| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 1975 |
| Date | 1975-12-15 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRATI. |
| native_id | 3656 |
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ESTADO DO PA R A N Á
\*' 1/
• J' ./ 1-5-1 Nõ 444
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Súmula : Institui o Novo Código Tributário
do Mmicípio de Irr.ti,
L C&EAEA JOTICIPAl DS IRATI, Estado do Paraná, decretou
e~eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei :
título 1
DO 31 jgiglâ, T IC T T IrIO
3a^-stnlo I - Disposições Prelii.iinares . .
Irt* is - Esta Lei institui o Oodigo SriTmtario do Município,
dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançanento e arrecadação de cada tribu
to, de concessão de isenções e a apresentação de reclaja&ço&s 9 re
cursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade
dos contribuintes.
Art♦ 22 - Às relações entre a Fazenda Municipal e os contri-/
buintes 3ao regidas pelas normas aplicáveis da Conati
tuição lederal e pelas disposições constantes da Lei n25*172, de/
2p de Cutubro ' e 1.966 ( Dodigo Tributário ITacional ) e da legislação posterior que o modifique,
Art* 32 - Gorapõem o sistema tributário do município:
1-03 IITO ST 03
a) sobre a propriedade territorial urbana:
b) sobre a propriedade predial urbana:
c) sobre serviços de qualquer natureza*
II - A3 TAXAS
a) as taxas decorrentes de exercício do Poder de Policia Ãdmi
niatrativa:
1) de licença para localização e funcionamento de estabeleclíentc \ i " .ii trl i merciais o ostros:
2) d© licença p..ra publicidade:
3) li'''- .a~ -3'acuçao de Dbra-' t. .fciculares: •
• i ‘
b). as taxas decorrentes de- utilização efetiva de serviços pu~ -
bli d . pecificos 3 iivi íveis, m ia inples ii£ nibi •
lids.de desses serviços, pelos, contribuintes:
l) - d. li ^esa pública:
2} - ie .. ervação de 3 grs iouros públicos:
3) - õ-i i" u a i:i „ão p ú b lica *
r~:: - - - " :■ • : : ::ç :
:'T. , -2— ESTADO DO PARANA
•" m l ü I :ts 444
”t* 4- - 0 executivo estabelecerá preços públicos, não ôubmetifios à disciplina jurídica dos tributos, para guais
çuer outros serviços cruja natureza não compete a cobrança de taa 6
5~ - Obedecidas... norms d Legislaçao Federal e os dis
positivos deste Codigo referentes e pecific
tributo, o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Ürí na { IPTU ) e as taxas aqui previstas serão anualmente atualijados coa referencir a um Padrao Tributário Minicipal, referido pe
aente a /
Predial/
.l?'Tllo
4ái V 9 ■ ~ C ’.T ■... ’ padrao fixado em lei, expre ... 1.im. termos
de cruzeiros, corrigido anualmente de acordo com Deere
tos baixados pelo Poder Executivo Fed ràl dé conformidade com-o arti
go 2e da lei n Q6,205 de 29 de abril de 1 .975.
Título II
DO 3 113-0 3T 05
Gtepítllo I - HIPOSTO SOBES A PR0PP.I3DADE TERRITORIAL URBÍilTA ( ITU )
Seção I - DO FATO G-3BAD0R 3 OOITTRIBUIITTE
Art» 7S - 0 imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana referido pela sigla ITU, tem como fato gerador a proprie
dade, o domínio util ou a posse de terreno localizado na zona urbalo l-linicipio, observando-se o d posto no artigo 1 1 desta lei»
Art. 8s - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido/
o fato gerador no primeiro dia de cada atiò»
Arte 92 - Para os efeitos de incidência do ITU, considera-se /
terreno o solo sem benfeitorias ou edificação,,, e, bem
assim, aquele quecontenhas
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição
ou alteração:
b) construção em andamento ou paralizada:
o) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada
Art. 102 _ o ITU não incide sobre terrenos que, mesmo localiza
dos em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados/
para fins de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou ,/
,agro-industrial e que tenham área superior a 1 (HÜXí) hectare»
§ 12 - Imediatamente após qualquer alteração do instrumento le
gal que determine a zona urbana do mmicípio, o Executivo
entrará em contacto com a entidade encarregada de cobrar o Imposto/
sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os ca-/
dastros da referida entidade e da Fazenda Municipal a modificaçao /
71J"" * - ESTADO- DO PARANA
''T^iHimgÃo :da lji 115444
Arti 112 _ Entende-se como zona urbana a defenida em lei
üunicipal}' observado o requisito mínimo da exis
tencia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 ( Dois ) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Bíblico;
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviaisj
II - abastecimento de água:
III- sistema de esgotos sanitários:
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamen
to para distribuição domiciliar:
V - escola ou posto de saúde a uma distância máxima/
de 3 ( Ires ) quilômetros do imóvel"considerado*
"■U7-2.V?Ç "'"''''-C' - _ lei 7 urici;;--1 podo co :.sidor?.r urbr.ruas as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, cons
tantes de jloteamentos aprovados pelo órgão competeirte da Prefei
ra, destinados à habitação, às indústrias ou comórcjlo, mesmo /
que localiz-E do 3 'fora das zonas definidas nos termos lo"'te artigo*
Art* 122 - 0 contribuinte do ITU e o proprietário do terreno, o titular do seu domínio útil ou o seu pos
suidor a qualquer título.
1 dlldl I?0 _ o 12U constitui onus real e acompanha o imóvel
em todos os casos de transmissão da propriedade
; d o- mesmo ou de direitos reais a ele relativos.
Seção II - DA 31SE Dl CiÍLCULO E ALÍQUOTA,
Art0 13s - A Base de cálculo do ITU e o valor venal do /
terreno, ao qual se aplica a alíquota de Ifo (Eum
por Cento:)»
Art! 14fi - A apuração dos valores que servirão de base de
cálculo para o lançamento do ITU, será aprovada/
por regulamento baixado pelo Executivo, levando-se en considera
cão a localização, dimensão do.imóvel e outras características.
Art. 152 - Desde que prevista, em lei especial, poderão /
ser extabelecidas outras alíquotas que incentivem
o contribuinte ao cumprimento de exigências previstas em planos
urbanísticos aprovados pela Gamara Municipal,
Seção III - DO LALTÇÁÜEITTO E ABRECADAÇiO.
Art# 162 _ Par-se-a o lançamento no nome sob o qual o terreno estiver inscrito no Cadastro Imobiliário.
§ is - No caso de condomínio, far-se-á o lançamento/
em nome de qualquer dos condomínòs, sem prejuíso/
da responsabilidade solidaria dos demais pelo pagamento do Tributo.
| ps ~ 0 cálculo do imposto e o lançamento serão fei
tos ainda, oue não se conheça o contribuinte.
c./
ESTADO. DO PARANA.
r ' ..":i '.:'g444
§ 32 - 0 terreno que seja objeto de enfiteuse, usufru
to ou fideioomisso, terá o lançamento feito em no
me do enfiteuta, do usufrutario, ou do fiduciírio,
§ 42 - 0 Terreno pertencente a massas falidas ou a sociedades em liquidação terá o lançamento feito /
em nome das mesmas, enviando-se os avisos ou notificações a seus
a aeus representantes legais*
§ 5B - 0 terreno que sega objeto de compromisso de /
compra e vendajsera lançado em nome do promitente
que estiver na posse direta ou indireta do imóvel„
Arte 17s - 0 lançamento do imposto será distinto para cada
unidade autonoma, ainda que contíguas ou vizinhas
e propriedíde do me mo contribuinte.
Art. 182 - Enquanto não prescrita a ação para, cobrança do
rrhSUTo l[ poderão :.er efetuados lanç. sntos omitidos por /
guaisquei* circunstancias, a 3 sim comp lançamentos adicionais o u /
iplementares do outros que hajam "ido feitos com vícios, irregsilarid;:.des ou erros de fato.
§ 3.2 - 0 pagamento da, obrigação tributaria resultante
do lançamento anterior .er/ considerado como pagsjaento parcial âa tot~3_ devi do pelo contribuinte, em consequen1 nça: Lente dicionais ou complemeri t ares na f rms ie te /
rfcigo,
.ScStsdOe
lançamentos adicion, i ou c pl entaree não
invalidam o lanes ento anterior aditado ou comple
Art, 12s - 0 lançamento não v le como reconhecimento da si
tuação jurídica do imóvel, conforme declarada ao/
3t,r iImobiliário, ., 3ra f ito indepe ic ante snte da reguiari
. j jridic^ de de ^:?opricr'!" ie, dc.ínio util ou posse/
d--'' E!,8:.;r'o, bem co:.o ds. satisfação dé' quaisquer' exigfncias a-dminis
tivE par ua rdilisa çso p r" quaiaQuer finalidades#
Art. 202 _ jL notificação de lançamento sera entregue no /
domicílio tributário do contribuinte considerando1 al c 1 em iue estiver situado o terr ■ ou o locsl/
is'icaâo pelo contribuinte♦
§ 12 - Quando o contribuinte eleger domicílio tributa
rio fora do município, o lançamento c o n s i d e r a r - s e - |
' feito com a remessa da respectiva, notificação por via postal /
C vi o de recebimento (.da),
§ 22 - A autoridade administrativa po<Je recusar o do—
jaioCLlo declarado pelo contribuinte quando o te/
... áriOj üficulte ov impossibilite a entrega da notifica
?'■' r; d - ,
i
ESTADO DO PARANA
• :r .. i ;ji "p á ;.
§ 36 — No caso previsto no parágrafo anterior e naqueles em que se desconheça, ou a identidade do eontri
.i ite ou seu domicílio o lai ç i nto far-se-á por edital,afixado na
sede da Prefeitura, em local visível e franqueado ao publico,
Art. 212 _ 0 lançamento e o recolhimento do tributo serão /
feitos anualmente, nas épocas e formas que o regula
■ ~ien to estaielecer.
Seção 17 - DAS ISEITÇCSS :
Art. 222 ~ :3ão isentos do ITU os terrenos sobre os quais incida imposto inferior a 1$ (Eurn por Cento .) do PTH
vigente no exercício,
Art, 232 - A concessão de isenções apoiar-se-a sempre era for
tes razões de ordem Publicr ou de interesse do Ilmi
cípio : não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada/
por 2/3 ( Dois Terços ) dos nerbro :• da Gamara de Vereadores.
Parágrsfo Único - 0 regulamento definira as formas de -solicitações/
de isenções, especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para a concessão,
>patulo II - DO I1P0ST0 SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA (IPU)
Jeção I - DO PATO GERADOR E CONTRIBUINTE.
