| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 1984 |
| Date | 1984-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município. |
| native_id | 4606 |
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Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL , SANCIONO a presen te Lei: Art. 12 - Esta Lei regula o Sistema Tri butário Municipal e estabelece as normas gerais de Direito 1 Tributário aplicáveis ao Município sem prejuízo de legisla - ção complementar supletiva ou regulamentar. Art. 22-0 Sistema Tributário Munici - pal é regido pelo disposto na Lei Federal n2 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no limite de sua competência nas Leis Municipal s . Art. 32 - Tributo é toda prestação pecu niária, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir,que ' não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 42 - a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da sua respe - ctiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-las: I - a denominação e demais característi cas formais adotadas pela Lei; II - a desti nação legal do produto de sua arrecadação. Art. 5e - Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 62 - A atribuição constitucional 1 de competência tributária compreende a competência legislati va, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica dos Municípios, Código Tributário Municipal, Leis Complementares, observado o disposto nesta Lei. Art. 72 - A competência tributária é in delegável, salvo atribuição das funções de arrecadação ou 1 fiscalizar tributos, ou executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. § 12 - A atribuição compreende as garan tias e os privilégios processuais que competem às pessoas ju rídicas de direito público que a conferir. § 22 - a atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 32 - Não constitui delegação de com - petência o cometimento, a pessoa de direito privado, do en - , cargo ou função de arrecadação de tributos. çy/f Art. 8s - É vedado ao Município: I - instituir ou majorar tributos sem que a Lei o estabeleça; II - Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em Lei, posterior a data inicial do exer cicio financeiro à que correponde; III - estabelecer limitações ao tráfego' de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos; IV - cobrar imposto sobre: a - o patrimônio, a renda ou serviços' da União, Estados ou Municípios; b - templos de qualquer culto; c - o patrimônio, a renda ou serviços' de partido político e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos ' fixados no art. 12. §12-0 disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento da obrigação tributária por terceiros. § 2e - o disposto na d.ínea "a" do inci so IV, aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Art. 92 - É vedado ao município instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que importe distinção ou preferência em favor de determi nado distrito ou localidade. Art. 102 - o disposto na alínea "a" e do inciso IV do artigo 82 observando o disposto nos seus l5 e 22 parágrafos é extensivo às autarquias criadas pela União, Estados ou Municípios, tão somente no que se refere ao Pa - trimônio, a renda ou aos serviços vinculados às suas finali dades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 11-0 disposto na alínea "a" do in ciso IV do-artigo 82, não se aplica aos serviços públicos ' concedidos, cujo tratamento é estabelecido pelo poder conce dente no que se refere aos tributos de sua competência ressalvado o que dispõe o parágrafo único. Parágrafo Único - Mediante Lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União poderá instituir senção de tributos municipais para serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 12 do art. 82; Art. 12-0 disposto na d.ánea "c" do inciso IV do art. 82 é subordinado a observância dos se - guintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuirem qualquer parcela' de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou . - . . j— * ---------- ^ » -v- - i - t » ESTADO DO P Alt AN A III - manterem escrituração de suas recei tas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes' de assegurar sua exatidão. § 12 - Na falta de cumprimento do dis - posto neste artigo, ou no § 15 do artigo 85, poderá ser suspensa a aplicação do benefício. § 25 - Os serviços a que se refere a alínea "e" do inciso IV do art. 85 são, exclusivamente, os dLretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 13 - Imposto é o tributo cuja obri gação tem por fato gerador uma situação independente de qua_l quer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 14 - Os impostos competentes do Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que constam desta Lei. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 15-0 Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a proprie dade, o domínio útil ou posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado 1 na zona urbana do Município. Parágrafo Único - Para os efeitos deste imposto, zona urbana será tal como definida em Lei. Art. 16 - A base de cálculo do imposto' é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único - Na determinação de ba se de cálculo, não se considera o valor dos bens imóveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para e feito de sua utilização, exploração, aformozeamento ou comodidade . Art. 17 - Contribuinte do imposto é o proprietário dc imóvel,, o titular do seu domínic útil, ou seu possuidor a qualquer título. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Art. 18-0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,tem como fato gerador a prestação por em - presa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento 1 fixo, de serviços conforme estabelecido na Lei Municipal específica . Art. 19 - A base de cálculo do imposto' é o preço do serviço, conforme estabelecido na Lei específica do tributo. ESTADO DO PARAMA Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os membros e diretores de conselho, consultores' ou fiscais de sociedade. Art. 21 - A execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviçj s de engenharia consulti va, quando contratados com a União, Estados ou Municípios, au tarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto que se refere o art.18. Parágrafo Único - Os serviços de enge - nharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia. II - elaboração de anteprojetos, proje - tos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Art. 22 - Considera-se local de prestação : na falta de cal onde se a - o de estabelecimento prestador, ou' estabelecimentp o domicílio do prestador; b - no caso de construção civil, o lo - efetuar a prestação. TAXAS Art. 23 - As taxas cobradas pelo Municí pio, tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especí fico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua dis posição. Parágrafo Único - As taxas não podem ' ser base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculacas em função do capital das empresas. Art. 24 - Considera-se Poder de Polícia a atividade de administração pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato, ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à se gurança, a higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina da produção e mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder público, à tran quilidade pública ou ao respeito, a propriedade e aos direi - tos individuais ou coletivos. Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão' competente no limite da Lei aplicável, com observância do pro cesso legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 25 - Os serviços públicos a que se I - utilizados pelo contribuinte: a - efetivamente quando, por ele usufruídos a qualquer título: b - potenciàlmente quando, sendo de utilização compulsória sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcio namento. II - Específica, quando possam ser desta cados, em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas: III - Divisível, quando suscetível de uti lização, separadamente por parte de cada um dos usuários. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 26 - A Contribuição de Melhoria co brada pelo município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo' como limite total a despesa realizada. