| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4060 / 2015 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI) ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ATUALIZAÇÕES E PELA LEI N° 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. |
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Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3t)6? www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gpv.br ^PUBLICADO KP I SM /S&! d-oAS p .io LEI N° 4060 1 I DIVISÃO DE EXPEDIENTE . L _éd-83f j Súmula: Institui, no âmbito municipal, o régímè~jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao microempresário individual (MEI) às microempresas e às empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações e pela Lei n° 128, de 19 de dezembro de 2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - Estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas ME e as empresas de pequeno porte- EPP no âmbito do Município, na conformidadô das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre: I - definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte; II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; III - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; IV - incentivo à geração de empregos; V - incentivo à formalização de empreendimentos; VI - incentivos à inovação e ao associativismo; VII - abertura e fechamento de empresas. § 1o - Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br § 2° - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1o, § 3o a 6o, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1o): I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação; II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização; III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 3o - Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014). Art. 2o - O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2o dessa lei, especialmente: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); II - às disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2o, III, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. III - à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opções, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal; IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. Art. 3o - Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1o desta lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM); IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. § 1o - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador. I - 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; II - por um representante de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no município; III - por um representante indicado pela Associação dos Contabilistas de Irati; Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Departamento de Documentação Prefeitura Municipal de Irati § 2° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e, no prazo de mais 30 (trinta) dias, o Comitê elaborará seu regimento interno. § 4o - Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. § 5o - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 6o - Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. § 7o - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: I - terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006; II - deverá preencher os seguintes requisitos: a) residir na área do município; b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 4o - Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos: § 3o - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - ]anete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br I - microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3o da referida lei complementar; II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2o do artigo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da referida lei complementar; III - microempreendedor individual - MEI, § 1o do artigo 18-A da referida lei complementar. § 1o - O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual- MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP. § 2o - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014). CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA SEÇÃO I ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO Art. 5o - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal n° 123/2006, art. 7o), desde que estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros e Acessibilidade. II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. (LC federal n° 123/2006, art. 6o, §§ 1o e 2o). § 1o - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo: I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento; II Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; c) classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6o, §§ 4o e 5o, na redação da LC 147/2014); d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação § 2o - Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro. § 3o - O Poder Executivo definirá, no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. § 4o - Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco. § 5o - Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM. § 6o - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. § 7° - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 6o - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV - for constatada irregularidade não passível de regularização; V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Departamento de Documentação Prefeitura Municipal de Irati Art. 7o - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 8o - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. Art. 9o - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. SEÇÃO ii CONSULTA PRÉVIA Art. 11 - Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal n° 123/2006, art. 5o, parágrafo único). Parágrafo único - A consulta prévia informará ao interessado: I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Art. 12-0 Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I CNAE - FISCAL Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do Município. SUBSEÇÃO II ENTRADA ÚNICA DE DADOS/ SALA DO EMPREENDEDOR Art. 14 - Será assegurada à contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. (LC federal n° 123/2006, art. 8o). Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal n° 123/2006, art. 5o): I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; IV - outras atribuições fixadas em regulamentos. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. SUBSEÇÃO III MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI Art. 16 - Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4o desta Lei Complementar (LC federal n° 123/2008, art.4o, §§ 1o a 3-A, e art. 7o, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014): I - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM; II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro; III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários; IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento; V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal. Parágrafo único - O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br SUBSEÇÃO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 17 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem: I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. (LC federal n° 123/2006, art. 4o); II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal n° 123/2006, art. 2o, III, e § 7o, na redação da LC federal n° 128/2008). § 1o - Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Paranaense; § 2o - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6o). § 3o - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. § 4o - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10): I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal n° 123/2006, art. 11). Art. 18 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 7o, na redação da LC 147/2014): I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial. CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SEÇÃO I DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL Art. 19 - Fica recepcionado, na legislação tributária do Município, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e micro empresário individual, instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei Complementar 128/2008 de Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br 19 de dezembro de 2008.especialmente as regras relativas (LC federal n° 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011): I - à definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora de ofício, previstas pela legislação federal do Imposto de Renda e a imposição de penalidades; V - ao Microempreendedor Individual - MEI. § 1o - Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar. § 2° - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1o, XIV): I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II - na importação de serviços. Art. 20 - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal n° 123, art. 18, §§ 20, 20-A e 21). Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar n°.