| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 1976 |
| Date | 1976-12-31 |
| Ementa | INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRATI EST. DO PARANÁ. |
| native_id | 3581 |
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LEI No 468 Ínstituí o Novo Código Tributário do Município de Irati Est. do Paraná. Disposições Preliminares Art. 19 - O sistema tributário do Municipio & regi ão por este Código, que fixa normas Para cada tributo, de£i- ne as obrigações principais e acsessôrias gas pessoas a ele E sujeitas e regula o procedimento tributário. - Ur Art. 29 = O presente Côdigo é constituído de qua- “tro Títulos, com a matéria assim distribuida: ; ; é ça L;=: Titulo I, que regula os diversos tributos, ". dispondo sobre: . a) incidência tributária pela definição co. À i fato gerador, ga respectiva. obrigação pár e, quando necessário, de seus elemen- tó ; tos essenciais; b)- sujeição passiva tributária, pela Gefi nição &o contribuinte e' do responsáãvel; C) sistemática do cálculo, pela definição fé da base de cálculo e as alíquotas Go tributo; a “ d) instituição do crédito tributário, con tendo disposições sobre inscrição é lançamento; o e) arrecadação tributária, contendo dispo sições sobre formas: e prazos de pe'jamen- to; £) ilícito tributário, pela definição a infrações e das respectivas penalidades 9) dispensa de paçarento dos tributos, pela definição das isenções fiscais; (o! de s 4 II '- Titulo II, que dispõe quanto as normas ge- LV e Título Iv, que dispõe sobre & Admin 4) restituição; "/ £) imunidades e isenções : rais aplicáveis aos tributos, aLrangencdo re gras sobre: “a) sujeitc passivo tributário; ;b) lançamento; EvE. c) arrecadação; e) infrações e penalidades, CELT - Título III, que Aetaraiaa O procedimento fis cal e as: normas de sua aplicação; nistração tributária. Peteca TÍTULO I DOS TRIBUTOS . COASPD; USL OT DISPOSIÇÃO GERAL Art. 39 - São tributos do Município: Nr III Vie v Imposto Predial e Territorial Urbano; Imposto Sobre Serviços; mo Poxas de Serviços Públicos; Taxa do Pavimentação; taxas de Licenças -Xista edificação que possa “para exercício de guolquer situações do parágrafo E PO md (CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO 1 Reidiciaio INCIDÊuCIA Art. 40 - O Imposto Predial e Territorial Urbaro e devido pela propriedade, domínio útil ou posse de ben imóvel localizado nas zonas urbanas, Art. 5º - O bem imôvel, posto, serã classificado como terreno ou prêdio. 8.10 - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; . .b) em que houver construção parali sada cu em andamento; 1 c) em que houver edificação interditada, con denada, em ruína ou em demolição; qd). cuja construção seja de natureza temporã- ria ou provisória, ou possa ser removica sem Gestruição, alteração ou modificação; e) em que houver edificação considerada ina- deguada à sua situação Ou destino; £) destinado a estacionamento de veículo de que tenha um Unico pavirento e est desprovido da edificação especifica. sãos. eja 820 - Consicera-se prédio o bem imóvel no qual e- ser utilizada para habitação ou atividade ,seja qual for a sua de- nominação, forma ou Gestino desde que não compreendico anterior. nas Art; 60:- para os cícitos deste Irposto, são zonas Urbanas: TR: para Os efeitos deste im - esa Do) cis dos seguintes melhoramentos, construídos ou man tidos pelo Poder Público: I - A área em que existam, pelo menos, à a) meio-fio ou calçamento, com canalízação de águas pluviais; b) abastecimento ée água; e) sistemas de esgostos sanitários ; “ q) rede ge iluminação pública, com ou sem a n y 7 posteamento para distribuição Gomíciliar; e) escola primária ou Posto de saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerados II - A área igual ou inferior a um hectare, mes- mo que comprovadamente utilizada em explora ção agrícola, pecuária, extrativa , vegetal, agro-industrial ou mineral; É Eri Sta III -.A área urbanizâvel ou de expansão urbana, constante: de loteamento destinado à habita- ção, à indústria ou ao: comércio; N 4 y Art. 79 - O Poder Executivo poderã fixar a delimita- “ção das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do exerci- “Cio seguinte. : : : Independentemente do conceito de zonas ur- banas contido nos artigos 69 e 79, o Exec tros limites de Zonas fiscais, "Ocupação do solo. . utivo poderã fixar ou em apoio à política de uso e Arte 99 - A incidência do imposto independe: j: / II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; : II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; : (257 2 2300) : : ER n LIT e SO cumprimento 'de quaisquer exicências le-. “gais, regulamentares | ou admínistratávas Ie ETA rain É e a “lativas ao bem do imóvel. [ii faciais iu" SEÇÃO II Sujeito Passivo i Art. 10, - Contribuinte do Imposto ê o proprietã- rio, O titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer títu lo ão ea Ambve Ls ; SEÇÃO III Cálculo do Imposto Perto Imposto devião anualmente, serã calcu- lado sobre o valor venal do bem imóvel. ; Art. 12. - O valor venal do bem imóvel será determi nado: à E e I - tratando-se de prédio pelo valor das | poe construções, obtido pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado eguivalente ao tipo e “ao padrão da construção, aplicados os fa- tores de correção, somado ao valor do ter á teno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte, a II - tratando-se de terreno, pela multiplicação - de sua ârea ou de sua parte ideal, pelo va lor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de jSorreção. : $19º - o Poder Executivo podera seituir fatores ge correção, relativos às características proprias ou à ça TA O cm) 6. » do bem imóvel, que serao aplicados, em conjunto ou isoladam ente, “na apuração do valor venal. Art. 13. - Constituem instrumentos para a apuração da. | base de cálculo do imposto: E ; E plantas de valores de terrenos estabelecidas pe Da dedo lo Poder Executivo que indicam o valor &o metro quadrado dos terrenos em função de sua localiza ção. As informações de Órgãos Técnicos ligados a ccrs Sepress trução civil que indicam o valor do metro qua - R copar ia grado das construções em função dos respectivos ER : CiDOS es AUS seia : nda c) fatores de correção de acordo com a situação,pe Gologia e topografia dos terrenos e fatores correção de acorão com a pe Ria e estado conservação dos prédios. de de - Sem prejuizo da edição das plantas de valo- res, o Poder Executivo poderã iatualizar, parcial ou Art. 14, totalmente, os valores unitários de metro quadrado de Ferrero e de constru- ção: d mediante a adoção de Índices oficiais de cor- reção; II - levando em.conta os equipamentos urbanos e me- lhorias decorrentes de obras públicas, recebi- dos pela àrea, onde se localiza o bem imóvel, ou Os preços correntes do mercado. Art. 15, - No câlculo do imposto, a alíquota a ser a- .-plicada sobre o valor venãl do imóvel serã de: a) 1% tratando-se de terreno; . : E Db) 0,5% tratando-se de prédio. - SEÇÃO IV ia Ti - * Lançamento Art IO 4 - Os imôveis situados no território do Muni- cípio serão cadastrados pela Administração. Parágrafo único - A obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou Situado na zona rural. Art. 17. - Para efeito de caracterização da | unidade “imobiliâria, poderã ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título é “ Ge propriedade. ; : Art. 18.- O contribuinte serã identificado, para e- feitos fiscais, pelo número do respectivo bem imôvel no cadas- tro imobiliário, o qual deverã constar de qualquer documento. “Are: 19,00 cadastro imobiliário, sem prejuizos outros elementos obt de idos pela fiscalização, serã formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. 8:19 - o contribuinte promoverá inscrição sempre que “se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, a alter ação quando ocorrer modificação nos dados exigidos na “- Inscrição. $ 2º - A inscrição serã efetuada em formulário prô - prio, no prazo de 20 dias, contados da formação da unidade imo biliária; ou quando for o caso da convocação por edital ou &o despacho publicado no órgão oficial &o Município. | 8S 3º - à alteração serã cfctuada'em formulário prô- prio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: conclusão da construção, no todo ou em em condições de uso ou habitação; Estes aquisição da propriedade, domínio útil ou pos- se de bem imóvel. E $ 49 - A Administração poderã promover, de oficio, ins- parte, ' DAL E macia Es crições e alterações cadastrais, sem prejuízos de cominaçõ Penalidades, por não serem cfetuados n o (o u pelo contríbusinte ou apre- sentarem erro, omissão ou falsidade. : Art. 20.1 Serão objeto de ] uma única inscrição: I -'a gleba de terra bruta desprovida ce relh mentos, cujo aproveitamento dependa zação de obras de arruame ção; k po or Ge reali nto ou de urbaniza- . Ii - a quadra indivisa de áreas arruadas. | Na ERA ABS retificação ãa inscrição, Por iniciativa do próprio contribuinte, duzir ou à excluir o tributo 5ã lançado, “te comprovação do erro em que se fundamen mento da la. parcela do tributo. ou de sua alte “ração, quando vise a re s6.& aêmissível median te;!e antes do venci - “arts 22,050 lançamento do Imposto sera; I'- anual; II - distinto; um para cada imóvel ou unidade mobiliária independente, PU nd “ainda que contiguo. Art. 23; - O imposto serã lançado em buinte, “levando-se em conta os dado - mobiliário a época do lançamento. nome do contri- S constantes ão cadastro dis 8 1º - Tratando-se de be m imóvel objeto de compromis so de: venda e compra, O lançamento do Imposto poderá ser proce aido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou ão Compromissário comprador; ; 8 29 - lançamento de bem imôvel' objeto de enfiteuse, Usufruto ou fideicomisso serã efetu ado em nome do enfiteuta,do usufrutuârio ou do fiduciário, é : 93º - ga hipótese de condomínio,.o lançamento será procedido: vg a) quanto "pro indiviso", em rome de um cu de qualquer dos co-proprictários; “ b) quando "pro diviso", em nome do proprie- , es ; "> tário, do titular do domínio útil ou do ) possuidor da unidade autônoma, Art. 24, - Na impossibilidade de obtenção de dados Eco xatos sobre o bem imôvel ou de elementos necessários a da base oito A zaçã de cálculo do Imposto, o lançamento serã, efetuado d oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração arhitrados os dados físicos do bem imóvel, tras cominações ou penalidades. o F sem prejuizo de cu p : Art. 25. - O contribuinte serã notificado &o lança - mento Go Imposto no domicílio Tributário, na' sua pessoa, na Ge seu familiar, representante ou preposto. $.19 - Quando o contribuinte eleger domicílio tribu- | târio fora do território do Município, a notificação far-se-ã por via postal registrada, com aviso de recebimento. $22º - à notificação far-se-ã por edital na impossi- | bilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa “de seu recebimento.: SEÇÃO V Arrecadação Art. 26. - O Imposto serã pago na:forma e prazos re- gulamentares. EE | SEÇÃO VI “Infrações ' e Penalidades y 3 Art. 27. - As infrações serão punidas com as seguin- penalidades: I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o va lor do Imposto, nas hipóteses de: (297 à 210 sia) a) falta de inscrição ou ce sua alteração; b) erro, omissão ou faisídade nos dados da ? na | inscrição ou de sua álteração, Ef, SEÇÃO vIT “Isenções Art. 26. - Desde que cumpridas as exigências da le Sislação, fica isento do Imposto o bem imóvel: Seia) Pertêncente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias; b) pertencente a agremiação desportiva ide ' Cenciada e filiada a federação esporti- Va estadual, quando utilizado efetiva e y ; - "habitualmente no exercício das suas ati Sho RR - vidades sociais; Ro dr Si j e C). pertencente Cu cedidas Gratuitamente a :. Sociedade ou instituição sem fins Jucr fg “tivos que se destine à Congregar clas >: aaa ae rii Ses patronais ou trabalhadoras c/à ti Do E ;Nnalidade de realizar sua união, repre '-. sentação,). defesa, elevação de seu ni Vel cultural, físico e recreação; y 4) pertencentes Ou compromissados legalmen j te às sociedades civis. sem fins lucrati Vos, destinados ao exercicio de ativida des culturais, recreativas, esportivas, . religiosas ou de ensino; e). declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da par cela Correspondente ao. período de arxe cadação do Imposto, em que Ocorrer a ;j— missão de Posse ou a Ocupação efetiva + - pelo poder desapropriante. ” CA PL Lo tir Imposto sobre Serviços. SEÇÃO q NE Incidência em) j Ê a À t pr a. Art. 29. - O Imposto sobre Serviços ê devido rela prestação de serviços, xealizada por empresa ou . profissional = autônomo. 