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norma nº 618/1984

Tipo Lei
Número / Ano 618 / 1984
Date 1984-12-04
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município.
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Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributá￾rio Municipal e institui normas
gerais de direito tributário a￾plicáveis ao Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do
Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL , SANCIONO a presen
te Lei:
Art. 12 - Esta Lei regula o Sistema Tri
butário Municipal e estabelece as normas gerais de Direito 1
Tributário aplicáveis ao Município sem prejuízo de legisla -
ção complementar supletiva ou regulamentar.
Art. 22-0 Sistema Tributário Munici -
pal é regido pelo disposto na Lei Federal n2 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e no limite de sua competência nas Leis Mu￾nicipal s .
Art. 32 - Tributo é toda prestação pecu
niária, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir,que '
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e co￾brada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 42 - a natureza jurídica específi￾ca do tributo é determinada pelo fato gerador da sua respe -
ctiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-las:
I - a denominação e demais característi
cas formais adotadas pela Lei;
II - a desti nação legal do produto de
sua arrecadação.
Art. 5e - Os tributos são impostos, ta￾xas e contribuição de melhoria.
Art. 62 - A atribuição constitucional 1
de competência tributária compreende a competência legislati
va, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Fede￾ral, Constituição Estadual, Lei Orgânica dos Municípios, Có￾digo Tributário Municipal, Leis Complementares, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 72 - A competência tributária é in
delegável, salvo atribuição das funções de arrecadação ou 1
fiscalizar tributos, ou executar Leis, serviços, atos ou de￾cisões administrativas em matéria tributária.
§ 12 - A atribuição compreende as garan
tias e os privilégios processuais que competem às pessoas ju
rídicas de direito público que a conferir.
§ 22 - a atribuição pode ser revogada a
qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de di￾reito público que a tenha conferido.
§ 32 - Não constitui delegação de com -
petência o cometimento, a pessoa de direito privado, do en - ,
cargo ou função de arrecadação de tributos. çy/f
Art. 8s - É vedado ao Município:
I - instituir ou majorar tributos sem
que a Lei o estabeleça;
II - Cobrar imposto sobre o patrimônio
e a renda com base em Lei, posterior a data inicial do exer
cicio financeiro à que correponde;
III - estabelecer limitações ao tráfego'
de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;
IV - cobrar imposto sobre:
a - o patrimônio, a renda ou serviços'
da União, Estados ou Municípios;
b - templos de qualquer culto;
c - o patrimônio, a renda ou serviços'
de partido político e de institui￾ções de educação ou de assistência
social, observados os requisitos '
fixados no art. 12.
§12-0 disposto no inciso IV não ex￾clui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba re￾ter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previs￾tos em Lei, assecuratórios do cumprimento da obrigação tri￾butária por terceiros.
§ 2e - o disposto na d.ínea "a" do inci
so IV, aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios das
pessoas jurídicas de direito público a que se refere este
artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 92 - É vedado ao município insti￾tuir tributo que não seja uniforme em todo o seu território
ou que importe distinção ou preferência em favor de determi
nado distrito ou localidade.
Art. 102 - o disposto na alínea "a" e
do inciso IV do artigo 82 observando o disposto nos seus l5
e 22 parágrafos é extensivo às autarquias criadas pela União,
Estados ou Municípios, tão somente no que se refere ao Pa -
trimônio, a renda ou aos serviços vinculados às suas finali
dades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 11-0 disposto na alínea "a" do in
ciso IV do-artigo 82, não se aplica aos serviços públicos '
concedidos, cujo tratamento é estabelecido pelo poder conce
dente no que se refere aos tributos de sua competência res￾salvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo Único - Mediante Lei especial
e tendo em vista o interesse comum, a União poderá instituir
senção de tributos municipais para serviços públicos que
conceder, observado o disposto no § 12 do art. 82;
Art. 12-0 disposto na d.ánea "c" do
inciso IV do art. 82 é subordinado a observância dos se -
guintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuirem qualquer parcela'
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
. - . . j— * ---------- ^ » -v- - i - t »
ESTADO DO P Alt AN A
III - manterem escrituração de suas recei
tas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes'
de assegurar sua exatidão.
§ 12 - Na falta de cumprimento do dis -
posto neste artigo, ou no § 15 do artigo 85, poderá ser sus￾pensa a aplicação do benefício.
§ 25 - Os serviços a que se refere a
alínea "e" do inciso IV do art. 85 são, exclusivamente, os
dLretamente relacionados com os objetivos institucionais da
entidade de que trata este artigo, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Art. 13 - Imposto é o tributo cuja obri
gação tem por fato gerador uma situação independente de qua_l
quer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 14 - Os impostos competentes do
Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que cons￾tam desta Lei.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
Art. 15-0 Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a proprie
dade, o domínio útil ou posse do bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado 1
na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste
imposto, zona urbana será tal como definida em Lei.
Art. 16 - A base de cálculo do imposto'
é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Na determinação de ba
se de cálculo, não se considera o valor dos bens imóveis man￾tidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para e
feito de sua utilização, exploração, aformozeamento ou como￾didade .
Art. 17 - Contribuinte do imposto é o
proprietário dc imóvel,, o titular do seu domínic útil, ou seu
possuidor a qualquer título.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA
Art. 18-0 Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza,tem como fato gerador a prestação por em -
presa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento 1
fixo, de serviços conforme estabelecido na Lei Municipal es￾pecífica .
Art. 19 - A base de cálculo do imposto'
é o preço do serviço, conforme estabelecido na Lei específica
do tributo.
ESTADO DO PARAMA
Parágrafo Único - Não são contribuintes
os que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhado￾res avulsos, os membros e diretores de conselho, consultores'
ou fiscais de sociedade.
Art. 21 - A execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada de obras hidráulicas ou de cons￾trução civil, e os respectivos serviçj s de engenharia consulti
va, quando contratados com a União, Estados ou Municípios, au
tarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, fi￾cam isentos do imposto que se refere o art.18.
Parágrafo Único - Os serviços de enge -
nharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, es￾tudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, rela￾cionados com obras e serviços de engenharia.
II - elaboração de anteprojetos, proje -
tos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
III - fiscalização e supervisão de obras
e serviços de engenharia.
Art. 22 - Considera-se local de presta￾ção :
na falta de
cal onde se
a - o de estabelecimento prestador, ou'
estabelecimentp o domicílio do prestador;
b - no caso de construção civil, o lo -
efetuar a prestação.
TAXAS
Art. 23 - As taxas cobradas pelo Municí
pio, tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especí
fico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua dis
posição.
Parágrafo Único - As taxas não podem '
ser base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que corres￾pondam a imposto, nem ser calculacas em função do capital das
empresas.
Art. 24 - Considera-se Poder de Polícia
a atividade de administração pública, que limitando ou disci￾plinando direito, interesse, regula a prática de ato, ou abs￾tenção de fato, em razão de interesse público concernente à se
gurança, a higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina da
produção e mercado, ao exercício de atividades econômicas de￾pendentes de concessão ou autorização do Poder público, à tran
quilidade pública ou ao respeito, a propriedade e aos direi -
tos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se regular o
exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão'
competente no limite da Lei aplicável, com observância do pro
cesso legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 25 - Os serviços públicos a que se
I - utilizados pelo contribuinte:
a - efetivamente quando, por ele usu￾fruídos a qualquer título:
b - potenciàlmente quando, sendo de
utilização compulsória sejam postos
à sua disposição mediante ativida￾de administrativa em efetivo funcio
namento.