Art, 24■- - 0 imposto ;ãbre a Propriedade Predial Urbana, referido pela 'igla IPU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio util ou a posse de imóvel con traído, localizado
rr zona urbana do 7 irai cípio, observando-se o disposto noartigos /
11 e 27 desta lei»
Art, 253 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia. de cada ano.
Art. 26£ - 3?ara os efeitos de incidência do IPU, considera -
se 'imóvel construído o terreno com as respectiva
construções ou edificações permanentes, independente -.ente de seu /
u oj ma fcrmE d u lexi destino s sarente ou declarado.
A r ti 272 - 0 IPU não ir.e id e 3obre p ré d io s , 'ijbuados em
no.: , que t.enham área superior a 1 ( Euia ) hectare , rv *
Xc : l i ........... 62E ::o: ‘ iirlDc ic , c u j o hc o ej?. <:.1 : ■ v :' n© *t.......pc
ra fins de explosração agrícola, pecuaria, extrativa vegetal ou agro
industrial, . .
s is - Inediatemente após qualquer alteração do instrumento l e g s l que d e te r r in e a zona urbsna r 0 !3anic
, ..j.iecutivo e n tra ra em co n ta to cor. a en tid ad e encarregada de
■ í&jrar ô Iiaposto obre a P ropried ade T e r r i t o r i a l R u ra l, con v is t a
s 1 ju t a r 0 ca d? t r o ds r e f s r i d n tid a d e e r'' Pa: d M unicij \ ^ r notificaoa,o o corri o/:»
;07,:T
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ESTADO DO PARANA
±Ç~Q DA I'SI ITS444
l|ii:
Art. 282 - 0' contribuinte do IPU e 0 proprietário dó imóvel
construído, o titular do seu domínio util ou o seu
possuidor a qualquer título.
I irsjraf o Único . - 0 IPU constitui onus real e acompanha 0 imóvel
em todos os casos de'transmissão da propriedade do
ío.ou de direitos reais a ela relativos*
- ? r'S0 II - DA 3A D3 OáLCüXO E AIÍÇUOTA
í
à V"
m
Art. 29- - A base de Calculo do IPU 'é 0 valor venal do imó
vel, abrangendo a área total do terreno e a cons-7
n~0 9 «J . ou edificação neste- exi-tente-aplicando-se aovdito valor ve 4» v
nal a alíquota, de 0,5f° ( Heio por Cento )«
Art. 302 - 0 valor venal dos imóveis sujeitos ao IPU será /
anualmente atualizado a partir de dados constantes
a ia tro Imobiliário do Município e em função do PTM.
Art, 312 - A apuração dos valores que servirão de base de /
cálculo para. o lançamento do IPU será aprovada por
regi lamento baixado pelo Executivo.
3 cão III - DO M Ç A K E N T O E AHRECADAÇlO.
Art. 322 - 0 lançamento do IPU, sempre que cabível e possível, será feito en conjunto com os demais tributos
iinicipaisi que incidam sobre 0 imóvel, tc aan o-se por base a situa
. - - ao se encerrar 0 exercício anterior.
§ 12 - Tratando-se de construções ou ecificaçoes concluídas durante o exercício, o IPU sera lançado a
partir do exercício seguinte àquele em que tenha 'ido obtido o MAu
to de Vistoria ”, expedido 0 •Habite-se" ou que as nctruçoes ou
?icações hajam sido efetivamente ocupadas.
§ 22 - 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se aos/
cacos de ocupação Parcial de construçoes ou edifi
. cr sõe■ n~o concluídas e autonomas de condomínio.
§ 32 ~ Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante 0 exercício, o IPU será devido ate/
o sinal do mesmo, passando r ser devido o ITU a partir do exercício
s< gu. ‘ nt e.
~c. IV - d a : ISENÇÕES.
Ar*l. 332 - jro isentos 'o IPU os imóveis construídos sobre/
o quais 'incid? 0 imposto predial inferior ..a 0,2/í
[ Ser o virgula dois por cento ) 'do PT11 vigente no llinicipio-.
Art. 342 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em /
fortes rssões de ordem Publicr ou. de interesse do
: £z ■ 1 ■ " ... ^4 ' ’■
3 ( Dois terços )
t er _ e esl e â =p snd€rs
.o' membro à? Caxaara de
.ei
/ereacores.
ESTADO DO P A R A N A
.ã: r a ;
t"\±■?■■'.- 0 j ‘.l '.nuo ''cfinira as formas de solicitação
ie i íçõès, e pecificando os prasor. Ie requeri
e os procedimentos a £.ferem seguidos pare a conce^ro» ■ ■
CSc pítulo 111 - DO IITO TO SOBRE :EEVTÇ03 DE QJJAIfQUER M2UEE3.1 (I3S)
Seção I - DO FATO GrSRADOR D CONTRIBüirrTE.
ri» 2o5 - 0 impo to sobre serviçosj referido pela igla I S
tem como fato gerador a pre <t: §~o, por empresa ou
profi sional autônomo, de serviços constantes da seguinte listai
1 - ::é ico.3, denti sta e veterinários.
2 - Asf rvsirss, p:.----; ( pretos; ■" ■-■ut:/’ri'~ ), ob ■■tetro/ ,
ortopjfcicos, fonoauõiólogos, psicólogos»
3 - Irboratórios de snali es clínica: e eletricidade üédica.
4 - Ho pitais, sanatório‘a 's:\bulotc: ris - presto- ocorros, /
banco" de sangue, ca/rs de saude, chsas de recuperação /
ou repouso sob orientação medica»
5- Advogados ou provi ionados*
6 - Agentes de propriedade industrial.
7 - Agentes de propriedade artística ou literária,
8 - Peritos e Avaliadores.
9 - Tradutores Interpretes.
10 - Despachantes.
11 - Econèmistaw.
12 - Coit >re , auditores, guarda-livros e técnico"- x - ^ssta
bilidade.
13 j. Q - v - j - planejamento, a-"se- sorio , prni-.
ceasamente de dados, consultoria técnica, financeira ou
1 administrativa ( Esc et o o? serviços de assistência técni
ca prestado: a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comercio explorados pelo prestador de serviços.)
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente,
15 - Administroção de bens ou negócios, inclusive consórcios/
ou fundo™ mútuos para aqui:ição de bens (não abrangidos/
os serviços executados por instituições financeiras.)
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra ,
inclu ive por empregados prestadores de serviços ou por
trabalha.dores avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, deserüii :tas técnicos,
19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
i 3Ü ates., inclusive serviços auxiliar es ou ooass.ens:s~
tares ( c:.etc o fr.-rs..... : s-^i- ■ produzida i/
pelo prestador de serviços, fora do. local da prestação /
de serviços que ficam sujeitos ao TCI.I.)
20 - De.sclição, conservação 3 :'^--p'r-'ção ao.asfísio-- ( i .alu-
•ive elevadores neles instalados), estrados-, pontes e
' W
ESTADO DO PARANA
~ d.~o -j . :~s \m -
congenores ( exceto o fornecimento de necedorias produpel~ pressader d'’ 'rvieos, for'" do loc°l da pre£
taçao dos serviços que ficam sujeitos ao IÇIL)
21 - Limpe zrs de iroveis»
22 - Rasprgem e luc.tr* cão de a soalhos.
23 - d es infecção e higieniz^çãoo
24 - Lustração ie 1)6113 móveis ( quando o serviço for presta
do a u.surrio fim 1 dc objeto luvtrsdo ).
25 - r r T'" i : 'f'3, c b e l e r c i r o s , is n is u re s , p a d ic u re s, tratam en
to r's pele e outro r. serviços de alce de bole sr..
26 - Senhos, duchas, me^sgons, ginástica e congêneres.
2.7 - Transporte e comunicações-, de natureza estritamente Municipal »
28 - Diversões Publicas;
a) teatros, cinemas, circos,auditórios, parques de diversões, taxidancings e congêneres.
b)í erpo' içõe' coa cobr".nçr. de ingressos :
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos:
d) bailes, "sliows”, festivais, recitaiá e congêneres :
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelec
tus.l cora ou sem participação do espectador, inclusive ,7
radio ou de televi ~o :
f) execução de música individualmente pu por conjuntos:
g) fornecimento de músic. medir rte transmissao por qualquer
processo*
29 Organização de- festas, "buffet" (Exceto o fornecimento /
de alimentos e bebidas )0
30 - Agencie, de turismo, passeios e excursões, guias de turis
HO #
31 - Intermeditação, inclusive corretagem, de bens moveis ,ex
ceto os serviços mencionados nos itens 58 a 59»
32 - 'sgenc lamento, e represente, ção de qualquer natureza, na o/
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59*
33 - Analises Tgenicas.
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade: elabor ; o âí v1 o3
textos e demais materiais publicitários: divulgação de /
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por/
qualquer meio *
36 - Armazéns goreis, armr• éns frigoríficos e • ilos: crrgs, /
descarga, • rnre ção e gusrdr de bens, inclusive gr: rdamóveis e serviços, correlatos37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos, feitos
1 em br.ncos ou outras instituições financeiras)»
3?> - 1 Gusrda e estacionamento de veículos*
39 - Ho ■ sedegem em hotéis, pensões e congêneres ( o vglor .de,
alimentação, quando incluído r* preço ds c.::'---is cr.
' - V. ZO D- I-ÜI :~94-44
lidrde, fica sujeito ao imposto sobre serviços ).
40 - Lubrificaçao, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)«
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e /
partes de maquinas e a. parelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias»
42 - Recondicionamento de motores ( o vrlor das peças for
necidas pelo prestador dc serviço, fica sujeito ao /
imposto de circulação de mercadorias)»’
43 — 1 pintura ( exceto o : serviços relacionados com inovei o ) de objeto n~o ds 'tiirdo a c onerei', lisa ção ou
inasi:trirlizaçãoe
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - Alf:.iates, modistas, costureiros prestados no usuário
final quando o material salvo o de aviam,ento, seja /
fornecido pelo u s/rioe
nu ■!■■.! 4$ L Tinturaria e lavs.idsria.
47 - Beneficiamento, lavagem,. secagem* fingimento, galvampl" tis, scondicionamento e oper ções imilare , ie
objeto nao destinado a comercialização ou industrialização.
48 - In-Jbaiação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário fibal do serviço exclu
'■ s iva mente com, material por ele fornecido (excetua-se
a prestação do serviço ao poder público de energia /
. elétrica )*
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material forneci
do pelo usuário final do serviço.
