| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 1964 |
| Date | 1964-08-10 |
| Ementa | LEI Nº 288/1964. |
| native_id | 3687 |
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Ed Estado do Paraná A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Porená, decretou - e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 18 ARTIGO 2º ARIIGO 3º ARTIGO ljº - Os tapumes divisórios entre propriedades rurais presumem-se co- mo sendo comuns e os proprietários dos imóveis confinantes arca = rão cem partes iguais nas despêses de suas construções e posterior conservação. 8 Único:- Por tepumes entendem-se es cêrcas de srame ou de madei- ra, as sépes vivas, os velos ou banquetas, ou quaisquer -. outros meios de separação dos terrenos, contanto que impe cam a passagem de animsis de grande porte, como sejam ga= do vacum, covelar e musr. - À obrigação de cerces os propriedades, para deter nos seus limi tes as aves domésticas ou enimsis que exijam tapumes especiais, = tais como cabritos, carneiros e porcos; seré exclusivemente do - respectivo proprietário ou detentôr dêsses animais. - A Municipalidade edmitirá, na zone rural, o criedouro comum de enimais, que poderê abranger mais de um quarteirgo e compreênderá sómente terrenos de faxinais, convenientemente seprredos, por - meio de tapumes, das terres de cultura. $ 12 : - À aprovação do criedouro comum, por perte da Prefeitura, subordin:r-se-á é anuência ou solicitação, por escrito, de uma maioria de 3/lj (treis quartos) dos proprietérios das = terras situsdes no quarteirão. 8 2º : = Satisfeita a exigência do $ anterior, e aprovado o cria- douro, s construção ou reconstrução dos tapumes divisórios correrá por conta dos proprietérios e dos usuérios dos = faxinais, sendo a responsabilidade de construção ou recong trução, bem como de conservação dos vêdos, atribuides pro porcionslmente sos proprietérios e sos usuários das éreas destinadas ao crisdouro. - À Prefeitura fixcró um prezo pera conclusão dos tepumes, que - não será superior s 120 (cento e vinte) dias. $ Único:- Findo o prezo estipulado e ainda não concluida a cons - trução ou reconstrução, a Municipalidade menderé cons = truir ou reconstruir os trêchos em felta, cobrendo o seu- a Ed -Z- Continuação Estado do Paraná (eee — ARTIGO 58 ARTIGO 68 ARTIGO 7º ARTIGO 8º ARTIGO 98 importe dos responsaveis por tais tréchos. - Mediante delegação expressa dos interessados, e a juizo do Exe- cutivo, poderá s Municipalidade assumir o encargo da construção - ou reconstrução dos vêdos necessários ao erisdouro, cobrando o = seu custo finsl dos proprietários e usuírios, de conformidade com o estabelecido no $ 2º do Artigo 3º. - Serão separades, do crisdouro comum, es terras de fexinais cu =. jos vroprietérios não tenham subscrito & onuêncis exigida pelo 8 1º do Artigo 32. - Tôdos os proprietários de terras confinsntes com o crisdouro, - mas não concordes com a sua existência, obriger-se-Bo pela cons - trução de 50% (Cinquenta por cento) dos tanumes divisórios com = suss terras, como preceitua O Artigo 19. $ 1º ; - Os tapumes a cargo dos proprietários referidos nêste Ar- tigo serão sómente destinsdos á criação de grande porte, = ficendo sôb a responsabilidade dos interessados pelo criam douro, si for o caso, 2 complementação de tais tepumes com vãos cheios, pera a contenção dos animais de pequeno porte $ 2º ; - Não poderão, os proprietários confinantes, negar autorie sação para que, em seus tapumes, sejam executedos os vêdos suplementares referidos no 8 enterior e destinedos so con- finsmento dos animeis de pequeno porte. - Os proprietários exclusivamente de terras de cultura, que não - dividam com o criadouro e não o usem, estão isentos de tôda e - quelquer obrigação na construção, reconstrução ou conservação dos tapumes que limitam o criadouro, sujeitando-se, porém, és dispos; ções dos artigos 1º e 2º, - É vedado o uso do crizdouro aos que não concorreram para a sua construção, podendo, todavia, ser admitido so seu uso aquêle q obtiver sutorisação expressa da totalidade dos proprietérios das terres componentes do eriadouro, sujeitando-se, ainde, as 1º)- Contribuir com a quantia que fôr arbitrada, » titulo de per ticipação nº despêsa efetuada com os tapumes ; 22)- Conserver em bôs ordem o trêcho de tapume que lhe fôr atri buido pera êsse fim. -3- Continuação Ed Estado do Daraná ARTIGO 108 2 ARTIGO 118 ARTIGO 128 ARTIGO 138 ARTIGO 112 ARTIGO 15º - O prazo mínimo de duração do criadouro será de 10 (dez) anos, contedos de data da petição inicipl ao Executivo. 8 1º : - Durante a vigência do prazo estípulsdo nêste artigo, o proprietório que subtrair as sucs terras de fexinais do- ctisdouro, pera lhes dar a destinação da lavoura, arcará com a construção de tôdo o vêdo divisório e com o ônus — da sus conservação. E $ 2º : - Expiredo o prazo, e desde que não haja denuncia do acêr do por nenhum proprietério ds área ocupeda pelo criadouro, considerer-se-á prorrogada a sus existência por tempo in determinado, $ 3º : - Sendo o ecôrdo denunciado, proceder-se-á, após a expira gzo do prazo, de conformidade com o prescrito nos artigos enteriores da presente lei. - Pagará os danos caussdos em lavoura, por animais confinedos no criadouro, o responsavel pela conserveção do trêcho de tapume eu jo máu estado tenha permitido a evasão dos animais. S Único:- Iguzlmente será responssbilissdo pelos denos a pessõa- que facilitar, por quelquer forma e intencionalmente, a evosBo dos snimsis confinsdos no criadouro. - Excluidos os casos previstos no ertigo anterior e seu 8 único, sempre seré responssvel pelos denos caussdos por animais em la - vouras os proprietários eu detentôres de tais animeiso - Tôdo o animel que, confinado em criadouro comum ou particular, incursionsr por mais de 3 (treis) vezes em 1:voures, causando - -lhes danos, sem que seje possivel a sua ceptura, será considera do selvagem e sutorisedo o seu extermínio, como tal, pela Prefei tura. 8 Único:- Pagerá o vel“or do animal exterminado a pessôa que usei dêsse recurso sem a autorisação municipel. - À perda do animal exterminsdo não excluirá o seu proprietário -« do pegemento do deno por êle caussdo á levoura, - Revogam-se ss disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigôr no deta ds sua publicação. PAÇO MUNICIPAL "2 DE RERGL” » om O de sgosto de 1.96. DR; 1 ZANETTI /=» Profeito Municinal LL €2-29 ”