II - Específica, quando possam ser desta
cados, em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de
necessidade públicas:
III - Divisível, quando suscetível de uti
lização, separadamente por parte de cada um dos usuários.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 26 - A Contribuição de Melhoria co
brada pelo município é instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo'
como limite total a despesa realizada.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIC
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A expressão "Legislação Tribu
tária" compreende as Leis, os Decretos e normas complementa -
res que versem n;o todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a elas pertinentes.
Art. 28 - Somente a Lei pode estabelecer
I - ã instituição de tributos ou a sua1
extinção:
II - a majoração de tributos ou a sua re
dução:
III - a definição do fato gerador da obri
gação tributária principal e do seu sujeito passivo:
IV - a fixação da alíquota do tributo e
sua base de cálculo;
V - a cominação enalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para ou￾tras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão,
e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades.
§ l^ - Equipara-se à majoraçao ao t n o u
to a moairícaçao aa sua oase ae caicuio, que importe em torná￾lo mais oneroso.
§ 2e - Nao constitui majoração de tribu
to para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atuali￾zação do valor monetário da respectiva base de calculo.
Art. 29-0 conteúdo e o alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
ESTADO DO PARANA
expedidos, determinados com observância das regras de interpre
tação, estabelecidas nesta Lei.
Art. 30 - São normas complementares das
Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos estabelecidos pela
autoridade administrativa:
II - as decisões dos órgãos singulares ou'
«bletivos de jurisdição administrativa, a que a Lei atribua e￾ficácia normativa:
III - as práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas:
IV - os convênios que entre sí celebram a
União, os Estados e os Municípios.
Parágrafo Único - A observância das nor -
mas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e
a atualização do valor monetário da base de cálculo dc tributo.
VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 31 - A vigência no espaço e no tempo,
da Legislação Tributária rege-se pelas disposições legais apli
cáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos
artigos seguintes.
Art. 32 - Salvo a disposição em contrário
entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refe
re o inciso I do art. 30, na data de sua publicação:
II - decisões a que se refere o inciso II'
do art. 30, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação:
III - os convênios a que se refere o inciso
IV, do art. 30 na data neles prevista.
Art. 33 - Entram em vigor no primeiro dia
do exercício seguinte aquele em que ocorre sua publicação nos
dispositivos da Lei:
I - que instituem ou majoram tributos:
II - que definam novas hipóteses de incidên
cia;
III - que extinquem ou reduzem isenções sal
vo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
observado o disposto no art. 105.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - A Legislação Tributária, aplica￾se imediatamente aos fatos geradores^futuros e não pendentes 1
assim entendidos aqueles cujas ocorrências tenham início mas
não estejam completas nos termos do art. 105.
pretérito:
mente interpretativa
Art. 35 - à Lei aplica-se ao ato ou fato
I - em qualquer caso quando seja expressa
excluída a aplicação de penalidades a an
II - tratando-se de ato não definitiva￾mente julgado:
a - quando deixe de definí-lo como infra
ção:
b - quando deixe de tratá-lo como contra
rio a qualquer exigência de ação ou omissão
desde que não tenha sido fraudulento
e não tenha implicado em falta de paga
mento de tributo:
c - quando lhe comine penalidades menos se
veras que a prevista na Lei vigente1
ao tempo da sua prática.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A Legislação Tributária será 1
interpretada conforme o disposto nos artigos 37 e 41.
Art 37 - Na ausência da disposição ex -
pressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tri￾butária utilizará sucessivamente na ordem indicada:
I - a analogia:
II - os princípios gerais de direito tri￾butário:
III - os princípios gerais de direito pú -
blico;
IV - a eqüidade.
§ ie - O emprego da analogia não poderá'
resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 22 - o emprego da eqüidade não poderá'
resultar da dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 38 - A Lei Tributária não poderá al
terar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, con￾ceito e forma d^âireito privado utilizados, expressamente ou
explicitamente pela Constituição Federal, pela Constituição Es
tadual ou pela Lei Orgânica dos Municípios, para definir ou li_
mitar competências tributárias.
Legislação Tributária
butário:
Art. 39 - Interpreta-se literalmente a
que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tri_
II - dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias:
Art. 40 - A Lei Tributária que define in
frações, ou lhe comina..penalidade, interpreta-se de maneira '
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do ^ato:
II - à natureza ou às circunstâncias mate
riais do fato, ou a natureza, ou extensão de seus efeitos:
III - à autoria, imputabilidade ou punibili
dade;
ESTADO DO PARANA
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - A obrigação tributária é prin
cipal ou acessória.
§ 19 - a obrigação principal surge com
a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente 1
com o crédito dela decorrente.
§ 29 - A obrigação acessória decorre da
Legislação Tribufária e tem por objeto as prestações positi￾vas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou fiscalização de tributos.
§ 35 - A obrigação acessória, pelo sim￾ples fato de sua inobservância., converte-se em obrigação prin
cipal relativamente a penalidade pecuniária.
FATO GERADOR
Art. 42 - Fato Gerador da obrigação prin
cipal é a situação definida em Lei como necessária e sufici￾ente a sua ocorrência.
Art. 43 - Fato Gerador da obrigação a -
cessória é qualquer situação, que, na forma da legislação a￾plicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não confi
gura obrigação principal.
Art 44 - Salvo disposição da Lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,des
de o momento em que se verifique as circunstâncias materiais
necessárias que produzem os efeitos que normalmente lhe são
própri as;
II - tratando-se de situação jurídica ,
desde o momento em que esteja definitivamente constituída 1
nos termos do ato aplicável.
Art. 45 - Para os efeitos do inciso II1
do artigo anterior e salvo disposições em Lei em contrário ,
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfei
tos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde'
o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde
o momento da prática ao ato ou aa celeoraçao do negocio.
, Art. 46 - A definiçãc legal do fato ge￾rador é interpretada abstraindo-se:
I - validade gurídica dos atos efetiva￾mente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou tercei
ros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos atos efetivamente o
corridos. /
(
> \
SUJEITO ATIVO
Art. 47 - Sujeito ativo da obrigação é
a pessoa jurídica de direito público titular da competência'
para exigir o seu cumprimento.
SUJEITO PASSIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - Sujeito Passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena
1 idade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 1
fato gerador:
II - responsável, quando, sem revestir'
a condição de ccrtribuinte, sua obrigação decorra da disposi￾ção expressa em Lei.
Art. 49 - Sujeito Passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o
seu objetivo.
Art. 50 - Salvo disposição da Lei em
contrário as convenções particulares, relativas a responsabi
lidade, pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas a
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SOLIDARIEDADE
Art. 51 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse co
mum na situação que constitua o fato gerador da obrigação '
principal:
II - as pessoas que expressamente são '
designadas por Lei.
Parágrafo Único - A solidariedade refe
rida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 52 - Salvo disposição de Lei em
contrário, são os seguintes os efeitos de solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos o￾brigados aproveita os demais:
II - a isenção ou remissão de crédito e
xonera todos os obrigados salvo.se outorgada pessoalmente a
um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto '
aos demais pelo saldo:
III - a interrupção da prescrição, em fa
vor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
danai s .