5 ; . ; ) Art. 30. - Para os efeitos de incidência do | Impos to, considera-se local da prestação do serviço: ' a) o do estabelecimento prestador; b) na falta de estabelecimento, o ão domi- cílio do prestador c) aquele em que se efetuar a prestação no caso de construção civil. Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento pres “tador o do local onde sejam planejados, organizados, contrata- dos, administrados, fiscalizados ou executados os serviços to- tal ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, - filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quais- quer outras outras que venham a ser. utilizadas. E Art. 31. = Sujeitam-se aos Impostos os serviços de: 1. Médicos, dentistas e veterinários. 2: Enfermeiros, protéticos (prótese dentãâria), obstetras, ortôpticos, fonoaudiólogos, psicô logos. : 3. Laboratórios de análises Clinicas e eletrici dade wêdica. “4. Wospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, barcos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orienta- ção médica. . 5. Advogados ou provisionados. 6. Agentes de propriedade industrial. “1. 7. Agentes de propriedade artística ou literã -* ria. 8. Peritos e avaliadores. 9. Tradutores é Intêrpretes. 10. Despachantes. - ; y 4 11. Economistas, Sm 2R Contadores, auditores, guarda-livros e técni- cos em contabilidade, ! 13. Organização, -programação, planeja: : Soria, processamento de dados, consultoria téc nica, financeira ou administrativa (ex PRESO Laço FE PRE serviços de assistência técnica prest stados a terceiros e concernentes a'rano de indústrias: comercio explorados pelo prestador do Serviço. lá. Datilografia, estenografia, secretaria c expo diente. 158 Administração de bens ou n egócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aguisi bens (não abrangicos os serviços Por instituições financeiras). QN E E RW tor | Í 16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de | a] mao-de-obra inclusive Por empregados prestado- aa ; res de serviços ou Por trabalhadores avulsos PR ao por ele contratados. Didi Engenheiros, arquitetos e urbanistas. 16. Projetistas, Calculistas e-desenhistas técni- cos. Ê W 104 Execução por administração, empreitada ou sub- ) “empreitada de construção civil, de obras dráulicas e Outras obras semelhantes, ve serviços auxiliares ou complem to o fornecimento de mercadorias preduzidas pelo prestador de serviços, fora do locai a prestação de serviços que ficam sujeitos ICM). hi- inclusi entares (exce- Ga . ao 20.. Demolição, consevação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estra Gas, pontes e congêneres (exceto o fornecimen- to de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local' da prestação dos Serviços que ficam sujeitos ao Icx). . 21. Limpeza de imóveis. + “ 22. Raspagen e lustração qe assoalhos. 23. Desinfecção e higienização. 24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for Prestado a usuário final do objeto lustrado). Esto Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e Outros serviços ge sa- lões de beleza. es 72 215 pia) (247 x 210 tm) 26. 27. 28, 29. 30. 324 334) 34, + Ly Banhos, duchas, massagens, ginástica e conçê neres. Transportes e comunicações; de natureza es- tritamente Municipal. k Diversões Públicas: a) teatro, cinemas, circos, auditórios, ques de diversões, taxidancings e congene res; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e cutros jogos perniti ãos; d) bailes, "shows", festivais, recitaís e congeneres; e) competições esportivas ou de destreza fi- sica ou intelectual com ou sem participa- ção do espectador, inclusive as realiza - das em auditórios de estações ge rádio ou Ge televisão; ) E) execução ãe música individualm ente ou por conj úntos; y pg g) fornecimento de música mediante transmis- são por qualquer processo. e Organização de festas, "buffet" (exceto [o] fornecimento de alimentos e perua Agências de turismo, passeios e' excursões, guias de turismo. Intermediação, inclusive corretagem. Ge bens moveis, exceto os per reçoR mencionados nos itens 58 e 59. Agenciámento e representação de qualquer na- turcza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59, dnálises Técnicas. Organização de feiras de dmostras, congres- "205 € congêneres. Propaganda o publicidade, inclusive plancja- mento de campanhasou sistemas de publicidade, eclahoração de desenhos, textos e demais ma- teriais publicitârios;divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer, meio. nenem O ED TP E e er morram a Ru tio qo Ra ai 36.: Armazéns erais, armazéns frigoríficos e 7 E) G “ilos; carga, descarga, arrumação e cuarda bens, in Clusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37. Depósitos ae qualquer natureza (exceto Cenósi. - AE ; tos feitos em bancos ou outras instituições £i- : nanceiras). | | | | 368. Guarda e estacionamento de veículos. ' | És | 39, Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o | ; valor da alimentação, quando incluido no preço | Giária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto | sobxe serviços). É es = h PERA ER 40. Lubrificação, limpeza e revisao de mâcuinas, a | parelhos e equipamentos. “41. Conserto e restauração de quaisquer objetos. 42. Recondicionamento de motóres. 43. A pintura (exceto os serviços relacionados com | ; imóveis) de objetos não destinados a comercia- “lização ou industrialização. > vis ss 24. Ensino de qualquer grau ou natureza. ; 45. Alfaiate, modista, costuréiros, prestados ao Er A usuário final quando o material, salvo de a- : viamento, seja fornecido pelo usuário. 46. Tinturaria e lavanderia. 4), Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, : galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comer- cialização ou industrialização. 48. Instalações e montagem de aparelhos, máguinas ; e equipamentos prestados ao usuário final &o 3 : serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresa con cessionária de produção de energia elétri- Ca) : 49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, in clusive revelação, ampliação, cópia e reprodu ção: estúdios de gravação de “video-tapes" pa ra televisão; estúdios fonográficos e de gra- EL de vação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora. 31. Cópia de documentos e outros papéis, 1 plantos c& desenhos, por qualquer processo não iacluis do no item anterior. 52.Lgcução de bens móveis, :-53.Composição gráfica, ciicheria, zincografia, li tografia e fotolitogrufia. 54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55.Florestamento e reflorestamento. 56.Paisagismo e decoração (exceto o material £or- necido para execução). 57.Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58.Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os serviços exe ecuta dos por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e socieda des de: corretores, regularmente autorizadas a funcionar). 5h; Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 60.Encadernação de livros e revistas. 61.herofotogrametria. 62.Cobranças, inclusive de direitos autorais. 2636 Distri ibuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes". 64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65.Empresas funerárias. Air 66. Erzidearnisdam - Ta Art. 32 - A incidência do Imposto -independe: ' I - da existência do E Egeare pagd fixo; TI: do cumprimento de Guaisquer exigências le- sais, regulamentares ou adminis strativas xe- lativas à prestação de serviços: mi) - Utiliza go Serviço de te “to aos serviços previstos nos itens 19 “fiscal Correspondente ou s Art. 34, - Pos ponsável. do Irpo ct oe” a Pessoa. que LCeiro e, ao efetua t O respectivo pag deixa de teter o valor do i mento, posto devido Pelo prestado; quando: II = o Prestaãor do Serviço Cumento fiscal me e número dá não apresentar Go- “em que conste, no minimo, no. inscrição go contribuinte,seu -endereço e a atividade, sujeita O tributo, na hipótese de prestação Ge trabalho soal do próprio contribuin das sociedades a que se re pes- te e de atividade ferem os itens 1, É Sr O e:l7 ga lista ge serviços constantes go artigo 31... ) fonte pagadora deverã Gar ao con 1ere este artij- Art. iss to cexã também r esponsâável do Imposto o pro- Pprietário do bem imóvel, o dono da obra e O'empreiteiro, e 20: da lista de servi- Sos a que se refere O artigo 31, prestados sem a documentação em a prova de pagamento do Imposto. Art. 36. - Na hipótese de o prest ador do serviço não apresentar documento fiscal; nas condições do inciso II &o ar- bj É (237 x 210 tua) » tigo 34,0 tomador do Serviço Ceveráã reter [o] “icms devido: iu prôprio contribuinte o simplec fornecim e ds “por sociedades, estas ficamn'sú “da profissional habilitado ses dd valor do Imposto e SEÇÃO III Cálculo do Imposto py tec dy UNE O) Imposto serã calculado segundo o, tip do serviço prestado, de' acordo com a classificação do: darei 31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o pre So do serviço, ou de importâncias fixas ou Variáveis, de con- formidade com a tabela do Anexo Tá Art. 38. - Quando se-tratar de prestação de ços sob a forma de trabalho pessoal do próprio cont imposto serã calculado por meio de importâncias fix Sservi- ribuinte o as. Parâgrafo único - Considera-se serviço pessoal do imento Ge trahaiho go profissional autônomo que não tenha a s que participe diretamente da atividade, nado, direta ou indiretamente, 4 e não esteja subordi- à intervenção de terceiros. eu serviço empregado ATT UI - Quando os serviços a que se referem os itens*2,:.2,.3, 5,6 pull; t2/e.19 do-artigo 31 forem prestados aplicação de importâncias fixas ou variáveis, em relação a ca a sócio, empregado ou terceiro, que preste Serviços em nome da sociedade. 4 S 19º - 0 disposto neste artigo não: se aplica às so- Ciedade. É ge a) que prestem serviços previstos em . um dos “itens mencionados; b) em que exista sócio não habilitado ao exer- cício da atividade correspondente ao servi- ço prestado pela sociedade; 'mais de jeitas ao Imposto, mediante as 237 4 9 em) -Prio contribuinte, com as diversas »weritui «cas -das várias átividades, da forma mais onerosa, Cc) em que existe sócio pessoa jurídica; às + q) que prestem Serviços não pre vístos nositens REpRCiticCádos neste artiço. 8 2º - O disposto neste artigo e no Friigento » Xior aplica-se às empresas “1 individuais. Art. 40. - Não se tratando ce trabalho Pessoal €o pró 'O Imposto; serã calculado, nas hi pôteses de Serviços prestados nas condições do 8 10 dolartico 39, ânclusi com base no preço &o servi- quotas estabelecidas na Tabela ve quanto às empresas individuais, So, Ge conformidade com as ali do Anexo I. Art. 41 - Na hipótese de prestação de serviços engua veis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 31 imposto será calculado com base no preço do se adrã TO: rviço, Ge acorão incidências e as alíquotas estabelecidas. ar Sa rágra£o Unico - O contribuinte eve ação idônea que permita diferenciar as sLec mediante a aplicação, | “para Os: diversos serviços, da * alíquota mais elevada. Ê Art. 42,— Preço ão serviço, Ro a: “importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de Eubemprat tada de serviços, frete, despe- sas OM imposto. 