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norma nº 468/1976

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 1976
Date 1976-12-31
EmentaINSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRATI EST. DO PARANÁ.
native_id3581

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 78

LEI No 468
Ínstituí o Novo Código Tributário
do Município de Irati Est. do Paraná.
Disposições Preliminares
Art. 19 - O sistema tributário do Municipio & regi
ão por este Código, que fixa normas Para cada tributo, de£i-
ne as obrigações principais e acsessôrias gas pessoas a ele
E sujeitas e regula o procedimento tributário. -
Ur Art. 29 = O presente Côdigo é constituído de qua-
“tro Títulos, com a matéria assim distribuida:
; ; é
ça L;=: Titulo I, que regula os diversos tributos,
". dispondo sobre:
. a) incidência tributária pela definição co.
À i fato gerador, ga respectiva. obrigação
pár e, quando necessário, de seus elemen-
tó ; tos essenciais;
b)- sujeição passiva tributária, pela Gefi
nição &o contribuinte e' do responsáãvel;
C) sistemática do cálculo, pela definição
fé da base de cálculo e as alíquotas Go
tributo; a
“ d) instituição do crédito tributário, con
tendo disposições sobre inscrição é
lançamento; o
e) arrecadação tributária, contendo dispo
sições sobre formas: e prazos de pe'jamen-
to;
£) ilícito tributário, pela definição a
infrações e das respectivas penalidades
9) dispensa de paçarento dos tributos, pela
definição das isenções fiscais;
(o!
de
s
4
II '- Titulo II, que dispõe quanto as normas ge-
LV e Título Iv, que dispõe sobre & Admin
4) restituição;
"/ £) imunidades e isenções
: rais aplicáveis aos tributos, aLrangencdo re
gras sobre:
“a) sujeitc passivo tributário;
;b) lançamento; EvE.
c) arrecadação;
e) infrações e penalidades,
CELT - Título III, que Aetaraiaa O procedimento fis
cal e as: normas de sua aplicação;
nistração
tributária. Peteca
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS .
COASPD; USL OT
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 39 - São tributos do Município:
Nr
III
Vie
v
Imposto Predial e Territorial Urbano;
Imposto Sobre Serviços;
mo
Poxas de Serviços Públicos;
Taxa do Pavimentação;
taxas de Licenças
-Xista edificação que possa
“para exercício de guolquer
situações do parágrafo
E
PO md
(CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO 1
Reidiciaio
INCIDÊuCIA
Art. 40 - O Imposto Predial e Territorial Urbaro e
devido pela propriedade, domínio útil ou posse de ben
imóvel
localizado nas zonas urbanas,
Art. 5º - O bem imôvel,
posto, serã classificado como terreno ou prêdio.
8.10 - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação; .
.b) em que houver construção parali
sada cu em
andamento;
1
c) em que houver edificação interditada,
con
denada, em ruína ou em demolição;
qd). cuja construção seja de natureza temporã-
ria ou provisória, ou possa ser removica
sem Gestruição, alteração ou modificação;
e) em que houver edificação considerada ina-
deguada à sua situação Ou destino;
£) destinado a estacionamento de veículo
de que tenha um Unico pavirento e est
desprovido da edificação especifica.
sãos.
eja
820 - Consicera-se prédio o bem imóvel no qual e-
ser utilizada para habitação ou
atividade ,seja qual for a sua de-
nominação, forma ou Gestino desde que não compreendico
anterior.
nas
Art; 60:- para os
cícitos deste Irposto, são zonas
Urbanas: TR:
para Os efeitos deste im -
esa
Do)
cis dos
seguintes melhoramentos, construídos ou man
tidos pelo Poder Público:
I - A área em que existam, pelo menos, à
a) meio-fio ou calçamento, com canalízação
de águas pluviais;
b) abastecimento ée água;
e) sistemas de esgostos sanitários ;
“ q) rede ge iluminação pública, com ou sem
a n y 7 posteamento para distribuição Gomíciliar;
e) escola primária ou Posto de saúde e uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros
do bem imóvel considerados
II - A área igual ou inferior a um hectare, mes-
mo que comprovadamente utilizada em explora
ção agrícola, pecuária, extrativa , vegetal,
agro-industrial ou mineral;
É Eri Sta III -.A área urbanizâvel ou de expansão urbana,
constante: de loteamento destinado à habita-
ção, à indústria ou ao: comércio;
N 4 y
Art. 79 - O Poder Executivo poderã fixar a delimita-
“ção das zonas urbanas,
a vigorar a partir do início do exerci-
“Cio seguinte. : : :
Independentemente do conceito de zonas ur-
banas contido nos artigos 69 e 79, o Exec
tros limites de Zonas fiscais,
"Ocupação do solo. .
utivo poderã fixar ou
em apoio à política de uso e
Arte 99 - A incidência do imposto independe:
j: /
II - da legitimidade do título de aquisição ou
de posse do bem imóvel; :
II - do resultado econômico da exploração do bem
imóvel; :
(257 2 2300) : : ER n
LIT e SO cumprimento 'de quaisquer exicências le-.
“gais, regulamentares | ou admínistratávas Ie
ETA rain É e a “lativas ao bem do imóvel.
[ii faciais iu" SEÇÃO II
Sujeito Passivo i
Art. 10, - Contribuinte do Imposto ê o proprietã-
rio, O titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer títu
lo ão ea Ambve Ls
; SEÇÃO III
Cálculo do Imposto
Perto Imposto devião anualmente, serã calcu-
lado sobre o valor venal do bem imóvel. ;
Art. 12. - O valor venal do bem imóvel será determi
nado: à E
e I - tratando-se de prédio pelo valor das
| poe construções, obtido pela multiplicação da
área construída bruta pelo valor unitário
de metro quadrado eguivalente ao tipo e
“ao padrão da construção, aplicados os fa-
tores de correção, somado ao valor do ter
á teno, ou de sua parte ideal, obtido nas
condições fixadas no inciso seguinte,
a II - tratando-se de terreno, pela multiplicação
- de sua ârea ou de sua parte ideal, pelo va
lor unitário de metro quadrado de terreno,
aplicados os fatores de jSorreção.
:
$19º - o Poder Executivo podera seituir fatores ge
correção, relativos às características proprias ou à ça
TA O cm)
6.
» do bem imóvel, que serao aplicados, em conjunto ou isoladam
ente,
“na apuração do valor venal.
Art. 13. - Constituem instrumentos para a apuração da.
| base de cálculo do imposto:
E ; E plantas de valores de terrenos estabelecidas pe
Da dedo lo Poder Executivo que indicam o valor &o metro
quadrado dos terrenos em função de sua localiza
ção.
As informações de Órgãos Técnicos ligados a ccrs
Sepress trução civil que indicam o valor do metro qua -
R copar ia grado das construções em função dos respectivos
ER : CiDOS
es AUS seia
: nda c) fatores de correção de acordo com a situação,pe
Gologia e topografia dos terrenos e fatores
correção de acorão com a pe Ria e estado
conservação dos prédios.
de
de
- Sem prejuizo da edição das plantas de valo-
res, o Poder Executivo poderã iatualizar, parcial ou
Art. 14,
totalmente,
os valores unitários de metro quadrado de Ferrero e de constru-
ção: d
mediante a adoção de Índices oficiais de
cor-
reção;
II - levando em.conta os equipamentos urbanos e me-
lhorias decorrentes de obras públicas, recebi-
dos pela àrea, onde se localiza o bem
imóvel,
ou Os preços correntes do mercado.
Art. 15, - No câlculo do imposto, a alíquota a ser a-
.-plicada sobre o valor venãl do imóvel serã de:
a) 1% tratando-se de terreno; .
: E Db) 0,5% tratando-se de prédio.
- SEÇÃO IV ia Ti -
* Lançamento
Art IO 4
- Os imôveis situados no território do Muni-
cípio serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo único - A obrigatoriedade do cadastramento
poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou
Situado na zona rural.
Art. 17. - Para efeito de caracterização da | unidade
“imobiliâria, poderã ser considerada a situação de fato do bem
imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título
é “
Ge propriedade. ; :
Art. 18.- O contribuinte serã identificado, para e-
feitos fiscais, pelo número do respectivo bem imôvel no cadas-
tro imobiliário, o qual deverã constar de qualquer documento.
“Are: 19,00 cadastro imobiliário, sem prejuizos
outros elementos obt
de
idos pela fiscalização, serã formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
8:19 - o contribuinte promoverá inscrição sempre que
“se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17,
a
alter
ação quando ocorrer modificação nos dados exigidos na
“- Inscrição.
$ 2º - A inscrição serã efetuada em formulário prô -
prio, no prazo de 20 dias,
contados da formação da unidade imo
biliária;
ou quando for o caso da convocação por edital ou &o
despacho publicado no órgão oficial &o Município.
| 8S 3º - à alteração serã cfctuada'em formulário prô-
prio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência
da
modificação, inclusive nos casos de:
conclusão da construção, no todo ou em
em condições de uso ou habitação;
Estes aquisição da propriedade, domínio útil ou pos-
se de bem imóvel. E
$ 49
- A Administração poderã promover, de oficio, ins-
parte, '
DAL E macia
Es
crições e alterações cadastrais, sem prejuízos de cominaçõ
Penalidades, por não serem cfetuados
n
o
(o
u
pelo contríbusinte ou apre-
sentarem erro, omissão ou falsidade.
: Art. 20.1 Serão objeto de
]
uma única inscrição:
I -'a gleba de terra bruta desprovida ce relh
mentos, cujo aproveitamento dependa
zação de obras de arruame
ção; k
po
or
Ge reali
nto ou de urbaniza-
.
Ii - a quadra indivisa de áreas arruadas.
| Na ERA ABS retificação ãa inscrição,
Por iniciativa do próprio contribuinte,
duzir ou à excluir o tributo 5ã lançado,
“te comprovação do erro em que se fundamen
mento da la. parcela do tributo.
ou de sua alte
“ração, quando vise a re
s6.& aêmissível median
te;!e antes do venci -
“arts 22,050 lançamento do Imposto sera;
I'- anual;
II - distinto;
um para cada imóvel ou unidade
mobiliária independente,
PU nd
“ainda que contiguo.
Art. 23; - O imposto serã lançado em
buinte, “levando-se em conta os dado
- mobiliário a época do lançamento.
nome do contri-
S constantes ão cadastro dis
8 1º - Tratando-se de be
m imóvel objeto de compromis
so de: venda e compra,
O lançamento do Imposto poderá ser
proce
aido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou ão
Compromissário comprador; ;
8 29 - lançamento de bem imôvel' objeto de enfiteuse,
Usufruto ou fideicomisso serã efetu
ado em nome do enfiteuta,do
usufrutuârio ou do fiduciário, é :
93º - ga hipótese de condomínio,.o lançamento será
procedido: vg
a) quanto "pro indiviso", em rome de um cu
de qualquer dos co-proprictários;
“ b) quando "pro diviso", em nome do proprie-
, es ; "> tário, do titular do domínio útil ou do
) possuidor da unidade autônoma,
Art. 24, - Na impossibilidade de obtenção de dados
Eco
xatos sobre o bem imôvel ou de elementos necessários a
da base
oito
A
zaçã
de cálculo do Imposto, o lançamento serã, efetuado d
oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração
arhitrados os dados físicos do bem imóvel,
tras cominações ou penalidades.
o
F
sem prejuizo de cu
p : Art. 25. - O contribuinte serã notificado &o lança -
mento Go Imposto no domicílio Tributário, na' sua pessoa, na Ge
seu familiar, representante ou preposto.
$.19 - Quando o contribuinte eleger domicílio tribu-
| târio fora do território do Município, a notificação far-se-ã
por via postal registrada, com aviso de recebimento.
$22º - à notificação far-se-ã por edital na impossi-
| bilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de
recusa
“de seu recebimento.:
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 26. - O Imposto serã pago na:forma e prazos re-
gulamentares. EE |
SEÇÃO VI
“Infrações ' e Penalidades
y
3
Art. 27. - As infrações serão punidas com as seguin-
penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento)
sobre o va
lor do Imposto, nas hipóteses de:
(297 à 210 sia)
a) falta de inscrição ou ce sua alteração;
b) erro, omissão ou faisídade nos dados da
? na | inscrição ou de sua álteração,
Ef,
SEÇÃO vIT
“Isenções
Art. 26. - Desde que cumpridas as exigências da le
Sislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
Seia) Pertêncente a particular, quando cedido
gratuitamente, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou do Município, ou de
suas autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva ide
' Cenciada e filiada a federação esporti-
Va estadual, quando utilizado efetiva e
y ; - "habitualmente no exercício das suas ati
Sho RR - vidades sociais; Ro dr
Si j e C). pertencente Cu cedidas Gratuitamente a
:. Sociedade ou instituição sem fins Jucr fg
“tivos que se destine à Congregar clas >:
aaa ae rii Ses patronais ou trabalhadoras c/à ti
Do E ;Nnalidade de realizar sua união, repre '-.
sentação,). defesa, elevação de seu ni
Vel cultural, físico e recreação;
y 4) pertencentes Ou compromissados legalmen
j te às sociedades civis. sem fins lucrati
Vos, destinados ao exercicio de ativida
des culturais, recreativas, esportivas, .
religiosas ou de ensino;
e). declarados de utilidade pública para
fins de desapropriação, a partir da par
cela Correspondente ao. período de arxe
cadação do Imposto, em que Ocorrer a ;j—
missão de Posse ou a Ocupação efetiva
+ - pelo poder desapropriante.