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
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ESTADO DO PARANA
turais;
I - da capacidade civil das pessoas na￾II - de achar-se a pessoa natural sujei￾ta a medidas que importem privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de admi.
nistração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regular￾mente constituída,bastando que configure uma unidade economi
ca ou profissional.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 54,:- Na feita de eleição, pelo con￾tribuinte ou responsável de domicílio tributário, na forma '
da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quarto às pessoas naturais, a sua
residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida ,
o centro habitual de sua atividade;
II - quarto às pessoas jurídicas de di -
reito privado ou as firmas inuividuais, o lugar da sua sede,
ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação,
ou de cada estabelecimento;
III - quando às pessoas jurídicas de direi
co público, quaisquer de suas repartições no território do 1
Município.
§ 15 - Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, conside
derar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou res￾ponsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos '
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2o - A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificul￾te a arrecadação ou à fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do § anterior.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 55 - Sem prejuízo no disposto nes￾te capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsa
bilidade pelo Crédito tributário à terceira pessoa, vincula￾da ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a res￾ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a estee5?ará -
ter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida o -
brigação.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 56-0 disposto nesta Lei aplica￾se por igual aos créditos tributários definitivamente cons￾tituídos ou em curso de constituição à data dos atos referi
dos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, des
de que relativos a obrigações tributárias surgidas até a re
ferida data.
ESTADO DO PARANA
c l g
Art. 57 - Os créditos tributários relati
vos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade ,o^domínio
útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a ta
xas pela prestação de serviços referente a tais bens, ou a con
tribuiçao de melhoria ,sub-rogam- se na pessoa dos respectivos '
adquirentes, salvo quanao consce do título a prova de sua qui￾tação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação'
em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo pre￾ço.
Art. 58 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tri￾butos relativos aos bens adquiridos ou remidos:
II - o sucessor a qualquer título e o côn￾juge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data
ca partilha ou montante do quinhão, do legado ou da meação.
III - o espólio, pelos tributos devidos pe￾lo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 59 - A pessoa jurídica de direito '
privado que resulta de fusão, transformação ou incorporação de
outra em outra, é responsável pelos tributos devidos até a da￾ta do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusiona -
das, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direi￾to privado, quando a exploração da respectiva atividade seja '
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 60 - A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,fun
±> de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou pro￾fissional e continuar a respectiva exploração, soo a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde '
pelos tributos relativos ao fundo, ou estabelecimento adquiri￾do, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar'
a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses,
a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em ou
tro ramo de comércio, indústria ou profissão.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 61 - Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuin
te, respondem solidariamente com este nos atos em que intervie
rem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
tos por seus tutelados ou curatelados;
pelos tribu -
ESTADO DO PARANA
III - os administradores de bens de tercei
ros pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos de￾vidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tri
butos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais 1
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os a -
tos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
of ício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Art. 62-0 disposto no art. 61 só se a
plica, em matéria de penalidade aa de caráter moratóric.
Art. 63 - São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias re -
sultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra
ção de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo ante
rior;
II - os mandatários, prepostos e emprega
dos;
III - os diretores, gerentes ou represen￾tantes de pessoas jurídicas de direito privado.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 64 - Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infração de legislação tri
butária independe da intenção do agente ou responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 65 - A responsabilidade é pessoal'
ao agente:
I - quanto as infrações conceituadas 1
por lei como crimes ou contravenções, salvo praticadas no
exercício regí lar de administração, mandato, função, cargo 1
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
II -
ção o dolo específico do
III -
reta e exclusivamente de
a -
b -
c -
quanto às infrações em cuja defini￾agente seja elementar;
quanto às infrações que decorrem di_
dolo específico:
das pessoas referidas no art. 62 1
contra aquelas por quem respondem;
dos mandatários, prepostos ou empre
gados contra seus mandantes, prepo￾nentes ou empregadores;
dos diretores, gerentes ou represen
tantes de pessoas jurídicas de di -
reito privado, contra estas.
Art. 66 - A responsabilidade é excluída
caso do pagamento do tributo devido e dos acréscimos, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administra
tiva, quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera es￾pontânea a denúncia apresentada, após o início de qualquer'
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, rela￾cionada com a infração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67-0 crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 68 - As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as ga
rantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam'
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe
deu origem.
Art 69-0 crédito tributário regular
mente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem '
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos'
nesta Lei, fora dos quais não podem sepÓispensadas, sob pena
de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva
ção ou as respectivas garantias.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 70 - Compete privativamente a au￾toridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo ,
tendente a veriricar a ocorrência do fato gerador da obriga￾ção correspondente, determinar a matéria tributável, calcu -
lar o montante do tributo devido, identificar o sujeito pas￾sivo, e sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabí￾vel .
Parágrafo Único - A atividade adminis￾trativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 71-0 lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pe
la lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lança -
mento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de a￾puração ou processos de fiscalização ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas, exceto, neste'
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tri￾butária à terceiros.
Art 72-0 lançamento regularmente no
tifiçado ao sujetio passivo só pode ser alterado em virtude'
de: _ /
ESTADO DO PARANA
I - impugnação do sujeito passivo:
II - recurso de ofício:
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no art. 76.
Art. 73 - A modificação introduzida de
ofício ou em consequência de decisões administrativas ou ju
c.icial, nos critérios adotados pela autoridade administrativa,
no exercício do lançamento somente pode ser efetivado, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador'
o ocorrido posteriormente a sua introdução.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art 74-0 lançamento é efetuado com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quan
7o um ou outro, na forma da legislação tributária, preste a
autor iade administrativa informações sobre a matéria de
fato, indispensáveis a sua efetivação.
§ 12 - A retificação de declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou
excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do
erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
^ § 25 - Os erros contidos na declaração
e apuráveis pelo seu exame serão, retificados de ofício pe￾la autoridade administrativa a que competir a revisão daque
la.
Art. 75 - Quando o cálculo do tributo'
tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço'
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a autoridade'
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele va -
lor ou preço sempre que sejam omissos ou não, mereçam fé
às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os docu￾mentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro le -
galmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, ava￾liação contraditória ou judicial. ’
XArt. 76-0 lançamento é d:etivado e
revisto pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar:
II - quando a declaração não seja pres￾tada:
III - quando a pessoa legalmente obriga￾da, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso '
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legisla￾ção tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro,
ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legisla -
ção tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou ine￾xatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercí￾cio da atividade a que se refere o art. seguinte;
VI - auando se mmnrovp arãn nn nmí ccãn
VIII - quando deve ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lança -
mento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autori
dade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade,de ato
ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lança -
mento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito '
da Fàzenda Pública.
Art. 77-0 lançamento por homologação
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação tributa o
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame de autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da ativida￾de assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 15 - O pagamento antecipado pelo o -
brigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória de anterior homologação do lançamento.
§ 29 - Não influem sobre a obrigação '
tributária quaisquer atos anteriores a homologação, pratica
cos pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extin￾ção total ao crédito.
§ 35 - Os atos a que se refere o § an￾terior serão, porém, considerados na apuração do saldo por
ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 45 - Se a Lei não fixar prazo à homo
logação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, expirado este prazo sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento'
e definitivanente extinto o crédito, salvo se comprovada a 1
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e.os recursos, nos
termos do processo tributário administrativo;
IV - a concessão da medida liminar em man
dado de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste ar￾tigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias de
pendentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso,
ou dela consequente.