1 8 19 -— Constituem parte integrante “do preços a). os valores acrescidos quaisquer natureza, bilidade de terceiros bh) os ônus relativos à concessão do nie ainda que cobrados em: separado, na hipôte- se de prestação de serviços a crédito, sob -* Qualquer modalidade; j e:os encargos de airnoa que Ge responsa- c) o montante do imposto transferido ao toma- u | ' : « ng? dor do serviço, cujo destacue nos pisa tos fiscais serã Considerado sixr o Prendas 4 . Cação de controle, e É $ 29 - não integram o preço do Serviço os valo- res relativos as &) descontos eu shetixentos « São, Gasão que prévia € Crpressomente eci tratados; b) matericia fornecidos pelo prestador e sub EA j ; empreitadas jã tributados pelo Inposto,ros Casos de serviços Previstos ros itens 29 Vie 20- do artigo 31; a E k Cc) alimentação, quando incluídos diária ou da mensalidade, nos Serviços previstos no item 39 no preço da casos de do artigo 31 4). Peças ou partes de rêguinas e aparelhos . fornecidos pelo prestador de Serviço nos casos de Serviços previstos nos itens 40, 41 e 42 go artigo 31. APEIAS. se nos elementos em - A apuração do Preço serã efetuada com ba- Poder do, sujeito passivo. E APEI CAS, = Proceder-s e-ã ao arbitramento, fundamenta damente, sempre que: : a) o contribuinte não Possuir livros fiscais de Utilização obrigatória Ou estes não se encon “— trarem com sua escrituração em dia; b) o contribuinte, Gepois de intimado, deixar de exibir. os livros fiscais de utilização obri- gatória; €) ocorrer fraude Ou sonegação de dados jJulga- W"dos indispensáveis ao lançamento; “: 3) sejam omissos ou não mereçam £ê as declara- ções, os esclarecimentos prestados ou os do- .cumentos expedidos pelo Sujeito passivo; e) nos casos de Preço notoriamente inferior Broto) corrente no mercado, ou sendo cle desconheci do pela autoridade administrativa. “aj 7 x 210 mu) tribuinte, em formulário próprio, "Ver a inscrição, esta serã procediga. de oficio, “+ inscrição serã única, pelo local dó Lançamento Ars AS OS prestadores de serviços serão cadastr dos pela Administração. Is Parágrafo único = O cadastro econômico socia rbd de outros elementos E Tea pela fiscaliza Art. 46. - O contribuinte serã identificado, para e- a beas fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverã constar de quaisquer, ne Na inclusive recibos :-e notas fiscais Po eRe SOR Ra EEN inscrição deverã ser promovida pelo co mencionando os gados necescã rios à perfeita identificação &os serviçes pres ENS ata Ta 8 os: t v efetuada dentro ão prazo de 20 (vinte) dias, contados ão. início da ativi te; 8 19 - A inscrição serã Gade ão contribuir 8 29 - Na hipótese de o contribuinte deixar de promo sem prejuizo de Outras cominações ou penalidades; 839, - A ins scrição deverá ser feita ui na para cada es tabelecimento ou local de atividade, aind a. “que pertencentes: à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulanta, que fica sujeito a inscrição única. $ 49 - Na inexistência de estabelecimento Lixo, a domicilio do prestador do Sexviço:: “ 'Sº - A inscrição poderã ser dis pensada quando o par prestador do serviço for simultaneamente contribuinte da taxa de licança para localização e funcionamento. Art. 48. - Os dados apresentados na inscr rão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo 2» e (e) [a de 20 (vin te) dias, contados da ocorrência. de fatos ou circunstância que possam afetar o lançamento do Imposto. 8 1º - O prazo previsto neste artigo deverã s “observado quando se tratar de venda ou transferência de esta- '“belecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento da =4. atividade; er $ 292 - A gn e poderá ipi êe ofi terações cadastrais. IP Art. 49. - Sem prejuizo de inscrição e respectivas alterações, o. Poder Executivo poderã sujeitar o contribuinte a apresentação ãe uma declaração de dados e fins estatísticos E E a e de fiscalização na forma regulaxentar. Art. 50. - O Imposto serã lançado: I - na hipótese da prestação de serviços ins- tantânea, no momento da. respectiva presta- Spa ção; : E Es II - na hipôtese de prestação de serviços perma E nente; 2) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pes soal do próprio contribuinte ou por so- ciedades, nas condições do artigo 39; nb) no Gltimo dia de cada mês quando a base k de câlculo' for o preço. dos serviços. Axto Sli O lançament o ão Imposto serã feito base na guia preenchida pelo sujeito passivo ou acordo com a Tabela do Anexo 1. nu AN com de ofício, de ITA NO quo) hrt. 52. - Os contribuintes do Imposto-ficam obrig “dos aí ! ; I - manter, em uso, escrita fiscal registro dos serviços prestados, ai não tributáveis; II - emitix notas fiscais Ge serviços, ou outro ; documento admitido pela Administração, por | ocasião &a prestação dos serviços. Art. 53. -'O0 Poder Executivo podera "los de livros, notas fiscais e demais dáccumentos en gatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escr “ção fiscal ser mantida em cada-um de seus mouche ls pinends ou “na falta destas, em seu domicílio. E $ 19 - Os livros e documentos fiscais deverão “devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamenta -— res; ser $ 29 - Os livros e documentos fiscais, que são Ee exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. & 392 - À autoridade administrativa, por despacho fun damentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, po Gerã obrigar à manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização Ge : notas e documentos especiais. Art. 54. - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo pcderã exigir à adoção de ins- trumentos ou documentos especiais necessários à perfeita Ea ção dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto e iuvido. j : : E SEÇÃO V Arrecadação o! h [e . Drt.: 954 v=O IMposto sera pago na forma e prazos ré- 'gulamentares. Parâgrafo único - Tratando-se de lançamento de ofi. - cio, o Imposto serã pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação. Art. 56. - Quando O volume ou a modalidade Cos ços aconselhar tratamento fiscal Giferente, a autoridade a u Fo mM q âmi nistrativa podera exigir ou autorizar o recolhimento Co Imp “to por estimativa, Os- '8 1º - O enquadramento do contribuinte no regime d estimativa poderá sex feito individualmente, por: catoso Tia ide estabelecimentos ou. por grupos de atividade, indepengdendo: a), de ter sido fixada, para & res pectiva Rea RAvÃO, “dade, a al iquota aplicáy a a Y b) de estar o conte ibuirte Obrigado à escrita | fiscal ou contábil; c) do tipo de constituição da socicdade. 8 2º - O regime de estimativa poderã ser suspenso pe - la autoridade administrativa, mesmo quando nao findo o exerci- |" /Cio ou o período, seja de modo geral ou individual seja quanto a qualquer categoria de o DADE, grupos ou setores de advindo 5 $ 39 - A Administração poderá, rever os valores esti= a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto 8 49 - mados', Na hipótese de o contribuinte sonegar ou ' des truir documentos necessários à fix xação de estimativas, esta se rã arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou cominações. Art. 57. - No recolhimento ão Imposto POr estimativa, serão observadas as seguintes regras: 1 I - com buse em informações do contribuinte cu em outros elementos, serão estimados 6 valor dos serviços tributáveis e o do imposto to- tal a recolher no excrcício. ou período, par- celado o respectivo montante para to em prestações mensais; II - Lindo o exercício ou ou deixanão O regime apurados o preço dos Imposto cfetivamente Red “ te, respondendo este da ou tendão direito pago a mzior; LIL ntan ; te do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma ser verificada qualquer Giferença entre o montan as a) recclhida dentro do prazo &e 30 (trinta) dias, contados &a data do encerramento co exercicio ou perícdo considerada, indépen Gdenteméente de qualquer iniciativa co Bo der Público quando a este for devião; b) restituída ou compensada, rimento do contribuinte. mediante regue- Parágrafo único - Quando, na hipótese &o inciso II des o preço escriturado hão refletir O preço dos serviços, a administração poderá axbitrá-lo, por m te artigo, eios diretos e indiretos. Art. 58.. - Sem pre que o volume ou à modalidade dos ser viços o aconsclhe, e tendo em vista facilitar aos contribuin tes o Cumprimento de suas obr igações tributárias, a Administração po Gerã autorizar a adoção de regim e especial para o pagamento do Imposto. ; paid : SEÇÃO VI) enfoie Infrações e Penalidades ; Art. 59. - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 1 - multa de importância igual a 5% €o valor de ) Referência nos casos de: a) b) falta de inscrição ou de sua inscrição, ou sua al teração, de venda cu transferência de mento e encerrameénto cu transferência ramo de atividade, fora do prazo. II - multa de importância igual a 15% ão valor de referência nos casos de: ; a) :b) c) 1 t De oh a) a) b) “IV - multa de importância igual a 503 falta de livros fiscais; falta de escrituração do Irposto devido; dados incorretos na escríta fiscal ou ão cumentos fiscais; É falta, de número de cadastro ce ativida - des em documentos fiscais. III ;—- multa de importância igual a 25% do Valor de Referência, nos casos de: falta de declaração de dados; erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. ão Valor Ge Referência, nos casos de: a) “o) nativas Ê onharaça p falta de emissão de. nota fis cal: ou outro documento admitido pela Adminis tração; falta ou recusa na RO de pos ou documentos fiscais retirada do estabelecimento, ou do Gomi— cilio do: Prestador Ae livros ou documen -tos fiscais; nda Ee. docum entos para apuração do nreço dos Semtágos ou ga fix asso Qa esti No a ; 4 ; V — multa de importância igual a 50% (ciiguenta ua ; por cento) sobre o valor do Imposto, nos sos de: e) » a) falta de recolhimento do pos ão por procedimento tributãrio b) recolhimento do Imposto em irportância menor que a efetivamente devida. VI.- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do- Imposto, no cas6 &c * não retenção do Imposto devico ou de preço do serviço: VII - multa de “importância igual a 260% (duzen - Pa tos por cento) sobre o valor do Imposto, no a ; caso de ' falta de recolhimento do Imposto a t retido na fonte. ' PILAR Tr Udo “Ty ' Taxas de Serviços Públicos 7 É j É SEÇÃO “1 E Incidência Art. 60.) 