRATI, em 25 6% (seis por cento) casos. na data de sua publicação; contrário. ge novembro de 1977. or cento) do ETM : )