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive/
revelação, ampliação, copia e reprodução;estúdios de
gravação de "viâeo-tapesfl para televisão: estúdios /
I fonograficos e de gravação se sons ou ruídos, inclusive dublagem -e é "mixagem" sonora», •
52 - locação de bens moveis.
53 - Composição gráfica, cÊicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e adestramento de animais,
55 - Florestamento e reflorestamento.
56 - Paisagismo e decoração ( exceto 0 material fornecido
para execução ).
57 - Recauchutagem ou regenaração de pneumáticos*
58 - J.genciamento, corretagem ou intermeditação de títulos
quaisquer(exceto os serviços executados por instituições financeira , sociedad 3 di tribuidoras de título
e valores e sociedade de corretore ■, regularmente autoESTADO DO PA R A N A
■■
ESTADO DO PARANÁ
y a : ’:l \Zo d: lei rs444
rizadas a funcionar).
59 - Agenciamento, corretagem ouíintermeditação de câmbio
e de seguros.
60 - Encardenaç.ão de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametria.
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de"video -
tapes",
64 -- Distribuição e venda de bilhetes d loteria#
65 - Empresas funerárias«,
66 - Taxidermistas.
JLrt. 362 _ Os serviços incluidos na lista ficsm sujeitos apenao Imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadoria :, salvo no- casos dos
ít ens 29 ? 40,41;42 e 56,
Art. 3 7s ~ 0 fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não especificado ns Liste e o fato gerador do Imposto c£
bre Circulação de llercadorias de competência do Este,do.
Art. 382 - Considera-se locA da prestação do serviço para r deter
nina não da comnetência do Município8
/
I - 0 local do estabelecimento prestador do serviço, ou /
nr falta de estabelecimento, 0 local ‘do domicílio do /
prestador:
II - no caso de construção civil, 0 local onde se efetuar
a prestação.
rt. - 0 contriiruinte do Imposto e c gerador prestador de :er-
■ viço constante da Lista de Cerviços do artigo 35o
Art. 402 - A obrigação tributário principal e as ac.efsorias, do con
tribuinte, â v er cumpridas independ ntemente:
I - do fato de ter ou não estabelecimento fixo:
II- do lucro obtido ou não com e prestação de serviço:
III-do cumprimento de quaisquer ezigêi.icia.- da p...)fissão
sem prejuízos dí.,s penalidades cabíveis, aplicaveis
-% pelo orgão competente, para formular aquelas exigen
cia.; '
XV -do paga: ’ento ou não do preço do serviço no me?no mes
ou exercício:
»t* |12 ~ Hão são contribui; te ; c..gue pre stei....■viço em relação de enprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membros de conselhos consultivo ou fi cal do -ocieda
des.
^ _-j ;|Tj_
ração II - DA 3A3E DE CÍLCTJLO 3 ALÍQUOTA.
í:ss
1 / * ' SÍÜÈWl , • w / .
I ^
ESTADO DO PARANA
or- :z:n]Lçlo Dl idi ITS444
Art* 42® - A "base de cálculo do I3S é o preço do serviço ro
qual se aplicam a alíquotas previstas no Anexo I
cesta lei»
P" irá grafo Único - ''guando se tratar de prestação de serviço"- sob/
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuin
te, tornar-se**» como ba.se de cálculo uma unidade fiscal no valor 7
de Crl50.000,00 sobre a qual incidirá as alíquotrs constmtes da /
ítabela refprida neste artigo»
Art o 43 - - A. base de. calculo a que se refere o artigo 42, se_
ra atualizado no inicio'de cada exercício em função
de decretos baixados pelo Poder Executivo Federal do conforraidr.de
com o artigo 2S da lei n26.205 de 29 de abril de 1.975*
Jeç~o III - DO IAJTÇAIEHT0 S AERBCADAÇlO:
Art. 442 - ílo caso dos profissionais autononos que prestem /
qualquer dos serviços referidos*na lista do artigo/
35 o imposto será calculado nr forma da tabela referids no artigo
anterior, cabendo ao Executivo lançar 0 imposto correspondente*
aragr fo Único - Os contribuintes referidos neste artigo r 5 olhe
■ rão 0 tributo anualmente, mediante notificação de
lançsmento que lhes -era encaminhado pela Prefeitura.
Art. 452 - As sociedad.s e empresas, que prestarem qurlquer/
dos serviços referidos na lista do artigo 35? ficam
obrigadas, independentemente de aviso ou notificação, a declarar/
anurlmente 0 preço do erviço que prestaram no ano anterior, /
calculaàâo e recolhendo simultâne.mente o imposto devido, o qual/
poderá ser, nos termos que di.puser 0 Regulamento.
§ 12 - A declaração e 0 recolhimento de que trata este artigo deverão ser feitos ate o dia 31 de marco de cada ano
Ss subsequente àouele a que se referem, mediante o preenchimento de
guias especiais, a serem prevista' no Regul.snento.
§ 22 - 0 contribuinte que sretenda comprovar a inexistência/
■ de receita, em um ic terminado rno deverá apresentar docu
ão que 'ts te t~l f-to rs m e.0 prrso estabelecido para a /
entrega da declaração.
• - ;. 462 - no ca os do artigo anterior, o praso par. homolo
gação ic decl rrção e do cálculo do contribuinte sera
ie 5 ( ine ) -a.' contado d d te io rec.)lhim nto do tril to.
§ 12 - Ho decurso do praso previ ;to neste artigo, c contribuig.
:,.te ficará sujeito a glosa e fiscalização por parte da /
pr ;>f ievisaci ..j 3 it c " i 1 :r ; >: ?e 0 li.’ d 5 f onag
f* T ■■■: : ..:-a;s CU ..ra;sc qs lhe s: vr erigi-Is .
■ _ qy ■....... * x: vele rase as: s.s Pr f-itisr* h ja wlo - S. . ' -lé ' .... *- " ..""“S ... ' '% - - -ük. ■ • ; .
,7 üeclsr*ç*o ía o'rtvilsiis^e e sf tuaêo 1 auçraarto
•(§!; 'íí .
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25 - . a referida 3. :larí ção 3era iada cc aei-fes «
Art, 3-72 ~ Ao diferenças a, maior, & favor da Prefeitura ,
apuradas eia levantamento fiscal, será objeto ■ de'
larp ■ .saa.ss “d o i i s . are’.i pagos dentro de 15 (quinze) dias
it Ic dr rs”j" tiv rrtific' ç~o, 1 ar prv juíso'' ds outras co
-liiaações crbíveis.
§ 1,2 - 0 i .i : ntc "s obrigi.ção tributarií r€ ul1..ite ie
lançamento anterior, auto-efetuado pelo contribuinte
era considerado como pagamento parcial do tributo devido, em
conseqüência de lançamentos adicionais na forma deste artigo®
§ 2e - Os lançamentos adicionais não invalidam o lançamen
tjo anterior ■ adit.co ou coiíplementado»
Art. 4-82 - Deixando o • contribuinte de prestar a devida de_
ciaração no prazo regulamentar ou‘se o Executivo
a seu critério, a considerar inexata, proceder-se-á um levanta
mento fiscal com vistas a determinar o imposto devido*
§ 12 - Bao possuindo o contribuinte as comprovações exigi
das na legislação, nr o as exibindo conforme solicita,
do ou não sendo possível- por qualquer razão a verificação doc7
serviços pre t°dos e ie 3U preço, este, ou qualquer diferença
s maior, em favor da Fazenda Municipal, serão arbitrados polo/
2utivo, com base no disposto no artigo 148 do Codigo Tributário H- cional.
§ 22 - 0 arbitrarisnento de que trata 0 parágrafo anterior
perá efetuado na forma em que di puser o Regulamento
devendo, para tanto ser considerados os seguintes elementos:
a) os fatos que hajam sido apurados no decorrer.do levan
tamento fiscal:
b) outros indícios e elementos, tais como os lançamentos
de estabelecimentos semelhantes, a natureza e 0 valor
corrente dos serviços prestados, 0 valor das instalações do contribuinte, 0 número de empregados e seus /
salários,
§ 39. _ ' roitrr 0 o preço do serviços ou ua, diferença a
maior, em favor.da Prefeitura, esta lançara o imposto
corre ] ondente para pagamento na f<.>rmg do artigo 48 desta lei,
vL^rt. 492 _ 0 extravio, destruição ou recusa na apresenta
ção, por qualquer motivo, de qualquer do” livros
,tou fldoouaentos fiscais previstos na legislação, do t-I modo que
impeça a comprovação exata, do preço efetivo dos • erviços pre_
tado , sujeitai.Ç o contribuinte, independ nt ate Js multas
, - Q. :,--3-v^as da qr.e tr^ta;-?. os artigos 48 e 50 s. multa/
no valor de 0,3$ do PTM vigente no ISunicípio a êx.ca de sua /
imposição <,
71 * -1 2 -
ESTADO DO P A R A N A
r l . -1 3 -
ESTAD O DO PA R A N A
' ; r ‘
Art. 502 _ o nao cumprimento de qualquer da3 demais formalif dades de comprovaçao, previstas na. legi lacro, sujei
o contribuinte, indepenc.entenente dç multas .e d ps proce.dimen
tos de que tratam o"' artigos 48 e 4-9 à multa de 0,15?= do P$H vigen
te no :imicípio a época de xia imposição*
Arte 512 - Equipara-se ã onpresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que utilizar mais. /
de 2 (dois) empregados a qualquer título, na execução direta ou in
lireta dos "ervico- por ele' prettrloe.
èção IY - DAS I3P:TÇÕESe
Art. 522 - Salvo os casos de Isenção previstos na constituição
e nr, Legislação Federal, de;.;de que cumpram as exigên
<.íia .ti 1 nte previstas, são i sntos ds 153.
I - A execução por administração, empreitadas s sub-enprei
Itrdas de obras hidráulicas ou de con truceo civil, e os
respectivos serviços de engenharia consultiva, quando/
contratados com a União,Distrito Federal.1 Etados, I!unicípios, autarquias e empresas concessionárias de ser
viços Públicos. Os serviços de engenharia consultiva /
a que se refere este inciso seo os seguintes :
a) Elaboração dos planos diretores, estudos d' viabilida
de, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia.
b) Elaboração de anteprojetos, projetos br"icos e projetos executivos para o trabalhos de engenharia.
c) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de enge_
nnaria.
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos,má
quinas e equipamentos, prestados ao Poder Publico : às
(autarquias e as concessionárias de produção ds energia
elétrica. •
111 - As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos
e os estabelecimentos de fins humanitários e aesistênci
ais, sen finalidade lucrativa.