7 Às Taxas de Serviços Públicos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintcs serviços. licos; prestados: ao co ntribuinte ou postos à sua disposição: T-. Taxa de Colet a a a de Lixo é devida pela, cole- ta, remoção e dostinação final de lixo doni ciliar, respeitado o limite da legislação mu nicipal. axa. de limpeza pública-é ge - Serviços prestados em 1o “que objetivem manté sive os de: vida: pelos adouros públicos, mpa à cidade, inclu- a) varrição, lavagem e irrigação; III = Taxa de conservação de calçamento geviaa ão IV - Taxa de Iluminação Pública dúvida pelo 6 Db) limpeza e deschstrução ' de buciros, bo cas de lobo, galerias àt dcua rede de esgotos e corregos; p uviais, c) capinação. pelos serviços prestados em Ilcgra públicos, que objetivem a conserva leitos povimentados, inclusive 65 de re- condicionamento de meio-fio. E serviços. prestados em logradouros públi- cos, que objetivem a iluminação pública, “inclusive Os de: a) manutenção de rede elétrica; E fornecimento de energia. AP = Na higitode da prestação de mais Ge um servi ço previsto num mesmo inciso, haverã uma ênica. incidência. EO Sujeito Passivo Art. 61. - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o. titular do Gominio útil ou o possuidor à qualquer título Ge bem imóvel lindeiro a logradouxo público beneficiado por um dos o | Parãgrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imôvel de acesso, por passagem forçada,'a logradouro públi' Co. ALCOA, 16 en SEÇÃO III na Cálculo ' da Taxa - A Taxa referente ao serviço constante RE E qa ESB GA O AV dire E “xa 6 Imposto Predial, e Terrí “lares de fornecim do. item. TI dó.art. rã devida em função da utils área edificada Go inô vel, de acordo com a Tabela ão Anexo XZ. VI brxt.e-G% = As Taxas referentes aos serviços consta: tos dos itens RA ITI e IV do art. la soma das medidas lineares Ge todos o 60 serão devidas em furcão S limites do iri logradouros públicos, Eexvidos por qualquer dos serviços cita dos nos referidos itens a a) Resi oncial...0,C12G E dt g Ter.s/u50.....0, 012%) Ge Referência per retro x Conee Serviç go.0, 025 Zo.ano;, no caso Go item Industria, ....0, 016%. Agro-Pecuária. 0,00% co Vator de Referência por ou É III do art. Fa c)0,24 3 do Valor de Heferêncio por retro 1 near ou fração, 20 ano,:no caso do “ item IVIdo art, éo. Lançamento x EM ee Art. 64.,- As Taxas serão lançadas snualmênte;; em no: me do Contribuinte, com base nos dados do cadastro imobilia heat aplicando-se, | no que cou! Per as, norras estabelecigas pa DEGIASO A * Arrecadação va] y Art. 65.,- As Taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentares. ALT. 66. RA Prefeitura, mediante .con vênio com a em presa fornecedor ra. de enexr gia elêtrica domiciliar do M poderá atribuir a esta a cobranç Ca, ase efetuar, junt Município, a da Taxa de“ Tluminação Pobli amente com a cobrança: das contas particu ento de energia. a aaa Na) 29 Parágrafo único - No caso-deste artigo, a cobrança po derã sex com periodicidade diversa daquela prevísta no Regula — mento, observados os termos do convênio. CAPITULO V Taxa de Serviços de Pavimentação Art. 67. - A Taxa de Serviços de Pavimentação & cevi- da pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços Ge paviren tação de logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou pos tos à sua disposição. a Art. 68. - Consideram-se serviços Ge pavimentação: I'- os serviços de: a) terraplanagem superficial; b).colocação de guias e sarjetas; ch consolidação e reaproveitamento do leito; d). escoamento local. II - os de calçamento da parte carroçável do lo- gradouro público, qualquer que seja o mate - rial usado; III --os de substituição ou de reconstrução de cal gamento jã existente; IV - execução de pequenas obras ce pintura, embele zamento e demais serviços de acabamento. Art. 69. - A Taxa não incide nas hipôteses de execução des ; - 1 - serviço isolado de terraplanagem superficial; II - reparação e recapeamento de calçamento, que prescindam de novos serviços de infra-estru- tura. : “regulamento; Púrios, previstos no inciso 1 do artigo 68, à com redução de 70% Art. 70. - Contrinuinte' da Taxa & q proprietário, o titular do dominio 0til ou o possuidor a quaicuer titulos de bem inôvel lindeiro “a ioyradouro público bener viços:. *n a Re - “Cálculo idaliTax Art. 7l. - A Toxa serã exigida à razão de 2% ( por cento) &o valor de Referência por metro-de largura êa meta de da faixa carroçável, n multiplicado. pelos metros: ce testada “ideal do bem imóvel, benericiado pejo Serviço. a 8.19/=/A testada ideal;e seu cálculo serão objeto 9 29 —- Na hipótese ae execução de servíços preparató “Taxa serã : deviga (setenta por cento); 8 39 —- Na hipõtese de execução de. serviços de calça- mento, previstas no inciso II do artigo 68,.a Taxa serã devida com redução Ge 30% (trinta por cento). 8 49 - Na hipótese. de execução de serviços de subs- “tituição ou de reconstrução, previstos no inciso III do artigo 68, a taxa serã devida com a redução de 40%, (quarenta “por cen- to). : $ 59 - Na hipótese de execução dos Serviços previs- tos no item IV do art. 68 a taxa serã devida cum relução de E6% toitenta por cento). ad GS. “logradouro, ou logradouros, objeto dos serviços 8 7º.-. Para efeito do .câlculo,. a largura mãxima d faixa carroçável serã de 10 (dez) metros. mM SECAO IV Lançament Art. 72. - A Taxa serã lançada em nome -do contribuin- te, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se,ro “que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e + Merxitorial Urbano. | | H t SEÇÃO v Jo RE Arrecadação ER Axt. 73. - A Taxa serã paga na forma e prazo regula - mentares, limitadas ao máximo de 60 (sessenta) e nenhuma pres sição mensal poderá ser inferior a 2% do valor de Referência. End esta E NPILSTUU LOSE VI Taxa de Licença à SEÇÃO Ta | E Incidência DEBI/As - A taxa de licença & devida pela atividade. * municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legis ", lação a que se. submete qualquer pessoa que se localize + insta- em err emana mam le. ou exerça atividade dentro do território do Municipio “8.19 - Estão sujeitos a prévia láceriça: IJ -. a localização e o funcionamento de tabelecimento comercial, industria tação de sexviços; “II - o funcionamento.de estabelecimento specia is; III - o exercício do comércio ou ativiõa: ou ambulante; , IV - a execução de obras ou serviços Ce ressalvados cs de res sponsa abilidad e União, Estados e Hunicípios : a utilização de meios Ge publtcida a ocupação de áreas com bens move. < : S 1 pra a titulo precário, em ruas, terxen Ee douros públicos; VII- o abate de gados ' ç “+ $ 2º - Para efeito deste artigo consider E ore ou atividade: eventual, 'o nstalações precári as ou removivo 25. cas, balcões, bancas, mesas, ta ul lhantes ou em veiculos ou eitbaxeaçõe II - Comêxcio ou atividade ambulânto o ; localização fixa com ou, semutiliz j º : ) E : culos, SEÇÃO II Sujeito -Passivo trt. 75. - O contribuinte da Taxa-é a pes ou jurídica, interessada no exercício das atividad “no, artigo anterior. +. pv n + sy O) . qualguer es 1 cu de p err horârios de eventual direta For p Ce em geral; s ou imóveis os ou legra- a-ses exercido em s como barra 15 eiros e sem exercido sem ração de vei- TA? [ELA RE Ea ; Cálculo da Yaxa Art. '76. - A paxa seráã' calcula nero &e ueses de sua validade mediant dos Ancxos IT, LIL, IV, $ 19 - na hipótese do item III, do art TÁ tratar Ce atividades por períodos de tenpo. Ilimitado tra calculada proporcionalmente aos períodos Se " contados spo nês ou, fração. -$ 20 - No-cãlculo da Taxa relativa, ao item VI: do art 74, considera-se como mínimo de, ocupação o espaço de 1 (um) ne txo quadrado. Art. 77. - Na hipótese de atividades múltiplas exerci das no mesmo local a Taxa serã calculada e devida sobre a q sliver jci abr to iria E; raio O HOs Mrti/78, Na hipótese do contribuínt te negociar : em rig de uma espe ecificação. a Taxa sera cobrada Por; cada uma. Lançamento Axt. 79. - A Taxa serã la ançada no ato de concessão à licença, em nome do contribuinte com base nos' dados &o cadastr fiscal por êle fornecidos. 1º - As licenças relativas aos itens I,"IIl'e Vão 5 axt. 74 serão válidas para o exercicio em ficando sujeitas a renovação que forem concediêas no exercício seguinte. y ] 8429 - As licenças relativas ao item IV do axt. 74 t 1 y - texã seu periodo de validade de acordo com a'natureza, e itensão e complexidade. da obra. 8 3º - serã cxigida a renovação da ocorrer mudança Ge ramo de atividade, trans de estabelecimento, ou têrmino àc prazo licença sempre que ferência de loca da Jícenra sem costa Cluida a obra de que trata o item LV do axt. 78. Mm Q o hrt. 80. —- O contribuinte & Cbrigaão a S a corunicar E Vá Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias as Seguintes ocorrências: I/-“alteração da razão sSocial'ou do remo de ati- vidade; II - alteração na -forma Societária cu transferên- cia de local; a III - cessação das atividades. Art. 81. -- A instrução &o. pedião ãe licença serã dis- -Ciplinada pela Secretaria de Finanças. + t 4 SEÇÃO vy Arrecadação Art. 82. - A taxa s erã arrecadada quando da concessão da respectiva licença. $. 1º - A arrecadação poderá 'ser parcelada nos casos : e prazos Previstos em regulamento: fi SEÇÃO vI Infrações e Penalidades Art. 83. j - As infrações serão punidas com as seguin - tes penalidades: 7 sa | I - Cancelamento ou suspensão da licença quando 4 'dcixarem de existir cuaisquer das exigidas ea à sua concessão. - da r Multa de 100% do valcr da pra no cxercício (Se qualquer atividade previ : 6 THE PD, LO BIT Das Normas Ceraíis CAPTLTURO di Sujcíto Passívo Art. 84. - A capacidade jurídica para cumprímento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa | encontrar-se nas situações previstas em 'leí, dando lugar à referida cbriga- ção. ; Parágrafo único - A capacidade tributária passiva in : Gepende: ; E I - da capacídade civil das pessõas. naturais; II:= de estar a pessoa jurídica regularmente cas tituídas | III - de estar a pessoa sujcíta a medidas que im- portem em privação ou limitação do CXErCIi. = cio de atívidade ou administração direta de bens ou negócios. Art, 85. - São pessoalmente responsáveis: 1- O adquirente ou remitente, pelos cébitos re latívos a- bem imóvel, existentes à data do | título de transferência, salvo quando ú te des cons prova de plena: quitação, limitada esta pese SSn Ts nos casos de arrema- tação em hasta pública, ao montante do tes= : pectivo preço; “II = O sucessor a qualquer titulo e o cênjugá me MW OLxo:, pelos débitos tributários do "de cujus”, existentes atê a data da partilha ou adjudi cação, limitada a responsabilidade ao mon- tante do quinhão do legado ou da meação; 0 ex) Sud is ts III - O espólio, pelos débitos tríbutários . o "de cujus", existentes à data da abcrtura da sucessão. Art. 66.:- A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, É responsável pclos tributos devidos até à Gata do ato pclas pessoas jurídicas fusinadas, transformadas ou íncorpo radas. Parágrafo único. - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direitc prívado quando a exploração da respectiva atívidade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual. Art. 87. - Quando o adquirente de posse, dominio as til ou propricdade de bem imóvel jã lançado for pessoa juridi “ca imune, vencerao antecipadamente as prestações vinoendas re- “lativas ao Imposto Predial e Terrítorial Urbano e às Taxas de Serviços Públicos e de SoRui ços de Roe nsóc as respondendo por elas o alienante. Art. EB. - A pessoa natural ou jurídica que adquirir dc outra, por' qualguer título, fundo de comé rcio ou estabecleci- mento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou Outra raz minação, ou sob firma individual, res ponde pc tários relativos ão social; 'deno los aGebitos tribu- ao fundo ou es tabelccimento : adquirido, devidos até a tod do. respectivo ato: I - integralmente, sc o alienante cessar a cxplo- ração do comércio, indústria ou atividade Eri: butados; II - subsidiariamente ao. alicnante se este prosse- guir:: nã exploração! “ou iniciar; dentro de 6 (seis) meses, contados dã data da alíena ção, nova atívidade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 89.- Respondem solidariamente com o contribuin te nos atos em'que intervierem ou pelas omissões por que fo- rem responsáveis: I - os pais, pelos débitos tributários dos fi . lhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos tri- butários dos seus tutelados ou curatelados; GEIT -=-os administradores de bens de terceiros,pe los débitos tributários destes: IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; : “V'- o síndico e o comissário, pelos débitos tri. butários da massa falida ou do concordatã- rio: VI = Os tabelides, escrívões e Gemais serventuáã rios de ofício, pelos tributos devidos so- bre os atos praticados, por cles ou peran- te eles, em'razão de seu ofício. VII - Os sócios, pelos débitos tributários ce so” ciedade de pessoas, no caso de liquidação. 