”
CA PL Lo tir
Imposto sobre Serviços.
SEÇÃO q NE
Incidência
em)
j Ê a
À t pr a.
Art. 29. - O Imposto sobre Serviços ê devido rela
prestação de serviços, xealizada por empresa ou . profissional
= autônomo. 5 ; . ; )
Art. 30. - Para os efeitos de incidência do | Impos
to, considera-se local da prestação do serviço:
'
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o ão domi-
cílio do prestador
c) aquele em que se efetuar a prestação
no caso de construção civil.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento pres
“tador o do local onde sejam planejados, organizados, contrata-
dos, administrados, fiscalizados ou executados os serviços to-
tal ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,
- filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quais-
quer outras outras que venham a ser. utilizadas.
E Art. 31. = Sujeitam-se aos Impostos os serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2: Enfermeiros, protéticos (prótese dentãâria),
obstetras, ortôpticos, fonoaudiólogos, psicô
logos. :
3. Laboratórios de análises Clinicas e eletrici
dade wêdica.
“4. Wospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos
socorros, barcos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orienta-
ção médica. .
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes de propriedade industrial.
“1. 7. Agentes de propriedade artística ou literã -*
ria.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores é Intêrpretes.
10. Despachantes. - ; y
4
11. Economistas,
Sm
2R Contadores, auditores, guarda-livros e técni-
cos em contabilidade,
! 13. Organização, -programação, planeja:
: Soria, processamento de dados, consultoria téc
nica, financeira ou administrativa (ex
PRESO Laço FE PRE serviços de assistência técnica prest
stados a
terceiros e concernentes a'rano de indústrias:
comercio explorados pelo prestador do Serviço.
lá. Datilografia, estenografia, secretaria c expo
diente.
158 Administração de bens ou n
egócios, inclusive
consórcios ou fundos
mútuos para aguisi
bens (não abrangicos os serviços
Por instituições financeiras).
QN E
E RW
tor
|
Í
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de |
a] mao-de-obra inclusive Por empregados prestado-
aa ; res de serviços ou Por trabalhadores avulsos
PR ao por ele contratados.
Didi Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
16. Projetistas, Calculistas e-desenhistas técni-
cos. Ê
W 104 Execução por administração, empreitada ou sub-
) “empreitada de construção civil, de obras
dráulicas e Outras obras semelhantes,
ve serviços auxiliares ou complem
to o fornecimento de mercadorias preduzidas
pelo prestador de serviços, fora do locai
a prestação de serviços que ficam sujeitos
ICM).
hi-
inclusi
entares (exce-
Ga
. ao
20.. Demolição, consevação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados), estra
Gas, pontes e congêneres (exceto o fornecimen-
to de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local' da prestação dos
Serviços que ficam sujeitos ao Icx).
. 21. Limpeza de imóveis.
+ “ 22. Raspagen e lustração qe assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for
Prestado a usuário final do objeto lustrado).
Esto Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e Outros serviços ge sa-
lões de beleza.
es
72 215 pia)
(247 x 210 tm)
26.
27.
28,
29.
30.
324
334)
34,
+
Ly
Banhos, duchas, massagens, ginástica e conçê
neres.
Transportes e comunicações; de natureza es-
tritamente Municipal. k
Diversões Públicas:
a) teatro, cinemas, circos, auditórios,
ques de diversões, taxidancings e congene
res;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e cutros jogos perniti
ãos;
d) bailes, "shows", festivais, recitaís e
congeneres;
e) competições esportivas ou de destreza fi-
sica ou intelectual com ou sem participa-
ção do espectador, inclusive as realiza -
das em auditórios de estações ge rádio ou
Ge televisão; )
E) execução ãe música individualm ente ou por
conj úntos; y pg
g) fornecimento de música mediante transmis-
são por qualquer processo. e
Organização de festas, "buffet" (exceto [o]
fornecimento de alimentos e perua
Agências de turismo, passeios e' excursões,
guias de turismo.
Intermediação, inclusive corretagem. Ge bens
moveis, exceto os per reçoR mencionados nos
itens 58 e 59.
Agenciámento e representação de qualquer na-
turcza, não incluídos no item anterior e nos
itens 58 e 59,
dnálises Técnicas.
Organização de feiras de dmostras, congres-
"205 € congêneres.
Propaganda o publicidade, inclusive plancja-
mento de campanhasou sistemas de publicidade,
eclahoração de desenhos, textos e demais ma-
teriais publicitârios;divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer, meio.
nenem O ED TP E e er
morram
a
Ru
tio
qo Ra ai 36.: Armazéns erais, armazéns frigoríficos e
7 E) G
“ilos;
carga, descarga, arrumação e cuarda bens, in
Clusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos ae qualquer natureza (exceto Cenósi. -
AE ; tos feitos em bancos ou outras instituições £i-
: nanceiras).
|
|
|
|
368. Guarda e estacionamento de veículos. ' |
És |
39, Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o |
; valor da alimentação, quando incluido no preço |
Giária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto |
sobxe serviços). É
es = h PERA ER
40. Lubrificação, limpeza e revisao de mâcuinas, a |
parelhos e equipamentos.
“41. Conserto e restauração de quaisquer objetos.
42. Recondicionamento de motóres.
43. A pintura (exceto os serviços relacionados com |
; imóveis) de objetos não destinados a comercia-
“lização ou industrialização.
>
vis
ss 24. Ensino de qualquer grau ou natureza.
; 45. Alfaiate, modista, costuréiros, prestados ao
Er A usuário final quando o material, salvo de a-
: viamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
4), Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
: galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares, de objetos não destinados à comer-
cialização ou industrialização.
48. Instalações e montagem de aparelhos, máguinas
; e equipamentos prestados ao usuário final &o
3 : serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço
ao poder público, a autarquias, a empresa con
cessionária de produção de energia elétri-
Ca) :
49. Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, in
clusive revelação, ampliação, cópia e reprodu
ção: estúdios de gravação de “video-tapes" pa
ra televisão; estúdios fonográficos e de gra-
EL
de
vação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e
"mixagem" sonora.
31. Cópia de documentos e outros papéis, 1 plantos
c& desenhos, por qualquer processo não iacluis
do no item anterior.
52.Lgcução de bens móveis,
:-53.Composição gráfica, ciicheria, zincografia, li
tografia e fotolitogrufia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55.Florestamento e reflorestamento.
56.Paisagismo e decoração (exceto o material £or-
necido para execução).
57.Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58.Agenciamento, corretagem ou intermediação de
titulos quaisquer (exceto os serviços exe ecuta
dos por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e socieda
des de: corretores, regularmente autorizadas a
funcionar).
5h; Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio e de seguros.
60.Encadernação de livros e revistas.
61.herofotogrametria.
62.Cobranças, inclusive de direitos autorais.
2636 Distri ibuição de filmes cinematográficos e de
“video-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65.Empresas funerárias. Air
66. Erzidearnisdam - Ta
Art. 32 - A incidência do Imposto -independe:
'
I - da existência do E Egeare pagd fixo;
TI: do cumprimento de Guaisquer exigências le-
sais, regulamentares ou adminis strativas xe-
lativas à prestação de serviços:
mi)
- Utiliza go Serviço de te
“to aos serviços previstos nos itens 19
“fiscal Correspondente ou s
Art. 34, - Pos
ponsável. do Irpo
ct
oe” a Pessoa. que
LCeiro e, ao efetua
t O respectivo pag
deixa de teter o valor do i
mento, posto devido Pelo prestado;
quando:
II = o Prestaãor do Serviço
Cumento fiscal
me e número dá
não apresentar Go-
“em que conste, no minimo, no.
inscrição go contribuinte,seu
-endereço e a atividade, sujeita O tributo,
na hipótese de prestação Ge trabalho
soal do próprio contribuin
das sociedades a que se re
pes-
te e de atividade
ferem os itens 1,
É Sr O e:l7 ga lista ge serviços
constantes go artigo 31... )
fonte pagadora deverã Gar ao con
1ere este artij-
Art. iss to cexã também r
esponsâável do Imposto o pro-
Pprietário do bem imóvel,
o dono da obra e O'empreiteiro,
e 20: da lista de servi-
Sos a que se refere O artigo 31, prestados sem a documentação
em a prova de pagamento do Imposto.
Art. 36. - Na hipótese de o prest
ador do serviço não
apresentar documento fiscal;
nas condições do inciso II &o ar-
bj
É (237 x 210 tua)
» tigo 34,0 tomador do Serviço Ceveráã reter [o]
“icms devido:
iu prôprio contribuinte o simplec fornecim
e ds
“por sociedades, estas ficamn'sú
“da profissional habilitado ses
dd
valor do Imposto
e SEÇÃO III
Cálculo do Imposto
py tec dy UNE O) Imposto serã calculado segundo o, tip
do serviço prestado, de' acordo com a classificação do: darei
31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o pre
So do serviço, ou de importâncias fixas ou
Variáveis, de con-
formidade com a tabela do Anexo Tá
Art. 38. - Quando se-tratar de prestação de
ços sob a forma de trabalho pessoal do próprio cont
imposto serã calculado por meio de importâncias fix
Sservi-
ribuinte o
as.
Parâgrafo único - Considera-se serviço pessoal do
imento Ge trahaiho go
profissional autônomo que não tenha a s
que participe diretamente da atividade,
nado, direta ou indiretamente,
4
e não esteja subordi-
à intervenção de terceiros.
eu serviço empregado
ATT UI
- Quando os serviços a que se referem os
itens*2,:.2,.3, 5,6
pull; t2/e.19 do-artigo 31 forem prestados
aplicação de importâncias fixas ou variáveis, em relação a ca
a sócio, empregado ou terceiro,
que preste Serviços em nome da sociedade.
4
S 19º - 0 disposto neste artigo não: se aplica às so-
Ciedade. É ge
a) que prestem serviços previstos em
. um dos “itens mencionados;
b) em que exista sócio não habilitado ao exer-
cício da atividade correspondente ao servi-
ço prestado pela sociedade;
'mais de
jeitas ao Imposto, mediante as
237 4 9 em)
-Prio contribuinte,
com as diversas
»weritui
«cas -das várias átividades,
da forma mais onerosa,
Cc) em que existe sócio pessoa jurídica; às
+ q) que prestem Serviços não pre
vístos nositens
REpRCiticCádos neste artiço.
8 2º - O disposto neste artigo e no Friigento
» Xior aplica-se às empresas “1
individuais.
Art. 40. - Não se tratando ce trabalho Pessoal €o pró
'O Imposto; serã calculado, nas hi
pôteses de
Serviços prestados nas condições do
8 10 dolartico 39, ânclusi
com base no preço &o servi-
quotas estabelecidas na Tabela
ve quanto às empresas individuais,
So, Ge conformidade com as ali
do Anexo I.
Art. 41 - Na hipótese de prestação de serviços engua
veis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 31
imposto será calculado com base no preço do se
adrã TO:
rviço, Ge acorão
incidências e as alíquotas estabelecidas.
ar
Sa rágra£o Unico - O contribuinte eve
ação idônea que permita diferenciar as sLec
mediante a aplicação, |
“para Os: diversos
serviços, da * alíquota mais elevada. Ê
Art. 42,— Preço ão serviço, Ro a: “importância relativa
à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções,
ainda que a título de Eubemprat tada de serviços, frete, despe-
sas OM imposto.