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, em especial §§ 5o, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V). § 1o - A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota. § 2° - O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal n° 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o anocalendário (Lei Complementar federal n° 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21). § 3o - Na hipótese do parágrafo anterior: a) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal n° 123, art. 18, §19); b) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal n° 123, art. 18, §18-A. na redação da LC 147/2014). Art. 22 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte: Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br I - o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional; II - será aplicado o disposto no artigo 24; III - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, § 23). Art. 23 - No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal n°. 123/06, art. 18, § 22 , 22-B e 22-C, na redação da LC federal n° 128/2008). § 1o - Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. § 2o - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Art. 24 - Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 6o, e 21, § 4o , na redação da LC federal n° 128/2008). I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta lei para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal n° 123, art. 21 e 22). Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal n° 123/2006, art. 41, §3°). Art. 26 - Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional. § 1o - Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional. § 2o - Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal. § 3o - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014): Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinqüenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 4o - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. SEÇÃO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI Art. 27 - O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4o recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simpies Nacional - SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18- A e seguintes da Lei Complementar federal n° 123/2006 (LC federal n 0 123, de 2006, art. 18-A, §3°, inciso V, 18-Be 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014). § 1o - Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal n° 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n 0 123, de 2006, art. 18-A, § 3 °, inciso V, “c”). § 2° - Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI: I - estabelecer valores fixos (LC federal n 0 123/2006, art. 18-A, § 3 °, inciso I); II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n 0 123/2006, art. 18-A, § 3 o, inciso II); III - conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal n 0 123/2006, art. 18-A, § 3 °, inciso III); IV - estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC n ° 123/2006, art. 21, §4°, inciso IV); V - atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n 0 123/2006, art. 18-A, § 14). Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação § 3o - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal n 0 123/2006, art. 4o, § 1o, II, incluído pela LC federal n° 139/2011). § 4o - Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - MEI. § 5o - Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014). § 6o - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014). SEÇÃO III DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS Art. 28 - O valor do Imposto sobre Serviços devido pelas microempresas, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos 2 (dois) empregados regularmente registrados, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20): I -10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - 8% (oito por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br II! - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 1o - Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4o e pelas microempresas, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma proporcional á receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1o do artigo 2o. § 2o - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”. § 3o - O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte. SUBSEÇÃO II INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, §20): I - 0,5% (meio por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco) registrados; II - 1% (um por cento) por empregado adicional a partir do 6o (sexto) registrado. Parágrafo Único - O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação SUBSEÇÃO III DOS DEMAIS BENEFÍCIOS Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4o e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 20% (vinte por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 10% (dez por cento; os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade. Art. 32 - A redução prevista no artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2o. CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS SEÇÂOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). § 1o - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014). Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida lei complementar; III - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços; V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível. § 2o - Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e I! do art. 24 da Lei federal n° 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014): a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00; b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00. § 3o - Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, podendo o instrumento convocatório estabelecer critérios que determinem a condição exclusivamente para empresas locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três). Em caso contrário, poderão ser ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte sediadas no âmbito da região a qual o Município de Irati é associado em entidade representativa - AMCESPAR. § 4o - Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1o a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3o, acrescentado pela LC 147/2014). Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Art. 34 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais entidades controladas direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais , ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). § 1o - Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2o - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 35 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 43 e 47). I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. § 1o - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 2o - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, (LC 123/2006, art. 43, § 1o, na redação da LC 147/2014). Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br § 3o - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666i de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 36 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). § 1o - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2o - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 37 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terão o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Art. 38 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Art. 39 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Art. 40 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 41 - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região (LC federal n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2o, e 49). § 1o - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2° - O disposto no caput não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 42 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2o, e 49): I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br 0 percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 43 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2o do art. 34 desta lei deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal n°. 123/06, art. 47). SUBSEÇÃO II CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE Art. 44 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47): 1 - instituir e ou manter cadastro próprio para as micros e empresas de pequeno porte, sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II - divulgar as contratações públicas previsíveis a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. IV - definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Art. 45 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micros e pequenas empresas, previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Parágrafo Único - O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 46 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). SUBSEÇÃO III ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 47 - A Administração Municipal: I- incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como: a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local; b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; d) promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais; e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária; f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros; g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais; III - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 48 - A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar n°. 123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014). § 1o - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. § 2o - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. § 3o - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1o, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. § 4o - O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br § 5o - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. § 6o - Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o principio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. § 7o - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias ou de vias e logradouros públicos. CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO Art. 49 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o assocíativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar n°. 