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norma nº 289/1964

Tipo Lei
Número / Ano 289 / 1964
Date 1964-08-29
EmentaLEI Nº 289/1964.
native_id3688

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O) e
Estado do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estedo do Perená, decre-
tou e eu, Prefeito Municipal, senciono a seguinte Leis
ARTº 1º
ARTe 209
ARTO 3º
ARTº hº
ARTº 58
ARTº 68
- Ag estrsdos e caminhos públicos, a que se refere ésta Lei, são os-=.
que servem ao livre trânsito público,
8 Único:- São municipais as estradas e caminhos que servem ao livre-t
trênsito público , situados no território do Municipio.
- As estradas e ceminhos municipais são assim classificados:
I - Estrados principais ou troncos; É
II - Estradas secundórias ou de ligação;
III - Estradas vicinais ou caminhos.
- As estradas e caminhos municipais obedecem ás seguintes normas, =
quento és suas respectivas larguras:
I - Estradas principeis ou troncos! feixe carroçavel de 8 a 12 (o
à,
to s doze) metros, com faixe lrterel de domínio de b (quatro) me |
tros; '
II - Estradas secundárias of de ligação: feixe carroçavel de 6 a 10
(seis a dez) metros, com faixa leteral de domínio de 3 (treis) -
metros;
III - Estradas vicinais ou ceminhos: faixo carrocavel de 4a 8 (qua-
tro a oito) metros, com faixa lateral de domínio de 2 (dois) mem
tros.
- Na construção de estradas municipais, observar-se-ão os normes do
Departamento de Estradas de Rodogem (-D.E.R.) do Estado,
- Para mudança; dentro dos limites do seu terreno, de quslquer estra |
da ou caminho público, deverá o respectivo proprietírio requerer a =.
necessíria permissão à Prefeitura, juntando, ao pedido, projeto do a
trécho a modificar-se e um memorial justificstivo da necessidade e -.
vantegens. j
$ Únicos- Concedida permissão, o requerente feré os modificações é -.
sus custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo dit
reito a qu:lquer indenisação.
- É proibidos
I - Fedhar, estreitar, mudar, e de qualquer módo dificultar a ser
vidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da =
Prefeitura; ê
II - Colocar tranqueiras, porteiras e pelanques nas estradas e cami
minhos, ou arrastar paus e madeiras em seus leitos;
III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais sab
lusivos nes estradas; - À
IV - Atirar, nas estradas e caminhos, pregos, arames, pedras paus,
pedaços de metal, vidros, louças e outros corpos prejudicial
aos veículos e és pessoas que néles transitem;
-2- Continuação de Lei nº 289kado do Daraná
ARTº 78
ARTº 89
ART2 90
V - Arborisar as feixes laterais de domínio das estradas e cami -
nhos ;
VI - Destruir ou danificar pontes, boeiros, esgôtos e veletas de -
proteção das estradas e caminhos; E
VII - Fazer valetas, buracos ou excavações de qualquer neturêsa nos
leitos das estradas e caminhos e na área constituida pelos prie
meiros 3 (treis) metros internos da faixa loteral de domínio;
VIII - Impedir o escoamento de égua pluvial das estradas e caminhos-
para os terrenos marcinais;
IX - Encaminhar águes piuviais ou servidas para o leito das estra-
das ou caminhos, o fazer barragens que levem as águas » se a a
proximarem do leito dos mesmos
X - Transitar caminhões encorrentados nos dias de chuva e enquan- ,
to o leito des estradas estiver molhado, excetuando-se os cemi-
nhões que transitem inteiramente vosios3
XI - Daonificar, de qualquer modo, as estrodes e cominhos munici -
pais
ES) Único:- hos infratores serão aplicadas multas de Cr.$500,00 a Cr.
$5.000,00, elevedas ao dôbro nas reincidências, além da res-
ponsabilidade criminal e civil que houver.
a
He
- À pertir da vigência da presente lei, os proprietários de terrenos
marginsis não poderão, sôb quelquer pretexto, construir cêrcas de -
arame, cércas vivas, vedações ou tepumes de quelquer noturêsa, ao -
longo das estradas e caminhos, a não ser nos limites externos das -
faixas laterais de domínio a que se refere o Artigo 3º,
$ 1º ;: - hos que contrariarem o disposto nêste Artigo, a Prefeitura-
expedirá notificação, concedendo o prazo de 120 (cento e vin=-
te) dias, para serem repostos em seus devidos lugares as cêr=
cas de arame, cêrcas vivas, vedações ou tapumes,
8 2º : - Caso a perte notificsda não possa dar cumprimento ao exigim
do pela Prefeitura dentro do prazo referido no 8 1º, poderá -,
requerer prazo adicional de 60 (sessenta) dias, desde que o -
faça antes de esgotado o prazo inicial.
8 3º - Esgotados os prazos a que se refere o $ anterior, sem que a -
parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto nos 88 1º é
22, a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do ine
frator o custo da mesma, acrescido de 20% (Vinte por cento), a
título de administração.
- As cêrcos, vedações ou tepumes, já existentes dentro das faixas -
laterais de domínio das estradas e cominhos, anteriormente é vigên-
cia désta lei, serão arredados quando des suas reconstruções,
- Às arvores sêcas, ou simplesmente troncos desvitalissdos, situados
é morgem das estradas, deverão ser removidos pelos proprietírios das
tem
4
terras em que se acharem, desde que pelo seu comprimento possam otin,
gir o leito da estrada em sua queda natural, pelo rpodrecimento des-.
raizes com o tempo. =
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-3- Continuação de Lei nº 289tado do Paraná
$ 12 : - A providência a que alude o presente artigo deverá ser cum
prida dentro do prazo de 6 (seis) mêses, contados da vigên =
cia désta Lei.
$ 2º ; - Findo o prazo do $ anterior, o trabalho de remoção dos -
troncos desvitalissdos, a que se refere êste artigo, será -
feito ex-oficio pelo Serviço Rodoviério Municipal, mediante-
o pegamento da taxa de Cr.$1.000,00 (Hum mil cruzeiros) por
unidade.
ARTº 102 = Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei -
em vigôr na deta da sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "2 DE ABRIL", em 29 de sgosto de 1.96.
DR. ILDEFONSO ZANETTI
/A dsdgie pa
/ tecer Dias 1
BRAÚLIO ps car
Secretério

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