1
8 19 -— Constituem parte integrante “do preços
a). os valores acrescidos
quaisquer natureza,
bilidade de terceiros
bh) os ônus relativos à concessão do nie
ainda que cobrados em: separado, na hipôte-
se de prestação de serviços a crédito, sob
-* Qualquer modalidade; j
e:os encargos de
airnoa que Ge responsa-
c) o montante do imposto transferido ao toma-
u |
' : « ng?
dor do serviço, cujo destacue nos
pisa tos fiscais serã Considerado sixr
o Prendas 4 . Cação de controle,
e É $ 29 - não integram o preço do Serviço os valo-
res relativos as
&) descontos eu shetixentos «
São, Gasão que prévia € Crpressomente eci
tratados;
b) matericia fornecidos pelo prestador e sub
EA j ; empreitadas jã tributados pelo Inposto,ros
Casos de serviços Previstos ros itens 29
Vie 20- do artigo 31;
a E k Cc) alimentação, quando incluídos
diária ou da mensalidade, nos
Serviços previstos no item 39
no preço da
casos de
do artigo
31
4). Peças ou partes de rêguinas e aparelhos
. fornecidos pelo prestador de Serviço nos
casos de Serviços previstos nos itens 40,
41 e 42 go artigo 31.
APEIAS.
se nos elementos em
- A apuração do Preço serã efetuada com ba-
Poder do, sujeito passivo.
E APEI CAS, = Proceder-s
e-ã ao arbitramento, fundamenta
damente, sempre que: :
a) o contribuinte não Possuir livros fiscais de
Utilização obrigatória Ou estes não se encon
“— trarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, Gepois de intimado, deixar de
exibir. os livros fiscais de utilização obri-
gatória;
€) ocorrer fraude Ou sonegação de dados jJulga-
W"dos indispensáveis ao lançamento;
“: 3) sejam omissos ou não mereçam £ê as declara-
ções, os esclarecimentos prestados ou os do-
.cumentos expedidos pelo Sujeito passivo;
e) nos casos de Preço notoriamente inferior Broto)
corrente no mercado, ou sendo cle desconheci
do pela autoridade administrativa.
“aj
7 x 210 mu)
tribuinte, em formulário próprio,
"Ver a inscrição, esta serã procediga. de oficio,
“+ inscrição serã única, pelo local dó
Lançamento
Ars AS OS
prestadores de serviços serão cadastr
dos pela Administração.
Is
Parágrafo único = O cadastro econômico socia
rbd de outros elementos E Tea pela fiscaliza
Art. 46. - O contribuinte serã identificado,
para e-
a beas fiscais,
pelo número do cadastro econômico social,
o
qual deverã constar de quaisquer, ne Na
inclusive recibos
:-e notas fiscais
Po eRe SOR Ra EEN inscrição deverã ser promovida pelo co
mencionando os gados necescã
rios à perfeita identificação &os serviçes pres
ENS
ata
Ta
8
os:
t
v
efetuada dentro ão prazo de
20 (vinte) dias, contados ão. início da ativi
te;
8 19 - A inscrição serã
Gade ão contribuir
8 29 - Na hipótese de o contribuinte deixar de promo
sem prejuizo de
Outras cominações ou penalidades;
839, - A ins scrição deverá ser feita ui
na para cada es
tabelecimento ou local de atividade, aind
a. “que pertencentes: à
mesma pessoa, salvo em relação ao ambulanta, que fica sujeito
a inscrição única.
$ 49 - Na inexistência de estabelecimento Lixo, a
domicilio do prestador do
Sexviço:: “
'Sº - A inscrição poderã ser dis pensada quando o
par
prestador do serviço for simultaneamente contribuinte da taxa
de licança para localização e funcionamento.
Art. 48. - Os dados apresentados na inscr
rão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo
2»
e
(e)
[a
de 20 (vin
te) dias, contados da ocorrência. de fatos ou circunstância
que possam afetar o lançamento do Imposto.
8 1º - O prazo previsto neste artigo deverã s
“observado quando se tratar de venda ou transferência de esta-
'“belecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento da
=4.
atividade;
er
$ 292 - A gn e poderá ipi êe ofi
terações cadastrais.
IP
Art. 49. - Sem prejuizo de inscrição e respectivas
alterações, o. Poder Executivo poderã sujeitar o contribuinte a
apresentação ãe uma declaração de dados e fins estatísticos
E E a e de fiscalização na forma regulaxentar.
Art. 50. - O Imposto serã lançado:
I - na hipótese da prestação de serviços ins-
tantânea, no momento da. respectiva presta-
Spa ção; : E
Es II - na hipôtese de prestação de serviços perma
E nente;
2) em 1º de janeiro do exercício a que
corresponde o tributo quando o serviço
for prestado sob a forma de trabalho pes
soal do próprio contribuinte ou por so-
ciedades, nas condições do artigo 39;
nb) no Gltimo dia de cada mês quando a base
k de câlculo' for o preço. dos serviços.
Axto Sli O lançament o ão Imposto serã feito
base na guia preenchida pelo sujeito passivo ou
acordo com a Tabela do Anexo 1. nu AN
com
de ofício, de
ITA NO quo)
hrt. 52. - Os contribuintes do Imposto-ficam obrig
“dos aí !
;
I - manter, em uso, escrita fiscal
registro dos serviços prestados, ai
não tributáveis;
II - emitix notas fiscais Ge serviços, ou outro
; documento admitido pela Administração, por
| ocasião &a prestação dos serviços.
Art. 53. -'O0 Poder Executivo podera
"los de livros, notas fiscais e demais dáccumentos
en
gatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escr
“ção fiscal ser mantida em cada-um de seus mouche ls pinends ou
“na falta destas, em seu domicílio.
E
$ 19 - Os livros e documentos fiscais deverão
“devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamenta -—
res;
ser
$ 29 - Os livros e documentos fiscais, que são Ee
exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados
do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
& 392 - À autoridade administrativa, por despacho fun
damentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, po
Gerã obrigar à manutenção de determinados livros especiais, ou
autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização Ge
: notas e documentos especiais.
Art. 54. - Sendo insatisfatórios os
meios normais de
fiscalização, o Poder Executivo pcderã exigir
à adoção de ins-
trumentos ou documentos especiais necessários à perfeita Ea
ção dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto e
iuvido. j : : E
SEÇÃO V
Arrecadação
o!
h
[e
.
Drt.: 954 v=O IMposto sera pago na forma e prazos ré-
'gulamentares.
Parâgrafo único - Tratando-se de lançamento de ofi. -
cio, o Imposto serã pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da notificação.
Art. 56. - Quando O volume ou a modalidade Cos
ços aconselhar tratamento fiscal Giferente, a autoridade a
u
Fo
mM
q
âmi
nistrativa podera exigir ou autorizar o recolhimento Co Imp
“to por estimativa,
Os-
'8 1º - O enquadramento do contribuinte no regime d
estimativa poderá sex feito individualmente, por: catoso Tia ide
estabelecimentos ou. por grupos de atividade, indepengdendo:
a), de ter sido fixada, para & res pectiva Rea RAvÃO,
“dade, a al iquota aplicáy a a
Y
b) de estar o conte ibuirte Obrigado à escrita |
fiscal ou contábil;
c) do tipo de constituição da socicdade.
8 2º - O regime de estimativa poderã ser suspenso pe
- la autoridade administrativa, mesmo quando nao findo o exerci-
|" /Cio ou o período, seja de modo geral ou individual seja quanto
a qualquer categoria de o DADE, grupos ou setores de
advindo 5
$ 39 - A Administração poderá, rever os valores esti=
a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto
8 49 -
mados',
Na hipótese de o contribuinte sonegar ou ' des
truir documentos necessários à fix xação de estimativas,
esta se
rã arbitrada,
sem prejuízo de outras penalidades ou cominações.
Art. 57. - No recolhimento ão Imposto POr estimativa,
serão observadas as seguintes regras: 1
I - com buse em informações do contribuinte cu
em outros elementos, serão estimados 6 valor
dos serviços tributáveis e o do imposto to-
tal a recolher no excrcício. ou período, par-
celado o respectivo montante para
to em prestações mensais;
II - Lindo o exercício ou
ou deixanão O regime
apurados o preço dos
Imposto cfetivamente
Red “ te, respondendo este
da ou tendão direito
pago a mzior;
LIL ntan
; te do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido, a mesma ser
verificada qualquer Giferença entre o montan
as
a) recclhida dentro do prazo &e 30 (trinta)
dias, contados &a data do encerramento co
exercicio ou perícdo considerada, indépen
Gdenteméente de qualquer iniciativa co Bo
der Público quando a este for devião;
b) restituída ou compensada,
rimento do contribuinte.
mediante regue-
Parágrafo único - Quando, na hipótese &o inciso II des
o preço escriturado hão refletir O preço dos serviços,
a administração poderá axbitrá-lo, por m
te artigo,
eios diretos e indiretos.
Art. 58.. - Sem
pre que o volume ou à modalidade dos ser
viços o aconsclhe,
e tendo em vista facilitar aos contribuin
tes
o Cumprimento de suas obr
igações tributárias, a Administração po
Gerã autorizar a adoção de regim
e especial para o pagamento do
Imposto. ; paid :
SEÇÃO VI) enfoie
Infrações e Penalidades ;
Art. 59. - As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
1 - multa de importância igual a 5% €o valor de
)
Referência nos casos de:
a)
b)
falta de inscrição ou de sua
inscrição, ou sua al teração,
de venda cu transferência de
mento e encerrameénto cu transferência
ramo de atividade, fora do prazo.
II - multa de importância igual a 15% ão valor de
referência nos casos de: ;
a)
:b)
c)
1 t De oh
a)
a)
b)
“IV - multa de importância igual a 503
falta de livros fiscais;
falta de escrituração do Irposto devido;
dados incorretos na escríta fiscal ou ão
cumentos fiscais; É
falta, de número de cadastro ce ativida -
des em documentos fiscais.
III ;—- multa de importância igual a 25% do Valor de
Referência, nos casos de:
falta de declaração de dados;
erro, omissão ou falsidade na declaração
de dados.
ão Valor Ge
Referência, nos casos de:
a)
“o)
nativas
Ê onharaça p
falta de emissão de. nota fis cal: ou outro
documento admitido pela Adminis tração;
falta ou recusa na RO de pos ou
documentos fiscais
retirada do estabelecimento, ou do Gomi—
cilio do: Prestador Ae livros ou documen
-tos fiscais;
nda Ee. docum entos para apuração do
nreço dos Semtágos ou ga fix asso Qa esti
No
a
; 4 ; V — multa de importância igual a 50% (ciiguenta
ua ;
por cento) sobre o valor do Imposto, nos
sos de:
e)
»
a) falta de recolhimento do pos
ão por procedimento tributãrio
b) recolhimento do Imposto em irportância
menor que a efetivamente devida.
VI.- multa de importância igual a 100% (cem por
cento) sobre o valor do- Imposto, no cas6 &c
* não retenção do Imposto devico ou de
preço
do serviço:
VII - multa de “importância igual a 260% (duzen -
Pa tos por cento) sobre o valor do Imposto, no
a ; caso de ' falta de recolhimento do Imposto
a t retido na fonte. '
PILAR Tr Udo “Ty
' Taxas de Serviços Públicos
7 É
j É SEÇÃO “1
E Incidência
Art. 60.) 7 Às Taxas de Serviços Públicos são devidas
pela utilização, efetiva ou potencial, dos
seguintcs serviços.
licos; prestados: ao co
ntribuinte ou postos à sua disposição:
T-. Taxa de Colet
a
a
a de Lixo é devida pela, cole-
ta, remoção e dostinação final de lixo doni
ciliar, respeitado o limite da
legislação mu
nicipal.
axa. de limpeza pública-é ge
- Serviços prestados em 1o
“que objetivem manté
sive os de:
vida: pelos
adouros públicos,
mpa à cidade, inclu-
a) varrição, lavagem e irrigação;
III = Taxa de conservação de calçamento geviaa
ão
IV - Taxa de Iluminação Pública dúvida pelo
6
Db) limpeza e deschstrução ' de buciros, bo
cas de lobo, galerias àt dcua
rede de esgotos e corregos;
p uviais,
c) capinação.
pelos serviços prestados em Ilcgra
públicos, que objetivem a conserva
leitos povimentados, inclusive 65 de re-
condicionamento de meio-fio. E
serviços. prestados em logradouros públi-
cos, que objetivem a iluminação pública,
“inclusive Os de:
a) manutenção de rede elétrica;
E fornecimento de energia.
AP = Na higitode da prestação de mais Ge um servi
ço previsto num mesmo inciso, haverã uma ênica. incidência.
EO
Sujeito Passivo
Art. 61. - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o.
titular do Gominio útil ou o possuidor à qualquer título
Ge
bem imóvel lindeiro a logradouxo público beneficiado por um
dos o |
Parãgrafo único - Considera-se também lindeiro o
bem imôvel de acesso, por passagem forçada,'a logradouro públi'
Co.
