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norma nº 4060/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4060 / 2015
Date — (no dated record)
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI) ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ATUALIZAÇÕES E PELA LEI N° 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
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Prefeitura Municipal de Irati
Departamento de Documentação
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - CEP 84500-000 - Irati 
Fones (42) 3907 3000 - 3907 3066 - Fax (42) 3907 3t)6?
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^PUBLICADO
KP
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LEI N° 4060 1
I DIVISÃO DE EXPEDIENTE .
L _éd-83f j
Súmula: Institui, no âmbito municipal, o régímè~jurídico tributário 
diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao microempresário 
individual (MEI) às microempresas e às empresas de pequeno porte, 
na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei 
Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
atualizações e pela Lei n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas ME e as empresas de pequeno porte- EPP no âmbito do Município, na 
conformidadô das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre:
I - definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de
pequeno porte;
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
III - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV - incentivo à geração de empregos;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
§ 1o - Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, 
deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos 
instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de 
pequeno porte, nos termos desta lei.
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§ 2° - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, 
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, 
observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1o, § 3o a 6o, na redação dada pela LC 147, 
de 2014, art. 1o):
I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo 
máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à 
emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas 
realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de 
cumprir a nova obrigação;
II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na 
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será 
inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja 
reiniciado o prazo para regularização;
III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação 
inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3o - Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao 
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal n° 11.326, de 24 
de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham 
auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno 
porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 2o - O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e 
simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei 
Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações, segundo as 
normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2o dessa lei, especialmente:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime 
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II - às disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, 
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens
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referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas 
jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê 
CGSIM) instituído pelo artigo 2o, III, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
III - à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de 
opções, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, 
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de 
penalidades.
Art. 3o - Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido 
dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1o desta lei será 
gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive 
promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e 
privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do 
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do 
Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa 
e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1o - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e 
será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das 
Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu 
coordenador.
I - 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Prefeito 
Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
II - por um representante de entidades do comércio, indústria, serviços ou de 
produção rural existentes no município;
III - por um representante indicado pela Associação dos Contabilistas de Irati;
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§ 2° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os 
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do 
Executivo e, no prazo de mais 30 (trinta) dias, o Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 4o - Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê 
Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
§ 5o - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, 
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 6o - Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, 
de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 
128/2008.
§ 7o - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I - terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com 
as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas 
nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;
II - deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento;
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; 
empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI 
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela 
Lei Complementar (federal) n° 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:
§ 3o - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
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I - microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3o da referida lei 
complementar;
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 
2o do artigo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 
68, da referida lei complementar;
III - microempreendedor individual - MEI, § 1o do artigo 18-A da referida lei 
complementar.
§ 1o - O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor 
Individual- MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e 
específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão 
abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao 
tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno 
porte - EPP.
§ 2o - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a 
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado 
impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, 
em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 
147/2014).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5o - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços 
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará 
as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou 
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas 
de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme 
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
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registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal n° 123/2006, art. 
7o), desde que estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, 
Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros e Acessibilidade.
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações 
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização 
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva 
taxa. (LC federal n° 123/2006, art. 6o, §§ 1o e 2o).
§ 1o - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo:
I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido 
com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do 
responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
II Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município;
b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável 
legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, 
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
c) classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples 
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou 
responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6o, §§ 
4o e 5o, na redação da LC 147/2014);
d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização 
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que 
os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de 
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
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§ 2o - Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a 
transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de 
ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no 
prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
§ 3o - O Poder Executivo definirá, no prazo de 180 dias, a contar da publicação 
desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia.
§ 4o - Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas
de baixo risco.
§ 5o - Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e 
enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco 
baixada em Resolução do Comitê da REDESIM.
§ 6o - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará 
de licença para localização.
§ 7° - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local.
Art. 6o - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado
quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, 
ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, 
ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a 
integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento.
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Art. 7o - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado
nulo quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8o - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou 
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9o - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do 
interesse público.
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento 
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias 
interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO ii
CONSULTA PRÉVIA
Art. 11 - Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica,
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, 
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do 
registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal n° 123/2006, art. 5o, 
parágrafo único).
Parágrafo único - A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o 
porte, o grau de risco e a localização.
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Art. 12-0 Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o 
caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a 
atividade solicitada.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
CNAE - FISCAL
Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos 
do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), 
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de 25 de junho de 1998, e 
atualizações posteriores.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças, 
através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das 
informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/ SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 14 - Será assegurada à contribuinte entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que 
compartilham das informações cadastrais. (LC federal n° 123/2006, art. 8o).