1 Parâgrafo único - O disposto neste artigo somente - se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório. art. 90.- São pessoalmente responsáveis pelos credi- tos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de "atos praticados com cxcesso de poder ou infração de lei, con- trato social ou estatutos: : I - as pessoas referidas no artigo anterior; TIi- os mandatários e os prepostos; ' 07 4 210 ne) : 2 III - Os diretores, gerentes ou representantes ce ; pessoas jurídicas de direito privado. GAP. ET U E:O TI Lançamento Art. 91. - O lançamento traduz o procedimento adminis trativo destinado a constituir o crédito tributário. Art. 92. - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo; ' II - O valor do crédito tributário e, quando for . o caso, os elementos de cálculo do tributo; Lui, III = a caracterização do tributo; IV - o prazo para recolhimento do tributo. Art. 93. - O lançamento do tributo independe: da validade jurídica dos atos efetivamente ri : praticados pelos contribuíntes, responsáveis ion ou terceiros, bem como ãa natureza do seu ob jeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. art. 94. - O lançamento do tributo não implica em re conhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de ati vidade ou da legalidade das condições do local, promoções, ins- talações, equipamentos ou obras. Art. 95. - Enquanto não extinto o dircito da Fazenda "Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou substitu tivos, viciados por irregularidade ou erro do fato. N RR a met CA RITU LO Sr Arrecadação art. 96.- O pagamento de tributo serã cfetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na “£orma e prazos fixados na legislação tributária. 5 19 - Scrã permitido o pagamento por meio de que, respeitadas extinto o débito cado. che- as. normas legais pertinentes, considerando-se somente com o resgate da importância pelo sa- 5 29 - Considera-se pagamento do respectivo tributo, - por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fon- te pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o | sujeito passivo apresente O comprovante do fato, ressalvada a responsa bilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. à Art. 97,- O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderã gozar do desconto de atê 10%. Art. 98.- Todo recolhimento de tributo deverá ser e- fctuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nuli dade. À Art. 99º - O pagamento de débito tributário não impor ta em presunção: I - de pagamento das outras prestações em que se : decomponha. - II - de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos,decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos, complemen- tares ou substitutivos. 41. Art. 100,- E facultada à Administração a cobrança em conjunto, do' Impostos e maxas, observadas as disposições ãa legislação tributária. Art. 10L = A aplicação de cominação ou penalidade não | exprime a extinção da obrigação. tributária príincípal ou acessó iria. Art. 102. - A falta de pagamento do débito: tributário nas datas dos respectivos vencimentos, inécpendentemente procedimento tributário, importará na cobrança, em dos seguintes acréscimos: de conjunto, I - Multas de: - * “a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tribu- to quando o pagamento for efetuado atê 30 (trinta dias) apôs o vencimento. ? 0 b) 208 (vinte por cento) sobre o valor do tribu ê to quando o pagamento for efetuado atê (60) sessenta dias após o vencimento. c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do Eri buto quando o pagamento for efetuado depois &e decorrido mais de 60: (sessenta) dias do vencimento. o e II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mes qualquer fração. “III - correção monetária do débito, incluído nes- te o valor das multas ou acréscimos, c ex - -Cluído o dos juros moratórios, mediante a a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal. Parágrafo único - Na existência de depósito adminis- Ja 210 xa) Ras EN) ” trativo premonitário da correção monetária,-o acréscimo prévis, to no ínciso III deste artigo scrã exigido apenas sobre O va=- lor da importância não coberta pelo depósito. Art. 103.- O débito não recolhido no seu vencímento, rospeitado o disposto no art. 10, inciso 1, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de. cobrança judicial, desde que regu- larmente incscrito na Repartição Administrativa. art. 104.- A ação para a cobrança do crédito tributã rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui ' ção definitiva. - Parágrafo Onico A prescrição se interrompe: I - Pela citação pessoal feita ao devedor; II - Pelo protesto judicial; III'- Por qualquer ato judicial que constitua em. mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que ex- tra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 105.- O parcelamento do débito vencido, que so mente será autorizado com os acréscimos previstos no artigo 192, e mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, deverá obedecer os seguintes critérios: i I - o limite máximo serã de 24 ltvinte e qua- tro) prestações, mensais e sucessivas, res salvado o proveniente da Taxa de Serviços da Pavimentação, que poderá ser autorizado “4 em até 48 (quarenta e oito) prestações: II - Nenhuma prestação poderã ter valor infe-: jrior a Sts(cinco por; cento) do Valor Refe- rencia. ese serrana enem TE e DESP Re pas aRn en io =| aan AS + “+ Parágrafo único - O não pagamento da prestação 'n [o] data fixada no respectivo acordo importa ha imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamen to para O mesmo débito. ' t CA E E TUE O av Restituição Art. 106,- O sujeito passivo terã dircíto à resti- tuição totál ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: a . I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tríbu to indevido ou maior que o devido, em fa- ce da legislação tributária, ou da nature za ou circunstâncias materiais do fato se rador efetivamente ocorrido: II - erro na identificação do, sujeíto passivo, , e t - na determinação da alíquota, no: cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relati- vo ao pagamento: | III - reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória. Art. 107,- O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte intcressada, somente: será conhecido desde que juntada notificação da Prefcitura, que acuse crêdi- to do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a- presentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pa gamento. Art. 108.- A restituição do tributo que, por sua na tureza, compórte transferência do respectivo encargo financei ro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 4 44. use encargo, ou, no caso de te-lo transferido a tercciro, E esse expressamente autorizado a recebê-la. Art. 109. - A restituição total ou parcial do t dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos jures de mo mn E: e das penalídádes pecuniárias que tiverem sído recolhícdas,- salvo as refcrentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pe la causa da restituição. , ' 5 19 — A restituição vence juros não capitilizáve partir do transito em julgado da decisão Cofinítiva que à co minar. isa eter 4 29 - Não serã aplicada a correção monetária E ir vamente à importância restitulda. | É a a Art. 100. - O despacho em pedido de restituição deve rã ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento a que se referc o artígo 107. Art. 111. - A autoridade administrativa poderá deter- ; | minar que a restituição se processe atravês de compensação com crédito tributârio do sujeito passivo. Art. 112. - O direito de pleitcar a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: ) I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo : as 106, da data da extinção do crédito tributã- rio; E II - na hipótese do ínciso III-do artigo 106, da 7” data em que se tornar definitiva a decisão d So minístrativa ou passar em julgado a decisão judícial que tenha reformado, anulado ou re- vogado a decísao condenatória. Parágrafo único - A responsabilidade serã pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra directa e exclusiva- ] 2 210 ua) a) a diy wa) mais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar tg ia aço A ma E mente dec dolo específico. CNSPI VOL O Y Infrações e Penalidades Art. 113, - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do cont u inte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na dei tributaria Parágrafo único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da i an- tenção do agente, ou de terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consequências do ato. ' Art. 114. - Pespondem pela infração, em conjunto cu isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, 4 1 para a sua prática ou delas se beneficiem. concorram Art. 115. - O contribuinte, o responsável, ou [5] to [o E! Io nôúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficar do excluida a respectiva pénalidade, desde que a falta seja corrigida imedíatamente ou, se for o caso, efetuado o pagaen to do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade adminis - tratíva, quando o montante do tributo dependa de apuração. 8 19 - Não se considera es pontânca a denúncia apre sentada após o início de procedimento tributário, da lavratu ra do termo da infração, ou do termo de apreensão de bens móveis. í 529 - À apr esentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânca, para os fins do disposto neste artigo. Art. 116. - A lcí tributária que impõe infração ou 46. comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I - exclua a definição do fato coro infração; É II - comina penalidade menos sevora que a ante- riormente prevísta para o fato. CAP LT UL Os VI - 3 Imunidade e Isenções Art. 117. - Considera-se imunidade condicionada a ex clusão de competência tributária, suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais. ARE LLB SA imunidade condicionada s scrá. reconheci- da mediante reguerimento, comprovada a e da pessoa,. ce seu patrimônio ou serviços, | Art. 119. —- Tratando-se de partido político ou Ge instituição de educação ou de assistência social, mento da imunidade o reconheci- Gependerã de prova de que a entidade: I - não distribui, direta ou indiretamente,qual. quer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; y II.