MORATÓRIA
ESTADO DO PAR AN A
I -era caráter geral:
a - pelo município em tributo de sua
competência, desde que autoriza￾do por Lei;
b - pela União, quanto a tributos de
competência dos Estados, do Dis￾trito Federal ou dos Municípios,
quando simultaneamente concedida'
quanto aos tributos oe competên￾cia Fedeictl e as obrigações de
direto privado;
II - em caráter individual, por despa
cho de autoridade administrativa, desde que dütunzaüd
poi Lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Ünico - A Lei concessiva 1
de moratória pode circunscrever expressamente a sua a￾plicabilidade à determinada regiáo do território muni￾cipal, ou a determinada classe ou categoria de sujei -
tos passivos.
Art. bO - A Lei que concede moratória
em caráter geral ou autoriza sua concessão em carater1
individual especificará, sem prejuizo de outros requi￾sitos :
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do fa -
vor em caráter individual;
III - sendo caso:
a - os tributos que se aplica;
b - o número de prestações e seus pen
cimentos, dentro do prazo a que se re
fere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e
de outros a autoridades administrativas, para caso de"
concessão em caráter individual;
c - as garantias que devem ser forne￾cidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 81 - Salvo disposição de Lei em
contrário, a moratória, somente aorange os créditos de
finitivamente constituídos a data da Lei ou do despa -
cho a que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido no
tificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não a -
proveita aos casos de dolo ou simulação do sujeito pas￾sivo ou de terceiro,em benefício daquele.
Art. 82 - A^concessão de moratória em
caráter individual nao gera direito adquirido e será re
vogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimos,
e:
I - com imposição da penalidade cabí -
vel nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de
A
Parágrafo Único - No caso do inciso I des
te artigo o tempo decorrido entre a concessão da moratória'
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do
direto à cobrança de crédito, no caso do inciso II deste ar
tigo, a revogaçao só pode ocorrer antes de prescrito o refe
rido direito.
EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
MODALIDADE DE EXTINÇÃO
Art. 83 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento:
II - a compensação:
III - a transação:
IV - a remissão:
V - a prescrição e a decadência:
VI - a conversão de depósito em renda:
VII - o pagamento antecipado e a homologa -
çâo do lançamento nos termos do disposto no artigo 77 e seus
parágrafos ie e 4?;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos
do disposto no § 2e do art. 91:
IX - a decisão administrativa irreformável,
assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que'
não mais possa ser objeto de ação anulatória:
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Único - A Lei disporá quanto 1
aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a
anterior verificação de irregularidade de sua constituição,
observando o disposto nos artigos 71 e 76.
PAGAMENTO
Art. 84 - A imposição de penalidade nao
ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 85 - o pagamento de um crédito não
importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que
se decomponha;
II - quando total, de outros créditos refe
rentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 86 - Quando a Legislação Tributária)
não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na reparti￾ção competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 87 - Quando a legislação Tributária'
não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocor
re 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o su~~
jeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo Único - A legislação Tributária
pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabelece.
ESTADO DO PAJtANA
Art. 88-0 crédito não integralmente pa
go no vencimento é corrigido monetariamente, seja qual for o
motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de qualquer medidas de
garantia prevista nesta Lei ou em Lei Tributária.
Parágrafo Único - O disposto neste arti￾go não se aplica na pendencia de consulta formulada pelo de￾vedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 89-0 pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheq e ou vale '
postal;
cesso mecânico.
II - nos casos previstos em Lei, por pro-
§ 12 - a Legislação Tributária pode de -
terminar as garantias exigidas para o pagamento por cheque '
ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais one
roso que o pagamento em moeda corrente.
§ 22 - o crédito pago por cheque se con￾sidera extinto com o regate deste pelo sacado.
Art. 90 - Extinto simultaneamente dois '
ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a
mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo,
ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecu￾niária, a autoridade administrativa para receber o pagamento
determinará, a respectiva imputação, obedecidas as seguintes
regras na ordem que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por o
brigação própria e em segundo lugar aos decorrentes de res -
ponsabilidade tributária;
II - primeiramente às contribuições de me
lhoria, depois às taxas e por fim os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de '
prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes;
Art. 91 - A importância do crédito tribu
tário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
I - de recusa de recolhimento, ou subor￾dinação deste ao pagamento de outro tributo de penalidade ,
ou ao cumprimento de obrigações acessórias;
II - de subordinação do recebimento ao
cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa
de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato'
gerador.
§ le - A consignação só pode versar so -
bre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 22 - julgada procedente a consignação,
o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada 1
é convertida em renda; julgada improcedente a consignação ,
em todo ou em parte, cobra-se o crédito sem prejuízo das pe￾nalidades cabíveis.
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 92-0 sujeito passivo tem direito
independentemente do prévio protesto, à restituição total '
ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pa￾gamento nos seguintes casos:
I - cobrança ou panamento espontâneo do
tributo indevido ou a maior que a legislação tributária a￾plicável, ou da natureza, ou que o devido em face das cir -
cunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II - erro na identificação do sujeito '
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo'
do montante do débito ou na elaboração, ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou res
cisão da decisão condenatória.
Art. 93- A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza transferência do respectivo en￾cargo financeiro somente será feita a guem prove haver assu
mido o referido encargo, ou, no caso te-lo transferido a ter
ceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 94 - A restituição total ou parcial
do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das
penalidades pecuniárias salvo as referentes a infração de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 95-0 direito de pleitear a resti
tuição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos
contados:
I - na hipótese dos incisos I e II do
artigo 92, da data da extinção do crédito tributário:
II - na hipótese do inciso III do art.92,
da data em que se tornar definitiva a decisão administrati￾va ou passar em julgado a decisão judicial que tenha refor￾mado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenató -
r ia.
Art. 96 - Prescreve em dois anos à ação'
anulatória da decisão administrativa que denegar a restitu_i
ção.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição1
é interrompido pelo início da ação judicial recomeçando o
seu curso por metade a partir da data de intimação valida -
mente feita ao representante judicial da Fazenda Pública in
teressada.
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 97 - A Lei pode, nas condições e
sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a com￾pensação de créditos tributários com créditos líqui - -
ESTADO DO PARANA
dos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédi￾to do sujeito passivo, a Lei determinará para os efeitos des￾te artigo, à apuraçao do seu montante, nâo podendo, porém, co
minar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ( um
por cento) ao més pelo tempo a decorrer entre a data de com -
pensação e a do vencimento.
Art. 98 - A lei pode facultar, nas condi￾ções que estabeleça, aos sujeitos ativoie passivo da obriga -
ção tributária celebrar transação que mediante concessões mú-
-tuas,importe em determinação de litígio e consequente extin￾ção de crédito tributário.
Parágrafo Único - A Lei indicará à autori
dade competente para autorizar transação em cada caso.
Art. 99 - A Lei pode autorizar a autorida
de administrativa a conceder, por despacho fundamentado, re -
missão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passj.
vo;
II - erro ou ignorância escusáveis do su -
jeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tri
butário;
IV - a consideração de equidade, em rela -
ção com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada1
região do território da entidade tributária.
Parágrafo Único - O despacho referido nes
te artigo nao gera direito adquirido, aplicando-se, quando ca
bivel, o disposto no art. 82.