IY - As pessoas físicas :
a) reconhecidínente pobres, sen estabelecimento fixo:
b) que prestarem serviços em sua própria, residência, por
conta própria sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos ou profissionais de nível universitá
rio, e de nível técnico cie qualquer grau:
c) a'": atividades individuais de pequeno rendimento e ou/
artesanato, conforme defenidas en regulamento.
.....Yi a pre taç~o de a ssstencia medica ou odontológica em
ambulatórios ou g binete: m ntidos por estabclecáj en-
.-.:rr •y."c )__r rs444
tos comerciais ou indu-.ítriais, ~indic' tos e soc-ieda
des civis sem fins lucrativos, desde que se de'tine
exclusivamente ao atendimento de seus empregados e/
s ssociados, e não seja explosradr por terc ■ i r o , ::ol
mia 1 cuer forna.
Barágr fo u:.co 4 0 regulamento definira a forrai > ,de iollçitação
de isenções, especificando os presos de requeriatc e o. proc iiin..tos z rem juidos pare sua concessão.
. y _ rj •. ty r r ; ''3T— rV-D^l fl'!T?'r',TT|T]1Jt?I;‘
A r t . 53 - - A pe soa f í s i c a ou ju r íd ic a de d ir e i t p p rivad o
que a d q u ir ir de o u tra , por q u alq u er t i t u l o , e s t e -
1 irsa/ito p r o f i "sio vs.l dc pre t ' ç~ 0 do srrviçov;, * ;::t:uu" r /
jrplor: ido do n e g ó c io , 3ot 1 : i m ou o u tr r 200 o c i a l, ou oh
Piras i iividual, e r poii Çvel pel. inpo to ic e t "bele
Gir.iento cc.quirido devido ate ~st " 0 to.
a) iate gr.1 .orte se s. alienmte cessar a. eiiplora-çao da
ativida de»
1 h) ub idinriamente coms. r.liensnte, e : t pr seguir
na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a con
tar da dstá de alien..ção, nova qtividç de do . mesm? ou
de outro remo dc prestação de serviços.
rágrafo Único - 0 di po to srtigo interior plica-se aos ca
sos de extinção de pessoas jurídicas, de direito
privrdo, quando s exploração dr re^pectiv' stivi
aeis conti iií Ia por qualquer sócic rei c ?nte, •...su,
pólio, .?ohre e mesms ou outra rs são ocial, ou .oh firma individusl.
j.rt, 542 - l, pessoa jurídica de direito priv.do que resultar
ia fusão, transforma ção ou incorporação de outra /
ou em outra, e responsável pelo ISS devido pelas pessoas jurídifundida 7, transformadas ou incorpora'ar, ate a data dos atos
de furão, tran fornaç 0 ou incorporação.
Art. 55 2 - 0 Executivo poderá determinar, nos cs os en qus/
julgar conveniente, • que as empresa 1:contratantes /
de serviços, retenham na fonte 0 ISS devido por sei. contratados
relativ mente aos serviços que sfetiv r.onte lhe prestarem, reco_
l’-,-v.- v. i- irporto f. e vi do sirr‘rv .te no órgão arrees . lor.
Barágrafo Único - A não retenção do imposto na fonte, quando oTorigatório, tornará a firma contrstante re.ponss_
vel pelo pagsnento do trihuto•
Título III
HA3 TAXAS
Capítulo I - DAS TAXAS DECORESNTES DO EXERCÍCIO DO PODER DA POLIG
ESTADO DO P A R A N A
ESTADO DO PARANA
:.. DA I;i:i ygA/lA
..ção I - DO E;TQ G-EHADOR 1 OOITRIBUIITTE.
Art. 565 _ As taxas‘de licença tem como fato gerador o exercício regular üp poder de polícia do município.
§ is - considera-se poder de polícia a - tividr.de da /
adminiotrsção Publica oue limitando ou disciplinando
direito, intere " "e ou liberdade, regula, a pratica de ato ou abstenção ie jfatos em rasão de interesse publico concernente à segurança,, à higiene c. ordem, aor costumes, ao exercício de atividades
economieas dependentes de'concessão ou autorização do Poder Publi
co, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos dát
reitos individuais e coletivos»
§22-0 Poder de polícia será exercido em relação a /
quaisquer atividades, lucrativas ou nao, e a quais
quer atos, a serem respectivamente exercidos ou pratic dos no ter
ritório do Ilmicípio, dependentes, nos termos deste código, de /
provio licenciamento da Prefeitura*
§32_o Município não exerce poder de polícia sobre as
* atividades exercidas.ou sobre os atos praticados/
seu território, legalmente subárdinados ao poder de polícia do
-5 t-do ou da Uni'”o.
Art. ’572 - As trxas de licença serão devidas para:
X - locrlicaçrò e funcionamento de estabélecinento /
indu:triais, c onereiai s e outros;
II- publi c idade:
III-execução de obras particulares:
Paragrafo Único - As licenças serro concedidas sob a forma, de alvará, que deve ser exibido r. fiscalisação quando/
solicitado»
Art* 58® - 0 contribuinte drs taxas de licença e r. pessoa fí
sica ou jurídica, interessada no exercício de ativi
dades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Tíunicípio, no” termos do artigo 57 desta lei»
Art. .59- As taxas de licença serão calculadas de acordo co:.;/
as tabelas referidas no" artigos deste Código, com a
aplicação das alíquotas deles constantes. -
Art, 60s - Ao solicitar a licençr o contribuinte deve fornecer â Prefeitura os elementos e informações necessa
rios ■' súa inscrição no Cadastro Piscai*
Art» 612 - As taxas de liconças podem ser lançadas isoladanen
te, ou em conjunto com outros tributos, se possível
.... r.,.-. notificr.çoes dever" cor tar, cbrig t cri'•'monte, a indicação
dos elementos distintivos de cs da tributo e os respectivos valore .
71 „ -1 5 -
ESTADO DQ PARANA
o i:íx "2444
rt« 622 _ &r} taxas de licença serão arrecadadas antes ‘do iní
cio das atividades ou da pratica dos atos sujeitos /
‘ ’ ■' de polícia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte
observando-se 03 pracos constantes desta lei#
Art. £32 _ Sem prejuízos do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente lei
0 pecial, fundamentada em interesse público, poder' conceder isen-
' ie taxa de lic nça, não previstas neste Codigo*
Art. 64s - llão 'ão isentos dr.: t ras de licènças, os contribuintes cujas atividades dependem de autorização da/
União ou áo 3M>ado*
1 ’ 5.‘
eção II - D..* TAXA DS LICENÇA Pl' lOOALinAÇÍÒ S MJITCIOIT']1 SITO.
rt* 65s - Nenhum estabelecimento comercial, industrial 011 de
pre jt o~o de ■erviços pod r ' locaJfcizar-se no município. Tem previr licençr da Prefeitura, prra escame e fi c lização /
condições de 1 .>c lização concernentes à segur nça, â higiene ,
' saúde, 5 ordem, ' o . costumes, ao exercício de atividades depen-/
1 ates : e 'c ris: ção do poder público, à tranquilii€ públicg ou ao re peito ' propriedade e aos direitos individuais oi’, coletivos bem como pars p r ntir o or~'_r:Vse:ri;o d-1 lepisls.ção
^ í ticc .
Art. 662 _ Pel pre 't ;~o do ‘ serviços de que trat o rtipo
anterior, cobra.r-se-á a taxae
Árt. 672 - licença poder* ser cassada, e fechado o e st abei e
• cimento, a qualquer ter.poj desde que''passem a inexis
tir quaiâquer dc condições çue legitime rem a ua conce .são, ou ~J
ido o re por £vel pele tabelecimento m e.. apoe s..plic çac
pen; lids 3 j cabíveis, nãc romprs a intime.ções expedidí 3 pela/
Prefeitura.
rt. 682 ... p .7QT"f z r a xerida nov lic :sp' toâ .ir r' " 3 < -
■....ire Sifi çõ . n s características io estebe.
loci entO, ou iai “ nçe do r mo ou da itividade nele exercida#
- '"o • :■ o de fci.ids 3.- multiplc , entre s previ
t na 1.?abels referida no artigo 70 de ta. lei, exer
cidas ao mes.mo local, £ Taxa 3èra calcul I; e devida levando-se /
e..2 ] siáeraçãc ^ r'ti.^pp-s 0 ..• r onas fisc 1 «
írtj 702 _ p p-;...g ie1.idf d acordo x s Tal ;li cc ] ate/
do anexo II desta lei e*com os períodos nela previs
tos.
rt, 7".£ - Os cc itrib! :: te s c q; i = refere o artige 55,
quando exerçam suas ativid: des em caráter permanente, ficsxa obrig- :os à renovação anual da licença, pagando a re»-/
31iv T '... ’ io '2 mesma alíquota fixada nc Tabel.a ref :
:.-t ^ aaa
no Artigo 70, pare a localização e início de atividcde idêntica,
no exercício da renov:ção*
1:.: ■ f--jn fo '/:nico - Fos coso 3 deste artigo r T‘xa será lançada e /
arrecadada nos ternos estabelecidos pelo Regulamento .
3ção III - DL TJZZÂ 133 LI0ENÇ1 PARA HJBIICIDADB
Art,.72e - L exploração ou utilização de meios de publicida
de em vias ou logradouros públicos que atinjam esteia últimos, ou em locais de acesso ao público, com ou sem cobran
de iapre ' vo-} ó r.ijoita a previa lica.-p- Prefeitura e a° r
I gr ment o de :ta Taxa,®
Irt* 7Í3s - 0 pedido de lic snçe deve ser instruído con a desi
cri ção detalhada do meio de public idr.de,. a ser. utilizado, 3u< localiz ção o iemais características essenciais»
Parágrafo Único - ie o local em que será afixada a publicidade /
não for de propriedade ':o contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 742 ~ a Taxa será arrecadada observados os seguintes /
prazos de recolhimento:
1 - a taxa inicial : no ato da. concessão da licença:
II - as subsequentes :
a)- quando anuais : ate 0 último dia. útj,.1 de janeiro
de cada exercício:
"b)~ quando mensais: até 0 dia 10 (dez$ de cada mes:
ic)- quando diária: : no .ato do pedido,
Art, 752 ~ A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservação e em perfeita.s condições de segurança,
sob pena de multa equivalente r 100$ (Cem por cento ) '.0 valor /
Taxa, sem prejuízo de cassação da licença e demais cominaçoes
legais*
Art, 762 são isentas da Taxa, se o seu conteúdo não tiver
caráter publicitário:
I - tabuleta:;, indicativas de sítios, granjas, chácaras
e fazendas:
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de s.úde
ambulatórios e pronto-socorros:
III - placas colocadas no • vectíbulos de efifícios, nas
portas de consultórios, de e meritórios e de resiênci s , indicandc profi iorui£ liberai , sob a
condição de. que contenhs.1 apenr 3 0 nome e a profis
são do contribuinte, e não tenhria dimensões supe- -
riores r 40 ( quarenta ) cn x 15 ( quinze ) cn:
3*i
ESTADO DO PA R A N A
f l s , -1 8 —
ESTADO DO P A R A N A
ff .