ALCOA,
16 en
SEÇÃO III na
Cálculo ' da Taxa
- A Taxa referente ao serviço constante
RE E qa ESB GA O AV dire E
“xa 6 Imposto Predial, e Terrí
“lares de fornecim
do. item. TI dó.art.
rã devida em função da utils
área edificada Go inô vel, de acordo com a Tabela ão Anexo XZ. VI
brxt.e-G% = As Taxas referentes aos serviços consta:
tos dos itens RA ITI e IV do art.
la soma das medidas lineares Ge todos o
60 serão devidas em furcão
S limites do iri
logradouros públicos, Eexvidos
por qualquer dos serviços cita
dos nos referidos itens a
a) Resi oncial...0,C12G E dt g
Ter.s/u50.....0, 012%) Ge Referência per retro x
Conee Serviç go.0, 025 Zo.ano;, no caso Go item
Industria, ....0, 016%.
Agro-Pecuária. 0,00%
co Vator de Referência por
ou É
III do art.
Fa
c)0,24 3 do Valor de Heferêncio por retro 1
near ou fração, 20 ano,:no caso do “ item
IVIdo art, éo.
Lançamento
x EM
ee Art. 64.,- As Taxas serão lançadas snualmênte;; em no:
me do Contribuinte, com base nos dados do cadastro imobilia
heat aplicando-se, | no que cou!
Per as, norras estabelecigas pa
DEGIASO A
* Arrecadação
va] y
Art. 65.,-
As Taxas serão pagas, na forma e prazos
regulamentares.
ALT. 66. RA Prefeitura, mediante .con
vênio com a em
presa fornecedor ra. de enexr
gia elêtrica domiciliar do M
poderá atribuir a esta a cobranç
Ca, ase efetuar, junt
Município,
a da Taxa de“ Tluminação Pobli
amente com a cobrança: das contas
particu
ento de energia.
a aaa
Na)
29
Parágrafo único - No caso-deste artigo, a cobrança po
derã sex com periodicidade diversa daquela prevísta no Regula —
mento, observados os termos do convênio.
CAPITULO V
Taxa de Serviços de Pavimentação
Art. 67. - A Taxa de Serviços de Pavimentação & cevi-
da pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços Ge paviren
tação de logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou pos
tos à sua disposição. a
Art. 68. - Consideram-se serviços Ge pavimentação:
I'- os serviços de:
a) terraplanagem superficial;
b).colocação de guias e sarjetas;
ch consolidação e reaproveitamento do leito;
d). escoamento local.
II - os de calçamento da parte carroçável do lo-
gradouro público, qualquer que seja o mate -
rial usado;
III --os de substituição ou de reconstrução de cal
gamento jã existente;
IV - execução de pequenas obras ce pintura, embele
zamento e demais serviços de acabamento.
Art. 69. - A Taxa não incide nas hipôteses de execução
des ;
- 1 - serviço isolado de terraplanagem superficial;
II - reparação e recapeamento de calçamento, que
prescindam de novos serviços de infra-estru-
tura. :
“regulamento;
Púrios, previstos no inciso 1 do artigo 68, à
com redução de 70%
Art. 70. - Contrinuinte' da Taxa & q proprietário, o
titular do dominio 0til ou o possuidor a quaicuer titulos de
bem inôvel lindeiro “a ioyradouro público bener
viços:.
*n
a Re
- “Cálculo idaliTax
Art. 7l. - A Toxa serã exigida à razão de 2% (
por cento) &o valor de Referência por metro-de largura êa meta
de da faixa carroçável, n multiplicado. pelos metros: ce testada
“ideal do bem imóvel, benericiado pejo Serviço.
a
8.19/=/A testada ideal;e seu cálculo serão objeto
9 29 —- Na hipótese ae execução de servíços preparató
“Taxa serã : deviga
(setenta por cento);
8 39 —- Na hipõtese de execução de. serviços de calça-
mento, previstas no inciso II do artigo 68,.a Taxa
serã devida
com redução Ge 30% (trinta por cento).
8 49 - Na hipótese. de execução de serviços de subs-
“tituição ou de reconstrução, previstos no inciso III do artigo
68, a taxa serã devida com a redução de 40%,
(quarenta “por cen-
to). :
$ 59 - Na hipótese de execução dos Serviços previs-
tos no item IV do art. 68 a taxa serã devida cum relução de E6%
toitenta por cento). ad
GS.
“logradouro, ou logradouros, objeto dos serviços
8 7º.-. Para efeito do .câlculo,. a largura mãxima d
faixa carroçável serã de 10 (dez) metros.
mM
SECAO IV
Lançament
Art. 72. - A Taxa serã lançada em nome -do contribuin-
te, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se,ro
“que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
+ Merxitorial Urbano. | | H
t
SEÇÃO v
Jo RE Arrecadação ER
Axt. 73. - A Taxa serã paga na forma e prazo regula -
mentares, limitadas ao máximo de 60 (sessenta) e nenhuma pres
sição mensal poderá ser inferior a 2% do valor de Referência.
End
esta
E NPILSTUU LOSE VI
Taxa de Licença
à SEÇÃO Ta |
E Incidência
DEBI/As - A taxa de licença & devida pela atividade.
* municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legis
", lação a que se. submete qualquer pessoa que se localize + insta-
em err emana mam
le. ou exerça atividade dentro do território do Municipio
“8.19 - Estão sujeitos a prévia láceriça:
IJ -. a localização e o funcionamento de
tabelecimento comercial, industria
tação de sexviços;
“II - o funcionamento.de estabelecimento
specia is;
III - o exercício do comércio ou ativiõa:
ou ambulante; ,
IV - a execução de obras ou serviços Ce
ressalvados cs de res sponsa abilidad e
União, Estados e Hunicípios :
a utilização de meios Ge publtcida
a ocupação de áreas com bens move.
<
:
S
1
pra a titulo precário, em ruas, terxen
Ee douros públicos;
VII- o abate de gados '
ç
“+
$ 2º - Para efeito deste artigo consider
E ore ou atividade: eventual, 'o
nstalações precári as ou removivo
25.
cas, balcões, bancas, mesas, ta
ul
lhantes ou em veiculos ou eitbaxeaçõe
II - Comêxcio ou atividade ambulânto o
; localização fixa com ou, semutiliz
j º : ) E :
culos,
SEÇÃO II
Sujeito -Passivo
trt. 75. - O contribuinte da Taxa-é a pes
ou jurídica, interessada no exercício das atividad
“no, artigo anterior.
+.
pv
n
+
sy
O)
.
qualguer es
1 cu de p
err horârios
de eventual
direta
For
p
Ce em geral;
s ou imóveis
os ou legra-
a-ses
exercido em
s como barra
15
eiros e sem
exercido sem
ração de vei-
TA?
[ELA
RE
Ea ; Cálculo da Yaxa
Art. '76. - A paxa seráã' calcula
nero &e ueses de sua validade mediant
dos Ancxos IT, LIL, IV,
$ 19 - na hipótese do item III, do art
TÁ
tratar Ce atividades por períodos de tenpo. Ilimitado
tra calculada proporcionalmente aos períodos Se
" contados spo nês ou, fração.
-$ 20 - No-cãlculo da Taxa relativa, ao item VI: do art
74, considera-se como mínimo de, ocupação o espaço de 1 (um) ne
txo quadrado.
Art. 77. - Na hipótese de atividades múltiplas exerci
das no mesmo local a Taxa serã calculada e devida sobre a q
sliver jci abr to iria
E;
raio O HOs Mrti/78, Na hipótese do contribuínt te negociar : em
rig de uma espe ecificação. a Taxa sera cobrada Por; cada uma.
Lançamento
Axt. 79. - A Taxa serã la ançada no ato de concessão à
licença, em nome do contribuinte com base nos' dados &o cadastr
fiscal por êle fornecidos.
1º - As licenças relativas aos itens I,"IIl'e Vão
5
axt. 74 serão válidas para o exercicio em
ficando sujeitas a renovação
que forem concediêas
no exercício seguinte.
y ]
8429 - As licenças relativas ao item IV do axt. 74
t
1
y -
texã seu periodo de validade de acordo com a'natureza, e itensão
e complexidade. da obra.
8 3º - serã cxigida a renovação da
ocorrer mudança Ge ramo de atividade, trans
de estabelecimento, ou têrmino àc prazo
licença sempre que
ferência de loca
da Jícenra sem costa
Cluida a obra de que trata o item LV do axt. 78.
Mm
Q
o
hrt. 80. —- O contribuinte & Cbrigaão a
S a corunicar E Vá
Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias as Seguintes ocorrências:
I/-“alteração da razão sSocial'ou do remo de ati-
vidade;
II - alteração na -forma
Societária cu transferên-
cia de local; a
III - cessação das atividades.
Art. 81. -- A instrução &o. pedião ãe
licença serã dis-
-Ciplinada pela Secretaria de Finanças.
+
t
4
SEÇÃO vy
Arrecadação
Art. 82. - A taxa s
erã arrecadada quando da concessão
da respectiva licença.
$. 1º - A arrecadação poderá 'ser parcelada nos casos
: e prazos Previstos em regulamento: fi
SEÇÃO vI
Infrações e Penalidades
Art. 83.
j - As infrações serão punidas com as seguin -
tes penalidades: 7 sa
|
I - Cancelamento ou suspensão da licença quando
4
'dcixarem de existir cuaisquer das
exigidas ea à sua concessão. -
da r Multa de 100% do valcr da pra no cxercício
(Se qualquer atividade previ :
6
THE PD, LO BIT
Das Normas Ceraíis
CAPTLTURO di
Sujcíto Passívo
Art. 84. - A capacidade jurídica para cumprímento da
obrigação tributária decorre do fato de a pessoa | encontrar-se
nas situações previstas em 'leí, dando lugar à referida cbriga-
ção. ;
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva in
: Gepende: ; E
I - da capacídade civil das pessõas. naturais;
II:= de estar a pessoa jurídica regularmente cas
tituídas |
III - de estar a pessoa sujcíta a medidas que im-
portem em privação ou limitação do CXErCIi. =
cio de atívidade ou administração direta de
bens ou negócios.
Art, 85. - São pessoalmente responsáveis:
1-
O adquirente ou remitente, pelos cébitos re
latívos a- bem imóvel, existentes à data do
| título de transferência, salvo quando
ú te des
cons
prova de plena: quitação, limitada
esta pese SSn Ts nos casos de arrema-
tação em hasta pública, ao montante do tes=
: pectivo preço;
“II = O sucessor a qualquer titulo e o cênjugá me
MW OLxo:, pelos débitos tributários do "de cujus”,
existentes atê a data da partilha ou adjudi
cação, limitada a responsabilidade ao mon-
tante do quinhão do legado ou da meação;
0 ex)
Sud
is ts
III - O espólio, pelos débitos tríbutários . o "de
cujus", existentes à data da abcrtura da
sucessão.
Art. 66.:- A pessoa jurídica de direito privado, que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou
em outra, É responsável pclos tributos devidos até à Gata do
ato pclas pessoas jurídicas fusinadas, transformadas ou íncorpo
radas.
Parágrafo único. - o disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direitc
prívado
quando a exploração da respectiva atívidade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 87. - Quando o adquirente de posse, dominio
as
til ou propricdade de bem imóvel jã lançado for pessoa juridi
“ca imune, vencerao antecipadamente as prestações vinoendas re-
“lativas ao Imposto Predial e Terrítorial Urbano e às Taxas de
Serviços Públicos e de SoRui ços de Roe nsóc as respondendo por
elas o alienante.
Art. EB. - A pessoa natural ou jurídica que adquirir
dc outra, por' qualguer título, fundo de comé
rcio ou estabecleci-
mento comercial,
industrial, ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou Outra raz
minação, ou sob firma individual, res ponde pc
tários relativos
ão social; 'deno
los aGebitos tribu-
ao fundo ou es tabelccimento : adquirido, devidos
até a tod do. respectivo ato:
I - integralmente, sc o alienante cessar a cxplo-
ração do comércio, indústria ou atividade
Eri:
butados;
II - subsidiariamente ao. alicnante se este prosse-
guir:: nã exploração! “ou iniciar; dentro de
6 (seis) meses, contados dã data da alíena
ção, nova atívidade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 89.- Respondem solidariamente com o contribuin
te nos atos em'que intervierem ou pelas omissões por que fo-
rem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos fi
.
lhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tri-
butários dos seus tutelados ou curatelados;
GEIT -=-os administradores de bens de terceiros,pe
los débitos tributários destes:
IV - o inventariante, pelos débitos tributários
do espólio; :
“V'- o síndico e o comissário, pelos débitos tri.
butários da massa falida ou do concordatã-
rio:
VI = Os tabelides, escrívões e Gemais serventuáã
rios de ofício, pelos tributos devidos so-
bre os atos praticados, por cles ou peran-
te eles, em'razão de seu ofício.