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos 
de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com 
as seguintes competências (LC federal n° 123/2006, art. 5o):
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
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Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala 
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições 
públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento 
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, 
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
SUBSEÇÃO III
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 16 - Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso
III do artigo 4o desta Lei Complementar (LC federal n° 123/2008, art.4o, §§ 1o a 3-A, e art. 7o, na 
redação da LC 128/2008 e LC 147/2014):
I - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o 
empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, baixa, concessão 
de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do 
Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de 
alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no 
processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI 
será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de 
funcionamento;
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância 
sanitária municipal.
Parágrafo único - O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa 
de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da 
sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de 
pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, 
planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no 
primeiro ano de sua formalização.
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SUBSEÇÃO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 17 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas devem:
I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e 
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. (LC federal n° 123/2006, art. 4o);
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização 
de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal n° 123/2006, art. 
2o, III, e § 7o, na redação da LC federal n° 128/2008).
§ 1o - Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os 
órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do 
desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da 
REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o 
Portal do Empreendedor Paranaense;
§ 2o - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de 
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos 
do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6o).
§ 3o - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que 
irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de 
pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, 
Meio Ambiente e Saúde.
§ 4o - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de 
funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):
I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
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II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel 
onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para 
comprovação do endereço indicado;
III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para 
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para 
autenticação de instrumento de escrituração.
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, 
restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal n° 
123/2006, art. 11).
Art. 18 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado 
alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento 
Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja atividades estejam de acordo 
com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC 
federal 123/2006, art. 7o, na redação da LC 147/2014):
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se;
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente 
cobrado não será superior ao residencial.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 19 - Fica recepcionado, na legislação tributária do Município, o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e micro empresário individual, instituído pela 
Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei Complementar 128/2008 de
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19 de dezembro de 2008.especialmente as regras relativas (LC federal n° 123, art. 12 a 41, na 
redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):
I - à definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de 
pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de 
exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal 
e processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora de ofício, 
previstas pela legislação federal do Imposto de Renda e a imposição de 
penalidades;
V - ao Microempreendedor Individual - MEI.
§ 1o - Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” 
deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos 
deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei 
Complementar federal 123/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela 
referida lei complementar.
§ 2° - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica 
às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às 
demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1o, XIV):
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
Art. 20 - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, 
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido 
por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução 
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma 
definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal n° 123, art. 18, §§ 20, 20-A e 21).
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Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas 
de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos 
percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar n°.123/2006, salvo 
se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais 
empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno 
porte estas alíquotas (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, em especial §§ 5o, 12, 13, 14, 
16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
§ 1o - A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota 
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), 
hipótese em que será aplicada esta alíquota.
§ 2° - O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos 
controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), 
valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa 
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do artigo 13 da LC 
federal n° 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano￾calendário (Lei Complementar federal n° 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
§ 3o - Na hipótese do parágrafo anterior:
a) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples 
Nacional (LC federal n° 123, art. 18, §19);
b) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática 
de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, 
sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas 
optantes pelo Simples Nacional (LC federal n° 123, art. 18, §18-A. na 
redação da LC 147/2014).
Art. 22 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por 
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela 
retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras 
comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
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I - o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não 
sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no 
Simples Nacional;
II - será aplicado o disposto no artigo 24;
III - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
anexa à Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do 
ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei 
Complementar federal n°. 123, art. 18, § 23).
Art. 23 - No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o 
Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o 
Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal n°. 
123/06, art. 18, § 22 , 22-B e 22-C, na redação da LC federal n° 128/2008).
§ 1o - Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, 
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração 
anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, 
por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e 
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio 
dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas 
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
por eles atendidas.
§ 2o - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo 
anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente 
ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
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Art. 24 - Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e 
empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar n° 116, 
de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do 
SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas 
de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 18, § 6o, e 21, § 4o , na redação da LC federal n° 128/2008).
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI 
desta lei para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de 
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada 
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor 
alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença 
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou 
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa 
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do 
Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, 
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior 
alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a 
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em 
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de 
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu 
a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
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Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a 
falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os 
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais 
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por 
intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos 
pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos 
indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal n° 123, art. 21 e 
22).
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das 
normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Fiscal do Município deverá 
firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os 
procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre 
Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal n° 123/2006, art. 
41, §3°).
Art. 26 - Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que 
couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema 
Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.
§ 1o - Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou 
à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando 
enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 
123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional.
