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norma nº 288/1964

Tipo Lei
Número / Ano 288 / 1964
Date 1964-08-10
EmentaLEI Nº 288/1964.
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Ed
Estado do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Porená, decretou -
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 18
ARTIGO 2º
ARIIGO 3º
ARTIGO ljº
- Os tapumes divisórios entre propriedades rurais presumem-se co-
mo sendo comuns e os proprietários dos imóveis confinantes arca =
rão cem partes iguais nas despêses de suas construções e posterior
conservação.
8 Único:- Por tepumes entendem-se es cêrcas de srame ou de madei-
ra, as sépes vivas, os velos ou banquetas, ou quaisquer -.
outros meios de separação dos terrenos, contanto que impe
cam a passagem de animsis de grande porte, como sejam ga=
do vacum, covelar e musr.
- À obrigação de cerces os propriedades, para deter nos seus limi
tes as aves domésticas ou enimsis que exijam tapumes especiais, =
tais como cabritos, carneiros e porcos; seré exclusivemente do -
respectivo proprietário ou detentôr dêsses animais.
- A Municipalidade edmitirá, na zone rural, o criedouro comum de
enimais, que poderê abranger mais de um quarteirgo e compreênderá
sómente terrenos de faxinais, convenientemente seprredos, por -
meio de tapumes, das terres de cultura.
$ 12 : - À aprovação do criedouro comum, por perte da Prefeitura,
subordin:r-se-á é anuência ou solicitação, por escrito, de
uma maioria de 3/lj (treis quartos) dos proprietérios das =
terras situsdes no quarteirão.
8 2º : = Satisfeita a exigência do $ anterior, e aprovado o cria-
douro, s construção ou reconstrução dos tapumes divisórios
correrá por conta dos proprietérios e dos usuérios dos =
faxinais, sendo a responsabilidade de construção ou recong
trução, bem como de conservação dos vêdos, atribuides pro
porcionslmente sos proprietérios e sos usuários das éreas
destinadas ao crisdouro.
- À Prefeitura fixcró um prezo pera conclusão dos tepumes, que -
não será superior s 120 (cento e vinte) dias.
$ Único:- Findo o prezo estipulado e ainda não concluida a cons -
trução ou reconstrução, a Municipalidade menderé cons =
truir ou reconstruir os trêchos em felta, cobrendo o seu-
a
Ed
-Z- Continuação Estado do Paraná
(eee —
ARTIGO 58
ARTIGO 68
ARTIGO 7º
ARTIGO 8º
ARTIGO 98
importe dos responsaveis por tais tréchos.
- Mediante delegação expressa dos interessados, e a juizo do Exe-
cutivo, poderá s Municipalidade assumir o encargo da construção -
ou reconstrução dos vêdos necessários ao erisdouro, cobrando o =
seu custo finsl dos proprietários e usuírios, de conformidade com
o estabelecido no $ 2º do Artigo 3º.
- Serão separades, do crisdouro comum, es terras de fexinais cu =.
jos vroprietérios não tenham subscrito & onuêncis exigida pelo 8
1º do Artigo 32.
- Tôdos os proprietários de terras confinsntes com o crisdouro, -
mas não concordes com a sua existência, obriger-se-Bo pela cons -
trução de 50% (Cinquenta por cento) dos tanumes divisórios com =
suss terras, como preceitua O Artigo 19.
$ 1º ; - Os tapumes a cargo dos proprietários referidos nêste Ar-
tigo serão sómente destinsdos á criação de grande porte, =
ficendo sôb a responsabilidade dos interessados pelo criam
douro, si for o caso, 2 complementação de tais tepumes com
vãos cheios, pera a contenção dos animais de pequeno porte
$ 2º ; - Não poderão, os proprietários confinantes, negar autorie
sação para que, em seus tapumes, sejam executedos os vêdos
suplementares referidos no 8 enterior e destinedos so con-
finsmento dos animeis de pequeno porte.
- Os proprietários exclusivamente de terras de cultura, que não -
dividam com o criadouro e não o usem, estão isentos de tôda e -
quelquer obrigação na construção, reconstrução ou conservação dos
tapumes que limitam o criadouro, sujeitando-se, porém, és dispos;
ções dos artigos 1º e 2º,
- É vedado o uso do crizdouro aos que não concorreram para a sua
construção, podendo, todavia, ser admitido so seu uso aquêle q
obtiver sutorisação expressa da totalidade dos proprietérios das
terres componentes do eriadouro, sujeitando-se, ainde, as
1º)- Contribuir com a quantia que fôr arbitrada, » titulo de per
ticipação nº despêsa efetuada com os tapumes ;
22)- Conserver em bôs ordem o trêcho de tapume que lhe fôr atri
buido pera êsse fim.
-3- Continuação
Ed
Estado do Daraná
ARTIGO 108
2
ARTIGO 118
ARTIGO 128
ARTIGO 138
ARTIGO 112
ARTIGO 15º
- O prazo mínimo de duração do criadouro será de 10 (dez) anos,
contedos de data da petição inicipl ao Executivo.
8 1º : - Durante a vigência do prazo estípulsdo nêste artigo, o
proprietório que subtrair as sucs terras de fexinais do-
ctisdouro, pera lhes dar a destinação da lavoura, arcará
com a construção de tôdo o vêdo divisório e com o ônus —
da sus conservação. E
$ 2º : - Expiredo o prazo, e desde que não haja denuncia do acêr
do por nenhum proprietério ds área ocupeda pelo criadouro,
considerer-se-á prorrogada a sus existência por tempo in
determinado,
$ 3º : - Sendo o ecôrdo denunciado, proceder-se-á, após a expira
gzo do prazo, de conformidade com o prescrito nos artigos
enteriores da presente lei.
- Pagará os danos caussdos em lavoura, por animais confinedos no
criadouro, o responsavel pela conserveção do trêcho de tapume eu
jo máu estado tenha permitido a evasão dos animais.
S Único:- Iguzlmente será responssbilissdo pelos denos a pessõa-
que facilitar, por quelquer forma e intencionalmente, a
evosBo dos snimsis confinsdos no criadouro.
- Excluidos os casos previstos no ertigo anterior e seu 8 único,
sempre seré responssvel pelos denos caussdos por animais em la -
vouras os proprietários eu detentôres de tais animeiso
- Tôdo o animel que, confinado em criadouro comum ou particular,
incursionsr por mais de 3 (treis) vezes em 1:voures, causando -
-lhes danos, sem que seje possivel a sua ceptura, será considera
do selvagem e sutorisedo o seu extermínio, como tal, pela Prefei
tura.
8 Único:- Pagerá o vel“or do animal exterminado a pessôa que usei
dêsse recurso sem a autorisação municipel.
- À perda do animal exterminsdo não excluirá o seu proprietário -«
do pegemento do deno por êle caussdo á levoura,
- Revogam-se ss disposições em contrário, entrando a presente Lei
em vigôr no deta ds sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "2 DE RERGL” » om O de sgosto de 1.96.
DR; 1 ZANETTI /=» Profeito Municinal
LL €2-29 ”

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