... " ». , JAdTVCAO l. D. lei F H 4 4
17 - placas indicativa,, nos'locais de construção, dos
nomes de firmas, .engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou ‘publicas.
Art. 77- - A SaEa e devida de acordo cora a Tabela que constitui o anexo III eo presente Código.
Seção IY - Dl TAXA D3 LICENÇA PARA EXECUÇlO DD OBRAS IAHTTOUIAHES,
Art. 782 - Dependera de licença previa da Prefeitura, e pagamento deste Taxa, o inicio de toda e qualquer cons
truçao, reconstrução, reform, reparo, acréscimo ou demolição de
edifícios, casas ou muros, a s Am como o arruamento ou 0 loteanen
to de terrenos, e çuaisguer outras obras particulares.
Art. 79- - licença só será concedida mediante prévia apro
vação das plantss ou projetos d'" obr- s, na forme/
ãa legi 1 e~o urbanística, aplicável.
Art. 802 - A licença ter1 período de v- liàade.-fixado de a cor
do com a natureza, extenfão e complexidade da obra,
Baragrsfo Único - Findo o.período de validade da licença, sem estar
concluída a obre, 0 contribuinte é obrigado a renova -lr , mediante o pagamento da mesma Taxa.
Art. 812 ~ São isentas do pagamento desta Taxa?
1 - ar: obras realizadas em imóveis de propriedade da /
União, cio Estado e de seus órgãos de administração
indireta :
II - ?, construção de muros de arrino ou de muralhas de
contenção, guando no alinhamento d" via pública, /
assim como de passeios, quando do tipo aprovado p_e
la Prefeitura:
III _ a limpeza ou pintura, erteraa ou interna, de edifí
cios, casas, muros Ou grades: 1
17 - a construção de reservatórios de qualquer natureza
para abastecimento de agia:
7 - a construção dc barracões destinados a guarda de /
materiais de obras.
Parágrafo Único - a isenção do pagamento da t- xa não dispensa 0 /
interessado em requerer a respectiva licença.
Art, 82s - A taxa e devida de acordo com a tabela que consti
tui o Anexo 17 ao presente Codigo.
Capítulo II - DÁS TA2A3 DE SSE7IÇ0S PÚBLICOS
Seção I - Dl TAXA P'' IH.IPEZA PÚBLICA
Artj 832 - Esta taxa tem como fato gerador a. utilização efe~,v.
tiv , ou? icroles .di spo libilidar’ , selo contribuin
21 . *19-
ESTADO DO P A R A N A
.1 _ d; i5i 1:2444
te, 2 í rviço nu licipais de linper.:- ou anseio :1a cid de, cor:-
pre«o&endo ao vicias e logradouros públicos e particulares»
/
** ^ fo Único - Para os fins deste artiso considera-se servi
ço ~ . li:jrezr e anseiot
I ~ : colet^ e rcnoç~o dc lixo loniciliars:
XI - r vrr:.n.:o, r 1 ■ v JjeiLi- e ■ a cr p^nacã© de 3 vi - s
e logradouros:
XIX - a limpez-? do corregos, galeria pluviaiat, "ba
eiros e bocas de lobo. • •
àrt. 84® r contribuinte d Tax 6 0 proprietário, 0 titular
c ■ f.mic ou o 30 sui .or 0 qu lcuer titule Ie i :ó-
.' 3 itu - log: iour públicos ou particulare :>nde a Sre
ífditura inantenha, con regularidade, qualquer dos serviços aos /
uai se r fere o Pará rafo Único lo rti ;c s.it rior.
Art. 852 - A tax... irt Dal ■ 1 3 fun ão Ií are : "V uti ‘ fi 0 ■ "7
li ;?vçac Io iia vel, - f viâ .u I2 nte, 1 ; c .rd
d 12 " 2 belii que c n titui 0 1„.exo T , ao pre ente Código»
7
Art4. 86 f* - A 2c?x. Ic lii çofce Publicc pod.5 .ir 1;.içado i ol
d^nente, cr o:.;. x i^xat ~ o?"', aaáx' 1 trib-rio ;; x:
..■•i£isr Icvorá a .'x:x obrig^tór:’ ...te', a iíidicaçso /
io alemento 1 ü tintiv.s ie 2 Ia tributo e 0:. re pectivos v lo-
*y» o c Js. V? h-* ©
Art. l7^ - r p-;;-'" Ia ito r1 ~ XX'""' " '/
loc; is indie doc no Seguimento.
'D. .r fo Único - 0 á 0 n Pa. ei I Ifu icip 1, imedl temente/
apos 3u v<.cimento, será ii.iscrito e:.1 i3.ivida ati
va, para cobrança executiva.
Art. 882 - As remoções e pecieis de lixo, que excedam quantidí de msxioa fixr.de pelo executivo, serão feitas/
medi' nte o pjagamento de preço público,
-Seção- II - DA TAXA DS COHSBRVAÇSO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. •
Art. 892 - Esta. Taxa tem como f.to gerador e preQ.trç~o de /
serviços de conserv* ção e rep,?r.ção de logradouros
públicos situados na. zon: urbana do Kunicípio.
Parágr fo Único - Considera-se logr íouros as mias, avenidas, /
parques, praças, jardins e similaresa
Irt. 902 - 0 contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou 0 0 suidor qualquer títu
io de imóveis, edificações ou não, situados em logradouros publi
cos e dotados, -oelo menos, deum dos seguintes xojX.x x x^. ri;oí
X - pavimentaçao de qu lquer tipo ;
XI - guias e ;arj etas :
.r„:/:p ~zj' ipt irg/j-44
III - guias*
li; Art. 91- - A. taxa sera calculada considerando-se a sona das
■ medidas lineares de todos o ' limites do imóvel com
logradouros públicos, à razão do 0,0006 do PTffi por ..ictro ?.;Lno0r/
ou fr ção. a o ano«
ieção III - DA TAXA DE ILIJJIEHAÇlO PÚBLICA
MjS,:-5Í©~
ESTADO DO PA R A N A
Art. 92Si •- Este taxo tem como fato gerador 0 prestação de /
serviços de iluminação pública nos logradouros de,
zona urbana do Município»
Art. 932 - 0 contribuinte da Ta^r e 0 proprietário, 0 titu-
- lar do domínio útil ou 0 possuidor a qualquer■título do imóveis, edificados ou não, situados no • logradouros publi
cos, referidos no artigo anterior, desde que beneficiados por ~J
serviços de iluminação pública#
Art. 942 _ A taxa., será c leul da considerando-se a soma, das
mediada lineares de todos os limites do imóvel com
gra ouros públicos, a ra.zão de 0,0006 do PTM por metro linear/
ou fração, ao ano.
|.rt. 95s _ a Prefeitura, mediante convênio com o empresa /
fornecedora de energia eletrica domiciliar ao Eani
"cípio, podera r tribuir a esta cobrança. d° Taxa, a se efetuar jun
tamente com " cobrança, da o contas Darticulares de fornecimento / w ’
de energia.
Parágrafo Único - ITo caso deste artigo, a cobr nça pod ra ser /
feita com periodicidade diversa daquela prevista
no regulamento dividindo-se 0 tot 1 devido nos termos daquele /
dispositivo polo número dor lanç mentos anuais "a que for objeto
^.-xs.
Séçao IY - DA TAXA DE PAYE7 ,‘d'A,.-' " „ ‘ dd"; .
Lrt# 962 - A t ::a da -~c.- p.-.a;'to 3 -— --pd:' pala execução, por órgãos dr .*dministraçao direta ou
indi-reta "o Pd’u".‘avPaa, ov\ r''"d-uo de a-dmini st raçao ou empreitada,
dos serviços de pavimentação 0 calç mento das vi e logr-douros
públicos do funioípio»
Parágrafo Único - Para os efeitos de cobrança da taxa que se /
refere este artigo, entende-se como serviços de
pavi snt çao e calçamento, comput ndo-se o seus respectivos cu_2
tos para efeito de calculo da taxa:
I ~ estudos e projetos.
II — abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços. ví
III — limpe zt j aterro, e cav- ção, compact; jão.s /
serviços corroíatos:
v~_ _ t _21—
ESTADO DO PA R A N A ’
" : ã n. r.r ns444
17 - coloceção ou gúbstituição de piçarra,' maàadame
solo-cimento, pe-de-moleque, parrlelepípedo .
pedra cic 1 opica, asf a 1 1 ocimento, concreto,ou
qualquer outro tipo de material utilizável no/
revestimento ou calçamento de vias publicas*
7 - colocação cV meio-fio, guias dc sarjetas, caixas de' ralo e demais equipamentos e instalações
complemento res:
71 - Pintura, sinalização, embeler.amento e demais /
serviços de acabamento»
Art, 97£ - 0 contribuinte da taxa e o proprietário titular do
domínio titil ou possuidor a qualquer título de imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da e:-ecuç~o
de obras de pavimentação e calçamento, tais como de ■ orito0 no rrti
go anterior.
Art. 982 - 0 calculo d: taxa de pavimentação e c Iç mento será feito através do rsteio entre os contribuintes, /
io custo da execução doa serviços observ.dos 03 seguintes critarios :
I - antes de iniciados os serviços, de pavimentação
e calçamento, a Prefeitura, divulg' x f aviso, pe
la imprensa oficial ou órg!~o de circulação local, especific ndo:
à) - ac ruas, treclios ou areas que serão pavimentadas ou calçadas:
b) - o custo orç ~do da obra. e 0 seu prazo de duração.
c) - r. firma empreiteira, siibempreiteira, ou contratante que realizará 0 serviço, e 0 serviço /
for executo do por terceiros:
II - a lrrgur? total da via pública a ser povimenta_
dr ou e- Içada ser" dividido por três ( 3) , de
terminaddo- e para c ia imóvel merginal, uma ~J
area. imagunaria correspondente, ao produto da
ertcnsão de sua testada pel' terça parte da /
largura ds via pública:
III - o valor da toxa a ser paga re.Vtiv nente a cada
imóvel margin"1 scrr c • Iculado multiplicando-se
o ustc unitário io etro çn ir io 1 pavi 3nta
ção ou crlçaçiento pela *rea imeginaria determinada na forma, do inciso II de rte 1 rtigo.