§ 2o - Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de 
qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando 
enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 
123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os 
requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal.
§ 3o - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de 
obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de 
valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno 
porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014):
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I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinqüenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 4o - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 27 - O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 
4o recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, 
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simpies 
Nacional - SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma 
regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18- 
A e seguintes da Lei Complementar federal n° 123/2006 (LC federal n 0 123, de 2006, art. 18-A, 
§3°, inciso V, 18-Be 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
§ 1o - Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o 
Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao 
valor fixado pela Lei Complementar federal n° 123/2006, independentemente da receita bruta por 
ele auferida no mês (LC federal n 0 123, de 2006, art. 18-A, § 3 °, inciso V, “c”).
§ 2° - Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao
MEI:
I - estabelecer valores fixos (LC federal n 0 123/2006, art. 18-A, § 3 °, inciso I);
II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n 0 123/2006, art. 
18-A, § 3 o, inciso II);
III - conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de 
pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até
o limite fixado para o MEI (LC federal n 0 123/2006, art. 18-A, § 3 °, inciso III);
IV - estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC 
n ° 123/2006, art. 21, §4°, inciso IV);
V - atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n 0 123/2006, art. 18-A, § 
14).
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§ 3o - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal 
simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de 
documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de 
custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal n 0 123/2006, 
art. 4o, § 1o, II, incluído pela LC federal n° 139/2011).
§ 4o - Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o 
único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o 
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - MEI.
§ 5o - Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento 
das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para 
pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014).
§ 6o - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local 
em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja 
residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade 
existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS
Art. 28 - O valor do Imposto sobre Serviços devido pelas microempresas, 
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada 
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, 
venha a admitir e manter pelo menos 2 (dois) empregados regularmente registrados, fica 
reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida 
no exercício anterior (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20):
I -10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - 8% (oito por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo)
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
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II! - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um 
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1o - Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei Complementar 
101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto sobre Serviços 
devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4o e pelas microempresas, 
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma 
proporcional á receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de 
constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1o do artigo 2o.
§ 2o - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto 
com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
§ 3o - O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos 
deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota 
inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o 
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e 
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do 
imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar n°. 
123/06, art. 18, §20):
I - 0,5% (meio por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco) registrados;
II - 1% (um por cento) por empregado adicional a partir do 6o (sexto) registrado.
Parágrafo Único - O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 
15% (quinze por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
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SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
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Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 26, o pequeno empreendedor 
referido no inciso II do art. 4o e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente 
anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da 
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 20% (vinte por cento) do valor das taxas de 
Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio 
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos;
Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior 
receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento 
e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste 
artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 10% (dez por cento; os valores das 
taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para 
Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32 - A redução prevista no artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para 
efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita 
bruta prevista no inciso I do artigo 2o.
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÂOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência 
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar n°. 123/06, art. 
47).
§ 1o - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública 
adotará as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, especialmente as dos artigos 
42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014).
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I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do 
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como 
condição de participação no certame;
II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 
44 da referida lei complementar;
III - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação 
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja 
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos 
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
em certames para aquisição de bens de natureza divisível.
§ 2o - Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e I! 
do art. 24 da Lei federal n° 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 
147/2014):
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00.
§ 3o - Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às 
microempresas e às empresas de pequeno porte locais, podendo o instrumento convocatório 
estabelecer critérios que determinem a condição exclusivamente para empresas locais, quando 
existentes em número igual ou superior a 03 (três). Em caso contrário, poderão ser ampliados às 
microempresas e às empresas de pequeno porte sediadas no âmbito da região a qual o 
Município de Irati é associado em entidade representativa - AMCESPAR.
§ 4o - Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1o a 
administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 
10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3o, acrescentado pela LC 
147/2014).
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Art. 34 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais entidades controladas direta 
ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais , ainda que por intermédio 
de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
§ 1o - Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens
ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2o - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, 
em decorrência da natureza do produto, a inexistência de, pelo menos, 3 (três) fornecedores 
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento 
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada 
no processo.
Art. 35 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e 
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 43 e 47).
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1o - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de 
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2o - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da 
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, 
(LC 123/2006, art. 43, § 1o, na redação da LC 147/2014).
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§ 3o - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 
81 da Lei n° 8.666i de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação.
Art. 36 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e 
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais 
entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente 
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
§ 1o - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade.
§ 2o - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá 
ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou 
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, 
de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 37 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte 
dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais entidades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município terão o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com 
gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Art. 38 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que 
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo 
razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do pregão presencial (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 47).