Art. 100 - O direito da Fazenda Pública '
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) a￾nos, contados:
I - dc primeiro ~ a do exercício seguinte
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que se cornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento an
teriormente efetuado.
Parágrafo Único - O dirato a que se refe￾re este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da daLa em que se tenha sido inici
ada a constituição do crédito tributário pela notificação ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensá -
vel ao lançamento.
Art. Í01 - A açao para a cobrança do cré￾dito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se inter -
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
T T — 1 t-nv- ■ • • * 1 •
rompe:
ESTADO DO PARANA
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção:
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito Tribu￾tário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependen -
tes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conse￾quentes .
ISENÇÃO
Art. 103 - A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e 1
requisitos exigidos para a sua concessão,os tributos a que se aplica1
e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção poderser restrita1
a determinada região do território da entidade tributante em função 1
das condições a ele peculiares.
Art. 104 - Salvo disposição de Lei em contrário,
isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhorias:
II - aos tributos instituídos posteriormente à
sua concessão:
Art. 105 - A isenção, salvo se concedida por
prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada1
ou modificada, por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no in
ciso III do art. 33.
Art. 106 - A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade '
administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchirrento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos'
em Lei ou contrato para sua concessão.
§ 12 - Tratando-se de tributo lançado por perí.
.do certo de tempo, o despacho referido neste artigo sera renovado an
tes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus e￾feitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado'
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção^.
§ 22 - o despacho referido neste art. não gera
direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art.82.
ANISTIA
Art. 107 - A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede,não
se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
corr aolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro '
em oenefício daquele: ^ , ~
II - Salvo disposição em contrário, as infrações
resultantes do conluio entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou ju
rídi cas.
Art. 108 - A anistia pode ser concedida:
b - ãs infrações punidas com penalidades pe￾cuniárias de outra natureza;
c - à determinada região do território da en
tidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d - sob condição de pagamento do tributo no
prazo fixado pela lei qua a conceder, ou cuja fixação seja atribuída '
pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 109 - A anistia, quando não concedida 1
em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do requisito previsto em lei para a sua
concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste1
artigo gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto
no art. 82.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 - A enumeração das garantias atribu
iaas nesta lei, ao crédito tributário não exclui outras que sejam ex -
pressamente previstas em lei em função na natureza ou das característi
cas do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único - A natureza das garantias a
tribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da o
brigação tributária a que corresponde.
Art. 111 - Sem prejuízo dos privilégios espe
ciais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pe
los pagamentos do crédito tributário e totalidade dos bens e das ren -
das, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ,
ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula 1
de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da cons
tituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e ren -
das que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 112 - Presume-se fraudulenta a aliena -
ção ou oneração de bens e rendas, ou seu comércio per sujei to passivo em
débito para a Fazenda Publica por crédito tributário regularmente ins￾crito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não
se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
PREFERÊNCIAS
Art. 113 - O crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja cjual for a natureza ou o tempo de constituição des
te, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 114 - A cobrança judicial do crédito 1
tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falên
d a ,concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência'
somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na se -
guinte ordem:
I - União ;
I I — E s t a d o s . T"H ■ stT l t o F o ^ o r a l o T1o v - - i +-< ~ . v - ■
ESTADO DO PARANA
Art. 115- São encargos da massa falida, pa￾gável preferencialmente a quaisquer outros e ás dívidas da mesma1
os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decur￾so do processo de falência.
§12- Contestado o crédito tributário, o juiz
remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens
suficientes para extinção total do crédito e seus acrescidos se a
massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma.
§2e- O disposto neste artigo aplica-se aos
processos de concordata.
Art. 116- São pagos preferencialmente a
quaisquer créditoshabilitados em inventário ou arrolamento, ou a
outros do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso de /
processo, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único- Contestado o crédito tri￾butário proceder-se-á na forma disposta no §le do artigo anterior.
Art. 117- São pagos preferencialmente a
quaisquer outros créditos tributários vencidos ou vincendos, a /
cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judi￾cial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 118- Não será concedida concordata nem
declaração de extinção das obrigações do falido, sem que o reque￾rente faça prova de quitação de todos os tributos á sua atividade
mercantil.
Art. 119- Nenhuma sentença de julgamento de
partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de to￾dos os tributos relativos aos bens do espólio, ou ás suas rendas.
Art. 120- Salvo quando expressamente autori
zado por lei, nenhum departamento de administração pública ou au￾tarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência'
pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quita-1
ção de todos os tributos devidos , relativos a atividade em eujo
exercício contrata ou concorre.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
FISCALIZAÇÃO
Art. 121- A legislação tributária, observa
do o disposto nesta lei, regulará, em carater geral, ou especifi
camente em função da natureza do tributo de que se tratar, a com
petência e os poderes das autoridades administrativas em matéria
de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo Único- A legislação^a que se re￾fere este artigo aplica-se ás pessoas naturais ou não, inclusive
ás que gozem de imunidade tributária ou de isenção de carater /
pessoal.
Art. 122- Para os efeitos da legislação /
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais exclu
dentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, /
dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação de^
tes de exibí-los.
Art. 123- A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer deligências de fiscalização la­
------ ----- - rlornmpnt.p O ÍniCÍO do /
ESTADO DO PARANA
este artigo serão lavrados, sempre que possíveis, em um dos li￾vros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se en￾tregará, a pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pe
la autoridade a que se refere este artigo. _ ^
Art. 124 - M e d i a n t e intimação escrita,s ã o
obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas a s infor
mações de que disponham com relação aos bens, negócio ou ativi￾dades de t e r c e i r o s :
I - os tabeliães, escrivães e demais ser￾ventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas e￾conômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachan
tes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatá￾r io s ;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas
que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, minis
tério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista '
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fa
tos sobre os quais o informante deva legalmente obrigado a obser
var segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, ati￾vidade ou profissão.
Art. 125 - Sem prejuízo no disposto na le
gislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim,por
parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários de qualquer in
formação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica '
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto
neste artigo unicamente os casos previstos no artigo seguinte e
os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse'
da justiça.
Art. 126 - A Fazenda Pública da União,dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prestar-se-ão mu
tuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos
e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter ge￾ral ou específicos, por Lei ou convênio.
Art. 127 - As autoridades administrativas
poderão requisiLar auxílio de força pública federal, estadual 1
ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou guando necessárias a
efetivação de medidas na legislação tributaria, ainda que não
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
DÍVIDA ATIVA
Art. 128 - Constitui dívida ativa tributa
ria a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente ins -
crita na repartição administrativa competente, depois de esgota
do o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final
o
ou
cli■c?
A ? / /
dos co-responsaveis,
a residência de um e
e, sendo o caso,
bem como sempre que possível, o domicilio
de outros;
II
III
onando especificamente a
IV
V
- a quantia devida;
- a origem e a natureza do crédito, menci
disposição da lei em que seja fundado;
- a data em que foi inscrita;
o número do processo admi
A certidão
do livro e
conterá,
da folha
além
de
requi
são '
- sendo o caso,
nistrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único -
dos requisitos deste artigo, a indicação
inscrição.
Art. 130 - A omissão de quaisquer dos
sitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativos
causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dele de￾corrente, mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de pri -
meira instância mediante substituição de certidão nula, devolvido'
ao sujeito passivo, acusado, ou interessado, o prazo para defesa ,
a parte modificada.