123/06, art. 56). Art. 50 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar n°. 123/06, art. 56): I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para programar associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizaremse em cooperativas de crédito e consumo; VI - cessão de bens e imóveis do município; Art. 51 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar n°. 123/06, art. 63). Art. 52 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO VIII ESTÍMULO A INOVAÇÃO SUBSEÇÃO I PROGRAMAS DE ESTÍMULO Ã INOVAÇÃO Art. 53 - O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65): I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1o - Dentre os recursos contemplados no respectivo orçamento para o apoio ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para programa de inovação para o desenvolvimento de tal atividade. § 2° - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio ás microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2o e 3o, na redação da LC 147, 2014). § 3o - Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 4o - Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6o, na redação da LC 147, 2014). Art. 54 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1o - A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes diretrizes, no mínimo: I - disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; II - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico; III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse acesso; IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação; Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br V - instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. Art. 55 - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar n° 123/06, art. 65). § 1o - O Poder Executivo manterá por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. § 2o - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 56 - O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65). § 1o - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. § 2° - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação § 3o - O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles às entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. SUBSEÇÃO II INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65). § 1o - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária referida no “caput” deste artigo. § 2o - A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. § 3o - As medidas de desoneração previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas; II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. § 4o - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - ]anete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 58 - A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações: I - atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal n° 123/2006 (LC federal n° 123/2006, art. 58 a 63); II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência; III - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor; IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas; V - ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo á inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação § 1o - Em relação ao inciso IV do “caput”: I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei (federal) n° 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) n° 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos; II - o Fundo de Aval Garantidor ali referido: a) Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil; b) será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar; c) as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas. § 2o - Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. Art. 59 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. CAPÍTULO X DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 60 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação § 1o - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo: I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; III - a disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial; V - a disponibilização de consultoria empresarial; VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos; VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos; VIII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. § 2° - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 61 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. Art. 62 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br D epartam en to de D ocum en tação Prefeitura Municipal de Irati § 1° - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. § 2° - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo: I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 63 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: I - ser constituída e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e, V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. CAPITULO XI DAS RELAÇÕES DO TRABALHO Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br SEÇÃO I DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Art. 64 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal n°. 123/06, art. 50). Art. 65 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Art. 66-0 Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente: I - quanto à obrigatoriedade de: a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. II - quanto à dispensa de: a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências; b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Art. 67 - O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual - MEI no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas. SEÇÃO II DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 68 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. CAPÍTULO XII DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 69 - Em relação aos pequenos produtores rurais: I - aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC 123/2006, art. 4o, § 3-A, na redação da LC 147/2014); II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 1o - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquei.burak@irati.pr.gov.br § 2° - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. § 3o - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que tornem ótimos o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. § 4o - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. CAPÍTULO XIII DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 70 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas e microempreendedores Individuais - MEI. o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1o - Para efeitos deste artigo: I - será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum; II - a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitrai como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem; III - terá caráter de serviço gratuito. Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Prefeitura Municipal de Irati D epartam ento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br § 2o - A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES Art. 71 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, arts. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008)). CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 73 - Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto nesta lei, parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento. § 1o - O valor mínimo da parcela será de 2 URMs. § 2o - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 3o - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento. Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3062 www.irati.pr.gov.br - janete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Art. 74-0 registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal n° 123/2008, art.9o, §§ 3o ao 9o, na redação da LC 147, 2014). § 1o - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 2° - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. § 3o - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 4o - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 75-0 Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva destas normas, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento. § 1o - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos: a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei; b) política de formalização do Microempreendedor Individual - MEI no Município; c) acesso às compras públicas; Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati - PR Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 30&2 www.irati.pr.gov.br - ]anete@irati.pr.gov.br / raquel.burak@irati.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Irati Departamento de Documentação d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município - IDMPE; e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar. § 2o - O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1o trimestre de cada ano. Art. 76 - Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de.sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento. Art. 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos aos artigos 28 ao 32; II - a partir da publicação, os demais artigos. i Art. 78 - Revogam-se as disposições em contrário.