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIC LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27 - A expressão "Legislação Tribu tária" compreende as Leis, os Decretos e normas complementa - res que versem n;o todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes. Art. 28 - Somente a Lei pode estabelecer I - ã instituição de tributos ou a sua1 extinção: II - a majoração de tributos ou a sua re dução: III - a definição do fato gerador da obri gação tributária principal e do seu sujeito passivo: IV - a fixação da alíquota do tributo e sua base de cálculo; V - a cominação enalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão, e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § l^ - Equipara-se à majoraçao ao t n o u to a moairícaçao aa sua oase ae caicuio, que importe em tornálo mais oneroso. § 2e - Nao constitui majoração de tribu to para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo. Art. 29-0 conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam ESTADO DO PARANA expedidos, determinados com observância das regras de interpre tação, estabelecidas nesta Lei. Art. 30 - São normas complementares das Leis e dos Decretos: I - os atos normativos estabelecidos pela autoridade administrativa: II - as decisões dos órgãos singulares ou' «bletivos de jurisdição administrativa, a que a Lei atribua eficácia normativa: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas: IV - os convênios que entre sí celebram a União, os Estados e os Municípios. Parágrafo Único - A observância das nor - mas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a atualização do valor monetário da base de cálculo dc tributo. VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 31 - A vigência no espaço e no tempo, da Legislação Tributária rege-se pelas disposições legais apli cáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos artigos seguintes. Art. 32 - Salvo a disposição em contrário entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refe re o inciso I do art. 30, na data de sua publicação: II - decisões a que se refere o inciso II' do art. 30, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação: III - os convênios a que se refere o inciso IV, do art. 30 na data neles prevista. Art. 33 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorre sua publicação nos dispositivos da Lei: I - que instituem ou majoram tributos: II - que definam novas hipóteses de incidên cia; III - que extinquem ou reduzem isenções sal vo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte observado o disposto no art. 105. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34 - A Legislação Tributária, aplicase imediatamente aos fatos geradores^futuros e não pendentes 1 assim entendidos aqueles cujas ocorrências tenham início mas não estejam completas nos termos do art. 105. pretérito: mente interpretativa Art. 35 - à Lei aplica-se ao ato ou fato I - em qualquer caso quando seja expressa excluída a aplicação de penalidades a an II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a - quando deixe de definí-lo como infra ção: b - quando deixe de tratá-lo como contra rio a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de paga mento de tributo: c - quando lhe comine penalidades menos se veras que a prevista na Lei vigente1 ao tempo da sua prática. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36 - A Legislação Tributária será 1 interpretada conforme o disposto nos artigos 37 e 41. Art 37 - Na ausência da disposição ex - pressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada: I - a analogia: II - os princípios gerais de direito tributário: III - os princípios gerais de direito pú - blico; IV - a eqüidade. § ie - O emprego da analogia não poderá' resultar na exigência de tributo não previsto em Lei. § 22 - o emprego da eqüidade não poderá' resultar da dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 38 - A Lei Tributária não poderá al terar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceito e forma d^âireito privado utilizados, expressamente ou explicitamente pela Constituição Federal, pela Constituição Es tadual ou pela Lei Orgânica dos Municípios, para definir ou li_ mitar competências tributárias. Legislação Tributária butário: Art. 39 - Interpreta-se literalmente a que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tri_ II - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias: Art. 40 - A Lei Tributária que define in frações, ou lhe comina..penalidade, interpreta-se de maneira ' mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do ^ato: II - à natureza ou às circunstâncias mate riais do fato, ou a natureza, ou extensão de seus efeitos: III - à autoria, imputabilidade ou punibili dade; ESTADO DO PARANA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - A obrigação tributária é prin cipal ou acessória. § 19 - a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente 1 com o crédito dela decorrente. § 29 - A obrigação acessória decorre da Legislação Tribufária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos. § 35 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância., converte-se em obrigação prin cipal relativamente a penalidade pecuniária. FATO GERADOR Art. 42 - Fato Gerador da obrigação prin cipal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. Art. 43 - Fato Gerador da obrigação a - cessória é qualquer situação, que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não confi gura obrigação principal. Art 44 - Salvo disposição da Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato,des de o momento em que se verifique as circunstâncias materiais necessárias que produzem os efeitos que normalmente lhe são própri as; II - tratando-se de situação jurídica , desde o momento em que esteja definitivamente constituída 1 nos termos do ato aplicável. Art. 45 - Para os efeitos do inciso II1 do artigo anterior e salvo disposições em Lei em contrário , os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfei tos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde' o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática ao ato ou aa celeoraçao do negocio. , Art. 46 - A definiçãc legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - validade gurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou tercei ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos atos efetivamente o corridos. / ( > \ SUJEITO ATIVO Art. 47 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência' para exigir o seu cumprimento. SUJEITO PASSIVO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena 1 idade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 1 fato gerador: II - responsável, quando, sem revestir' a condição de ccrtribuinte, sua obrigação decorra da disposição expressa em Lei. Art. 49 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objetivo. Art. 50 - Salvo disposição da Lei em contrário as convenções particulares, relativas a responsabi lidade, pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SOLIDARIEDADE Art. 51 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse co mum na situação que constitua o fato gerador da obrigação ' principal: II - as pessoas que expressamente são ' designadas por Lei. Parágrafo Único - A solidariedade refe rida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 52 - Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos de solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais: II - a isenção ou remissão de crédito e xonera todos os obrigados salvo.se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto ' aos demais pelo saldo: III - a interrupção da prescrição, em fa vor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos danai s . CAPACIDADE TRIBUTÁRIA _ ^ r » ^ r > r< • ’ -. ~ " K i i f 2 v i n a c __ ESTADO DO PARANA turais; I - da capacidade civil das pessoas naII - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de admi. nistração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,bastando que configure uma unidade economi ca ou profissional. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 54,:- Na feita de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, na forma ' da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quarto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida , o centro habitual de sua atividade; II - quarto às pessoas jurídicas de di - reito privado ou as firmas inuividuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, ou de cada estabelecimento; III - quando às pessoas jurídicas de direi co público, quaisquer de suas repartições no território do 1 Município. § 15 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, conside derar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos ' atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2o - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou à fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § anterior. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DISPOSIÇÃO GERAL Art. 55 - Sem prejuízo no disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsa bilidade pelo Crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a estee5?ará - ter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida o - brigação. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 56-0 disposto nesta Lei aplicase por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos referi dos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, des de que relativos a obrigações tributárias surgidas até a re ferida data. ESTADO DO PARANA c l g Art. 57 - Os créditos tributários relati vos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade ,o^domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a ta xas pela prestação de serviços referente a tais bens, ou a con tribuiçao de melhoria ,sub-rogam- se na pessoa dos respectivos ' adquirentes, salvo quanao consce do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arrematação' em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 58 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data ca partilha ou montante do quinhão, do legado ou da meação. III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. Art. 59 - A pessoa jurídica de direito ' privado que resulta de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusiona - das, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja ' continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 60 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,fun ±> de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, soo a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde ' pelos tributos relativos ao fundo, ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar' a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em ou tro ramo de comércio, indústria ou profissão. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 61 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuin te, respondem solidariamente com este nos atos em que intervie rem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, tos por seus tutelados ou curatelados; pelos tribu - ESTADO DO PARANA III - os administradores de bens de tercei ros pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tri butos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais 1 serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os a - tos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu of ício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 62-0 disposto no art. 61 só se a plica, em matéria de penalidade aa de caráter moratóric. Art. 63 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias re - sultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra ção de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo ante rior; II - os mandatários, prepostos e emprega dos; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 64 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração de legislação tri butária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 65 - A responsabilidade é pessoal' ao agente: I - quanto as infrações conceituadas 1 por lei como crimes ou contravenções, salvo praticadas no exercício regí lar de administração, mandato, função, cargo 1 ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - ção o dolo específico do III - reta e exclusivamente de a - b - c - quanto às infrações em cuja definiagente seja elementar; quanto às infrações que decorrem di_ dolo específico: das pessoas referidas no art. 62 1 contra aquelas por quem respondem; dos mandatários, prepostos ou empre gados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; dos diretores, gerentes ou represen tantes de pessoas jurídicas de di - reito privado, contra estas. Art. 66 - A responsabilidade é excluída caso do pagamento do tributo devido e dos acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administra tiva, quando o montante do tributo depende de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada, após o início de qualquer' procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67-0 crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 68 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as ga rantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam' sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art 69-0 crédito tributário regular mente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem ' sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos' nesta Lei, fora dos quais não podem sepÓispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva ção ou as respectivas garantias. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 70 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo , tendente a veriricar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcu - lar o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível . Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 71-0 lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pe la lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - Aplica-se ao lança - mento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, exceto, neste' último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros. Art 72-0 lançamento regularmente no tifiçado ao sujetio passivo só pode ser alterado em virtude' de: _ / ESTADO DO PARANA I - impugnação do sujeito passivo: II - recurso de ofício: III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 76. Art. 73 - A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisões administrativas ou ju c.icial, nos critérios adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento somente pode ser efetivado, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador' o ocorrido posteriormente a sua introdução. MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art 74-0 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quan 7o um ou outro, na forma da legislação tributária, preste a autor iade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. § 12 - A retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. ^ § 25 - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão, retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daque la. Art. 75 - Quando o cálculo do tributo' tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço' de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a autoridade' lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele va - lor ou preço sempre que sejam omissos ou não, mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro le - galmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória ou judicial. ’ XArt. 76-0 lançamento é d:etivado e revisto pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determinar: II - quando a declaração não seja prestada: III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso ' anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro, ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legisla - ção tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. seguinte; VI - auando se mmnrovp arãn nn nmí ccãn VIII - quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lança - mento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autori dade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade,de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único - A revisão do lança - mento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito ' da Fàzenda Pública. Art. 77-0 lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação tributa o sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 15 - O pagamento antecipado pelo o - brigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória de anterior homologação do lançamento. § 29 - Não influem sobre a obrigação ' tributária quaisquer atos anteriores a homologação, pratica cos pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ao crédito. § 35 - Os atos a que se refere o § anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 45 - Se a Lei não fixar prazo à homo logação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado este prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento' e definitivanente extinto o crédito, salvo se comprovada a 1 ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e.os recursos, nos termos do processo tributário administrativo; IV - a concessão da medida liminar em man dado de segurança. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias de pendentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente. MORATÓRIA ESTADO DO PAR AN A I -era caráter geral: a - pelo município em tributo de sua competência, desde que autorizado por Lei; b - pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida' quanto aos tributos oe competência Fedeictl e as obrigações de direto privado; II - em caráter individual, por despa cho de autoridade administrativa, desde que dütunzaüd poi Lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo Ünico - A Lei concessiva 1 de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada regiáo do território municipal, ou a determinada classe ou categoria de sujei - tos passivos. Art. bO - A Lei que concede moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em carater1 individual especificará, sem prejuizo de outros requisitos : I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do fa - vor em caráter individual; III - sendo caso: a - os tributos que se aplica; b - o número de prestações e seus pen cimentos, dentro do prazo a que se re fere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridades administrativas, para caso de" concessão em caráter individual; c - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 81 - Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória, somente aorange os créditos de finitivamente constituídos a data da Lei ou do despa - cho a que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido no tificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único - A moratória não a - proveita aos casos de dolo ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro,em benefício