VII - Os sócios, pelos débitos tributários ce so”
ciedade de pessoas, no caso de liquidação.
1 Parâgrafo único - O disposto neste artigo somente -
se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório.
art. 90.- São pessoalmente responsáveis pelos credi-
tos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
"atos praticados com cxcesso de poder ou infração de lei, con-
trato social ou estatutos: :
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
TIi- os mandatários e os prepostos;
'
07 4 210 ne) : 2
III - Os diretores, gerentes ou representantes ce
; pessoas jurídicas de direito privado.
GAP. ET U E:O TI
Lançamento
Art. 91. - O lançamento traduz o procedimento adminis
trativo destinado a constituir o crédito tributário.
Art. 92. - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo;
' II - O valor do crédito tributário e, quando for
.
o caso, os elementos de cálculo do tributo;
Lui, III = a caracterização do tributo;
IV - o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 93. - O lançamento do tributo independe:
da validade jurídica dos atos efetivamente
ri : praticados pelos contribuíntes, responsáveis
ion ou terceiros, bem como ãa natureza do seu ob
jeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
art. 94. - O lançamento do tributo não implica em re
conhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou
de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de ati
vidade ou da legalidade das condições do local, promoções, ins-
talações, equipamentos ou obras.
Art. 95. - Enquanto não extinto o dircito da Fazenda
"Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou substitu
tivos, viciados por irregularidade ou erro do fato.
N
RR a
met
CA RITU LO Sr
Arrecadação
art. 96.- O pagamento de tributo serã cfetuado, pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente,
na
“£orma e prazos fixados na legislação tributária.
5 19 - Scrã permitido o pagamento por meio de
que, respeitadas
extinto o débito
cado.
che-
as. normas legais pertinentes, considerando-se
somente com o resgate da importância pelo sa-
5 29 - Considera-se pagamento do respectivo tributo,
- por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fon-
te pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o | sujeito
passivo apresente O comprovante do fato, ressalvada a responsa
bilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
à
Art. 97,- O contribuinte que optar pelo pagamento do
débito em quota única poderã gozar do desconto de atê 10%.
Art. 98.- Todo recolhimento de tributo deverá ser e-
fctuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento
de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nuli
dade.
À Art. 99º - O pagamento de débito tributário não impor
ta em presunção:
I - de pagamento das outras prestações em que se
: decomponha.
- II - de pagamento de outros débitos referentes ao
mesmo ou a outros tributos,decorrentes de
lançamentos de ofício, aditivos, complemen-
tares ou substitutivos.
41.
Art. 100,- E facultada à Administração a cobrança em
conjunto, do' Impostos e maxas, observadas as disposições ãa
legislação tributária.
Art. 10L = A aplicação de cominação ou penalidade não |
exprime a extinção da obrigação. tributária príincípal ou acessó
iria.
Art. 102. - A falta de pagamento do débito: tributário
nas datas dos respectivos vencimentos, inécpendentemente
procedimento tributário, importará na cobrança, em
dos seguintes acréscimos:
de
conjunto,
I - Multas de: - *
“a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tribu-
to quando o pagamento for efetuado atê 30
(trinta dias) apôs o vencimento.
? 0 b) 208 (vinte por cento) sobre o valor do tribu
ê to quando o pagamento for efetuado atê (60)
sessenta dias após o vencimento.
c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do Eri
buto quando o pagamento for efetuado depois
&e decorrido mais de 60: (sessenta) dias do
vencimento. o e
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento)
ao mês, devidos a partir do mês imediato ao
do seu vencimento, considerado mes qualquer
fração.
“III - correção monetária do débito, incluído nes-
te o valor das multas ou acréscimos, c ex -
-Cluído o dos juros moratórios, mediante a
a aplicação dos coeficientes de atualização
aprovados pela Administração Federal.
Parágrafo único - Na existência de depósito adminis-
Ja 210 xa)
Ras
EN)
”
trativo premonitário da correção monetária,-o acréscimo prévis,
to no ínciso III deste artigo scrã exigido apenas sobre O va=-
lor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 103.- O débito não recolhido no seu vencímento,
rospeitado o disposto no art. 10, inciso 1, se constituirá em
Dívida Ativa para efeito de. cobrança judicial, desde que regu-
larmente incscrito na Repartição Administrativa.
art. 104.- A ação para a cobrança do crédito tributã
rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui
' ção definitiva.
- Parágrafo Onico A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III'- Por qualquer ato judicial que constitua em.
mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que ex-
tra-judicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 105.- O parcelamento do débito vencido, que so
mente será autorizado com os acréscimos previstos no artigo
192, e mediante requerimento do interessado, que implicará no
seu reconhecimento, deverá obedecer os seguintes critérios:
i I - o limite máximo serã de 24 ltvinte e qua-
tro) prestações, mensais e sucessivas, res
salvado o proveniente da Taxa de Serviços
da Pavimentação, que poderá ser autorizado
“4 em até 48 (quarenta e oito) prestações:
II - Nenhuma prestação poderã ter valor infe-:
jrior a Sts(cinco por; cento) do Valor Refe-
rencia.
ese serrana enem
TE e
DESP Re pas aRn en io =| aan AS
+
“+
Parágrafo único - O não pagamento da prestação 'n
[o]
data fixada no respectivo acordo importa ha imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou
novo parcelamen
to para O mesmo débito. '
t
CA E E TUE O av
Restituição
Art. 106,- O sujeito passivo terã dircíto à resti-
tuição totál ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos:
a .
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tríbu
to indevido ou maior que o devido, em fa-
ce da legislação tributária, ou da nature
za ou circunstâncias materiais do fato se
rador efetivamente ocorrido:
II - erro na identificação do, sujeíto passivo,
, e t -
na determinação da alíquota, no: cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relati-
vo ao pagamento: |
III - reforma, anulação ou revogação da decisão
condenatória.
Art. 107,- O pedido de restituição, que dependerá
de requerimento da parte intcressada, somente: será conhecido
desde que juntada notificação da Prefcitura, que acuse crêdi-
to do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a-
presentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pa
gamento.
Art. 108.- A restituição do tributo que, por sua na
tureza, compórte transferência do respectivo encargo financei
ro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido
4
44.
use
encargo, ou, no caso de te-lo transferido a tercciro, E
esse expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 109. - A restituição total ou parcial do t
dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos jures de mo
mn
E:
e
das penalídádes pecuniárias que tiverem sído recolhícdas,- salvo
as refcrentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pe
la causa da restituição.
,
'
5 19 — A restituição vence juros não capitilizáve
partir do transito em julgado da decisão Cofinítiva que à co
minar.
isa
eter
4 29 - Não serã aplicada a correção monetária E ir
vamente à importância restitulda. | É a
a Art. 100. - O despacho em pedido de restituição
deve
rã ser efetivado dentro do prazo de um ano,
contado da data do
requerimento a que se referc o artígo 107.
Art. 111. - A autoridade administrativa poderá deter-
; |
minar que a restituição se processe atravês de compensação com
crédito tributârio do sujeito passivo.
Art. 112. - O direito de pleitcar a restituição total
ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados: )
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo
: as 106, da data da extinção do crédito tributã-
rio; E
II - na hipótese do ínciso III-do artigo 106, da
7” data em que se tornar definitiva a decisão d
So minístrativa ou passar em julgado a decisão
judícial que tenha reformado, anulado ou re-
vogado a decísao condenatória.
Parágrafo único - A responsabilidade serã pessoal do
agente, na hipótese de infração que decorra directa e exclusiva-
] 2 210 ua)
a) a diy wa)
mais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar
tg ia aço
A ma
E
mente dec dolo específico.
CNSPI VOL O Y
Infrações e Penalidades
Art. 113, - Constitui infração fiscal toda ação ou
omissão que importe em inobservância, por parte do cont u
inte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na
dei tributaria
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações
da legislação tributária, salvo exceções, independe da i
an-
tenção do agente, ou de terceiro, e da efetividade, natureza
e extensão das consequências do ato. '
Art. 114. - Pespondem pela infração, em conjunto cu
isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
4 1
para a sua prática ou delas se beneficiem.
concorram
Art. 115. - O contribuinte, o responsável, ou [5]
to
[o
E! Io
nôúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficar
do excluida a respectiva pénalidade, desde que a falta seja
corrigida imedíatamente ou, se for o caso, efetuado o pagaen
to do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou
depositada a importância arbitrada pela autoridade adminis -
tratíva, quando o montante do tributo dependa de apuração.
8 19 - Não se considera es pontânca a denúncia apre
sentada após o início de procedimento tributário, da lavratu
ra do termo da infração, ou do termo de apreensão de
bens
móveis. í
529 - À apr esentação de documentos obrigatórios à
Administração não importa em denúncia espontânca, para
os
fins do disposto neste artigo.
Art. 116. - A lcí tributária que impõe infração ou
46.
comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência,
em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato coro infração; É
II - comina penalidade menos sevora que a ante-
riormente prevísta para o fato.
CAP LT UL Os VI
- 3
Imunidade e Isenções
Art. 117. - Considera-se imunidade condicionada a ex
clusão de competência tributária, suscetível de prova quanto
ao atendimento dos requisitos constitucionais.
ARE LLB SA imunidade condicionada s scrá. reconheci-
da mediante reguerimento, comprovada a e da pessoa,. ce
seu patrimônio ou serviços, |
Art. 119. —- Tratando-se de partido político ou Ge
instituição de educação ou de assistência social,
mento da imunidade
o reconheci-
Gependerã de prova de que a entidade:
I - não distribui, direta ou indiretamente,qual.
quer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no
seu resultado; y
II.- aplica integralmente, no Pais, os scus re-
cursos, na manutenção dos-seus objetivosin
titucionais;
III - mantém escrituração de suas receitas e ges-
É Pesas em livros revestidos de formalidades Ê
capazes de assegurar sua exatidão.
AL tos L204 A imunídado não exclui o Cumprimento das
obrigações acessórias pr
evistas: na legislação tributãâria, sal-
ã
RR O DERA ENA DOS A E AS RU DDS SN
vo ag do ter livros fiscais e de emitir docurentes fiscais, su
jeítando-se a sua desobediência à aplícação de comíinações
penalidades. ;
Parágrafo único - O digposto neste artigo abrange tm
| bém a prática do ato, previsto em lei, assecuratório éo curprí
mento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 121. - A concessão de isenções apoljar-se-ã cem
pro em fortes razões de ordem pública ou de int
eresse do “u
cipio; não poderá ter caráter pessoal e dependcrã de Lei a
vada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Veread
pro-
Ores.
Art, 0122/10 À isenção não desobriga o sujeito passi-
vo do cumprimento das obrigações acessórias.
ALE. 123,0= À documentação do primeiro pedíco de re-
cimento de imunidade ou de isenção poderá servir para
:« exercicios fiscais subsequente
conhe os
Ss, devendo o contribuinte, no re.
querimento de renovação, índicar,o número do processo admínis-
trativo anterior e, se for o caso, oferecet as provas relatí +
vas ao novo exercício fiscal.
TOS DU DL OSIIT
Do Procedimento Fiscal
CrASD dat ULrO I
À Primeira Instância Administrativa
Art. 124,15: 0 Procedimento tributário terá início om:
a lavratura do auto de infração;
II - a lavratura do termo de apreensão de livros
“ou de documentos fiscais;
SLIIte sa impugnação, pelo sujeito passivo,
contra
lanç
amento ou ato administrativo dele decor
rente:
art, 125. - Verificando-se infração do à
isp
U
osit
legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal
vrar-se-ã auto de infração.
Art. 126. - O auto de infração serã lavrado por auto-
ridade administrativa e conterã: |
T'=tortocal,: a data"e ahora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com a res-
pectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fat O que cons
titui à infração, e, se necessário: as cir-
cunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com citação expressa
“do dispositivo legal infringido que defina à
infração, e do que lhe comine penalidade;
a intimação para apresentação de defesa ou
Pagamento do tributo, com os acrêscimos . le
gaís, ou penalidades, dentro do prazo de 20
(vinte) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a | indica-
ção de seu cargo ou dunçãos,
VII ea assinatura do avisado ou infrator, ou a
menção da circunstância de . que o mesmo nao pô
À de ou se recusou a assinar.
8
8 19 - A assinatura do autuado não im per ta em conf
fis-
são nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamen-
to da infração.
8 29 -
As omissões ou incorreções do auto de infra aç
não o invalid
am quando do Processo constem elementos
a determinação da infração esa identific
soa do infrator.
ão
suficien-
tes para
ação da pes-
p
“das dentro do prazo de 20
- do de 508 (cinquenta por cento).