■ ' 5,'
Art. 99a “ Ho. caso. do uni da d ..s autonomas, independentemente da
- da exi tsncia ou não de propriedades em condomínio, o
s^lculo d- área imaginário :. que 3è refere 0 inciso II des.:.rfeigo y8
c e m feito ezi função 2 iobro dr test is ic i 'v 3 , 3 i.i... -
:_ t.._ * :r ~ ~ : ~ ____~ .N — r. in Bl *_iwii/- . .~ -ç « v.
JX" . - 2 2 -
ESTADO DO PA R AN A
’■ • irado tre c titulare ãa uniã ies auto . 3,pro-
.porcionalnente a arer própria de cada’ "utíc 'dersr s unicíades*
r
rt* 100® - Ho cs so d imóveis ie guina, o cálculo ia área
iuisginaria, a que se refere o inciso II do artigo 98
.' f g, fxinçao ~ i edia r ü Itic ic te t ias, c mput ndot atas te t Ias jus it forei fronteiriça a vi roblica 1 ■
jeto da pavimentação ou do calçamento*
d.rt. 101.2 jfoc cr. "-os de servidão pre liai :
I - ■. tributação do prédio dominante não exclui a '"'o /
servi ente e vice-v rsa:
XX - o calculo da area imaginária i que r r''" r i: -
ciso XX ao í rtigo 98 rei tive . prédic rvi snte/
era feifra em função da ua. testa.de , :em re deduzir
ie ta, a largura cio caminho que lig o prédio doni
nante à via pública, objeto dr pavimsntação■ou do
calçamento, observrndo-se, qu.ndo for o caso, o /
disposto nos rrtigos 99 e 1000
III - o cálculo da ár es imaginária a que se refere o inciso II do artigo 98 relativa ao predio dDninante,
ser \ feita em função da net-de dr. testada total do
terreno»
Art. 102s - Kão se computará, no cálculo da taxa a, que se refere e 7 te artigo, a construção de cr Içadas e pas o-i
, cujo encargo passa a ser da, exclusiva competência do proprieta
rio, titular do do] íínio útil ou possuidor do imóvel e eles frontoi_
riços.
Art. IO32 - Sei c"sos excepcionai3, a.tsndendo a rf rões de rele
vante interesse piíblico, 0 Prefeito pode autorisar/
que seja recuperada através do lançamento dr taxa-de p vá sntaçao/
e calçamento, Time; parcela do custo da obra, inferior a e trbelecida no inciso 1 1 do art.98, levendo em conta, entre outros fatores:
1 - as condições sócio-econômica.; dos contribuintes,
refletidas no tipo, natureza, dertinaoro, acabamento. idade e outras crracteristícas do imóveis fron
teiriços às vias e logradouros públicos objeto da /
realização das obras:
II - a importância dr vi" pública co: .0 eixo viário do
núcleo urbano, refletida pela sua localização, inten
sidade de tráfego, largura da pi'.sta de rolamento ,
acesso, destino e demais caracterí -ticar. pertinentes,
III - o montante dos recursos orç mentário;: c . outras /
origens que estejam ou possam vir a ser alocados â/
execução de obras dessa natureza.
1 , '
Art. 1042 - A taxe, de pavimentação e calçamento será paga no
prazo ^de 90 ( Noventa ) dias apor •- rotid:' r ção
ESTADO DO PARANA
:..T~:r’iTA.;io a; z;.zi :ts 444
1 nçemento, nr forma e t belecida neste Codigo,
, § 12 - A, repartição fiscal manterá escritur^ção, em livros oxi regi ""troa proprios, de relação dos contribuintes da taxa de serviços urbanos'.'incidente sobre
os serviços de pavimentação e crlçamento, com todos
os dados necessários ' caracterização do contribuin
te e ao calculo do velor a ser pego.
3 2fi - 0 pagamento d;. taxa. a que se refere o parágrafo /
- anterior poderá ser feito de uma sé vez ou parcelaclamente, de acordo com os seguintes critérios :
I - 0 pagrmento parcelado vencerá juros dc 1$ (um por
cento) ao mes ou fração;
II - o pagamento feito de uma só vez gozará doc seguintes descontos:
a) ~ 3Q56(trinta por cento ), se feito nos primeiros 30
(trinta) dia3 após a notificação do 1 nçemento:
b) - 20$(vinte por ccnto) se feito entre o 302 (trigési
mo) e o 602 (sexagésimo) dia, apos a notificação do
lançamento:
c) -• 10$ (dez por cento), se feito entre o 602(sexagésimo) e o 90e (nonagésimo) clis apos a notificação do
lançemento:
III - 0 pedido do pagamento parcela Io d ~vBre ser feito /
ate o 90s (nonagé: imo) dia após a notificação do /
lançamento; sendo que o pareelemento após essa data considera-se moratória e como trl e rege:
113, -2 3 -
3 f\ 30 - 0 numero Ie parcelas não poderá ser superior e. 60
(sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser /
inferior a 0,05 do PB! vigente no Ilunieípio â ép£
ca de sua imposição,
Art, 11052 - A taxe de pevimentação e calçamento n~o incide er/
relreão a serviços pare os quais serjr lançad^ a contribuição de melhoria»
Título IV
DO CADASTRO PISCAI
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art, 1062 _ 0 Cadastro fiscal da Prefeitura compreende ;
I - 0 Cadastro Imobiliário
II - Cr destro Economico Social
§ 12 - 0 Cadastro Imobiliário compreende :
a) - os terrenos vagos exi: tentes ou que venham a
existir nas areas urbanas ou destinadas a urbanização *
b) - os imóveis construídos nas mesmas zonas„
r"-^z:Ttr ,~r :::.i:si its44-4
§ 22 - 0 cadastro Econômico Social compreende es empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimentos fixo de serviço, sujeitos ao ISS ou
a Taxa de licença para localização#
' rt[» 1Q7S - Todos os prâprietários detentores co donínio mtil
ou possuidor a qualquer título de imóveis mencionados no § 12 do artigo‘anterior e aqueles que, individualmente ou
sob a razão social do qualquer espécie, enercerem, no município, /
1 tivii'1.de sujeita ao Pagamento do ISS ÕU de Taxa de licença para /
localização, estão sujeitos a incrição obriga.tória no Cadastro Imo
biliario ou no Econô.iico Social, conforme o caso. 0
Art, 108 s - 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios com a
Uni~o e os Estados, visando a utilizar o:: dados e/
■ ala ratos e-' tr^is ~i ; ; r r d rs ba". a "a ■- 'rrs~s:o ' 3 ir • ri
Io Cad stro Geral de .5ontribuintes, de âmbito Federal, parr melhor
c.r*‘ cteriza o^o de seus regi troa.
Art• 1Q9B - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir
-.outras mo d li d des. acessórias de cadastro a, fim de
atender ia org.nisaç~o. fazendária dos tributos de sua competência,/
especialmente, os relativos a contribuição de melhoria.
capítulo 1 1 - da m csiglo ::o c..:.davtho iidbiii.!/iò
Art, 1102 _ ' i;v.criçrc do.a imóveis urbanos no C: d* ;trò Imobilia^rio sera promovida. :
I - pelo proprietário, ou seu representante legl, ou /
pelo respectivo possuidor a qualquer título:
II - Por qualquer dos condôminos, em que se tr~t; ndo de
condomínios,
1 1 1 - pelo coxapronissrrio com.r- dor, nos c- sos de compro
nisso de compra e venda:
IY - pelo inventari nteij], síndico ou liquida nte, qurndo /
se tratar de imóvel pertencente a eapolio, massa fali,
da ou aociedâde em liquidição:
Y - d ofício,
Art# 1112 - Salvo 'no caso de • procedimento promovido de ofício
pela Prefeitur , os respon ívei pel Ln mo? 0 ~o
obriga.do.s, no prazo cpie o Regulamento estabeleça, a preencher e /
entregar na rep-rtição competente uma ficha própria p -ra cada imóvel. conforme modelo aprovado.
§ ie _ irão sondo feita a. inscrição no praso e tabeleci-
* do, ou, no caso de cadastraiaento de ofício, não se
conseguindo levantar as informações ncea arig ,
órgão competente, valendo- e do" elementos que r_
puser, preencherá a ficha de Inscrição e c \
ea.it- 1 convocando o re "'onsavel para, no nrso d;/
30 (trinta.) dias, fornecer o a dados nece isari
513. -2 4 -
ESTADO DO PARANA.
- 25—
ESTADO DO PA R AN A
;; LEI N944-4
e. c oi2.pl ement ar ,
§ 22 - 0 não atendimento c.o edital previsto no paragrafo anterior ou, no caso de cadastramento de oficio
a recusa em fornecer dados solicitados sujeitará, o
responsável a multa anual de vclor equivalente ao/
imposto devido, a ser cobrada juntamente com este*
Art. 112 s - Era caso de litígio o obre o domínio do imóvel, a ficha de inscricão mencionara tal ci :nmstância hem coso 0 2 nomes d o a litigantes e dos possuidores d<.> inovei,• a natureza /
:*o feito, o juízo e o cartório por onde correr a. ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação pre vi st r. neste artigo o espólio, r. massa falida e as sociedades em liquida ção.
Art. 113£ - 3m so tratando de área loteado, cujo loteamento houver sido licenciado pela Pref<itura, devera o impresso
de inscrição ser acompanhado de uma. planta completa em escala que per
mita r. notação dos de;.dobramentos e designar c. '• area : tran feridas /
ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e a áreas alienadas.
Art. 114-2 ~ Os respon 'áveis por loteamento ficcm obrigados sob /
pen° de multa no valor de 1,0$do PTM vigente no llunicípio, a fornecer, no mêi. ã" Janeiro de cede ano, ao orgão fa endário
competente, relação’ do" lotes que no aeio anterior tenham sido aliena
dos definitivamente ou ne eiante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os' números do quarteirão/
e do lote e o v- lor do contrato de venda, a fim de ser feita a, anota
ção do Cadastro Imobiliário.
ârt, 1152 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a, Prefeitu
rs, dentro do prazo de 60 ( Sessenta. ) dias,' todas as
Drre i<.. verific das em rei ção a imóvel, oue po sam afet ; ■ b es
de calculo do lançamento dos tributos municipais.
I rágrafo Único - 0 d« cumprimento do disposto noste ertigc, verificado em vi.toria, sujeitara o contribuinte a mesma /
multa prevista § 22 do artigo 111 deste Código, seguindo-se os y
::ie e io procedimentos ali e tabelecidos.