daquele. Art. 82 - A^concessão de moratória em caráter individual nao gera direito adquirido e será re vogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimos, e: I - com imposição da penalidade cabí - vel nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de A Parágrafo Único - No caso do inciso I des te artigo o tempo decorrido entre a concessão da moratória' e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direto à cobrança de crédito, no caso do inciso II deste ar tigo, a revogaçao só pode ocorrer antes de prescrito o refe rido direito. EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADE DE EXTINÇÃO Art. 83 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento: II - a compensação: III - a transação: IV - a remissão: V - a prescrição e a decadência: VI - a conversão de depósito em renda: VII - o pagamento antecipado e a homologa - çâo do lançamento nos termos do disposto no artigo 77 e seus parágrafos ie e 4?; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2e do art. 91: IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que' não mais possa ser objeto de ação anulatória: X - a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo Único - A Lei disporá quanto 1 aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a anterior verificação de irregularidade de sua constituição, observando o disposto nos artigos 71 e 76. PAGAMENTO Art. 84 - A imposição de penalidade nao ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 85 - o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos refe rentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 86 - Quando a Legislação Tributária) não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Art. 87 - Quando a legislação Tributária' não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocor re 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o su~~ jeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo Único - A legislação Tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelece. ESTADO DO PAJtANA Art. 88-0 crédito não integralmente pa go no vencimento é corrigido monetariamente, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de qualquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em Lei Tributária. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na pendencia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 89-0 pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheq e ou vale ' postal; cesso mecânico. II - nos casos previstos em Lei, por pro- § 12 - a Legislação Tributária pode de - terminar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ' ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais one roso que o pagamento em moeda corrente. § 22 - o crédito pago por cheque se considera extinto com o regate deste pelo sacado. Art. 90 - Extinto simultaneamente dois ' ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo, ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa para receber o pagamento determinará, a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por o brigação própria e em segundo lugar aos decorrentes de res - ponsabilidade tributária; II - primeiramente às contribuições de me lhoria, depois às taxas e por fim os impostos; III - na ordem crescente dos prazos de ' prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes; Art. 91 - A importância do crédito tribu tário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recolhimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo de penalidade , ou ao cumprimento de obrigações acessórias; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato' gerador. § le - A consignação só pode versar so - bre o crédito que o consignante se propõe a pagar. § 22 - julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada 1 é convertida em renda; julgada improcedente a consignação , em todo ou em parte, cobra-se o crédito sem prejuízo das penalidades cabíveis. PAGAMENTO INDEVIDO Art. 92-0 sujeito passivo tem direito independentemente do prévio protesto, à restituição total ' ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos: I - cobrança ou panamento espontâneo do tributo indevido ou a maior que a legislação tributária aplicável, ou da natureza, ou que o devido em face das cir - cunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. II - erro na identificação do sujeito ' passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo' do montante do débito ou na elaboração, ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou res cisão da decisão condenatória. Art. 93- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a guem prove haver assu mido o referido encargo, ou, no caso te-lo transferido a ter ceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. Art. 94 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 95-0 direito de pleitear a resti tuição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: I - na hipótese dos incisos I e II do artigo 92, da data da extinção do crédito tributário: II - na hipótese do inciso III do art.92, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenató - r ia. Art. 96 - Prescreve em dois anos à ação' anulatória da decisão administrativa que denegar a restitu_i ção. Parágrafo Único - O prazo de prescrição1 é interrompido pelo início da ação judicial recomeçando o seu curso por metade a partir da data de intimação valida - mente feita ao representante judicial da Fazenda Pública in teressada. DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 97 - A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líqui - - ESTADO DO PARANA dos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a Lei determinará para os efeitos deste artigo, à apuraçao do seu montante, nâo podendo, porém, co minar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ( um por cento) ao més pelo tempo a decorrer entre a data de com - pensação e a do vencimento. Art. 98 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativoie passivo da obriga - ção tributária celebrar transação que mediante concessões mú- -tuas,importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo Único - A Lei indicará à autori dade competente para autorizar transação em cada caso. Art. 99 - A Lei pode autorizar a autorida de administrativa a conceder, por despacho fundamentado, re - missão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - a situação econômica do sujeito passj. vo; II - erro ou ignorância escusáveis do su - jeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tri butário; IV - a consideração de equidade, em rela - ção com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada1 região do território da entidade tributária. Parágrafo Único - O despacho referido nes te artigo nao gera direito adquirido, aplicando-se, quando ca bivel, o disposto no art. 82. Art. 100 - O direito da Fazenda Pública ' constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - dc primeiro ~ a do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se cornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento an teriormente efetuado. Parágrafo Único - O dirato a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da daLa em que se tenha sido inici ada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensá - vel ao lançamento. Art. Í01 - A açao para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se inter - I - pela citação pessoal feita ao devedor; T T — 1 t-nv- ■ • • * 1 • rompe: ESTADO DO PARANA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção: II - a anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependen - tes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes . ISENÇÃO Art. 103 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e 1 requisitos exigidos para a sua concessão,os tributos a que se aplica1 e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo Único - A isenção poderser restrita1 a determinada região do território da entidade tributante em função 1 das condições a ele peculiares. Art. 104 - Salvo disposição de Lei em contrário, isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhorias: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão: Art. 105 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada1 ou modificada, por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no in ciso III do art. 33. Art. 106 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade ' administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchirrento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos' em Lei ou contrato para sua concessão. § 12 - Tratando-se de tributo lançado por perí. .do certo de tempo, o despacho referido neste artigo sera renovado an tes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado' deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção^. § 22 - o despacho referido neste art. não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art.82. ANISTIA Art. 107 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede,não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados corr aolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro ' em oenefício daquele: ^ , ~ II - Salvo disposição em contrário, as infrações resultantes do conluio entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou ju rídi cas. Art. 108 - A anistia pode ser concedida: b - ãs infrações punidas com penalidades pecuniárias de outra natureza; c - à determinada região do território da en tidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d - sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei qua a conceder, ou cuja fixação seja atribuída ' pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 109 - A anistia, quando não concedida 1 em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do requisito previsto em lei para a sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste1 artigo gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 82. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110 - A enumeração das garantias atribu iaas nesta lei, ao crédito tributário não exclui outras que sejam ex - pressamente previstas em lei em função na natureza ou das característi cas do tributo a que se refiram. Parágrafo Único - A natureza das garantias a tribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da o brigação tributária a que corresponde. Art. 111 - Sem prejuízo dos privilégios espe ciais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pe los pagamentos do crédito tributário e totalidade dos bens e das ren - das, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio , ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula 1 de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da cons tituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e ren - das que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Art. 112 - Presume-se fraudulenta a aliena - ção ou oneração de bens e rendas, ou seu comércio per sujei to passivo em débito para a Fazenda Publica por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. PREFERÊNCIAS Art. 113 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja cjual for a natureza ou o tempo de constituição des te, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 114 - A cobrança judicial do crédito 1 tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falên d a ,concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência' somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na se - guinte ordem: I - União ; I I — E s t a d o s . T"H ■ stT l t o F o ^ o r a l o T1o v - - i +-< ~ . v - ■ ESTADO DO PARANA Art. 115- São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e ás dívidas da mesma1 os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. §12- Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes para extinção total do crédito e seus acrescidos se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma. §2e- O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 116- São pagos preferencialmente a quaisquer créditoshabilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso de / processo, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único- Contestado o crédito tributário proceder-se-á na forma disposta no §le do artigo anterior. Art. 117- São pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos tributários vencidos ou vincendos, a / cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 118- Não será concedida concordata nem declaração de extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos á sua atividade mercantil. Art. 119- Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou ás suas rendas. Art. 120- Salvo quando expressamente autori zado por lei, nenhum departamento de administração pública ou autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência' pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quita-1 ção de todos os tributos devidos , relativos a atividade em eujo exercício contrata ou concorre. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO Art. 121- A legislação tributária, observa do o disposto nesta lei, regulará, em carater geral, ou especifi camente em função da natureza do tributo de que se tratar, a com petência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo Único- A legislação^a que se refere este artigo aplica-se ás pessoas naturais ou não, inclusive ás que gozem de imunidade tributária ou de isenção de carater / pessoal. Art. 122- Para os efeitos da legislação / tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais exclu dentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, / dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação de^ tes de exibí-los. Art. 123- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer deligências de fiscalização la ------ ----- - rlornmpnt.p O ÍniCÍO do / ESTADO DO PARANA este artigo serão lavrados, sempre que possíveis, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, a pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pe la autoridade a que se refere este artigo. _ ^ Art. 124 - M e d i a n t e intimação escrita,s ã o obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas a s infor mações de que disponham com relação aos bens, negócio ou atividades de t e r c e i r o s : I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachan tes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatár io s ; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, minis tério, atividade ou profissão. Parágrafo Único - A obrigação prevista ' neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fa tos sobre os quais o informante deva legalmente obrigado a obser var segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 125 - Sem prejuízo no disposto na le gislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim,por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários de qualquer in formação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ' ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse' da justiça. Art. 126 - A Fazenda Pública da União,dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prestar-se-ão mu tuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específicos, por Lei ou convênio. Art. 127 - As autoridades administrativas poderão requisiLar auxílio de força pública federal, estadual 1 ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou guando necessárias a efetivação de medidas na legislação tributaria, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. DÍVIDA ATIVA Art. 128 - Constitui dívida ativa tributa ria a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente ins - crita na repartição administrativa competente, depois de esgota do o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final o ou cli■c? A ? / / dos co-responsaveis, a residência de um e e, sendo o caso, bem como sempre que possível, o domicilio de outros; II III onando especificamente a IV V - a quantia devida; - a origem e a natureza do crédito, menci disposição da lei em que seja fundado; - a data em que foi inscrita; o número do processo admi A certidão do livro e conterá, da folha além de requi são ' - sendo o caso, nistrativo de que se originar o crédito. Parágrafo Único - dos requisitos deste artigo, a indicação inscrição. Art. 130 - A omissão de quaisquer dos sitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativos causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dele decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de pri - meira instância mediante substituição de certidão nula, devolvido' ao sujeito passivo, acusado, ou interessado, o prazo para defesa , a parte modificada. - A dívida regularmente inscrita 1 liquidez e tem o efeito de prova que somente poderá versar sobre Art. 131 goza da presunção, de certeza e pré-constituída. Parágrafo re este artigo é relativa e pode a cargo do sujeito passivo ou do Único - A presunção a que se refe ser ilidida p prova inequívoca, terceiro a que aproveite. CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 132 - A lei poderá exigir que a prova' de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita ' por Certidão Negativa, expedida vista do requerimento do interessa do, que contenha todas as informações necessárias à identificação' de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo Único - Certidão Negativa será ' sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrega do requerimento na re p artição. Art. 133 - Tem os mesmos efeitos previstos' no artigo anterior a Certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, an curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 134 - Independentemente de disposição' legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensa vel para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, exceto as relativas a infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infra - tor. Art. 135 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, respon sabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito ' tributári o . Parágrafo Único - O disposto neste artigo ' não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso cou bf?r. /\ DAS PENALIDADES Art. 136 - Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penalidades constantes de outras leis, as infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penas : I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições 1 municipais; III - sujeição a regime especial de fiscalização; IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos . Art. 137 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo 1 devido, da correção monetária e das multas sobre o valor do tributo corrigido. Art. 138 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com in - terpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância admi nistrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada esta interpretação. Art. 139 - A omissão do pagamento do tributo e fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notifica ção preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei. § 15 - Dar-se-á por comprovada a fraude fis cal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes1 em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do paga mento. § 2e - Em qualquer caso, considerar-se-á co mo fraude a reicidência na omissão de que trata este artigo. § 35 - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo tempestivamente, quando o contribuinte o deve recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após1 decorrido oito dias contados da data de entrada deste requerimento na repartição competente. Art. 140 - A co-autoria e a cumplicidade ' nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos desta / Lei implica os que a praticarem ou responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes. Art. 141 - Apurando-se, no mesmo processo , infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, se rá aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave. Art. 142 - Apurada a responsabilidade de di versas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, im - por-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver co metido. Art. 143 - A sanção às infrações das normas estabelecidas na legislação tributária será, no caso de reincidência agravada de 100% (cem por cento). Parágrafo Único - Considera-se reincidência a rpnptiràn de infração de um mesmo disDositivo Dela mesma Dessoa' DAS MULTAS Art. 145- As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo Único- Na imposição da multa, pa ra graduá-la ter-se-á em vista: a- maior ou menor gravidade de infração; b- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c- os antecedentes do infrator com relação ás disposições de Leis e regulamentos / municipais. Art. 146- É passível de^multa de 100%(cem por cento), sobre o valor da unidade de referência do município1 de Irati o contribuinte ou responsável que: I- iniciar atividades ou praticar ato su-/ jeito á taxa de licença antes da concessão desta; II- deixar de fazer a inscrição, no cadastro fiscal da Prefeitura» de seus bens ou atividades sujeites a tri_ butação municipal; III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos á tributação municipal com omissão ou dados inverídicos; IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos/ previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação' ou extinção de fatos anteriormente gravados; V- deixar de apresentar dentro dos prazos1 respectivos os elementos básicos á identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculos dos tributos muiici-' pais; VI- deixar de remeter á Prefeitura, sendo / obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por lei ou regulamentos; VII- negar-se a exibir livros e documentos / da escrita fiscal que interessarem á fiscalização; VIII- inscrever-se na Prefeitura fora do prazo regai ou regulamentar; IX- negar-se a prestar informações ou por / qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos a-' gentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; X- deixar de cumprir qualquer outra obriga ção acessória e estabelecida na legislação tributária. Art. 147- É passível de multa de 0,1(um de cimo) do valor da unidade de referencia do município até duas ve zes o valor desta, o contribuinte ou responsável que: I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II- negar-se a prestar informações ou, por' qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impe dir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fa-1 zenda Municipal; III- deixar de cumprir qualçjuer outra obriga ção acessória estabelecida na legislação tributaria ou em regula mento a ela referente. DAS MULTAS Art. 145- As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. ^ ^ Parágrafo Único- Na imposição da multa, pa ra graduá-la ter-se-á em vista: a- maior ou menor gravidade de infração: b- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c- os antecedentes do infrator com relação ás disposições de Leis e regulamentos / municipais. Art. 146- É passível de multa de 100%(cem por cento), sobre o valor da unidade de referencia do município' de Irati o contribuinte ou responsável que: I- iniciar atividades ou praticar ato su-/ jeito á taxa de licença antes da concessão desta: II- deixar de fazer a inscrição, no cadastro fiscal da Prefeitura- de seus bens ou atividades sujeites a tri_ butação municipal: III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos á tributação municipal com omissão ou dados inverídicos: IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos/ previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação1 ou extinção de fatos anteriormente gravados: V- deixar de apresentar dentro dos prazos1 respectivos os elementos básicos á identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculos dos tributos muiici-' pais; VI- deixar de remeter a Prefeitura, sendo / obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por lei ou regulamentos: VII- negar-se a exibir livros e documentos / da escrita fiscal que interessarem á fiscalização: VIII- inscrever-se na Prefeitura fora do prazo legal ou regulamentar: IX- negar-se a prestar informações ou por / qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos a-' gentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal: X- deixar de cumprir qualquer outra obriga ção acessória e estabelecida na legislação tributaria. Art. 147- É passível de multa de 0,l(um de cimo) do valor da unidade de referencia do município ate duas ve zes o valor desta, o contribuinte ou responsável que: I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: II- negar-se a prestar informações ou, por' qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impe dir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fa-' zenda Municipal: III- deixar de cumprir qualçjuer outra obriga ção acessória estabelecida na legislação tributaria ou em regula mento a ela referente. Art. 149 - Ressalvadas as hipóteses do arti go 147 desta Lei, serão punidos com: I - multas de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 20% (vinte por cento), da unidade de refe rência do município, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício 1 doloso ou intuito de fraude: II - multa de importância igual a duas vezes o valor do trinuto, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da unidade de referência do município, os que se neoarem por qualquer ' fórmula, tributos devidos, se apurada a existência de artificio do loso ou intuito de fraude: III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade de Referência do Município, a 5 (cinco) vezes o valor desta: a- os que viciarem ou falsificarem documentos ou es crituração de seus livros fiscais e ccmerciais ' para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo: b- os que instruirem pedidos de isenção ou redução, de tributos, com documentos falsos ou que contenham falsidade. § is - As penalidades a que se refere o número III1 serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo dos números I e II: § 25 - considera-se consumada a fraude, nos casos 1 do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias: § 35 - salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a- contradições evidentes entre os livros e documen tos da escrita fiscal e os elementos das declara ções e guias apresentadas a repartições munici - pais: b- manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável: c- remessa de informes e comunicações falsas ao fis co com respeito aos fatos geradores e a base d e 1 cálculo de obrigações tributárias: d- omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades de que cons tituam fatos de obrigações tributárias. DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS" Art. 150 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, co leta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município. _ ESTADO DO PARANA DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 151- O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das / normas estabelecidas na legislação tributária e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único- O regime especial de fisca lização de que trata este artigo, será definido em regulamento. DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO Art. 152- Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infrigirem1 disposições da legislação tributária, ficarão privadas, por um exercício da concessão e, no