- aplica integralmente, no Pais, os scus re- cursos, na manutenção dos-seus objetivosin titucionais; III - mantém escrituração de suas receitas e ges- É Pesas em livros revestidos de formalidades Ê capazes de assegurar sua exatidão. AL tos L204 A imunídado não exclui o Cumprimento das obrigações acessórias pr evistas: na legislação tributãâria, sal- ã RR O DERA ENA DOS A E AS RU DDS SN vo ag do ter livros fiscais e de emitir docurentes fiscais, su jeítando-se a sua desobediência à aplícação de comíinações penalidades. ; Parágrafo único - O digposto neste artigo abrange tm | bém a prática do ato, previsto em lei, assecuratório éo curprí mento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 121. - A concessão de isenções apoljar-se-ã cem pro em fortes razões de ordem pública ou de int eresse do “u cipio; não poderá ter caráter pessoal e dependcrã de Lei a vada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Veread pro- Ores. Art, 0122/10 À isenção não desobriga o sujeito passi- vo do cumprimento das obrigações acessórias. ALE. 123,0= À documentação do primeiro pedíco de re- cimento de imunidade ou de isenção poderá servir para :« exercicios fiscais subsequente conhe os Ss, devendo o contribuinte, no re. querimento de renovação, índicar,o número do processo admínis- trativo anterior e, se for o caso, oferecet as provas relatí + vas ao novo exercício fiscal. TOS DU DL OSIIT Do Procedimento Fiscal CrASD dat ULrO I À Primeira Instância Administrativa Art. 124,15: 0 Procedimento tributário terá início om: a lavratura do auto de infração; II - a lavratura do termo de apreensão de livros “ou de documentos fiscais; SLIIte sa impugnação, pelo sujeito passivo, contra lanç amento ou ato administrativo dele decor rente: art, 125. - Verificando-se infração do à isp U osit legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal vrar-se-ã auto de infração. Art. 126. - O auto de infração serã lavrado por auto- ridade administrativa e conterã: | T'=tortocal,: a data"e ahora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator, com a res- pectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fat O que cons titui à infração, e, se necessário: as cir- cunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com citação expressa “do dispositivo legal infringido que defina à infração, e do que lhe comine penalidade; a intimação para apresentação de defesa ou Pagamento do tributo, com os acrêscimos . le gaís, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a | indica- ção de seu cargo ou dunçãos, VII ea assinatura do avisado ou infrator, ou a menção da circunstância de . que o mesmo nao pô À de ou se recusou a assinar. 8 8 19 - A assinatura do autuado não im per ta em conf fis- são nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamen- to da infração. 8 29 - As omissões ou incorreções do auto de infra aç não o invalid am quando do Processo constem elementos a determinação da infração esa identific soa do infrator. ão suficien- tes para ação da pes- p “das dentro do prazo de 20 - do de 508 (cinquenta por cento). “tributária. ou documentos, rt. 127, —- O processamento do auto terã um curso his tôrico e informativo, com as: folhas numeradas e rubrícadas, (o) Os documentos, informações e pareceres, p Art. 128, - O autuado será intimado da lavratura co auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, ant entrega de cópia do auto de infração ao prô- prio autuado, seu representante ou mandatã- rio, contra assinatura recibo datada no or ginal; + II - por via postal registrada, acompanhada de co pia do auto de infração, com aviso de rece- bimento a ser Gatado, firmado e devolvido pe lo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III.- por publicação, no ôrgão o pio, ficial do Munici - na sua integra ou de forma resumida, quan - do improficuos os meios previstos nos sos anteriores., inci- BETO Conformando- Se O autuado com o auto de in fração, e des de que efetue o pagamento das importâncias exigi - (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, serã reduzi- Art. 130. - Poderão ser apreendidos bens móveis, in clusive mercadorias, existentes cem Poder do Contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legis lação Parágrafo úntco - A apreens quando constituam dulteração ou falsíficação. ão pode compreender livros Prova; de fraude, Simulação, a- GARE SSL - À apreensão serã objeto de 1 termo de apreensão, avratura de devidamente fundamentado, contendo a descri ção dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde £icaram depositados, e o nome do deposítirio, se for o ca so, além dos demais clementos iIndispensáveis à identificação .do contribuinte ec descrição clara e precísa do fato, e cação das disposições legais. Parágrafo único - O autuado scrã intimado da lavratu ra ão termo de apreensão, na forma do artigo 128. art. 132, - A restituição dos documentos e bens apr endídos serã feita mediante recibo, na forma regulamentar. e Art. 133. '- O sujeito passivo poderã impugnar a exi- gência fiscal, independentemente” do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vínte) dias, contados da notificação do lançamen to, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a tor 'matêria que entender útil, e'juntando os documentos comprobat “rios das razões apresentadas. ; 1) $ 19 - A impugnação da exigência fiscal mencionarã;' 1) -a autoridade julgadora a quem é dirigida; 2). a qualificação do interessado e o endereço para intimação; : 3) os motivos de fato e de direito em | que se fundamenta; 4):as diligências que 0 dujeito passivo 'pre- tenda sejam efetuadas, desde que Justífica das as suas razões; S) o objetivo visado. 829 - à impugnação terã efeito suspensivo da cobran ça e instaurarã a fase contraditória do procedimento. Art. 134. - A autoridade administrativa determinará, dc ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligencias quando as entender necessárias, £ivando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindiveis, protclatórias. impratícáveis ou Parágrafo único - Se da diligência resui para O sujcito passivo, relativa ao valor impugnado, serã re berto o prazo para oferecimento de nova impugna ção ou aditamen- to da primcira. Art. 135, - Preparado o processo para decisão, ridade administrativa proferirã despa (trinta) días, resolvend a auto cho no prazo máximo de 30 O todas as questões dcbatidas e pronun ciando-se sobre a procegência ou improcedência da impugnação. Parágrafo único -. O impugnador será pacho mediante assinatura no próprio processo Previstas nos incisos II e III.do artigo 128. notificado do des ou pelas formas Art. 136. - Na hipôtese de auto de infração, confor - mando-se o autuado com o despacho da autoridade atministrativa denegatôrio da impugnação, e desãe que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do Prazo para interpocição de curso, o valor das multas, 25 re- exceto a moratória, serã reduzido de % (vinte é cinco por cento) e o procedimen to tributário arquí vado, CiAPEL TU Los II Segunda Instância Administrativa Att. 137, =. Do despacho da autoridade administrativa Ge primeira instância caberã recurso volu ntário para Instância administrativa Superior. : Parágrafo único - O recurso terã efeito suspensivo da e 30 (trinta) tados da datada notificação do despacho de instância. i cobrança e deverã 'ser. interposto dentro do prazo d dias, con primeira Art. 138. - Quando o despacho da autoridade adrinis- tratíiva cxoncrar o sujeito passivo, ou o autuado, do p do tributo ou de multa de valor originário Superior te c cinco por cento) do Valor de Referência, seu Correrã dc oficio, mediante Ceclaração no próprio Cespa Art. 139. = À decisão da Instância hâministrativa S: Períor scrã proferida no prazo máximo de 90 (noventa) a: tados da data do recebimento do processo, aplicado o Gá no parágrafo Unico do art; 135. Art. 140, - A Instância Administrativa Superior serã constituida na forma que a lei determinar. 1 Art. 141. - Da decisão da Instância Administrativa Su perior.caberã pedido de reconsideração ao Prefeito n O prazo de 30: (trinta) dias. CAPÍTULO per Disposições Gerais AREIA São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o Prazo legal para interposição de cia, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Parágrafo único - £ v edado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão ' Art. 143, - Nenhum auto de i nem cancelada multa fiscal, trativa. nfração serã arquivado, sem despacho da autoridade adminis Art. 144. - Na hipõôtese &a impugn Procedente, os tributos e penalidades im tos a multa, juros de mora e c ação ser julgada im Pugnados ficam sujci - orreção monetária, a partir da “data dos respectivos vencimentos. , f a x 5.17 - O sujeito passivo, ou 6 autuado, poderao. evi- tar, no todo ou em parte, a aplicação dos acrésciros na . forma deste artígo, desde que efetuc o pagamento do Gebito e da mul- ta exigidos, ou o depósito preronitório da correção monet 929 » Julgada procedente a impugnação, serã o mM o Ro ct ta l tuídas ao sujcito passívo ou cutuado, dentro do prazo (trínta) dias, contados do despacho ou decisão, as Cias referidas no parágrafo anterior. TITULOS Ty Da Administração Tributâria CIAMP IT UA 0=T Fiscalização E Art. 145. - Compete à Administração Fazendária Municí pal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprí' mento das normas da legislação tributária. E Art. .146. - A fiscalização serã exercida sobre as pessoas sujeitas a obrigação tributãâria, de imunidade e isenção, todas inclusive nos casos Art. 147, -,A autoridade administrativa terã am pla fa culdade de fiscalização, podendo especialmente: I - exigir do sujeito passivo a- exibição de 1j- Vros comerciais e fiscais e documentos cem ge ral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar infor- mações ou declarações; apreender livros e documentos fiscais; condições e forma regulamentares. . nas Art. 148, — A escrita fi são de formalidades legais ou intu desclassificada, diversos valores, scal ou mercantil, com omis +” ito de fraude fis Fa sera facultada à Administração o arbitramento. dos E 210 ca) 120 mo) w RN e hrt. 149. - O exame de iivros, arquivos, documentos, papéis e cfcitos comerciais ce'demais cp da fiscaliza- ção poderão ser repetidos, cm relação a um mesmo fato cu perio do de tempo, enguanto não extinto 6 direito de proccder co garonto do tríbuto, ou da penalidade, aínda que jã lançado pago. pos o Q Art. 150, - Mediante intimação escrita, são E - dos a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos Lens, negócios ou ativ es de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventua- rios de oficio; II - os bancos, Caixas Econômicas e Gemais insti- tuições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leilociros e despachantes o- ficiais; V- os inventariantes; VI - os sindicos, comissários e liquiídatãârios; VALA quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei desigre, em razão de seu cargo, ofi - cio, função, ministério, atividade ou profis AR -erto Parâgrafo único - A obrigação previs ta neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado à guardar segre- do em razão do cargo, ofício, função, ministério, atíivid ade ou profissão. ALE DSL. so Independentemente do disposto na legisla ção criminal, ê eintáiics a divulgação, para quaisquer fins, parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qu ção, obtida em razão do ofício, sobre a por alquer informa - sítuação cconêmico-fi- 219 20) ".zõíõíõ"íictctíõãíãíãa ir ro irem ie na Ori e CD m nanceíra e sobre a natureza c o estado dos negócios ou atívica des das pessoas sujeitas à fiscalização, EE & 19 - Excetuam-se do &isposto neste artído unicaren tc as requisições da Câmara Municipal e da autoridade Sudíictã- ria, e os casos de prestação mútua de assístência para fiscalt zação de tributos e permuta de informações entre os Giversos órgãos do Municipio, e entre a União, Estado e:outros MHuníci - pios. . 5 29 - A divulgação das informações, obtidas no exa- me de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita penalidades da legislação pertinente. a “Art. 152. - As autoridades da Administração Fiscal ão Município poderão requisitar auxílio de força pública fes deral, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou de sacato no exercício das . funções de seus agentes, ou quando in- “ dispensável à efetivação de medidas Frevaatas na legislação tri “butária. CAP LU uv O rr Consulta Art. 153. - Ao contribuinte ou responsável & assegu- rado o dircito de consulta sobre interpretação e aplicação legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal em obidiência de normas estabelecidas. da e Art. 154. - A consulta serã dirigida a autoridade Ad ministrativa Tributária, com apresentação clara e precisa ão caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao enten- dimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, eiinstruida, se neces sário, com documentos. Art. 155.