“tributária.
ou documentos,
rt. 127, —- O processamento do auto terã um curso his
tôrico e informativo, com as: folhas numeradas e rubrícadas, (o)
Os documentos, informações e pareceres,
p Art. 128, - O autuado será intimado da lavratura co
auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, ant
entrega de cópia do auto de infração ao prô-
prio autuado, seu representante ou mandatã-
rio, contra assinatura recibo datada no or
ginal;
+
II - por via postal registrada, acompanhada de co
pia do auto de infração, com aviso de rece-
bimento a ser Gatado, firmado e devolvido pe
lo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III.- por publicação, no ôrgão o
pio,
ficial do Munici -
na sua integra ou de forma resumida, quan -
do improficuos os meios previstos nos
sos anteriores.,
inci-
BETO Conformando-
Se O autuado com o auto de in
fração, e des
de que efetue o pagamento das importâncias exigi -
(vinte) dias, contados da respectiva
lavratura, o valor das
multas, exceto a moratória, serã reduzi-
Art. 130. - Poderão ser apreendidos bens móveis, in
clusive mercadorias, existentes cem Poder do Contribuinte ou
de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legis
lação
Parágrafo úntco - A apreens
quando constituam
dulteração ou falsíficação.
ão pode compreender livros
Prova; de fraude, Simulação, a-
GARE SSL
- À apreensão serã objeto de 1
termo de apreensão,
avratura de
devidamente fundamentado,
contendo a descri
ção dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar
onde £icaram depositados, e o nome do deposítirio, se for o ca
so, além dos demais clementos iIndispensáveis à identificação
.do contribuinte ec descrição clara e precísa do fato, e
cação das disposições legais.
Parágrafo único - O autuado scrã intimado da lavratu
ra ão termo de apreensão, na forma do artigo 128.
art. 132, - A restituição dos documentos e bens apr
endídos serã feita mediante recibo, na forma regulamentar.
e
Art. 133. '- O sujeito passivo poderã impugnar a exi-
gência fiscal, independentemente” do prévio depósito, dentro do
prazo de 20 (vínte) dias, contados da notificação do lançamen
to, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a
tor
'matêria que entender útil, e'juntando os documentos comprobat
“rios das razões apresentadas. ;
1)
$ 19 - A impugnação da exigência fiscal mencionarã;'
1) -a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2). a qualificação do interessado e o endereço
para intimação; :
3) os motivos de fato e de direito em | que se
fundamenta;
4):as diligências que 0 dujeito passivo 'pre-
tenda sejam efetuadas, desde que Justífica
das as suas razões;
S) o objetivo visado.
829 - à impugnação terã efeito suspensivo da cobran
ça e instaurarã a fase contraditória do procedimento.
Art. 134. - A autoridade administrativa determinará,
dc ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligencias quando as entender necessárias, £ivando-lhes prazo,
e indeferirá as que considerar prescindiveis,
protclatórias.
impratícáveis ou
Parágrafo único - Se da diligência resui
para O sujcito passivo, relativa ao valor impugnado, serã re
berto o prazo para oferecimento de nova impugna
ção ou aditamen-
to da primcira.
Art. 135, - Preparado o processo para decisão,
ridade administrativa proferirã despa
(trinta) días, resolvend
a auto
cho no prazo máximo de 30
O todas as questões dcbatidas e pronun
ciando-se sobre a procegência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo único -. O impugnador será
pacho mediante assinatura no próprio processo
Previstas nos incisos II e III.do artigo 128.
notificado do des
ou pelas formas
Art. 136. - Na hipôtese de auto de infração, confor -
mando-se o autuado com o despacho da autoridade atministrativa
denegatôrio da impugnação,
e desãe que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do Prazo para interpocição de
curso, o valor das multas,
25
re-
exceto a moratória, serã reduzido de
% (vinte é cinco por cento) e o procedimen
to tributário arquí
vado,
CiAPEL TU Los II
Segunda Instância Administrativa
Att. 137, =. Do despacho da autoridade administrativa
Ge primeira instância caberã recurso volu
ntário para Instância
administrativa Superior. :
Parágrafo único - O recurso terã efeito suspensivo da
e 30 (trinta)
tados da datada notificação do despacho de
instância. i
cobrança e deverã 'ser. interposto dentro do prazo d
dias, con primeira
Art. 138. - Quando o despacho da autoridade adrinis-
tratíiva cxoncrar o sujeito passivo, ou o autuado, do p
do tributo ou de multa de valor originário Superior
te c cinco por cento) do Valor de Referência, seu
Correrã dc oficio, mediante Ceclaração no próprio Cespa
Art. 139. = À decisão da Instância hâministrativa S:
Períor scrã proferida no prazo máximo de 90 (noventa) a:
tados da data do recebimento do processo, aplicado o Gá
no parágrafo Unico do art; 135.
Art. 140, - A Instância Administrativa Superior serã
constituida na forma que a lei determinar.
1
Art. 141. - Da decisão da Instância Administrativa Su
perior.caberã pedido de reconsideração ao Prefeito n
O prazo de
30: (trinta) dias.
CAPÍTULO per
Disposições Gerais
AREIA São definitivas as decisões de
qualquer
instância, uma vez esgotado o
Prazo legal para interposição de
cia, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Parágrafo único - £ v
edado pedido de reconsideração
de qualquer despacho ou decisão
'
Art. 143, - Nenhum auto de i
nem cancelada multa fiscal,
trativa.
nfração serã arquivado,
sem despacho da autoridade adminis
Art. 144. - Na hipõôtese &a impugn
Procedente, os tributos e penalidades im
tos a multa, juros de mora e c
ação ser julgada im
Pugnados ficam sujci -
orreção monetária, a partir da
“data dos respectivos vencimentos. , f a x
5.17 - O sujeito passivo, ou 6 autuado, poderao. evi-
tar, no todo ou em parte, a aplicação dos acrésciros na . forma
deste artígo, desde que efetuc o pagamento do Gebito e da mul-
ta exigidos, ou o depósito preronitório da correção monet
929 » Julgada procedente a impugnação, serã
o
mM
o
Ro
ct
ta
l
tuídas ao sujcito passívo ou cutuado, dentro do prazo
(trínta) dias, contados do despacho ou decisão, as
Cias referidas no parágrafo anterior.
TITULOS Ty
Da Administração Tributâria
CIAMP IT UA 0=T
Fiscalização E
Art. 145. - Compete à Administração Fazendária Municí
pal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprí'
mento das normas da legislação tributária. E
Art. .146. - A fiscalização serã exercida sobre
as pessoas sujeitas a obrigação tributãâria,
de imunidade e isenção,
todas
inclusive nos casos
Art. 147, -,A autoridade administrativa terã am
pla fa
culdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a- exibição de 1j-
Vros comerciais e fiscais e documentos cem ge
ral, bem como solicitar seu comparecimento
à repartição competente, para prestar infor-
mações ou declarações;
apreender livros e documentos fiscais;
condições e forma regulamentares. .
nas
Art. 148, — A escrita fi
são de formalidades legais ou intu
desclassificada,
diversos valores,
scal ou mercantil, com omis +”
ito de fraude fis Fa sera
facultada à Administração o arbitramento. dos
E 210 ca)
120 mo)
w
RN
e
hrt. 149. - O exame de iivros, arquivos, documentos,
papéis e cfcitos comerciais ce'demais cp da fiscaliza-
ção poderão ser repetidos, cm relação a um mesmo fato cu perio
do de tempo, enguanto não extinto 6 direito de proccder co
garonto do tríbuto, ou da penalidade, aínda que jã lançado
pago.
pos
o
Q
Art. 150, - Mediante intimação escrita, são E -
dos a prestar à autoridade administrativa todas as informações
de que disponham, com relação aos Lens, negócios ou ativ es
de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventua-
rios de oficio;
II - os bancos, Caixas Econômicas e Gemais insti-
tuições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leilociros e despachantes o-
ficiais;
V- os inventariantes;
VI - os sindicos, comissários e liquiídatãârios;
VALA
quaisquer outras entidades ou pessoas
que
a lei desigre, em razão de seu cargo,
ofi -
cio, função, ministério, atividade ou profis
AR -erto
Parâgrafo único - A obrigação previs ta neste artigo
não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado à guardar segre-
do em razão do cargo, ofício, função, ministério, atíivid
ade ou
profissão.
ALE DSL. so
Independentemente do disposto na legisla
ção criminal,
ê eintáiics a divulgação, para quaisquer fins,
parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qu
ção, obtida em razão do ofício, sobre a
por
alquer informa -
sítuação cconêmico-fi-
219 20)
".zõíõíõ"íictctíõãíãíãa
ir ro irem ie na Ori e CD
m
nanceíra e sobre a natureza c o estado dos negócios ou atívica
des das pessoas sujeitas à fiscalização,
EE
& 19 - Excetuam-se do &isposto neste artído unicaren
tc as requisições da Câmara Municipal e da autoridade Sudíictã-
ria, e os casos de prestação mútua de assístência para fiscalt
zação de tributos e permuta de informações entre os Giversos
órgãos do Municipio, e entre a União, Estado e:outros MHuníci -
pios.
.
5 29 - A divulgação das informações, obtidas no exa-
me de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita
penalidades da legislação pertinente.
a
“Art. 152. - As autoridades da Administração Fiscal
ão Município poderão requisitar auxílio de força pública
fes
deral, estadual ou municipal,
quando vitimas de embaraço ou de
sacato no exercício das . funções de seus agentes, ou quando in-
“ dispensável à efetivação de medidas Frevaatas na legislação tri
“butária.
CAP LU uv O rr
Consulta
Art. 153. - Ao contribuinte ou responsável & assegu-
rado o dircito de consulta sobre interpretação e aplicação
legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal
em obidiência de normas estabelecidas.
da
e
Art. 154. - A consulta serã dirigida a autoridade Ad
ministrativa Tributária, com apresentação clara e precisa ão
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao enten-
dimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais,
eiinstruida, se neces sário, com documentos.
Art. 155.- Nenhum procedimento fiscal serã promovido
contra o 5
sujeito passivo, em relação à espêcie consultada, du-
rante a tramitação da consulta.
w
erra dc ii na
10 49)
-te prolatórias, assim entendidas as que versem
- Cal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
todo ou em parte, a oncração ão eventual débito,
"ros de mora e correção monetária,
Parâgrafo Unico - Os efeitos prevístos neste artigo
não se produzirão em relação em relação às consultas meras
sobre dispo
tivos claros da legislação tríbutâria, ou sobre tese de círe
to já renolvida por decisão admínistratíva ou judicial, defi-
nitíva ou passada em julgado,
Art. 156, - Na hipótese de «mudança da orientação £is
ressalvado
o direito daqueles que anteriormente procederam ge acordo: com
a orientação vigente até a data da modificativa.
Art. 157. - A autoridade administrativa dara solu-
“ção à cons pri no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo:
“de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 158. - Homologada. a solução da consulta, o con
serã notificado para no prazo de 30 días dar
mento a eventual obrigação tributária,
sulente 5 cumpri-
principal ou acessória
sem prejuizo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderã evitar, no
por multa,ju
efetuando o seu pagamento,
ou o depósito premonitório de correção monetária,
importâncias
que, se indevidas,
serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificaçã
ão do consulente.
Arts: 150,
- A resposta à consulta scrã vinculante pa
ra a Administração,
salvo se obtida mediante elementos inexa-
tos fornecidos pelo consulente.
C NSPOI TU DO: III
Certidao Negativa
s 210 na)
Art. 160. - A pedido do contribuinte será fornecida
certidão Negativa dos tributos Municipaís, nos terrics éo 3
querido,
to
Art. 161. - Terã os mesmos cfeitos da certidão Nega
tíva a que ressalvar a existência de créditos nao vencidos,su
jeátos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em
curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 162, - A certidão negativa fornecida não | ex-
“clui o direito de a 'Fazenda Municipal exigir,. a qualquer tem-
po, os débitos que venham a ser . apurados.
Art. 163. - Para fins de licenciamento de projetos,
concessão de serviço público, apresentação de proposta em 11-
citação ou liberação de créditos, serã exigida do interessado
sertAiao negativa.
há 4
DEI S POST CO Es
EIN A sds
Art. 164. - Todos os atos relativos a matêria fis-
cal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação
tributária,
$10º- Os prazos serao contínuos, Cxcluido; nó “seu
: Cômputo, o dia do início € incluido o do vencimento;
5 29 - Os prazos somente se Eniesam ou vencem
dia de expediente na repartiça
em
2o em que tenha curso o processo
ou deva ser praticado o ato, prorrogando-
se se necessário,atê
O primeiro dia útil.
Art. 165. - Considera-se domiciiio tributário do
jeito passivo:
su
Io
I - em relação ao Imposto Predial e Territo-
4
.