- A dívida regularmente inscrita 1
liquidez e tem o efeito de prova
que somente poderá versar sobre
Art. 131
goza da presunção, de certeza e
pré-constituída.
Parágrafo
re este artigo é relativa e pode
a cargo do sujeito passivo ou do
Único - A presunção a que se refe
ser ilidida p prova inequívoca,
terceiro a que aproveite.
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 132 - A lei poderá exigir que a prova'
de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita '
por Certidão Negativa, expedida vista do requerimento do interessa
do, que contenha todas as informações necessárias à identificação'
de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único - Certidão Negativa será '
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será for￾necida dentro de dez dias da data da entrega do requerimento na re
p artição.
Art. 133 - Tem os mesmos efeitos previstos'
no artigo anterior a Certidão de que conste a existência de crédi￾tos não vencidos, an curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 134 - Independentemente de disposição'
legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos,
ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensa
vel para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém todos
os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, exceto as
relativas a infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infra -
tor.
Art. 135 - A Certidão Negativa expedida com
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, respon
sabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito '
tributári o .
Parágrafo Único - O disposto neste artigo '
não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso cou
bf?r. /\
DAS PENALIDADES
Art. 136 - Sem prejuízo das disposições re￾lativas a infração e penalidades constantes de outras leis, as in￾frações à legislação tributária serão punidas com as seguintes pe￾nas :
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições 1
municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tribu￾tos .
Art. 137 - A aplicação de penalidades de
qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e
o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo 1
devido, da correção monetária e das multas sobre o valor do tribu￾to corrigido.
Art. 138 - Não se procederá contra servidor
ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com in -
terpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância admi
nistrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada esta
interpretação.
Art. 139 - A omissão do pagamento do tribu￾to e fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notifica
ção preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 15 - Dar-se-á por comprovada a fraude fis
cal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes1
em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do paga
mento.
§ 2e - Em qualquer caso, considerar-se-á co
mo fraude a reicidência na omissão de que trata este artigo.
§ 35 - Conceitua-se também como fraude o
não pagamento do tributo tempestivamente, quando o contribuinte o
deve recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de
qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após1
decorrido oito dias contados da data de entrada deste requerimento
na repartição competente.
Art. 140 - A co-autoria e a cumplicidade '
nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos desta /
Lei implica os que a praticarem ou responderem solidariamente com
os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às
mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 141 - Apurando-se, no mesmo processo ,
infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, se
rá aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.
Art. 142 - Apurada a responsabilidade de di
versas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, im -
por-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver co
metido.
Art. 143 - A sanção às infrações das normas
estabelecidas na legislação tributária será, no caso de reincidên￾cia agravada de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência
a rpnptiràn de infração de um mesmo disDositivo Dela mesma Dessoa'
DAS MULTAS
Art. 145- As multas serão impostas em grau
mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único- Na imposição da multa, pa
ra graduá-la ter-se-á em vista:
a- maior ou menor gravidade de infração;
b- as suas circunstâncias atenuantes ou a￾gravantes;
c- os antecedentes do infrator com relação
ás disposições de Leis e regulamentos /
municipais.
Art. 146- É passível de^multa de 100%(cem
por cento), sobre o valor da unidade de referência do município1
de Irati o contribuinte ou responsável que:
I- iniciar atividades ou praticar ato su-/
jeito á taxa de licença antes da concessão desta;
II- deixar de fazer a inscrição, no cadastro
fiscal da Prefeitura» de seus bens ou atividades sujeites a tri_
butação municipal;
III- apresentar ficha de inscrição cadastral,
livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades
sujeitos á tributação municipal com omissão ou dados inverídicos;
IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos/
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação'
ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V- deixar de apresentar dentro dos prazos1
respectivos os elementos básicos á identificação ou caracteriza￾ção de fatos geradores ou base de cálculos dos tributos muiici-'
pais;
VI- deixar de remeter á Prefeitura, sendo /
obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por lei ou regulamentos;
VII- negar-se a exibir livros e documentos /
da escrita fiscal que interessarem á fiscalização;
VIII- inscrever-se na Prefeitura fora do pra￾zo regai ou regulamentar;
IX- negar-se a prestar informações ou por /
qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos a-'
gentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
X- deixar de cumprir qualquer outra obriga
ção acessória e estabelecida na legislação tributária.
Art. 147- É passível de multa de 0,1(um de
cimo) do valor da unidade de referencia do município até duas ve
zes o valor desta, o contribuinte ou responsável que:
I- apresentar ficha de inscrição fora do
prazo legal ou regulamentar;
II- negar-se a prestar informações ou, por'
qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impe
dir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fa-1
zenda Municipal;
III- deixar de cumprir qualçjuer outra obriga
ção acessória estabelecida na legislação tributaria ou em regula
mento a ela referente.
DAS MULTAS
Art. 145- As multas serão impostas em grau
mínimo, médio e máximo. ^ ^
Parágrafo Único- Na imposição da multa, pa
ra graduá-la ter-se-á em vista:
a- maior ou menor gravidade de infração:
b- as suas circunstâncias atenuantes ou a￾gravantes;
c- os antecedentes do infrator com relação
ás disposições de Leis e regulamentos /
municipais.
Art. 146- É passível de multa de 100%(cem
por cento), sobre o valor da unidade de referencia do município'
de Irati o contribuinte ou responsável que:
I- iniciar atividades ou praticar ato su-/
jeito á taxa de licença antes da concessão desta:
II- deixar de fazer a inscrição, no cadastro
fiscal da Prefeitura- de seus bens ou atividades sujeites a tri_
butação municipal:
III- apresentar ficha de inscrição cadastral,
livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades
sujeitos á tributação municipal com omissão ou dados inverídicos:
IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos/
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação1
ou extinção de fatos anteriormente gravados:
V- deixar de apresentar dentro dos prazos1
respectivos os elementos básicos á identificação ou caracteriza￾ção de fatos geradores ou base de cálculos dos tributos muiici-'
pais;
VI- deixar de remeter a Prefeitura, sendo /
obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por lei ou regulamentos:
VII- negar-se a exibir livros e documentos /
da escrita fiscal que interessarem á fiscalização:
VIII- inscrever-se na Prefeitura fora do pra￾zo legal ou regulamentar:
IX- negar-se a prestar informações ou por /
qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos a-'
gentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal:
X- deixar de cumprir qualquer outra obriga
ção acessória e estabelecida na legislação tributaria.
Art. 147- É passível de multa de 0,l(um de
cimo) do valor da unidade de referencia do município ate duas ve
zes o valor desta, o contribuinte ou responsável que:
I- apresentar ficha de inscrição fora do
prazo legal ou regulamentar:
II- negar-se a prestar informações ou, por'
qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impe
dir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fa-'
zenda Municipal:
III- deixar de cumprir qualçjuer outra obriga
ção acessória estabelecida na legislação tributaria ou em regula
mento a ela referente.