- Nenhum procedimento fiscal serã promovido contra o 5 sujeito passivo, em relação à espêcie consultada, du- rante a tramitação da consulta. w erra dc ii na 10 49) -te prolatórias, assim entendidas as que versem - Cal, a nova orientação atingirá a todos os casos, todo ou em parte, a oncração ão eventual débito, "ros de mora e correção monetária, Parâgrafo Unico - Os efeitos prevístos neste artigo não se produzirão em relação em relação às consultas meras sobre dispo tivos claros da legislação tríbutâria, ou sobre tese de círe to já renolvida por decisão admínistratíva ou judicial, defi- nitíva ou passada em julgado, Art. 156, - Na hipótese de «mudança da orientação £is ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam ge acordo: com a orientação vigente até a data da modificativa. Art. 157. - A autoridade administrativa dara solu- “ção à cons pri no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo: “de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 158. - Homologada. a solução da consulta, o con serã notificado para no prazo de 30 días dar mento a eventual obrigação tributária, sulente 5 cumpri- principal ou acessória sem prejuizo da aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo único - O consulente poderã evitar, no por multa,ju efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificaçã ão do consulente. Arts: 150, - A resposta à consulta scrã vinculante pa ra a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexa- tos fornecidos pelo consulente. C NSPOI TU DO: III Certidao Negativa s 210 na) Art. 160. - A pedido do contribuinte será fornecida certidão Negativa dos tributos Municipaís, nos terrics éo 3 querido, to Art. 161. - Terã os mesmos cfeitos da certidão Nega tíva a que ressalvar a existência de créditos nao vencidos,su jeátos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 162, - A certidão negativa fornecida não | ex- “clui o direito de a 'Fazenda Municipal exigir,. a qualquer tem- po, os débitos que venham a ser . apurados. Art. 163. - Para fins de licenciamento de projetos, concessão de serviço público, apresentação de proposta em 11- citação ou liberação de créditos, serã exigida do interessado sertAiao negativa. há 4 DEI S POST CO Es EIN A sds Art. 164. - Todos os atos relativos a matêria fis- cal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária, $10º- Os prazos serao contínuos, Cxcluido; nó “seu : Cômputo, o dia do início € incluido o do vencimento; 5 29 - Os prazos somente se Eniesam ou vencem dia de expediente na repartiça em 2o em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando- se se necessário,atê O primeiro dia útil. Art. 165. - Considera-se domiciiio tributário do jeito passivo: su Io I - em relação ao Imposto Predial e Territo- 4 . Sã seis “rial Urbano; a) O endereço fornecido pelo contribuinte, Ponsável no caso de terreno; ou tes b) o lugar da situação do bem imôvel chbjeto do langarento ou o domicílio co contribuinte ou , Xesponsâvci no caso Ge prédio; II - em relação ao Imposto Sobre Serviços: a) o local do estabelecirento Prestador cu,na sua falta, o do domicilio do prestador; b) o local onde forem exocutados as obras ou serviços de construção civil; III - em relação às Pessoas jurídicas de direito blico, o local de qualquer de Suas repartiçõe no território do Municipio. 81º - 0 disposto'no inciso 1 aplica- e de Serviços de Pavimentação se às Taxas &e + 8290 - às demais Taxas sera aplicado, conforme o caso, O disposto no inciso I ou no ânciso TI..: ALEIVLGO cr Consideram- se integradas à presente Lei as Tabelas que a acompanham. Art. 167. - Fica instituído nº:6205, de 29 de abril de 1975) ro de “um Geterminado valor, o valor: de Referência, (Lei que é a representação em cruzei Para servir, de Parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como estabele- cidos na presente lei: ú ) $.12.- Fica fixado em Cr$1.000,00'. (Hum mil Cruzciros)o “Valor do Referência ar p à O exercício de 1977 8 29 - O Valor de Referã ncia scrã Corrigido anualmente de acordo com Cecretos baixados pelo Poder Exccutivo: NELE TOR uso Esta lei entrar à em vigor om 31 de dozem bro de 1970 revogando-se as Ra Contrãmi i Rendo; CEEE a ii ia a a o : ! 554 TABELA PAPA COBRIVÇA DO. POSTO SOBRE SERVIÇOS DE (GAIUER IATUREZA POMGINUTAL FILHO SAIA, s o DE PEFEFGICIA PHEÇO DO: > SERVIÇO : 1- Meites, dentistas, veterinarios .ecsves 2 - Enfermeiros, protíticos (prótese dentã —' ria), obstctra, ortópticos, fonoaudiólo - à 3 - Laboratórios de análises clínicas e el vs : tricidade-medica”. cs caia ste ss esc ns ace piigdd Sant ; 4 - Hospitais, sanatôrics, anbulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repou- so sob orientação médica .cesedesacercencisac e dba” 5 — Advogados cu provisionndos «sesesessesee ds AQRE cinta 6:- Agentes da propriedade industrial ...... EA DEaA ARE onisio 7'— Agentes de propriedade artística ou li- E teronia tcc vs sen ena sa do aiii o cool co do Sn Mo ERA NA qria 6'=' Peritos elavaliDdores: El lcsesssrnsmes isa E ACO ecsevrc css. Sie Tradutores e Interpretes slecreacassdoço Rio Ea O SO DOSPaCHANtOS dis rosie de steam asma de A EE Aa DEE E EONMIS CAS PE ico co Ng a qSSS 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade ..cecesescsacs a rgpa Re a doa 13 - Organização, programação, plmejarento, . assessoria, processamento de dados, con- sultoria têmica, financeira ou adminis-. trativa (exceto os serviços de assistên- cia têcnica prestados a terceiros e con- * cerrentes a ramo de indústria ou amêr- ; cio explorados pelo prestador do serviço seeFUcire MAPA Px Beotuwio e DRE SEL (A 4 210 na) 1210 es) 14 e 16 - Recrutamento colocação ou forrecixento 17 renais: consenso assa ammMMSSSS Datilografia, estonograífia, secretaria q expediente LLMSISESLASSSOSACELNDOD = piministração ce bens ou negócios in- clusive consórcios ou fundos mútuos pa xa aquísição de bens (não | abrangidos os serviços executados por institui- ções financeiras .ecceseccosersasseseeo de mão de obra, inclusive por emprega- dos do prestador do serviço cu por-tra balhadores avulsos por ele contratados - Engenheiros, arquitutos , urbanistas. e 18 - projetistas, calculistas, desenhistas Rosto ghito o ER PR SR RETO 19 - Execução, por administração empreitada “ou subempreitada, de construção civtl, de obras hidrâulicas e outras obras se melhantes, inclusive serviços auxilia- res ou complementares (exceto o formne- cimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujei to ao ICM cecccseso soco coracr cessa soss 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêne res (exceto o fornecimento de mercado- rias produzidas pelo prestador dos ser víços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM .. 21'- Limpeza da imóveis Liscecenesracilocss 22 - Raspagem e lustração de asscalhos +... PORCIZITUA uy PrEIÇO DO SEHJIÇO ” PEC EIITA ad coroas. à is csccesese e. SR q : FIA «60, e En LE PETEREICIA . ADC cocceridA cana. Pa 26 = Chjcro aero) wo) dita Vora Instr; o lquusio O sore * viço fe questão ario Ciyil po do coroar a oa os ca ca 0 00 '“Buboiros, cd elelreiros manicure: dicures, tratamento ce pele e serviços de saldo de Lelera; “Por Cabinoto ou Crloira: von VOLNO cccccsoso 3AÍLIOS ccess panhos, duchas, massagens, ginistica-e CICS covers eve. ovos. Tronsporter e emunicações de nature RS estritamente municipal «4 ..cecececscosos Dive :s públicas: “a) Teatros, cireras, circos, — audito- rios, parques de diversocs, - taxi- dancinjs € CONJONIOS cocnessevosado posição cam cobrança de ingresso. ts Volidhes € outros -- “jogos “DP NG cocos scssa us EDS DALI GE 4 q foeativais, FÓOGio: taly. o coiriuréros 40% encneroraas e) crpártivas ou de ú CRE! = 1 + | ê Sato capintadocual, CM Cu dO eperçtanior dr. EST Ni vt e ltioytos 3) ee su cosa Aro csê = cocraildiraneo Do Gare alo addo Wa dis po 000 ve 0 5% Li 29: 30 - ge “32 — 33.- 34 - So 3 (exce- +o o formecizento co Ge alimentos € Ge- pidas que fica a sujeitas 20 ICH cases Agências És turismo, passeios e ex rega: VOUJAS (Ge) DAPÊSMO ie o errdle sie Intermediação, inclusive, corretagem ge bens móveis e imóveis, exceto OS serviços mencionzãos nos itens 58 e BD eus Agenciamento e representação de qual- quer natureza, não incluídos no. item anterior e ros itens Sge 59 cesseses Análises técnicas seccecenccsestcando Organização ge feiras de amostras,Com gressos e CongênTes .esenecencanetasa Propaganda e publicidade, inclusive, . planejarento êe campanhas GU sistemas ge publicidade; elaboração de | Gese- rhos, textos e demais materiais publi citários; &ivulgação de textos, dese- nhos e outros materiais de publicida- de, por qualquer meio .eccoccscesescs Armazêns gerais, amazêns É rigorifi- cos e silos; carga e descarga, arrum mação e guarda-volunes inclusive guar da-móveis e Serviços OOLTELAtoS. «se .4 Desásitos de qualçuer natureza (exce- to depósitos feitos em Lancos OU ou tras institnçoeo pas e árias) ês io Ff , e 2a qosadiioso ag cocsvbccs, EA RPE ae adote. cocos sajanavo t (257 x 210 na) : 54 - Guarda, tratarento e arestralento . de SIImais Popmedes abnt ts Co Rn dci d so a o 48 — [0] operações similares, êe cojetos não atos a oqrercialização cu iréus ZEÇEO ererenerenan renas eaca aaa ms a ie e Instalação e montagem de aparelhos, mê quinas e equiparento prestados zo ' usuário final do serviço exclusivaren ao 50 - SI e DO, te om material por este fornecimento (exostua-se a prestação do serviço a poder público, a autarquias, a empre- sas concessionárias de produção de Energia eletrica) uswaismdasiaidido veda Colocação de tapetes e cortinas om material fomecido pelo usuário final do Serviço ceceserconcaserescenceaces Estúdios fotográficos e cinenatografi cos, inclusive revelação, arpliação, cópia e reprodução, estúdios de grava ção de ''video-taces" para televisão; estúdios: fonográficos e de gravação €e sons cu ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" Sonora cóswscesesamec sadio Cópia de documentos e outros papéis A plantas e desenhos, por cualquer pro- cesso não incluído no item anterior . Locação Ce bens móveis .ccessscscasos Composição gráfica, clicheria, zinco- grafia, litograíia e fotolitograíia . Florestarento e reflorestamento ..... Paisagismo e decoração, exceto o mats rial fornecido tara execução; que fi ca! sujeito ao rICNs se casisn ta cos ani s 24 evessásea .... 2, 1 RE SR cs brasas (hd É escesasae E ato A4 (297 x 210 ma) 38 39 40 41 42 43 47 IM) rda e estacionzmento Ge veiculos .... Hospedaçen en hotêis, pensões e corçêne- res (o valor da alimentação, quando im cluíto nro preço da diêria cu mensalida- ce, fica sujeito 20 irposto sobre servi- COS) ecosserenapronesa vo soneca ceccaato Lubrificação, limpeza e revisão de méqui nas aparelhos e equipanentos (quando a revisão implicar em conserto cu substi- tuição de peças, aplica-se o disposto no item 41) a n/d 0:96 0) 0/0 0/6/6/4/010/0/0/0:6 0/0 0/0 6/0)0/0/8/0/0/0 Conserto e restauração &e quaisquer cx jetos (exclusive, em qualquer caso O for necimento de peças e partes de miquinas e apareihos, cujo valor fica sujeito ao Recondicionamento de motores “(o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço , fica sujeito ao IO) .ecoseses Pinturas (exceto os serviços - relaciona- os com imóveis de cbjetos) não destina- na oca dDese” EPE a<L eneticos dos a comercialização cu industrializa -. GaO ie orob sendisio ud 010 SUA 6/0 6 610 6 Aja 6696 616 0 00 Ensino de qualquer grau ou natureza ... Alfaiates, modistas, costureiros, por sd ERA serviços prestaios ao usuário final, quando o material calvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário ..cesseceses Tinturaria e lavarderia ..ccecosenecacos Beneficiamento, lavagem, secagem, tirgi- mento, galvaroplastia, acondicionamento 2 42 57 -- Pecautdutagem ou regeneração ce pneumã- ECICOE Gi Pi eioiibio = oie iorarno clopejofnto o! e (olorajojainto 58 - Agenciamento, corretzçem cu intermedia- ção de cambio e de SEGuros eecrsecseees 59 - Agencizmento, corretagem cu intemmedia- u ção de titulos quaisquer (exceto os ser viçós executados por instituições finen ceiras, sociedades distribuidoras de ti “tulos e valores e sociedades de correto res, regularmente autorizadas a funcio- NAL) ceccocoro racao caco Coco ac cano “60 — Encademação de livros e revistas ..... 