Sã seis
“rial Urbano;
a) O endereço fornecido pelo contribuinte,
Ponsável no caso de terreno;
ou tes
b) o lugar da situação do bem imôvel chbjeto
do
langarento ou o domicílio co contribuinte ou
, Xesponsâvci no caso Ge prédio;
II - em relação ao Imposto Sobre Serviços:
a) o local do estabelecirento Prestador cu,na
sua falta, o do domicilio do prestador;
b) o local onde forem exocutados as obras ou
serviços de construção civil;
III - em relação às Pessoas jurídicas de direito
blico, o local de qualquer de Suas repartiçõe
no território do Municipio.
81º - 0 disposto'no inciso 1 aplica-
e de Serviços de Pavimentação
se às Taxas &e
+
8290 - às demais Taxas sera aplicado, conforme o caso,
O disposto no inciso I ou no ânciso TI..:
ALEIVLGO cr Consideram-
se integradas à presente Lei
as Tabelas que a acompanham.
Art. 167. - Fica instituído
nº:6205, de 29 de abril de 1975)
ro de “um Geterminado valor,
o valor: de Referência, (Lei
que é a representação em cruzei
Para servir, de Parâmetro ou elemento
indicativo de cálculo de tributos,
e penalidades, como estabele-
cidos na presente lei: ú )
$.12.- Fica fixado em Cr$1.000,00'.
(Hum mil Cruzciros)o
“Valor do Referência ar
p
à O exercício de 1977
8 29 -
O Valor de Referã
ncia scrã Corrigido anualmente
de acordo com Cecretos baixados
pelo Poder Exccutivo:
NELE TOR uso Esta lei entrar
à em vigor om 31 de dozem
bro de 1970 revogando-se
as Ra Contrãmi
i Rendo;
CEEE a ii ia a a o
: ! 554
TABELA PAPA COBRIVÇA DO. POSTO SOBRE SERVIÇOS DE (GAIUER IATUREZA
POMGINUTAL FILHO SAIA,
s o DE PEFEFGICIA
PHEÇO DO: >
SERVIÇO :
1- Meites, dentistas, veterinarios .ecsves
2 - Enfermeiros, protíticos (prótese dentã —'
ria), obstctra, ortópticos, fonoaudiólo - à
3 - Laboratórios de análises clínicas e el vs :
tricidade-medica”. cs caia ste ss esc ns ace piigdd Sant ;
4 - Hospitais, sanatôrics, anbulatórios,
pronto-socorros, bancos de sangue, casas
de saúde, casas de recuperação ou repou-
so sob orientação médica .cesedesacercencisac e dba”
5 — Advogados cu provisionndos «sesesessesee ds AQRE
cinta
6:- Agentes da propriedade industrial ......
EA
DEaA ARE onisio
7'— Agentes de propriedade artística ou li-
E teronia tcc vs sen ena sa do aiii o cool co do Sn Mo ERA NA qria
6'=' Peritos elavaliDdores: El lcsesssrnsmes isa E ACO
ecsevrc css.
Sie Tradutores e Interpretes slecreacassdoço Rio Ea
O SO DOSPaCHANtOS dis rosie de steam asma de A EE Aa
DEE E EONMIS CAS PE ico co Ng a qSSS
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade ..cecesescsacs a rgpa Re a doa
13 - Organização, programação, plmejarento, .
assessoria, processamento de dados, con-
sultoria têmica, financeira ou adminis-.
trativa (exceto os serviços de assistên-
cia têcnica prestados a terceiros e con-
* cerrentes a ramo de indústria ou amêr- ;
cio explorados pelo prestador do serviço seeFUcire MAPA Px
Beotuwio
e DRE SEL (A
4 210 na)
1210 es)
14
e
16 - Recrutamento colocação ou forrecixento
17
renais: consenso assa ammMMSSSS
Datilografia, estonograífia, secretaria
q expediente LLMSISESLASSSOSACELNDOD
= piministração ce bens ou negócios in-
clusive consórcios ou fundos mútuos pa
xa aquísição de bens (não | abrangidos
os serviços executados por institui-
ções financeiras .ecceseccosersasseseeo
de mão de obra, inclusive por emprega-
dos do prestador do serviço cu por-tra
balhadores avulsos por ele contratados
- Engenheiros, arquitutos , urbanistas. e
18 - projetistas, calculistas, desenhistas
Rosto ghito o ER PR SR RETO
19 - Execução, por administração empreitada
“ou subempreitada, de construção civtl,
de obras hidrâulicas e outras obras se
melhantes, inclusive serviços auxilia-
res ou complementares (exceto o formne-
cimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços que ficam sujei
to ao ICM cecccseso soco coracr cessa soss
20 - Demolição, conservação e reparação de
edifícios (inclusive elevadores neles
instalados) estradas, pontes e congêne
res (exceto o fornecimento de mercado-
rias produzidas pelo prestador dos ser
víços fora do local da prestação dos
serviços, que ficam sujeitos ao ICM ..
21'- Limpeza da imóveis Liscecenesracilocss
22 - Raspagem e lustração de asscalhos +...
PORCIZITUA
uy
PrEIÇO DO
SEHJIÇO
”
PEC EIITA
ad
coroas. à
is
csccesese
e.
SR q :
FIA
«60,
e En
LE PETEREICIA
.
ADC
cocceridA cana.
Pa
26 =
Chjcro aero)
wo) dita Vora
Instr; o lquusio O sore *
viço fe questão ario Ciyil po do
coroar a oa os ca ca 0 00
'“Buboiros, cd elelreiros manicure:
dicures, tratamento ce pele e
serviços de saldo de Lelera;
“Por Cabinoto ou Crloira:
von VOLNO cccccsoso
3AÍLIOS ccess
panhos, duchas, massagens, ginistica-e
CICS covers
eve. ovos.
Tronsporter e emunicações de nature
RS
estritamente municipal «4 ..cecececscosos
Dive :s públicas:
“a) Teatros, cireras, circos, — audito-
rios, parques de diversocs, - taxi-
dancinjs € CONJONIOS cocnessevosado
posição cam cobrança de ingresso.
ts Volidhes € outros -- “jogos
“DP NG cocos scssa us
EDS DALI GE 4
q foeativais, FÓOGio:
taly. o coiriuréros 40%
encneroraas
e) crpártivas ou de
ú CRE! = 1 + | ê
Sato capintadocual, CM
Cu dO eperçtanior dr.
EST Ni vt e ltioytos
3)
ee su
cosa Aro csê
=
cocraildiraneo
Do Gare alo addo Wa dis
po 000 ve 0 5%
Li
29:
30 -
ge
“32 —
33.-
34 -
So
3
(exce-
+o o formecizento co Ge alimentos € Ge-
pidas que fica a sujeitas 20 ICH cases
Agências És turismo, passeios e ex
rega: VOUJAS (Ge) DAPÊSMO ie o errdle sie
Intermediação, inclusive, corretagem
ge bens móveis e imóveis, exceto OS
serviços mencionzãos nos itens 58 e
BD eus
Agenciamento e representação de qual-
quer natureza, não incluídos no. item
anterior e ros itens Sge 59 cesseses
Análises técnicas seccecenccsestcando
Organização ge feiras de amostras,Com
gressos e CongênTes .esenecencanetasa
Propaganda e publicidade, inclusive, .
planejarento êe campanhas GU sistemas
ge publicidade; elaboração de | Gese-
rhos, textos e demais materiais publi
citários; &ivulgação de textos, dese-
nhos e outros materiais de publicida-
de, por qualquer meio .eccoccscesescs
Armazêns gerais, amazêns É rigorifi-
cos e silos; carga e descarga, arrum
mação e guarda-volunes inclusive guar
da-móveis e Serviços OOLTELAtoS. «se .4
Desásitos de qualçuer natureza (exce-
to depósitos feitos em Lancos OU ou
tras institnçoeo pas e árias) ês io
Ff
, e
2a
qosadiioso
ag
cocsvbccs,
EA
RPE ae
adote.
cocos sajanavo
t (257 x 210 na)
: 54 - Guarda, tratarento e arestralento . de
SIImais Popmedes abnt ts Co Rn dci d so a o
48 —
[0]
operações similares, êe cojetos não
atos a oqrercialização cu iréus
ZEÇEO ererenerenan renas eaca aaa
ms a ie e
Instalação e montagem de aparelhos, mê
quinas e equiparento prestados zo
' usuário final do serviço exclusivaren
ao
50 -
SI e
DO,
te om material por este fornecimento
(exostua-se a prestação do serviço a
poder público, a autarquias, a empre-
sas concessionárias de produção de
Energia eletrica) uswaismdasiaidido veda
Colocação de tapetes e cortinas om
material fomecido pelo usuário final
do Serviço ceceserconcaserescenceaces
Estúdios fotográficos e cinenatografi
cos, inclusive revelação, arpliação,
cópia e reprodução, estúdios de grava
ção de ''video-taces" para televisão;
estúdios: fonográficos e de gravação
€e sons cu ruídos, inclusive dublagem
e "mixagem" Sonora cóswscesesamec sadio
Cópia de documentos e outros papéis A
plantas e desenhos, por cualquer pro-
cesso não incluído no item anterior .
Locação Ce bens móveis .ccessscscasos
Composição gráfica, clicheria, zinco-
grafia, litograíia e fotolitograíia .
Florestarento e reflorestamento .....
Paisagismo e decoração, exceto o mats
rial fornecido tara execução; que fi
ca! sujeito ao rICNs se casisn ta cos ani s
24
evessásea
....
2, 1
RE SR
cs brasas
(hd É
escesasae
E
ato A4 (297 x 210 ma)
38
39
40
41
42
43
47
IM)
rda e estacionzmento Ge veiculos ....
Hospedaçen en hotêis, pensões e corçêne-
res (o valor da alimentação, quando im
cluíto nro preço da diêria cu mensalida-
ce, fica sujeito 20 irposto sobre servi-
COS) ecosserenapronesa vo soneca ceccaato
Lubrificação, limpeza e revisão de méqui
nas aparelhos e equipanentos (quando a
revisão implicar em conserto cu substi-
tuição de peças, aplica-se o disposto no
item 41)
a n/d 0:96 0) 0/0 0/6/6/4/010/0/0/0:6 0/0 0/0 6/0)0/0/8/0/0/0
Conserto e restauração &e quaisquer cx
jetos (exclusive, em qualquer caso O for
necimento de peças e partes de miquinas
e apareihos, cujo valor fica sujeito ao
Recondicionamento de motores “(o valor
das peças fornecidas pelo prestador do
serviço , fica sujeito ao IO) .ecoseses
Pinturas (exceto os serviços - relaciona-
os com imóveis de cbjetos) não destina-
na
oca dDese”
EPE
a<L
eneticos
dos a comercialização cu industrializa -.
GaO ie orob sendisio ud 010 SUA 6/0 6 610 6 Aja 6696 616 0 00
Ensino de qualquer grau ou natureza ...
Alfaiates, modistas, costureiros, por
sd ERA
serviços prestaios ao usuário final,
quando o material calvo o de aviamento,
seja fornecido pelo usuário ..cesseceses
Tinturaria e lavarderia ..ccecosenecacos
Beneficiamento, lavagem, secagem, tirgi-
mento, galvaroplastia, acondicionamento
2
42
57 -- Pecautdutagem ou regeneração ce pneumã-
ECICOE Gi Pi eioiibio = oie iorarno clopejofnto o! e (olorajojainto
58 - Agenciamento, corretzçem cu intermedia-
ção de cambio e de SEGuros eecrsecseees
59 - Agencizmento, corretagem cu intemmedia-
u ção de titulos quaisquer (exceto os ser
viçós executados por instituições finen
ceiras, sociedades distribuidoras de ti
“tulos e valores e sociedades de correto
res, regularmente autorizadas a funcio-
NAL) ceccocoro racao caco Coco ac cano
“60 — Encademação de livros e revistas .....
61 - Aerofotograretria E aire da cod
3)
2 — Cobranças, inclusiva de direito auto
raisS cer recon sotac css sd nc b o do 00000
63 - Distribuição de filmes, cinematogrãfi -
cos e de "video-tapes” ..ecccsccssorecas
64.- Distribuição e venda de bilhetes de 1o-
teria .ecescerocasca cano acesas ras 0s
65 - Empresa funerária ..ecesceccesosessases
Dorm Tal cedia ss mia teta celso cauda ds ho cTos
PORCENTUAL
Som O“
PREÇO DO
SERVIÇO
EA
cenas.
RAE
PRESA
EA
etc.