Art. 149 - Ressalvadas as hipóteses do arti
go 147 desta Lei, serão punidos com:
I - multas de importância igual ao valor do tributo,
nunca inferior, porém, a 20% (vinte por cento), da unidade de refe
rência do município, os que cometerem infração capaz de ilidir o
pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente a￾purada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício 1
doloso ou intuito de fraude:
II - multa de importância igual a duas vezes o valor
do trinuto, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da uni￾dade de referência do município, os que se neoarem por qualquer '
fórmula, tributos devidos, se apurada a existência de artificio do
loso ou intuito de fraude:
III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
Unidade de Referência do Município, a 5 (cinco) vezes o valor des￾ta:
a- os que viciarem ou falsificarem documentos ou es
crituração de seus livros fiscais e ccmerciais '
para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento
do tributo:
b- os que instruirem pedidos de isenção ou redução,
de tributos, com documentos falsos ou que conte￾nham falsidade.
§ is - As penalidades a que se refere o número III1
serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálcu￾lo dos números I e II:
§ 25 - considera-se consumada a fraude, nos casos 1
do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das
obrigações tributárias:
§ 35 - salvo prova em contrário, presume-se o dolo
em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a- contradições evidentes entre os livros e documen
tos da escrita fiscal e os elementos das declara
ções e guias apresentadas a repartições munici -
pais:
b- manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributá￾rias e a sua aplicação por parte do contribuinte
ou responsável:
c- remessa de informes e comunicações falsas ao fis
co com respeito aos fatos geradores e a base d e 1
cálculo de obrigações tributárias:
d- omissão de lançamento nos livros, fichas, decla￾rações ou guias de bens e atividades de que cons
tituam fatos de obrigações tributárias.
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS"
Art. 150 - Os contribuintes que estiverem em débito
de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantia ou cré￾ditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, co
leta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do
município. _
ESTADO DO PARANA
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL
DE FISCALIZAÇÃO
Art. 151- O contribuinte que houver cometi￾do infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das /
normas estabelecidas na legislação tributária e em outras leis e
regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo Único- O regime especial de fisca
lização de que trata este artigo, será definido em regulamento.
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO
Art. 152- Todas as pessoas físicas ou jurí￾dicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infrigirem1
disposições da legislação tributária, ficarão privadas, por um e￾xercício da concessão e, no caso de reincidência, dela privada de
finitivamente.
§12- A pena de privação definida na isenção
só se declarará nas condições previstas no § Único do artigo 143'
desta Lei. ^
§22- As penas previstas neste artigo serão'
aplicadas em face da representação nesse sentido devidamente com￾provada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao
interessado, nos prazos legais.
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 153- Serão punidos com multa equivalen
tes a 15(quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I- os funcionários que se negarem a prestar
assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma1
c"a legislação tributária;
II- os agentes fiscais, que por negligência1
ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de
forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 154- As multas serão impostas pelo Pre
feito, mediante representação da autoridade fazendária competente,
se de outro modo nao dispuser o Estatuto dos Funcionários Munici￾pais.
Art. 155- O pagamento da multa decorrerte /
de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em jul￾gado a decisão que a impôs.
DO PROCESSO FISCAL DAS MEDIDAS PRELIMINARES
E INCIDENTES DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 156- A autoridade^ou funcionário fis-1
cal que presidir ou proceder o exame e diligência, fara ou lavra￾rá, sob sua assinatura o termo circunstanciado do que apurar, do
qual constarão além dos mais que possa interessar, as datas ini-1
ciais e finais do período fiscalizado e a relaçao dos livros e do
cumentos examinados.
§12- o termo será lavrado no estabelecimen￾to ou local onde se verificar a fiscalização ou a constataçao da
infraçao, ainda que aí nao resida o fiscalizado^ou infrator, e po
-» ' _ — j i An t »nr>racc;n rp 1 CflO â. S D 3.1 cl V2T cl S rituais
ESTADO DO PAKANA
, § 2? - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á 1
cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no origi￾nal.
§ 3e - a recusa do recibo, que será declara￾da pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
§ 4e - Os dispositivos do parágrafo anterior
são aplicados extensivanente aos fiscalizados e infratores analfabe￾tos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou in
fração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hi￾póteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 157 - POderão ser apreendidas as coisas
móveis nclusive mercadorias e documentos existentes em estabeleci -
mento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuin
te, responsável ou de terceiros, ou outros lugares, ou em trânsito ,
que constituem prova, material de infração tributária,estabelecidas1
em lei ou regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada 1
suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão,
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 158 - Da apreensão lavrar-se-á auto com
os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o dis
posto no art. 169 desta lei.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conte￾rá a descrição das coisas e dos documentos apreendidos, a indicação'
do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no pró
prio detentor se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 159 - Os documentos apreendidos poderão
a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo 1
cópia do inteiro teor ou de parte que deva fazer prova, caso o origi
nal não seja indispensável a esse fim.
Art. 160 - As coisas apreendidas serão resti
tuídas a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade ficando retidos, até deci
são final os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único - Em relação a matéria deste
artigo, aplica-se no que couber, o dispositivo nos artigos 193 e 194
desta Lei.
Art. 161 - Se o autuado não provar o preen -
chimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos ,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão
os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 12 - Quando a apreensão recair em bens de
fácil deterioração a hasta pública, ou leilão poderá realizar-se a
partir do primeiro dia de apreensão e, não havendo interessados se￾rão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo.
§ 22 - Apurando-se, na venda, importância su
perior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no
prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver1,
comparecido para fazê-lo.
ESTADO DO PARANA
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 162- Verificando-se omissão não dolo￾sa ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resul￾tar evasão de receita, será expedida contra o infrator notifica-'
ção preliminar para que, no prazo de 8(oito) dias, regularize a
situação.
§1&- Esgotando o prazo de que trata este '
artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante1
a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§25- Lavrar-se-á, igualmente auto de infra
ção quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da noti^
ficação preliminar.
Art. 163- A notificação preliminar será 1
feita, em fórmula destacada de talonário proprio, no qual ficará'
cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os ele-'
mentos seguintes:
I- nome do notificado;
II- local, dia e hora da lavratura;
III- descrição do fato que a motivou,a indi
cação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV- valor do tributo e da multa devidos;
V- assinatura do notificante.
Parágrafo Único- Aplica-se a este artigo as
disposições do parágrafo ls e 4- do art. 156.
Art. 164- Considera-se convencido de débi￾tos fiscais o contribuinte que pagar o tributo mediante, notifica
ção preliminar, da qual não caiba recurso de defesa.
Art. 165- Não caberá notificação preliminar
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I- quando for encontrado no exercício da '
atividade tributável, sem prévia inscrição;
II- quando houver provas de tentativa para'
eximir-se do pagamento do tributo;
III- quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV- quando incidir em nova falta de que po￾deria resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano,conta
do da última notificação preliminar.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 166- Quando incompetente para notifi￾car preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal
deve, e qualcjuer pessoa pode representar contra toda a açao ou o￾missão contraria a disposição desta Lei ou outras Leis e regula-'
mentos fiscais.
Art. 167- A representação far-se-á em peti
ção assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão,
e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará
os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em
razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 168- Recebida a representação, a auto
ridade competente providenciará imediatamente as diligencias para
verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará'
preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representa￾ção. //
DOS ATOS INICIAIS DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 169 - O auto de infração, lavrado, com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora de lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas,
se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo ou regulamento 1
violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se con
signou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tri
butos e multas devidos ou apresentar defesa nos prazos previstos.
§ 15 - As omissões ou incorreções do auto não acarre
tará nulidade quando do processo constarem elementos suficientes 1
para a determinação da infração e do infrator.
§ 2e - A assinatura não constitui formalidade essen￾cial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa
agravará a pena.