Art. 39 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de 
qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar 
n°. 123/06, art. 47).
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Art. 40 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação 
(Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da 
licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 41 - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, 
em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região (LC federal n°. 123/06, art. 47 e 
48, II, e § 2o, e 49).
§ 1o - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas.
§ 2° - O disposto no caput não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública 
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas 
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, 
de 21 de junho de 1993.
Art. 42 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o 
seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2o, e 49):
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e 
Região;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas 
e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
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0 percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o 
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções 
cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso 
III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 43 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos 
dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos 
do § 2o do art. 34 desta lei deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas no município quando existentes em número igual ou 
superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às 
empresas de pequeno porte regionais (LC federal n°. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO II
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
Art. 44 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47):
1 - instituir e ou manter cadastro próprio para as micros e empresas de pequeno 
porte, sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de 
bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações 
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular
o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas previsíveis a serem realizadas, com a 
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, 
em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as 
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das 
especificações técnico-administrativas.
IV - definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação 
das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
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Art. 45 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o 
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micros e pequenas empresas, previamente 
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar n°. 123/06, 
art. 47).
Parágrafo Único - O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de 
pequeno porte.
Art. 46 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas 
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO III
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 47 - A Administração Municipal:
I- incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios 
de grande comercialização.
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 
47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de 
preferência e incentivo, tais como:
a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder 
Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos 
de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à 
comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros 
alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a 
demanda da população;
d) promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar 
diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de 
produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros
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artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção 
agropecuária;
f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos 
hortifrutigranjeiros;
g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento 
do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
III - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e
orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 48 - A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no 
que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso 
do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente 
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento (Lei Complementar n°. 123/06, art. 55, na redação da LC 
147/2014).
§ 1o - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar 
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada 
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo 
determinado.
§ 3o - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1o, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento 
de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano 
negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4o - O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de 
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu 
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
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§ 5o - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de 
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação.
§ 6o - Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o 
principio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores 
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 7o - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à 
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos 
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, 
ferrovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 49 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o 
assocíativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o 
desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar n°. 123/06, art. 56).
Art. 50 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar n°. 123/06, art. 56):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas 
do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma 
de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e 
na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
para programar associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à 
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando 
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação;
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V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem￾se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município;
Art. 51 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat - Conselho Deliberativo do 
Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico 
para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem 
microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem 
como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar n°. 123/06, art. 63).
Art. 52 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar 
recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO A INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO I
PROGRAMAS DE ESTÍMULO Ã INOVAÇÃO
Art. 53 - O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação 
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas 
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 
65):
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o - Dentre os recursos contemplados no respectivo orçamento para o apoio ao 
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o município terá por 
meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para programa de inovação para o 
desenvolvimento de tal atividade.
§ 2° - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes 
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas 
aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de 
apoio ás microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da 
Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
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valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados 
para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2o e 3o, na redação da LC 147, 2014).
§ 3o - Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer 
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, 
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 4o - Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e 
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de 
inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios 
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de 
extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de 
apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6o, na redação da LC 147, 2014).
Art. 54 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica 
que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, 
considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal n.° 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
§ 1o - A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para 
as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes diretrizes, 
no mínimo:
I - disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento 
contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e 
internacional;
II - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às 
agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação 
e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu 
desenvolvimento tecnológico;
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou 
apoio para esse acesso;
IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como 
reconhecimento público do esforço à inovação;
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V - instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação 
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente 
ou de forma compartilhada.
Art. 55 - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com 
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura (Lei 
Complementar n° 123/06, art. 65).
§ 1o - O Poder Executivo manterá por si ou com entidade gestora que designar, e 
por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de 
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2o - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo 
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser 
destinada pelo Poder Público Municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de 
incubadoras do Município.
Art. 56 - O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento 
anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de 
fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de 
pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65).
§ 1o - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou 
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com 
divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos 
projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e 
empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e 
disseminação de conhecimento.
§ 2° - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade 
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a 
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles 
de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal 
necessários.
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§ 3o - O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de 
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de 
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, 
as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de 
documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles às 
entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre 
modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto 
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em 
relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, 
individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65).
§ 1o - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária referida no “caput” deste artigo.
§ 2o - A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o 
valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 3o - As medidas de desoneração previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de
se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das
atividades incentivadas.
§ 4o - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com 
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa 
realizado.