Artu 1 1 o9 - A ’concessão de obras em edific çõeo reconstruídas /
ou reformada!..ó se completara co. : remessa do proces,
so respectivo a renartição fe endária ooir/oten-tc e- : rtis~o de ta que " ’•**” s #tw„ - r -*•
foi atualiz? de.'e re peotiv:’ "..re ^êçi:o no Cada itro Im.obi.li rio»
capítulo iii - d;* ht s o b i çIo ito oatasihc iccrõ" ico c c j i a i,
Art. 1172 — A inscrição no Cadastro Econômico Social, sera f.sito pelo responsável, empresa ou profissional autônomo
OU ri0U t*@pT*0;• 5(e?HÍ}riZl"b0 1 RfTr.l j OXX© ©TIC^03?£l © 6H*fc3?©
r - ^ n x A d o P.'-.lsi ra444
...partição competente, no prazo e na for:r.ia previatos em Ee.gu.lar. lento.
Art# 1182 _ . fr.lt?. de inacriçro no Crdastro dePrestaâores/
dr erviços. por parte do contribuinte que e teja
R 'Obrigado a t?l, ficara sujeito à multa anuel no valor de 0,15/6. /
vi^rnte no Bani expio â epooa de u' imposição*
ESTADO DO P A R A N A
ESTADO DO PARANA
vC*"2Z"TU.‘.cZr * 7“ ’t '-à/.AA
_ Y
DA COrTSIBÜIClO 12 SEBLEORIA
Capítulo ÜNIOC - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119* “ A contribuição de melhoria cobrado pelo Município
é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como limi
te total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada ixaó -
vel beneficiado*
Art» 1202 - a contribuição^será devida nos termos da lei espe
cííica, que observará os seguintes requisitos mínimos;”'
I ~ publieação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra:
c) !determinação da parcela do custo da obra a ser finan
ciada pela contribuição:
d| delimitação da 'zona beneficiada^
e) determinação do fator de obsorção do benefício da va
lorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II- fixaçao jie prazo não inferior a 30 (trista)dias» para impugnação pelos interessados, de qualquer dos ele -
mentos referidos jao inciso anterior:
III-regulamentação do processo administrativo de instru
ção e julgamento de impugnação a que se refere o inciso
anterior, sem prejuízo da sua apreciação ^judicial*
§ 1! ’ A contribuição relativa a cada imóvel será deter
minada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se
refere a alínea "cM do inciso I pelos imóveis situados/
na zona beneficiada, em fmnção dos respectivos fatores
individuais da valorização*
§ 22 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada con -
tribuinte deverá ser notificado do montante da contri -
buição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos e~
lementos que integram o respectivo cálculo.
Título VI
DAS DI3P0SIC0BS TOAIS
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1212 - A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo devido sujeitara o contribuinte, Jcumulativamente', ás
seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicial
mente devido*
CiO"'"'"1-D* T"~ ~"OA_AA ESTADO DO PARANA.— ---- -— ------— ----
1^- multas que se excluem respectativamente:
a) de 10$ (dez por cento) quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após o vencimento:
b) de. 20$ (vinte por cento), quando o pagamento for efe -
toado até 6o (sessenta) dias após o vencimento:
c) de 30$ (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do
vencimento:
§12-0 crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após
seu vencimento» será inscrito em dívida ativa, para cobran
ça executiva»
§ 2£ - Os juros moratórios e a correção monetária decorren
tes da falta de pagamento do tributo no prazo devido so
mente serão cobrados após o último dia do exercício a que
ele se refere, retroagiddo, então, á data do vencimento .e
incluindo, sucessivamente, sobre o tributo e sobre a multa.
§ 32 “ 1 correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo^contribuinte, na repartição
arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial
do débito*
Art» 1222 - 0 contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do tributo dentro de 20 (vinte), dias cor
ridos, contados da data da entrega da Notificação ou da 7
data do auto de infração no seu domicílio^tributário#
Arto 1232 - Considera-se como domicílio tributário;
I - perante ás pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerto ou desconhecido, 0 centro habitual
de sua atividade*
II- perante ás pessoas jurídicas de direito privado ou /
ás firmas individuais, 0 lugar de sua sede, ou, em rela ~
ção aos atos que derem origem á obrigação, e de cada es -
tabelecimento*
Art* 124a - 0 prazo para apresentação de recurso á instância /
administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da
publicação da decisão, em resumo,^ ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável*
Art. 125a - A reclamação não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se 0 contribuinte fi
zer 0 depósito prévio do montante integral do tributo eu30 lançamento se discute nos prazos previstos hos artigos
124 e 125 deste Código.
Art* 1262 - o recurso em processo administrativo fiscal, des -
de que interposto no prazo legal, suspende a cobrança do
tributo lançado*
§ 1 2 - 0 depósito em dinheiro, no prazo da interpôsição /
do recurso, evitará a incidência da correção monetária*
Art* 1272 - As reclamações e os recursos serão julgados no /
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da
sua apresentação ou interposição.
Art* 1282 - Além dos contribuintes definidos nesta lei, são /
pessoalmente responsáveis pelo pagamento dos tributos*
I - 0 adciiirente do terreno, pelos tributos devidos pelo
alienante até a data do título translativo da propriedade
do domínio útil ou da posse, salvo quando conste de escri
tura pública prova de plena e geral quitação, limitadas 7
estas responsabilidades, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço
1 ^. 0 espolio, pexos tributos devidos pelo de cuius até
a data da abertura da sucessão: ~ *
m s - 2 S -
ESTADO DO PARANA,
III " sucessor» a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de curiós, até a data da /
partilha ou da adjudicação,JLimitaàa esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou dã meação*
Art .129a ™ A pessoa jurídica de direito privado que resul
tar da fusão, ^transformação ou incorporação de outra"”
ou em Outra? é responsável pelos tributos devidos pe~
1 ® pessoas jurídica fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação
ou incorporação*
Art. 1302 - ^l'íos termos da Constituição Federal e do Código
Tributário Uacional, é vedado ao Município instituir
imposto solares
I - patrimônio ou os serviços da União, Estados, Muni
cípios e Distrito Federal*
II - templos de qualquer culto:
111- patrimônio ou serviços de partidos políticos e /
de instituições de educação e assistência social,ob -
servados os requisitos fixados no Parágrafo Único des
te Artigo*
Pará^raf0^ unico disposto no item III deste Artigo é su -
bordiaa&o á observância dos seguintes requisitos por/
parte^das entidades neles referidos:
I - llão distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participa
ção no seu resultado: -
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos
na manutenção de seus objetivos institucionaiss
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art* 1312 ” Os prazos fixados nesta lei serão contínuos ô %
tais excluindo-se na sua contagem 0 dia do inicio e in
cluindo-se o dia do vencimento.
Art» 132a ~ Cs prazos só serão iniciados ou vencerão em dia
de expediente normal na repartição em que tenha curso /
0 processo ou onde deva ser praticado 0 ato»
Art* 133a - As certidões negativas serão sempre expedidas, /
nos termos em qtie tenham sido requeridas, e serão for -
necidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura*
Art* 1342 - Serão desprezadas, no cálculo de qualquer tributo as frações de 1,00 (hum cruzeiro}*
Art* 135a - 0 Padrão Tributário Municipal previsto nòs arti -
gos 5a e 6a desta Lei é fixado em CrS4*Q00.00. (Quatro Mil
Cruzeiros)*
Art» 136a - 0 direito de a Fazenda Municipal constituir 0 Ore
dito Tributário extinguir-se após 5 \cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte aquela em que
0 lançamento poderia ter sido efetuado:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que/
houver anulado, por vívio formal, o lançamento anteriog
mente efetuado.
Parágrafo Ün.1 c0 - 0 direito a que se refere este artigo extin
gue-se definitivamente com 0 curso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a contri
buição de crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensá -
vel ao lançamento.
ESTADO DO P A R A N A
CCCTEimiCCO 3-’- L S I V[Ô±A/I
#*“
Art. 13TS ” A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva»
Bar a,grafo tini c o - A prescrição se interrompes
I - pela citação pessoal feita ao devedor:
II - pelo proteste judicial:
I I I - por qualquer ato judicial que constitua em /
mora e devedor*
1? - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial? que importe em reconhecimento do débito/
pelo devedor# .
Art® 13-S2 - 0 Poder Executivo Municipal providenciará o cancelamento dos créditos tributaries assim que este es
tiverem prescritos.
Art* 1395 - Os contribuintes, quando notificados para pagarem /
seus débitos pareeladamente, optarem pelo pagamento de quota única, gozarão de um desconto de XOfs -
(dez por cento)#
Art* 1408 - Picam considerados notificados para o pagamento de
tributos os contribuintes que receberem 0 Documento de Arrecadação Municipal (DAM), valendo este co
mo notificação*
Art* 1412 - Qualquer tributo pode ser lançado isoladamente, ou
em conjunto, a critério do executivo, mas das noti
ficações deverá constar obrigatoriamente, a indica
ção dos elementos distintivos de cada tributo e oi
il . i respectivos valores*
Art* 142& - Os pagamentos dos tributos serão feitos em épocas
e nos locais indicados no, regulamento* *•'
Art* 143Ê - Esta lei entrará em. vigo® ep 31 de Dezembro de /
1 *975, revogando-se as disposições em contrário*
PREFEITURA MMIOIPAL DE IHATI, em 15 de d zembro
de 1.975*
Q&íim ã j í
m IODSIYAL LUIZ
w% Prefeito Mxmicipal
EOEHAZASi
ESTADO' DO P A R A N A
A I E X 0
'ABSLA PIRA COHRAITÇA DO IMPOSIO SCBRS SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
SSPEOIFipAQlO
Sobre o
preço por
serviço
fo sobre a base
de cálculo do
art. 42 § único
Construção civil,pavimentação,terraple
/.agem, perfuração, demolição, instalação
sm geral,inclusive elétrica e hidráuli
ca e outras de engenharia civil sob re
■' cime de empreitada ou administração*..
imvérsões Públicas*.................. .
*Profissionais antonomos de nível Unijversitário*.............. |
Profissionais autônomos de nível médio
.156
.5*
Demais profissionalo cã litonomos*..
Outras modalidades de serviços.
« * # » # ©
*.
2,0^#
0,59c
....0,15i
.......
%
(j|l!
ESTADO DO PARANÁ
AlfSXG II
Tabela para cobrança da Taxa de licença para localização prevista
no artigo 70 do Código Tributário Municipal.