caso de reincidência, dela privada de finitivamente. §12- A pena de privação definida na isenção só se declarará nas condições previstas no § Único do artigo 143' desta Lei. ^ §22- As penas previstas neste artigo serão' aplicadas em face da representação nesse sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais. DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 153- Serão punidos com multa equivalen tes a 15(quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I- os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma1 c"a legislação tributária; II- os agentes fiscais, que por negligência1 ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. Art. 154- As multas serão impostas pelo Pre feito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo nao dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais. Art. 155- O pagamento da multa decorrerte / de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. DO PROCESSO FISCAL DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 156- A autoridade^ou funcionário fis-1 cal que presidir ou proceder o exame e diligência, fara ou lavrará, sob sua assinatura o termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além dos mais que possa interessar, as datas ini-1 ciais e finais do período fiscalizado e a relaçao dos livros e do cumentos examinados. §12- o termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constataçao da infraçao, ainda que aí nao resida o fiscalizado^ou infrator, e po -» ' _ — j i An t »nr>racc;n rp 1 CflO â. S D 3.1 cl V2T cl S rituais ESTADO DO PAKANA , § 2? - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á 1 cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original. § 3e - a recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 4e - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicados extensivanente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou in fração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil. DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 157 - POderão ser apreendidas as coisas móveis nclusive mercadorias e documentos existentes em estabeleci - mento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuin te, responsável ou de terceiros, ou outros lugares, ou em trânsito , que constituem prova, material de infração tributária,estabelecidas1 em lei ou regulamento. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada 1 suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão, necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 158 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o dis posto no art. 169 desta lei. Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas e dos documentos apreendidos, a indicação' do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no pró prio detentor se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 159 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo 1 cópia do inteiro teor ou de parte que deva fazer prova, caso o origi nal não seja indispensável a esse fim. Art. 160 - As coisas apreendidas serão resti tuídas a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade ficando retidos, até deci são final os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único - Em relação a matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o dispositivo nos artigos 193 e 194 desta Lei. Art. 161 - Se o autuado não provar o preen - chimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos , no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 12 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública, ou leilão poderá realizar-se a partir do primeiro dia de apreensão e, não havendo interessados serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo. § 22 - Apurando-se, na venda, importância su perior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver1, comparecido para fazê-lo. ESTADO DO PARANA DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 162- Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notifica-' ção preliminar para que, no prazo de 8(oito) dias, regularize a situação. §1&- Esgotando o prazo de que trata este ' artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante1 a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. §25- Lavrar-se-á, igualmente auto de infra ção quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da noti^ ficação preliminar. Art. 163- A notificação preliminar será 1 feita, em fórmula destacada de talonário proprio, no qual ficará' cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os ele-' mentos seguintes: I- nome do notificado; II- local, dia e hora da lavratura; III- descrição do fato que a motivou,a indi cação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; IV- valor do tributo e da multa devidos; V- assinatura do notificante. Parágrafo Único- Aplica-se a este artigo as disposições do parágrafo ls e 4- do art. 156. Art. 164- Considera-se convencido de débitos fiscais o contribuinte que pagar o tributo mediante, notifica ção preliminar, da qual não caiba recurso de defesa. Art. 165- Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I- quando for encontrado no exercício da ' atividade tributável, sem prévia inscrição; II- quando houver provas de tentativa para' eximir-se do pagamento do tributo; III- quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano,conta do da última notificação preliminar. DA REPRESENTAÇÃO Art. 166- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualcjuer pessoa pode representar contra toda a açao ou omissão contraria a disposição desta Lei ou outras Leis e regula-' mentos fiscais. Art. 167- A representação far-se-á em peti ção assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Art. 168- Recebida a representação, a auto ridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará' preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. // DOS ATOS INICIAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 169 - O auto de infração, lavrado, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora de lavratura; II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo ou regulamento 1 violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se con signou a infração, quando for o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tri butos e multas devidos ou apresentar defesa nos prazos previstos. § 15 - As omissões ou incorreções do auto não acarre tará nulidade quando do processo constarem elementos suficientes 1 para a determinação da infração e do infrator. § 2e - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena. § 32 - Se o infrator não puder ou não quiser ou quem o represente, assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 170 - O auto de infração poderá ser lavrado culativamente com o de apreensão, e então conterá também os elemen - tos do artigo 158, e Parágrafo Único. Art. 171 - Da lavratura do auto será intimado o in - frator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante en - trega da cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto , contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhado de cópia do auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio; III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art. 172 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias a entrada da carta no correio III - quando for edital, no termo do prazo, contado es te da data da afixação ou publicação. Art. 173 - As intimações subsequentes a inicial farse-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta, ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 171 e 172 desta Lei. DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 174 - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimen to do aviso. Art. 176- É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento. Art. 177- A reclamação contra lançamento / terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. Art. 178- O autuado apresentará defesa no prazo de 20(vinte) dias, contados da intimação. Art. 179- A defesa do autuado será apresen tada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo apresentado a defesa, terá o autuante o prazo de 10(dez)1 dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte. Art. 180- Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, e até o máximo de 3 (três). Art. 181- Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dado vista a funcionário da 1 repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar' a defesa, no prazo de 10(dez) dias, contados da data em que rece ber o processo. DAS PROVAS Art. 182- Findos os prazos a que se refere os artigos 178 e 179 desta Lei, o dirigente da repartição respon sável pelo lançamento definirá, no prazo de 10(dez) dias a produ ção das provas çjue nao sejam manifestadamente inúteis ou protela tórias, ordenara a produção de outras, que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30(trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 183- As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do arti go anterior, quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações1 contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas ao agente de fiscalização. Art. 184- Ao autuado e ao autuante será / permitida sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo mo do, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento . Art. 185- O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão jun tadas ao processo ou constarão do termo da diligencia, para se-' rem apreciadas no julgamento. Art. 186- Não se admitirá prova em exame 1 de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Publica, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 187- Findo o prazo para produção de 1 provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será remetido á autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10(dez) dias. §15- Se entender necessário, a autoridade' poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e autuante, ou ao re-' clamante e ao impugnado por 5 (cinco) dias a cada um para as ale- §32- A autoridade não fica restrita ãs alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em fase das provas produzidas no processo. §4 2 - Se não se considerar habilitada a de cidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas observando o disposto 1 no artigo 182 e seguintes, seguindo-se na forma deste artigo. Art. 188- A decisão redigida com simplioi dade e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração1 ou de reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso. . Art. 189- Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá' a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição' da autoridade de primeira instância. DOS RECURSOS DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 190- Da decisão de primeira instãn-' cia caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no pia zo de 20(vinte) dias contados da data de ciência da decisão, pe lo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento. Art. 191- É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ainda que versem' sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte salvo quan do proferidas em um único processo fiscal. DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Art. 192- Nenhum recurso voluntário inter posto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito , sem o prévio depósito do total da quantia exigida extinguindo-' se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo' legal. Parágrafo Único- são dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas' com fundamento no artigo 153 desta Lei. DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 193- Das decisões de primeira instãn cia, contrárias, no todo ou em partes, a Fazenda Pública Munici pal, inclusive por desclassificação da infração será obrigato-' riamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 3 (três vezes o valor da Unidade de Referencia do Município. Parágrafo Único- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminha da por intermédio daquela autoridade. DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 7\ ■»*-+- T CkA 7\ ~ -3 - C - ESTADO DO PARAMA II- pela notificação ao contribuinte para / vir receber importância recolhida indevidamente como tributo e multa; III- pela notificação ao contribuinte para' vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10(dez) ' dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância / depositada em garantia de instância; IV- pela liberação das mercadorias apreendí das e depositadas, ou pela restituição do produto da sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 161 e / seus parágrafos, desta Lei; V- pela imediata inscrição como dívida ati va,a remessa da certidão á cobrança executiva dos débitos a que se referem os números I e IV , se não satisfeitos no prazo estabelecido . DO CADASTRO FISCAL DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195- O cadastro fiscal da Prefeitura' compreende: I- o cadastro imobiliário; II- o cadastro das atividades econômicas; §12- o cadastro imobiliário compreende: a- lotes de terrenos, edifiçados ou não ou não existentes ou que venham a exis tir, nas áreas urbanas ou destinadas' à urbanização; b- os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural. §22- O cadastro das atividades econômicas / compreende: a- os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio; b- os prestadores de serviços de qualquer natureza, habitual ou lucrativos, exis tentes no âmbito do Município. §39- Entende-se como prestadores^de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autonomos com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos a tributação municipal. Art. 196- Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis citados no § le do artigo an terior a aqueles que individualmente ou sob razão social de qual quer espécie, exercerem atividades lucrativas do município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 197- O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União e o Estado visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis bem como o número de inscrição' do cadastro geral de contribuinte^âe âmbito federal, para melhor caracterizaçao de seus registros. ^ Art. 198- A Prefeitura poderá, quando neces ------------- — 1 — _ j_ - ^ ™ -í c v - 1 i c v n z i " F i m ESTADO DO PAKAÍJA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 199- A inscrição dos imóveis urbanos 1 no cadastro imobiliário será promovido de ofício pelo órgão competente . Art. 200- Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competen te. ^ . §1-— são responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: I- o proprietário ou seu representante le-1 gal, ou o respectivo possuidor a qualquer título: II- qualquer dos condôminos em se tratando / de condomínio: III- o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda: IV- o inventariante, síndico ou liquidante , quando se tratar do imóvel pertencente a espólio, massa falida / ou sociedade em liquidação. §25- As informações solicitadas serão forne cidas no prazo de 20(vinte) dias contados da solicitação, sob pe na de multa prevista nesta Lei. §35- As informações prestadas deverão ser / objeto da respectiva anotação no prazo máximo de 15(quinze) dias sob pena de responsabilidade funcional. §45- Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão competente valendo-se dos elementos do que dispuser preencherá ficha de inscrição . Art. 201- Em caso de litígio sob o^domínio' do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstancia,bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natu reza do feito, o juiz e o cartório por onde correr a ação. Parágrafo Único-Incluem~se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades1 em liquidação. Art. 202- Em se tratando de área loteada,cu jo loteamento houver sido loteado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designarão va lor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área' total, as áreas cedidas ao Patrimônio municipal, as áreas compro missadas e as áreas alienadas. Art. 203- Os responsáveis por loteamento fji cam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao ór-1 gão fazendário competente, relaçao dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda mencionando o nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda , a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. Art. 204- Deverão ser obrigatoriamente comu nicados à Prefeitura dentro de 30(trinta) dias, todas as ocorrên cias verificadas com relaçao ao imóvel, que possam afetar as ba- Art. 205 - A concessão "Habite-se" à edificação nova, a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo ' respectivo à repartição fazendária competente, e a certidão ' desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 206 - Os prazos fixados nesta Lei ou na Legislação Tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se inici am ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorre o processo ou deve ser praticado o ato. Art. 207 - O Poder Executivo expedirá ' por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor 1 desta Lei, consolidação, en texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providencia até o dia 31 de janeiro de cada ano. Art. 208 - A Unidade de Referência do Município é a representação em cruzeiros de determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicado no cálculo do ' tributo, penalidades, como o estabelecido na presente Lei,Leis Complementares ou Regulamentos. §ie-o valor da URM para o exercício1 de 1985 será de G$ 90.000 (Noventa mil cruzeiros) . § 2? - a URM será corrigida anualmente1 de acordo com o Decreto baixado pelo Poder Executivo. __ Art. 209 - A critério do Prefeito, pode rá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, no período 1 máximo de 30 (trinta) meses, tendo em vista a capacidade con - tributiva do sujeito passivo. ^ ^ Parágrafo Único - O valor das parcelas' nao^poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Re ferência do Município. Art. 210 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contra rio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI , em 04 de dezembro de 1984. ANT^ f Ót-TOTT''COLA Ç0~VAZ Prefeito