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CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 58 - A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e 
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de 
instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com 
atuação no âmbito do Município ou região de influência. Os órgãos e entidades competentes do 
Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento 
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as 
seguintes ações:
I - atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido 
de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal n° 
123/2006 (LC federal n° 123/2006, art. 58 a 63);
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito 
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, 
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao 
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;
III - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por 
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais 
do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e 
às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do 
Empreendedor;
IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que 
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos 
estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e 
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
V - ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de 
crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo 
á inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento 
desse benefício, etc.
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§ 1o - Em relação ao inciso IV do “caput”:
I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de 
garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a 
Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei (federal) n° 9.790, 
de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de 
Administração e mostre condições de se autossustentar financeiramente, além de 
cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder 
Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) n° 9.790, de 23 de março de 
1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos 
recursos;
II - o Fundo de Aval Garantidor ali referido:
a) Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
b) será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e 
de auditoria que o Poder Executivo adotar;
c) as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas 
pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em 
sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas.
§ 2o - Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de 
crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o 
recebimento desse benefício.
Art. 59 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o 
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do 
setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e 
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 60 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e 
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos 
afins.
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§ 1o - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo:
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III - a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V - a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, 
das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar 
maior sobrevida a estes empreendimentos;
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
VIII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do 
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível 
médio e superior de ensino.
§ 2° - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento 
de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico 
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 61 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de 
ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos 
de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, 
e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a 
concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 62 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a 
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda 
larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
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§ 1° - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades
no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação 
pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de 
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2° - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação 
das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio 
da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 63 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio 
ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as 
condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas 
e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPITULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
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SEÇÃO I
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 64 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos 
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços 
especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal n°. 123/06, art. 50).
Art. 65 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros 
municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de 
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos 
nas empresas de sua região, e por meio da Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros, 
promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a 
fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 66-0 Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação 
em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno 
porte, especialmente:
I - quanto à obrigatoriedade de:
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações 
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de 
Informações Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados - CAGED.
II - quanto à dispensa de:
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais 
de Aprendizagem;
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
coletivas.
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Art. 67 - O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, 
orientações para o Microempreendedor Individual - MEI no que se refere às suas obrigações 
previdenciárias e trabalhistas.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 68 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante 
a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo 
trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 69 - Em relação aos pequenos produtores rurais:
I - aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da 
vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal 
n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao 
Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC 
123/2006, art. 4o, § 3-A, na redação da LC 147/2014);
II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de 
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e 
da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação 
prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de 
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1o - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de 
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de 
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de 
outras atividades rurais de interesse comum.
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§ 2° - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” 
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem 
seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros 
representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não 
terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento 
próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3o - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido 
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que tornem ótimos o uso de recursos naturais e 
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos 
benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do 
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos 
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de 
produção, armazenamento e consumo.
§ 4o - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas 
neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 70 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos 
Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas 
de pequeno porte e microempresas e microempreendedores Individuais - MEI. o acesso à 
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
§ 1o - Para efeitos deste artigo:
I - será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de 
mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
II - a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente 
orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitrai como 
dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do 
acesso à arbitragem;
III - terá caráter de serviço gratuito.
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§ 2o - A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem 
para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será 
estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 71 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e 
pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o 
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal n° 
123/2006, arts. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008)).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período 
poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a 
atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 73 - Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que 
aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto nesta lei, parcelamento em até 60 
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua responsabilidade 
ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento.
§ 1o - O valor mínimo da parcela será de 2 URMs.
§ 2o - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou 
intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento.
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Art. 74-0 registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções 
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal 
ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou 
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do 
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes 
ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal n° 123/2008, art.9o, §§ 3o ao 9o, na redação 
da LC 147, 2014).
§ 1o - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) 
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2° - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do 
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de 
pequeno porte.
§ 3o - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, 
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em 
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas 
pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 4o - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no 
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 75-0 Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da 
implantação efetiva destas normas, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.
§ 1o - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:
a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas 
ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de 
desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;
b) política de formalização do Microempreendedor Individual - MEI no 
Município;
c) acesso às compras públicas;
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d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do 
índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município - 
IDMPE;
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
§ 2o - O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder 
Executivo para a Câmara de Vereadores no 1o trimestre de cada ano.
Art. 76 - Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo 
aos órgãos municipais, dentro de.sua área de competência, em consonância com órgãos e
entidades de interesse, promover o referido evento.
Art. 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos aos
artigos 28 ao 32;
II - a partir da publicação, os demais artigos.
i
Art. 78 - Revogam-se as disposições em contrário.

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