As categorias A, B, e 0 correspondem, á localização do estabele
cimento, da seguinte forma:
CATEGORIA A - Estabelecimentos
localização 4 e 3
localizados em zonas de fator/
CATEGORIA B - Estabelecimentos
localização 2 e 1
localizados em zonas de fator/
CATEGORIA C - Estabelecimentos
baaas do muaicipio
localizados fora das zonas urCATEGORIAS
A B C
- INDÚSTRIA
.1 . até 10 empregados:....* 0,09 0,08 0,07 do PTM ao ano
.2 . de 1 1 a 30 empregados.» 0,20 0,15 0,10 do PTIf ao ano
.3 . mais de 30 eapregados.. 0,35 0,30 0,25 do PTM ac ano
- c r^RCio 2
.1 . Bares e Restaurantes».. 0,0005 0,0004 0,0003 do PTM p/nu ao ano
0,0004 0,0003 0,0002 d d PTM p/m ao ano
*3. Quaisquer outros ramos
de atividades comerciai;3 0,0004 0,0003 0,0002 do PTM p/m ao ano
- Estabelecimentos bancários, de créditos,financiamento e investimento.» 0,9 0,8 0,7 do PTM ao ano
- Hotéis, Motéis,Pensões,Si
milares
4.1. até 10 Quartos#....... 0,06 0,05 0,04 do PTII ao ano
4.2. de 11 a 20 quartos.... 0,09 0,08 0,07 do PTM ao ano
4 .3» sais de 20 quartos.... 0,20 0,15 0,10 do PTM ao ano
4.4» com apartamentos*..... 0,30 0,25 0,20 do PTM ao ano
- Profissionais liberais s/
relação deeajorego
0,30 0,25 0,10 do PTM ao ano ^
0 ,4q 0,30 0,02 do PTM ao ano
0,03 0,02 0,01 do PTM ao ano
Representantes comerciais
autônomos,corretores,despachantes, agentes e pre -
postos em geral.......... 0,08 0,06 0,02 do PTM ao ano
- Profissionais autônomos -
que exercembatividades
sem aplicação de capital. 0,05 0,04 0,03 do PTM ao ano
• “p — r? A%T?T1TTT ' • • V' K.^.i « JL f 0<M» lljjjá»».» KJ Á.
ESTADO. B G P A R A N A ™ — -------— **— — —
*78 4-A A
CATEGORIAS
- Profissionais autonomos
que exercem atividades com
aplicação de capital(não
incluidos em outro item
■i' desta tabela)
- Casa de Loterias».....
- Oficinas de consertos em
geral..«....«..í»»...*..»#
- Postos de serviços para
veículos*................
- Depósitos de inflamáveis
explosivos e similares»»#
- Tinturarias e Lavanderias
- Salões de Engraxates....
- Bar3b.es.rias, Salões de beleza, estabelecimentos de
banhos,duchas,massagens,
ginásticas, etc.........
~ Ensino de qualquer, grau
ou natureza» ...... *.*««.<3.
- Estabelecimentos Hospitalares
17*1 com até 25 leitos...
17.2.com mais de 25 leitos
'-'Laboratórios de análise
clinica
A B C
0,030 0,025 0 ,0£ do PTM ao ano
0,30 0,20 0
0
do PTM ao ano
0,30 0,10 0,04 do PTM ao ano
0,30 0,25 0,25 do PTM ao ano
0,25 0,20 0,10 do PTM ao ano
0,02 0,02 0,02 do PTM ao ano
0,02 0,02 0,02 do PTM ao ano
0,03 0,02 0,01 do PTM ao ano
0,03 0,02 0,01 do PTM ao ano
0,3 0,3 0,3 do PTM ao ano
0,5 0,5 0,5 do PTM ao ano
• 0,3 0,3 0,3 do PTM ao ano
*0,01. *. »»«. do PTlH ao ano
® «•#<&# « m # « *
- Diversões lúblicas
19.1 Bailes e festas...
19»2.Cinemas e teatros
19.2.1» — Cinemas e teatros com até
150 lugares........0,2..... do PTM ao ano
'19*2.2 - Com mais de 150 lugares......0,2..... do
19*3. restaura -tes dançantes, boates etc...0,3.....do
19«4 bilhares e quaisquer outros jogos
0.e mesa***
19*4.1* Estabelecimentos com ate
PTM ao ano
ao ano
tres mesas.. . . . . . . . . . . . . . . . 0 .
19*4.2. Sstabelecim entos commáis de
três mesas......................................0,04* . . . . do
1 9 .5 . Bolicbjos e b o lã o ........... .. 0,04 .........do
19 o 6« Tiros ao Alvo...............
03.... do P0?H ao ano
. 0,01*.... do
PTM ao ano
PTM por pista ao ano
.PTM p/ arma ao ano»
’
ESTADO DO PARANA
19*7» Sxposiçoes, feiras e quermecee
19.9. circos e parques de diversões
19*9« competições esportivas..... .
19.10.quaisquer espetáculos ou diversões
CSO * « * 9 # •
* * ♦ *•
# # » ®, a «> o *
30 - .Demais atividades sujeitas a taxa de
localização não constante dos itens
. ,0,005.. .. do PTM ao dia
.* 0,01., . .0.0 PTM a Q dia
»»u }001 • »* * C*t 0 TXptM ao dia
,#0,005»* » ® ClÔ PPM ao dia
.0,0005». .»dc PTM ao dia
. 0,05.. .. do EEH ao ano
OBSERVAÇSO
1 } Â taxa de localização dos estabelecimentos cons
tantes do item 2 (comércio) será cobrada até um
limite máximo de 5®$ do PTM*
2) Equipara-se a feirante, para efeito do disposto
na tabela acima, os ambulantes que :
1 - venderem suas mercadorias em veículos sobre
rodas, bsrraquinhas e quiosques»
11 - "Ocuparem uma área em vias! ou logradouros pú
blicos superior a 1 (hum) metro quadrado.
w
35—' CQITTIITUAÇ~0 DA LEI '70444
ESTADO DO PARANA
A !I S I 0 III
5A3ELA PARA COERMÇA DE TAKA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE PRE7T3TA
NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO THIBIJTÍEIO MUNICIPAL
Espécie de Publicidade
**' 1 - Publicidade relativa á atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agro
pecuários, de prestação de serviços e outros ?
Qualquer espécie ou quantidade*............. *..0,015..» do PTM / ano
2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte /
externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestí
ção de serviços e outros - Qualquer espécie
ou quantidade, por interessado na publicidade... 0,02... do PTM / ano
3 .Publicidade:
I -jao interior de veículos de uso público /
não d stinados á publicidade como ramo de
negocio - Qualquer espécie ou quantidade /
por anunciante................................ 0,02... do PTM / ano
II - em veículos destinados á qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na
parte externa ~ Qualquer espécie ou quantidade ,por anunciante*............. ....... 0,02.** do PTM / ano
III - em cinemas, teatros, circos, boates, e si
milares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos - Qualquer quantidade, por anunciente*................................... 0,005... do PTM / ano
I? - em vitrines,HstandsH, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais
industriais, agro-pecuários,de prestação de
serviços e cutros para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - Qualquer espécie /
ou quantidade, por anunciante................. 0,02... do PTM / ano
4* Publicidade em placas, painéis, cartazes, le
treiros,tabuletas, faixas e similares,colocadas em terrenos, tapumes, platibandas,andaimes, muros,telhados,paredes,terraços, 3 ar
dins,cadeiras,bancos,toldos,mesas,campos dê
esportes,clubes,associagões,qualquer que se
j& o sistema de colocação,desde que visí -
veis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,estradas e caminhos municipais - Por anunciante.......... . 0,05»*. do PTM / ano
5. Publicidade por meio de projeção de filmes,-
dispositivos ou similares em vias ou logra™
i douros públicos-Qmalquer quantidade, por anuneiante* *........ ....... ................... . 0,025.. do PTM /p/pro
D eção
j*
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ESTADO- DO PARANA . .
A II E X C IY
TABELA PARÁ C03RATÇA DE TAXA DE LIOETÇA PARA OlíRAS PREVISTAS
HO ABTISO 82 DC CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Natureza das Obras«
Construção de :
a) edificações ate dois pavimentes,por
, si2 de área construída*......... »1.„ 0,0004.. * do PTM por obra
¥) edificações com mais de dois pavi -
mentos^pot* m2 de área construída..» 0,00035».do PTM por obra
o) dependências em prédios residenciais,
for m2; de área construída*»....... 0,0002 ..do PTM por obra
f.,' dependencias em quaisquer outros -
prédios para quaisquer finalidade,-
por m2^ de área construída»....... 0,0003 ..do PTM por obra
e) barracões e galpões,por rn2.de área
construída* .............. . 0,0001 .. do PTM por obra
f) fachadas e muros» por metro linear 0,00025» »do PTM por obra
g) marquises, cobertas e tapumes,por
metro linear».......... ...... . 0,00025». do PTM por obra
b) reconstruções,reformas,reparos e
demoliçoes,por m2................. 0,00015..do PTM por obra
Observação; Para as construções de m§
deira^ será concedida uma -
redução de 25'% sobre os valores das fabulaa acima»
Arruamentos:
p
a) com área até 20 .OOOnr', excluídas /
as áreas destinadas a logradouros
públicos por m2................... 0,000007.do PTM por obra
b) com área superior a 2Q.000m2,ex -
cluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m2. *..... 0,000005.do PTM por obra
loteaiaento ;
O
.a) com^área ate 10»OOOm ,excluídas -
as áreas destinadas a logradouros
públicos e as que sejam doadas ao
Hunicípio, por m2......... *.... 0,00000? • do PTM por obra
b) com área superior a 10.OOOm*-,ex -
cluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam
doadas ao, Município por m «..... 0,00000 5 «do PTM por obra
iuaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela : ' .
a) por aejfro linear»................ 0,00025. do PTM por obra
b) por metro quadrado............... 0,0004*. do PTM por obra
'77 »_''3"rT_ i ~,. .,^» t t ^T ’tD * ' •
ESTADO DO FABANA -- ■
* 1 5.'
A N E X 0 1
TABELA PARA COBRANÇA BA TAXA BB LIMPEZA PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 85 DO GÔLIGO TBXBÜflBIG MUNICIPAL
1* Unidades residenciais
(inclusive terrenos não utili
zados)»••.•••••»•••••••••••••
2# Comércio / Serviço*..#......*
3* Industrial
4. Agro-pecnáriâ». ....o...»»..***
A taxa de que trata esta Tabela será cobrada ate o limite máximo de
0,1 do PTM
0,00003....do PTM por m / ao ano
0,00005. do i?TM por z? / ao ano
0,00004*.. «do PTM por m~ / m. ano
0,00001*.. .do PTSf por / ao ano