61 - Aerofotograretria E aire da cod 3) 2 — Cobranças, inclusiva de direito auto raisS cer recon sotac css sd nc b o do 00000 63 - Distribuição de filmes, cinematogrãfi - cos e de "video-tapes” ..ecccsccssorecas 64.- Distribuição e venda de bilhetes de 1o- teria .ecescerocasca cano acesas ras 0s 65 - Empresa funerária ..ecesceccesosessases Dorm Tal cedia ss mia teta celso cauda ds ho cTos PORCENTUAL Som O“ PREÇO DO SERVIÇO EA cenas. RAE PRESA EA etc. TABELA PAPA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E ETNCIG:ENTO NATUREZA DA ATIVIDADE a : % S/VZLOR PEFERENCIA ax” bai “sl — INDÚSTRIAS, EMPREITEIRAS, INOORPORA DOPAS E SUPERMERCADOS, + I - Atê 5 empregados II; = De 6a 10 emregados Ms ie pesa III '--.De 11 a 20 empregados ao E Eriio A IV. = De 21 a 30 empregados |. ira V':- De 81 a 100 empregados APAGA VI = Do 101 a 500 empregados JACA ci VII = De 501 a 1000 espregados Ct./ VIII - Mais de 1000 expregados 2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. T - Atê 100 empregados Só II; = Mais de 100 empregados SOR: 5 3.- OQIÉRCIO, Becddasedso ESTgRia a as "or Im Bares e Restaurantos (Por m2) Dra Nobres ses ses aaa dé da Zona Urbanh.ccvee. recados. (Por m2) NODDOS ervre ros ao ciabiciá à EE Ob ae Didier USAS one ; da Zona Urbana...... Wisquer outros ramos do ati E N ES 5 QuE am bc (a) Ht 1 w E F BuUNHS ita ace: Sony bo DM (297 x 230 ma) + Fá R$ ais am Zona Nobrcesesvesaso NETUPEZA DA ATIVIDADE 4'> HOTÉIS, MIÉIS, PENSÕES E SIMILARES. Ea! t Atê 5 quartos + 1 -De 6a l0 quartos De 7 a 20 quartos H H H O) - De 21 a 30 quartos vais de 30 quartos Boca - Por apartamentos ESTABELECINENTOS HOSPITALARES. es - Com atê 25 leitos II - Cm mais de 25 leitos ESTRECIECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CFÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | q — TREMÍCIAD=BBOGABEDS. ET dmGe e ato AG (297.1 210 65) DIVERSÕES PÚBLICAS. TI - - Bailes e festas II | - Cinemas e teatros III - Restaurantes dançantes, boates e x '- Quaisquer escotáculos cu di- versões noo incluídos itens anteriores (Por dia) em no, = & S/NELOR PEFERENCIA DÊ e ENO e Etico ST ADA hds, e És similares [Ts 125% IV - Boliches (Por Pistas) 26% 'v > Tiro ao alvo e similares (Por Arma) bes or RR VI - Circos e parques de diversões (Por Dia) HE cod VII - Exposições, feiras e , À quemresses (Por Dia) Codes big poe 2.05 VIII - Camsetições esportivas cm cobranças de ingressos (Por Dia) edi. : sf eis colo IX -- Bilhares e quaisquer epi S a jogos de musas ENT cifeo ah ss 3% 67. (Qooie NATUPEZA DA ATIVIDIDE S-% — “9d - “ 10-dk — e Dx- 2- Tã— “13-34 Um 35 - 15- £& - B 16- 2 - 1037 à GIO qua) ex “CU a + ta 4 % S/VALOR | REFEIGICIA Rê : ESo Profissionais Literais sem relação de ) ' ul. + empregos lívol Uy-vorsitários is Pepresentantes ccrerciais autêncros, “ corretores, despachantes, egentes e propostas em çeral e reGiadcres Ce nº gôcios, agências de passagens e tm p 22 rismo . . ed Atividades can estabelecimentos fixo, sapateiro, costureiros, alfaiates, eletricistas, instaladores, rédio, ; técnicos, consertos de TV e eletro-do mésticos, desenhistas.e latoeiros sen curso superior : E dao Casa de Loterias cce. Ro Oficinas de consertos em geral bate- A ; Grande Port be 28 1205 rias e mecânica de auto-motores : Négio Portê “ed? Pequeno Porte 405 Postos de serviços para veículos, de- pôsitos de inflamáveis, explosivos e similares sebo IZCa, Tinturarias e lavanderias, salões de engraxate cedo EA : Baterias, saltes de beleza, estabele- cimentos de berho, duchas, massagens, o ginástica e congêneres a : J2&, Estúdios A ob cinematogrãfi- cos e similares - NATUREZA DA ATIVIDADE 27-18: = Laboratório Ce análise clínica 18-4% - Ensino de qualquer grau ou na tureza | 2 - Homes e pelas - “ d9a2 - Guarda de estacionsmento de veiculos Meda ANEYO 3% IN TABELA PAPA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO GoLECIO EVEN TUAL OU ANDULANTE DIA 1 - PARA O COXÉRCIO EVENTUAL, POR DIA E aPOR MÊS RESPECTIVAMBTE DE: 1 - Alimentos preparados, inclusive re- frigerantes para venda em “balcões, E barracas cu mesas ; .2ê, 2 - Aparelhos elétricos, de uso dasésti- é “- 3.- Amarinhos e mivdezas. RA 4 — Artefatos de couro EteRha. É 5 - Artigos camavalescos (mãscaras + con fetes, serpentinas e outros) Sã. 6 - Artigos para fumantes Dee 7.- Artigos de papelaria RR. 8 - Artigos de toucador + RA o Nes é 9 — Aves : do PR. qa o é 10 - Baralhos e outros artigos de Jogos consicerados azar Sia. e... 11 - Brinquedos e artigos ornamentais a oe Nr 12 - Fogos de artifícios Tape SE O pe 13 - Frutas nacionais e estrançeiras E rena Das à g— — so: lá - Generos e produtos alimentícios, ovos, doces, frutas, queijos, : peixes, cames, etc, 15 - Louças, ferragens e artefatos de plástico e borracia, vassou- à ras, escovas, palha de aço e se- . melhantes Y 16 - Jóias e relógios |. : a) 17 Peles, pelicas, plumas ou com fecções ae luxo 18 Tecidos e rcupas feitas 19 - Artigos não especificados nes- vita tabela. pa O Ii - PARA O COMÊRIO EMBULANTE, POR DIA, VêS E PNO, RESPECTIVAMENTE, DE: 1 - Alimentação preparada e for . necida em mamitas é - 2 - Amarinhos e miudezas 3 - Artigos não especializados 4 - Artigos de, toucador N | 5 - Bijouterias e pedras não, pre-.. ciosas 6 - Brinquedos 7 - Confecção de luxo, peles, plu- ma, pelicas 8 + Tecidos e roupas feitas À 10 - Jóias e pedras preciosas 11 - Louças, ferragens, artefatos , * plésticos e Ge borracha, esc ves, palha de aço e semelhantes 12 - Doces e salgados caseiros ei; E IGLOS cas mendoins e asscralhas 7 4 210 om) 9 - Gneros e produtos alimentícios az Deere .... eso. ANNHO. IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS "EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS I'- Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos cu co- mo depósitos de materiais ou estacionamento privativo êe veiculos, inclusive para fins comerciais, em locais desig- nados pela prefeitura, por prazo e a critério desta: %,S/VALOR REFERENCIA 1 - por dia e por metro quadrado. . 3% 2 - por mês e por metro quadrado 44% 3 -. por. ano e.por metro quadrado. “984 1 BEecispaço-asupaimocommencadontesqunas faire sem cusecês mel ; queeniseiompoinsistaçãesopecodiecso por nstumuateãos ERSANDEOEOREFEVÊNCIA Inmcatirdo isgreinesosundeadoso esesses ... Iiza3- Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por se- mana ou fração e por metro quadrado Q,005% = Ur LNEVO ME V ERAS TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABAT 1 -'Por cabeça de gado ecesccererrors vencer LOCO 2 - Por cabeça de suino, caprino etc. ......,% 5,00 $ - RanocaneçacienanivadecôspeeaeRecMREEC + + ANEXO Km VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE-LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE 1. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna ae estabelecimentos industriais, comerciais, . agropecuários, de prestação de serviços e ou tros « Qualquer espécie ou quantidade ...... éá do VR/ 2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos indus triais, comerciais, agropecuários,de presta- ção de serviços e outros - Qualquer especie ou quantidade, por interessado na publicida- ÃO ein nas ENS Ce nic ed aids 6 q Ma|d E crotalánio eg do VR/ 3. Publicidade I'..No interior de veículos de uso público não destinados à publicidade 'como - ramo de negócio - Qualquer especie ou quanti- dade, por anunciante ii ela ci sedes idos Bjão VR/ aeiO ma) Le 11 - gm veículos destinados à qualquer moda-: lidade de publicidade, sonora ou escti- ta, na parte externa - Qualquer espécie ou qualidade, por anunciante .ecccrcrcce III - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de fil- mes ou dispositivos - Qualquer quantida de, por anunciante .ccceccerc nec erecoso IV | - En-vitrines, "stands", vestíbulos e our tras dependências Ge estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuarios, de prestação de serviços e outros para a divulgação de produtos ou serviços es tranhos ao ramo de atividade do contri- buinte - Qualquer espécie ou quantida- de, por anunciante .ccecenccccecconereco publicidade em placas, painêis, cartazes, le- treiros, tabuletas, faixas e similares,coloca- das em terrenos, tapumes, platibandas, andaime, muros, telhados, paredes, terraços,. jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de es- portes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis. de quaisquer vias ou logradouros públicos inclusi ve as rodovias, estradas e caminhos municipais - Por anunciante ...cccocescccrses coco qse o.. Publicidade por meio de projeção de filmes dis positivos ou similares em vias ou logradou- ros: públicos - Qualquer ' quantidade, - por a- TUNCLONtÉ suas e vid | Cs OLA 016 0 6 00 0/0 0 60 0,0 6,6 Za cão VR/ 2é do VR/ “acido VR/ - lofdo VR/ TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FASA EXECUÇÃO To GEP7S Ed NATUREZA DAS OBRAS. + é TRY 1. CONSTRUÇÃO DE: a) Edificações atê dois pavimentos, por m2 de área aa ao - b) Eaificações com mais de dois pavimentos por m2 de área construida ..ccosssccenenoco cora csanasa iii 0,1% do VZ/ :.€) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área CONSERÚLGA se cs cone sanddaa Docas dc cu dono veis 0,6% do VR/ &) Dependências em quaisquer cutros prédios para . quaisquer finalidades, por m2:' ge ãrea cons- : Y & ad : = e) Barracões. e galpões, por m? de ãrea, cms: truÍdA cecersococer censos caro sacos aa soco n ddr 0,04% GO VR/ " £) Fachadas e muros, por metro linear ....cseceses ii! 0,1% €o vR/ 9) Marquises, cobertas e tapumes, por retro linear 0,1% &o VR/ h) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, 2 - ; POL MO Licecor correo soros ss eras atada da 0,06% do VR/ a) Com àrea atê 20.000 m2, excluídas as freas des- tinadas a logradcuros públicos, por m2 ........ 0,002% &o VR/ b) Con ãrea superior a 20.000 m? , excluídas à às âreas destinadas a logradcuros públicos por 2 R m Pensena camaras aaa sa sas a sans an sea senna nada “ - 0,002% do VR/ NATUREZA DAS OBRAS e] 3. LOTEAMENTO - a) Com ârea atê 10.000 n2 , excluídas as àreas des tinadas a logradouros públicos e as que sejam “ Goados ao Município, por m? 4 b) Com Srea superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as” que sejam doadas ao Município por mê cce. 4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TA- BEIA: a) iPor metro linsar estece corar sos cctan lada rodo dia b): Por metro quadrados sadéncra destro css dra ceu tacd 48 6,005% 0,02% : 0,1% 0,16% YA do VR/ do VR/ co VR/ do VR/ "nexo Za VII YAPELA PARA COBRANÇA. DA TAXA DE COLETA DE LIXO eo PR A Taxa de que unidades residenciais ELES O a ato é o «Op QURDNIO VR POR sn? Conêrcio/Serviço see Industrial cescccsnesoo sete cet o dc 0 0a Agropecuária Da son aee o sd o a vald ad da tias eo io a á040 0 026 “GO VRPOE mê O. 926% do VR porn? O, POA do VR por n2 (0 164 Sópre O Valor de Referência. 8 sy ano trata esta Tabela será cobrada atê um limite méximo. de