br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 432/1975

Tipo Lei
Número / Ano 432 / 1975
Date 1975-03-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER COM EXCLUSIVIDADE À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COLETA E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3584

Originating matéria

matéria 9 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 3

pre VA
at;
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 432
Sumula! Autoriza o Poder Executivo & conceder com exclusivida-
:
de à Companhia de Janesuento do Paraná - SANEVAR - exe
ploração e operação dos sistemos de abastecimento de
iqua potavel e coleta e remoção de esgotos asnitários
manicipais, e ousras providenciage
A CREARA NUNICICAL DE IRATI, Estado do Paraná, decretou, e 64,
Prefeito, sanciono a seguinte Leis
Arte 1 - Fica o Poder ixecutivo autorizado a conceder, com exolusi-
vidade e pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante Termo de /
Contrato, à Companhia de Danesmento do Iaraná - SANEPAR , entidade mista
estadual, orísda pela Lei Estadual nº 4684, de 23/01/63, a operação e ex
ploração dos serviços públicos dos sistemas de abastecimento de água é
coleta e remoção de esgotos sanitários na cidade de Irati.
$ 1º - Á CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projetos, res =
pectívas obras e instalações necessírias ao cumprimento dos objetívos da
concessão,
5 2º - Para assegurar a exclusivinde aqui concedida, o contrato /
disporá sôbre o embargo do funcionamento às poços artesianos, íreáticos/
e cisternas existentes, respondendo o Kunieípyio por bens e direitos por-
venturs reclamados por terceiros.
Arte 2 - Fica, igualmente, O Poder Executivo, sutorizado a transfe-
rir à CONCESIONÁZIA todos os bens e direitos vinculados aos
serviços de úgua e esgotos mediante participação acioníria do uni cípio/
no capital social da CONCESSIONÍSIA, no valor do patrimônio líquido apu-
raio atruvés ie avaliação na forma do DL 2627, àe 26/09/40
Arte 3 - A Companhia de Saneamento do Feraná - JANEFAR, fica desde
já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remunera-
ção do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços, e assegu=
rem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados, nos ter
mos do Plano Nacionsl de Saneamento - PLANASA, e incisos I e II do Arti-
go 167 da Constituição Federal,
PARÁGRAFO ÚNICO — Fica assegurado à CONCESSIONÍRIA o direito de sug
tar o fornecimento àe ácua aos usuários em débito,
Arte 4 - As leis orçamentárias do Kunicípio vara os exercícios vin=-
douros, bem como os respectivos orçamentos plurianusis de /
investimentos, farão a provisão das dotações próprias o necessírios so
Dm
ESTADO DO PARANA
=2e nuação da nº 432
atendimento das despisas de contrapartida municipal decorrentes do con =
trato autorizado nósta Tei, que será fixado, no xínimo, em 25% (Vinte e
cinco por cento) para cada sistema, respeitando o limite de viabilização
ãe cada investimento.
5 1º - Para garantir a normal execução das obras e prestação de ser
viços, fica o Poder sxecutivo autorizado a outorgarçã CONCESSIONÁRIA prq
curação irrevogível e irretratível pura receber nos órgãos próprios, vas
lores do ;roduto Ja srrecadeção do ICM.e FPM no montante corresponidente/
às parcelas da contrapartida municipal prevista no cronograma financeiro
aprovado pelos órgãos competentese
5 2º - Os poceres conferidos no parágraio primeiro somente pocerão/
ser usaios pela CONCESSION/rIA na hipótese de o Poder Executivo não 14 =
verar, nas épocas próprias previstas no contrato a que se refere ésta /
Lei, as parcelas da contrapartida municipal.
arte 5 - À CONCESSIONÁRIA responcsabiliza-se a negociar, em caráter
prioritério, com os órgãos competentes, & concessão de finan
ciamentos necessírios à execução das obras e serviços de abastecimento/
de ácua e àe colcta de esgotos sanitários, não podsado o ôSnus resultan-
te de téáis empréstimos ser asrivuido ao Poder ixecutivos
PARÁGRAFO ÚNICO — 48 obras e serviços do sistema Je esgotos sanitá
rios deverão se iniciar a 30 (trinta) dias, contados da data da aprovas
ção dos financiementos pelos órgãos competentes, jue pera tal fim a 00H
CESSIORÁRIA vier a obtere
art. 6 - Q Foder Executivo declsrará de utilidade pública os bens/
imóveis que se tornem necessários à implantação ou aunplia =
ção dos sistemas de Écua e de segótos, de acordo com os irojetos aprova
dos pelas Untidades competentes,
Arte 7 - Ro cerimstro urcano, os loteamentos somente serão autorie
zados pelo roder Executivo desde que incluam redes de água/
e de esgótos cujos projstos venham sião previamente aprovados pela SANE
PAR e
hrte 8 — À CONCESSIONÁRIA gozará de total isenção dos impostos mu=
nicipais, relativamente a seus tensa a corviços,
Art, 9 - Pica revogada e Leí nº 320, ce 29 de agosto de 1966, e de
mais disposições em contrário, entrando a presente Lei em
-J-
ESTADO DO PARANA
-3- Continuação da Toi nº 432
vicor na data da sua publicação.
PREPSITURA KUNICIPAS DE E ii de março de 1975.
DR LOURIVAL LUIZ BPrRAZAR
Prefeito lunicipal |
ESTER FENIANOS BIBAS
Secretária

open original →