TABELA PAPA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E ETNCIG:ENTO
NATUREZA DA ATIVIDADE a : % S/VZLOR PEFERENCIA
ax”
bai
“sl — INDÚSTRIAS, EMPREITEIRAS, INOORPORA
DOPAS E SUPERMERCADOS, +
I - Atê 5 empregados
II; = De 6a 10 emregados Ms ie pesa
III '--.De 11 a 20 empregados ao E Eriio A
IV. = De 21 a 30 empregados |. ira
V':- De 81 a 100 empregados APAGA
VI = Do 101 a 500 empregados JACA
ci VII = De 501 a 1000 espregados
Ct./ VIII - Mais de 1000 expregados
2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
T - Atê 100 empregados Só
II; = Mais de 100 empregados SOR:
5 3.- OQIÉRCIO,
Becddasedso ESTgRia
a as
"or Im Bares e Restaurantos (Por m2)
Dra Nobres ses ses aaa dé
da Zona Urbanh.ccvee.
recados. (Por m2)
NODDOS ervre ros ao ciabiciá à
EE Ob ae Didier USAS one
; da Zona Urbana......
Wisquer outros ramos do ati
E N
ES
5
QuE
am
bc
(a)
Ht
1
w
E F
BuUNHS ita
ace:
Sony
bo
DM
(297 x 230 ma)
+
Fá
R$
ais am
Zona Nobrcesesvesaso
NETUPEZA DA ATIVIDADE
4'> HOTÉIS, MIÉIS, PENSÕES E SIMILARES.
Ea!
t
Atê 5 quartos
+
1 -De 6a l0 quartos
De 7 a 20 quartos
H
H
H
O)
- De 21 a 30 quartos
vais de 30 quartos
Boca
- Por apartamentos
ESTABELECINENTOS HOSPITALARES.
es - Com atê 25 leitos
II - Cm mais de 25 leitos
ESTRECIECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CFÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
q — TREMÍCIAD=BBOGABEDS.
ET dmGe e
ato AG (297.1 210 65)
DIVERSÕES PÚBLICAS.
TI - - Bailes e festas
II | - Cinemas e teatros
III - Restaurantes dançantes, boates e
x '- Quaisquer escotáculos cu di-
versões noo incluídos
itens anteriores (Por dia)
em no, =
& S/NELOR PEFERENCIA
DÊ e ENO
e Etico
ST ADA
hds, e És
similares [Ts 125%
IV - Boliches (Por Pistas) 26%
'v > Tiro ao alvo e similares (Por Arma) bes or RR
VI - Circos e parques de diversões (Por Dia) HE cod
VII - Exposições, feiras e ,
À quemresses (Por Dia) Codes big poe 2.05
VIII - Camsetições esportivas cm
cobranças de ingressos (Por Dia) edi. : sf eis colo
IX -- Bilhares e quaisquer epi S a
jogos de musas ENT cifeo ah ss 3%
67.
(Qooie
NATUPEZA DA ATIVIDIDE
S-% —
“9d -
“ 10-dk —
e Dx-
2- Tã—
“13-34
Um 35 -
15- £& - B
16- 2 -
1037 à GIO qua)
ex
“CU
a + ta 4
% S/VALOR | REFEIGICIA
Rê : ESo
Profissionais Literais sem relação de )
' ul. +
empregos lívol Uy-vorsitários is
Pepresentantes ccrerciais autêncros, “
corretores, despachantes, egentes e
propostas em çeral e reGiadcres Ce nº
gôcios, agências de passagens e tm
p 22
rismo . . ed
Atividades can estabelecimentos fixo,
sapateiro, costureiros, alfaiates,
eletricistas, instaladores, rédio, ;
técnicos, consertos de TV e eletro-do
mésticos, desenhistas.e latoeiros sen
curso superior : E dao
Casa de Loterias cce. Ro
Oficinas de consertos em geral bate- A
; Grande Port be 28 1205
rias e mecânica de auto-motores : Négio Portê “ed?
Pequeno Porte 405
Postos de serviços para veículos, de-
pôsitos de inflamáveis, explosivos e
similares sebo IZCa,
Tinturarias e lavanderias, salões de
engraxate cedo EA :
Baterias, saltes de beleza, estabele-
cimentos de berho, duchas, massagens, o
ginástica e congêneres a : J2&,
Estúdios A ob cinematogrãfi-
cos e similares
- NATUREZA DA ATIVIDADE
27-18: = Laboratório Ce análise clínica
18-4% - Ensino de qualquer grau ou na
tureza
| 2 - Homes e pelas -
“ d9a2 - Guarda de estacionsmento de
veiculos
Meda
ANEYO 3% IN
TABELA PAPA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO GoLECIO EVEN
TUAL OU ANDULANTE
DIA
1 - PARA O COXÉRCIO EVENTUAL, POR DIA E aPOR
MÊS RESPECTIVAMBTE DE:
1 - Alimentos preparados, inclusive re-
frigerantes para venda em “balcões, E
barracas cu mesas ; .2ê,
2 - Aparelhos elétricos, de uso dasésti- é
“- 3.- Amarinhos e mivdezas. RA
4 — Artefatos de couro EteRha. É
5 - Artigos camavalescos (mãscaras + con
fetes, serpentinas e outros) Sã.
6 - Artigos para fumantes Dee
7.- Artigos de papelaria RR.
8 - Artigos de toucador + RA o Nes é
9 — Aves : do PR. qa o é
10 - Baralhos e outros artigos de Jogos
consicerados azar Sia. e...
11 - Brinquedos e artigos ornamentais a oe Nr
12 - Fogos de artifícios Tape SE O pe
13 - Frutas nacionais e estrançeiras E rena Das à
g—
—
so:
lá - Generos e produtos alimentícios,
ovos, doces, frutas, queijos,
: peixes, cames, etc,
15 - Louças, ferragens e artefatos de
plástico e borracia, vassou- à
ras, escovas, palha de aço e se- .
melhantes Y
16 - Jóias e relógios |. : a)
17
Peles, pelicas, plumas ou com
fecções ae luxo
18
Tecidos e rcupas feitas
19 - Artigos não especificados nes-
vita tabela.
pa O
Ii - PARA O COMÊRIO EMBULANTE, POR DIA,
VêS E PNO, RESPECTIVAMENTE, DE:
1 - Alimentação preparada e for .
necida em mamitas é
- 2 - Amarinhos e miudezas
3 - Artigos não especializados
4 - Artigos de, toucador
N
| 5 - Bijouterias e pedras não, pre-..
ciosas
6 - Brinquedos
7 - Confecção de luxo, peles, plu-
ma, pelicas
8 + Tecidos e roupas feitas
À
10 - Jóias e pedras preciosas
11 - Louças, ferragens, artefatos ,
* plésticos e Ge borracha, esc
ves, palha de aço e semelhantes
12 - Doces e salgados caseiros ei;
E
IGLOS
cas mendoins e asscralhas
7 4 210 om)
9 - Gneros e produtos alimentícios
az
Deere
....
eso.
ANNHO. IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
"EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
I'- Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e
semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos cu co-
mo depósitos de materiais ou estacionamento privativo êe
veiculos, inclusive para fins comerciais, em locais desig-
nados pela prefeitura, por prazo e a critério desta:
%,S/VALOR REFERENCIA
1 - por dia e por metro quadrado. . 3%
2 - por mês e por metro quadrado 44%
3 -. por. ano e.por metro quadrado. “984
1
BEecispaço-asupaimocommencadontesqunas faire sem cusecês mel
; queeniseiompoinsistaçãesopecodiecso por nstumuateãos
ERSANDEOEOREFEVÊNCIA
Inmcatirdo isgreinesosundeadoso esesses
...
Iiza3- Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por se-
mana ou fração e por metro quadrado Q,005%
=
Ur
LNEVO ME V
ERAS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABAT
1 -'Por cabeça de gado ecesccererrors vencer LOCO
2 - Por cabeça de suino, caprino etc. ......,% 5,00
$ - RanocaneçacienanivadecôspeeaeRecMREEC + +
ANEXO Km VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE-LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1. Publicidade relativa à atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna
ae estabelecimentos industriais, comerciais, .
agropecuários, de prestação de serviços e ou
tros « Qualquer espécie ou quantidade ...... éá do VR/
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos indus
triais, comerciais, agropecuários,de presta-
ção de serviços e outros - Qualquer especie
ou quantidade, por interessado na publicida-
ÃO ein nas ENS Ce nic ed aids 6 q Ma|d E crotalánio eg do VR/
3. Publicidade
I'..No interior de veículos de uso público
não destinados à publicidade 'como - ramo
de negócio - Qualquer especie ou quanti-
dade, por anunciante ii ela ci sedes idos Bjão VR/
aeiO ma)
Le
11 - gm veículos destinados à qualquer moda-:
lidade de publicidade, sonora ou escti-
ta, na parte externa - Qualquer espécie
ou qualidade, por anunciante .ecccrcrcce
III - Em cinemas, teatros, circos, boates e
similares, por meio de projeção de fil-
mes ou dispositivos - Qualquer quantida
de, por anunciante .ccceccerc nec erecoso
IV | - En-vitrines, "stands", vestíbulos e our
tras dependências Ge estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuarios,
de prestação de serviços e outros para
a divulgação de produtos ou serviços es
tranhos ao ramo de atividade do contri-
buinte - Qualquer espécie ou quantida-
de, por anunciante .ccecenccccecconereco
publicidade em placas, painêis, cartazes, le-
treiros, tabuletas, faixas e similares,coloca-
das em terrenos, tapumes, platibandas, andaime,
muros, telhados, paredes, terraços,. jardins,
cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de es-
portes, clubes, associações, qualquer que seja
o sistema de colocação, desde que visíveis. de
quaisquer vias ou logradouros públicos inclusi
ve as rodovias, estradas e caminhos municipais
- Por anunciante ...cccocescccrses coco qse o..
Publicidade por meio de projeção de filmes dis
positivos ou similares em vias ou logradou-
ros: públicos - Qualquer ' quantidade, - por a-
TUNCLONtÉ suas e vid | Cs OLA 016 0 6 00 0/0 0 60 0,0 6,6
Za
cão VR/
2é do VR/
“acido VR/
- lofdo VR/
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FASA EXECUÇÃO To GEP7S
Ed
NATUREZA DAS OBRAS. + é TRY
1. CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificações atê dois pavimentos, por m2 de área
aa ao
- b) Eaificações com mais de dois pavimentos por m2
de área construida ..ccosssccenenoco cora csanasa iii 0,1% do VZ/
:.€) Dependência em prédios residenciais, por m2 de
área CONSERÚLGA se cs cone sanddaa Docas dc cu dono veis 0,6% do VR/
&) Dependências em quaisquer cutros prédios para .
quaisquer finalidades, por m2:' ge ãrea cons-
: Y & ad :
= e) Barracões. e galpões, por m? de ãrea, cms:
truÍdA cecersococer censos caro sacos aa soco n ddr 0,04% GO VR/
" £) Fachadas e muros, por metro linear ....cseceses ii! 0,1% €o vR/
9) Marquises, cobertas e tapumes, por retro linear
0,1% &o VR/
h) Reconstruções, reformas, reparos e demolições,
2 - ;
POL MO Licecor correo soros ss eras atada da
0,06% do VR/
a) Com àrea atê 20.000 m2, excluídas as freas des-
tinadas a logradcuros públicos, por m2 ........ 0,002% &o VR/
b) Con ãrea superior a 20.000 m? , excluídas à
às
âreas destinadas a logradcuros públicos por
2 R
m
Pensena camaras aaa sa sas a sans an sea senna nada “ - 0,002% do VR/
NATUREZA DAS OBRAS
e]
3. LOTEAMENTO
- a) Com ârea atê 10.000 n2 , excluídas as àreas des
tinadas a logradouros públicos e as que sejam
“ Goados ao Município, por m? 4
b) Com Srea superior a 10.000 m2, excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos e as”
que sejam doadas ao Município por mê cce.
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TA-
BEIA:
a) iPor metro linsar estece corar sos cctan lada rodo dia
b): Por metro quadrados sadéncra destro css dra ceu tacd
48
6,005%
0,02%
: 0,1%
0,16%
YA
do VR/
do VR/
co VR/
do VR/
"nexo Za VII
YAPELA PARA COBRANÇA. DA TAXA DE COLETA DE LIXO
eo
PR
A Taxa de que
unidades residenciais ELES O a ato é o «Op QURDNIO VR POR sn?
Conêrcio/Serviço see
Industrial cescccsnesoo sete cet o dc 0 0a
Agropecuária Da son aee o sd o a vald ad da
tias eo io a á040 0 026 “GO VRPOE mê
O. 926% do VR porn?
O, POA do VR por n2
(0 164 Sópre O Valor de Referência.
8
sy
ano
trata esta Tabela será cobrada atê um limite méximo. de

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