| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 1964 |
| Date | 1964-08-29 |
| Ementa | LEI Nº 289/1964. |
| native_id | 3688 |
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O) e Estado do Paraná A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estedo do Perená, decre- tou e eu, Prefeito Municipal, senciono a seguinte Leis ARTº 1º ARTe 209 ARTO 3º ARTº hº ARTº 58 ARTº 68 - Ag estrsdos e caminhos públicos, a que se refere ésta Lei, são os-=. que servem ao livre trânsito público, 8 Único:- São municipais as estradas e caminhos que servem ao livre-t trênsito público , situados no território do Municipio. - As estradas e ceminhos municipais são assim classificados: I - Estrados principais ou troncos; É II - Estradas secundórias ou de ligação; III - Estradas vicinais ou caminhos. - As estradas e caminhos municipais obedecem ás seguintes normas, = quento és suas respectivas larguras: I - Estradas principeis ou troncos! feixe carroçavel de 8 a 12 (o à, to s doze) metros, com faixe lrterel de domínio de b (quatro) me | tros; ' II - Estradas secundárias of de ligação: feixe carroçavel de 6 a 10 (seis a dez) metros, com faixa leteral de domínio de 3 (treis) - metros; III - Estradas vicinais ou ceminhos: faixo carrocavel de 4a 8 (qua- tro a oito) metros, com faixa lateral de domínio de 2 (dois) mem tros. - Na construção de estradas municipais, observar-se-ão os normes do Departamento de Estradas de Rodogem (-D.E.R.) do Estado, - Para mudança; dentro dos limites do seu terreno, de quslquer estra | da ou caminho público, deverá o respectivo proprietírio requerer a =. necessíria permissão à Prefeitura, juntando, ao pedido, projeto do a trécho a modificar-se e um memorial justificstivo da necessidade e -. vantegens. j $ Únicos- Concedida permissão, o requerente feré os modificações é -. sus custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo dit reito a qu:lquer indenisação. - É proibidos I - Fedhar, estreitar, mudar, e de qualquer módo dificultar a ser vidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da = Prefeitura; ê II - Colocar tranqueiras, porteiras e pelanques nas estradas e cami minhos, ou arrastar paus e madeiras em seus leitos; III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais sab lusivos nes estradas; - À IV - Atirar, nas estradas e caminhos, pregos, arames, pedras paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros corpos prejudicial aos veículos e és pessoas que néles transitem; -2- Continuação de Lei nº 289kado do Daraná ARTº 78 ARTº 89 ART2 90 V - Arborisar as feixes laterais de domínio das estradas e cami - nhos ; VI - Destruir ou danificar pontes, boeiros, esgôtos e veletas de - proteção das estradas e caminhos; E VII - Fazer valetas, buracos ou excavações de qualquer neturêsa nos leitos das estradas e caminhos e na área constituida pelos prie meiros 3 (treis) metros internos da faixa loteral de domínio; VIII - Impedir o escoamento de égua pluvial das estradas e caminhos- para os terrenos marcinais; IX - Encaminhar águes piuviais ou servidas para o leito das estra- das ou caminhos, o fazer barragens que levem as águas » se a a proximarem do leito dos mesmos X - Transitar caminhões encorrentados nos dias de chuva e enquan- , to o leito des estradas estiver molhado, excetuando-se os cemi- nhões que transitem inteiramente vosios3 XI - Daonificar, de qualquer modo, as estrodes e cominhos munici - pais ES) Único:- hos infratores serão aplicadas multas de Cr.$500,00 a Cr. $5.000,00, elevedas ao dôbro nas reincidências, além da res- ponsabilidade criminal e civil que houver. a He - À pertir da vigência da presente lei, os proprietários de terrenos marginsis não poderão, sôb quelquer pretexto, construir cêrcas de - arame, cércas vivas, vedações ou tepumes de quelquer noturêsa, ao - longo das estradas e caminhos, a não ser nos limites externos das - faixas laterais de domínio a que se refere o Artigo 3º, $ 1º ;: - hos que contrariarem o disposto nêste Artigo, a Prefeitura- expedirá notificação, concedendo o prazo de 120 (cento e vin=- te) dias, para serem repostos em seus devidos lugares as cêr= cas de arame, cêrcas vivas, vedações ou tapumes, 8 2º : - Caso a perte notificsda não possa dar cumprimento ao exigim do pela Prefeitura dentro do prazo referido no 8 1º, poderá -, requerer prazo adicional de 60 (sessenta) dias, desde que o - faça antes de esgotado o prazo inicial. 8 3º - Esgotados os prazos a que se refere o $ anterior, sem que a - parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto nos 88 1º é 22, a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do ine frator o custo da mesma, acrescido de 20% (Vinte por cento), a título de administração. - As cêrcos, vedações ou tepumes, já existentes dentro das faixas - laterais de domínio das estradas e cominhos, anteriormente é vigên- cia désta lei, serão arredados quando des suas reconstruções, - Às arvores sêcas, ou simplesmente troncos desvitalissdos, situados é morgem das estradas, deverão ser removidos pelos proprietírios das tem 4 terras em que se acharem, desde que pelo seu comprimento possam otin, gir o leito da estrada em sua queda natural, pelo rpodrecimento des-. raizes com o tempo. = | | | | ] | | ] | -3- Continuação de Lei nº 289tado do Paraná $ 12 : - A providência a que alude o presente artigo deverá ser cum prida dentro do prazo de 6 (seis) mêses, contados da vigên = cia désta Lei. $ 2º ; - Findo o prazo do $ anterior, o trabalho de remoção dos - troncos desvitalissdos, a que se refere êste artigo, será - feito ex-oficio pelo Serviço Rodoviério Municipal, mediante- o pegamento da taxa de Cr.$1.000,00 (Hum mil cruzeiros) por unidade. ARTº 102 = Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei - em vigôr na deta da sua publicação. PAÇO MUNICIPAL "2 DE ABRIL", em 29 de sgosto de 1.96. DR. ILDEFONSO ZANETTI /A dsdgie pa / tecer Dias 1 BRAÚLIO ps car Secretério