§ 32 - Se o infrator não puder ou não quiser ou quem
o represente, assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 170 - O auto de infração poderá ser lavrado cu￾lativamente com o de apreensão, e então conterá também os elemen -
tos do artigo 158, e Parágrafo Único.
Art. 171 - Da lavratura do auto será intimado o in -
frator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante en -
trega da cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto ,
contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhado de cópia do auto com avi￾so de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém
de seu domicilio;
III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconheci￾do o domicílio fiscal do infrator.
Art. 172 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e
se for esta omitida, 15 (quinze) dias a entrada da carta no correio
III - quando for edital, no termo do prazo, contado es
te da data da afixação ou publicação.
Art. 173 - As intimações subsequentes a inicial far￾se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e
por carta, ou edital, conforme as circunstâncias, observado o dis￾posto nos artigos 171 e 172 desta Lei.
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 174 - O contribuinte que não concordar com lan￾çamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimen
to do aviso.
Art. 176- É cabível a reclamação por parte
de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 177- A reclamação contra lançamento /
terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 178- O autuado apresentará defesa no
prazo de 20(vinte) dias, contados da intimação.
Art. 179- A defesa do autuado será apresen
tada por petição a repartição por onde correr o processo, contra
recibo apresentado a defesa, terá o autuante o prazo de 10(dez)1
dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 180- Na defesa, o autuado alegará to￾da a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas
que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documen￾tos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, e até o máximo de 3
(três).
Art. 181- Nos processos iniciados mediante
reclamação contra lançamento, será dado vista a funcionário da 1
repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar'
a defesa, no prazo de 10(dez) dias, contados da data em que rece
ber o processo.
DAS PROVAS
Art. 182- Findos os prazos a que se refere
os artigos 178 e 179 desta Lei, o dirigente da repartição respon
sável pelo lançamento definirá, no prazo de 10(dez) dias a produ
ção das provas çjue nao sejam manifestadamente inúteis ou protela
tórias, ordenara a produção de outras, que entender necessárias,
e fixará o prazo, não superior a 30(trinta) dias, em que uma e
outra devam ser produzidas.
Art. 183- As perícias deferidas competirão
ao perito designado pela autoridade competente, na forma do arti
go anterior, quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações1
contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena￾da de ofício, poderão ser atribuídas ao agente de fiscalização.
Art. 184- Ao autuado e ao autuante será /
permitida sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo mo
do, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lança￾mento .
Art. 185- O autuado e o reclamante poderão
participar das diligências e as alegações que tiverem, serão jun
tadas ao processo ou constarão do termo da diligencia, para se-'
rem apreciadas no julgamento.
Art. 186- Não se admitirá prova em exame 1
de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Publica, ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 187- Findo o prazo para produção de 1
provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo
será remetido á autoridade julgadora, que proferirá decisão, no
prazo de 10(dez) dias.
§15- Se entender necessário, a autoridade'
poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofí￾cio, dar vista, sucessivamente ao autuado e autuante, ou ao re-'
clamante e ao impugnado por 5 (cinco) dias a cada um para as ale-
§32- A autoridade não fica restrita ãs a￾legações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção,
em fase das provas produzidas no processo.
§4 2 - Se não se considerar habilitada a de
cidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência
e determinar a produção de novas provas observando o disposto 1
no artigo 182 e seguintes, seguindo-se na forma deste artigo.
Art. 188- A decisão redigida com simplioi
dade e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração1
ou de reclamação contra lançamento, definindo expressamente os
seus efeitos, num e outro caso.
. Art. 189- Não sendo proferida decisão, no
prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá'
a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado proce￾dente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o
lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição'
da autoridade de primeira instância.
DOS RECURSOS
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 190- Da decisão de primeira instãn-'
cia caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no pia
zo de 20(vinte) dias contados da data de ciência da decisão, pe
lo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que
houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.
Art. 191- É vedado reunir em uma só peti￾ção recursos referentes a mais de uma decisão ainda que versem'
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte salvo quan
do proferidas em um único processo fiscal.
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 192- Nenhum recurso voluntário inter
posto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito ,
sem o prévio depósito do total da quantia exigida extinguindo-'
se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo'
legal.
Parágrafo Único- são dispensados de depó￾sitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas'
com fundamento no artigo 153 desta Lei.
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 193- Das decisões de primeira instãn
cia, contrárias, no todo ou em partes, a Fazenda Pública Munici
pal, inclusive por desclassificação da infração será obrigato-'
riamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 3 (três
vezes o valor da Unidade de Referencia do Município.
Parágrafo Único- Se a autoridade julgado￾ra deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre
ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que de
fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminha
da por intermédio daquela autoridade.
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
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ESTADO DO PARAMA
II- pela notificação ao contribuinte para /
vir receber importância recolhida indevidamente como tributo e
multa;
III- pela notificação ao contribuinte para'
vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10(dez) '
dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância /
depositada em garantia de instância;
IV- pela liberação das mercadorias apreendí
das e depositadas, ou pela restituição do produto da sua venda,
se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 161 e /
seus parágrafos, desta Lei;
V- pela imediata inscrição como dívida ati
va,a remessa da certidão á cobrança executiva dos débitos a que
se referem os números I e IV , se não satisfeitos no prazo esta￾belecido .
DO CADASTRO FISCAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195- O cadastro fiscal da Prefeitura'
compreende:
I- o cadastro imobiliário;
II- o cadastro das atividades econômicas;
§12- o cadastro imobiliário compreende:
a- lotes de terrenos, edifiçados ou não
ou não existentes ou que venham a exis
tir, nas áreas urbanas ou destinadas'
à urbanização;
b- os imóveis de uso urbano, ainda que
localizados na área rural.
§22- O cadastro das atividades econômicas /
compreende:
a- os estabelecimentos de produção, in￾clusive agropecuários, de indústria e
comércio;
b- os prestadores de serviços de qualquer
natureza, habitual ou lucrativos, exis
tentes no âmbito do Município.
§39- Entende-se como prestadores^de serviços
de qualquer natureza as empresas ou profissionais autonomos com
ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos a
tributação municipal.
Art. 196- Todos os proprietários ou possui￾dores a qualquer título, de imóveis citados no § le do artigo an
terior a aqueles que individualmente ou sob razão social de qual
quer espécie, exercerem atividades lucrativas do município, estão
sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitu￾ra.
Art. 197- O Poder Executivo poderá celebrar
convênio com a União e o Estado visando a utilizar os dados e os
elementos cadastrais disponíveis bem como o número de inscrição'
do cadastro geral de contribuinte^âe âmbito federal, para melhor
caracterizaçao de seus registros. ^
Art. 198- A Prefeitura poderá, quando neces
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ESTADO DO PAKAÍJA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 199- A inscrição dos imóveis urbanos 1
no cadastro imobiliário será promovido de ofício pelo órgão com￾petente .
Art. 200- Para complementar a inscrição no
cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis o￾brigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competen
te. ^ .
§1-— são responsáveis pelo fornecimento de
informações complementares:
I- o proprietário ou seu representante le-1
gal, ou o respectivo possuidor a qualquer título:
II- qualquer dos condôminos em se tratando /
de condomínio:
III- o compromissário comprador, nos casos de
compromisso de compra e venda:
IV- o inventariante, síndico ou liquidante ,
quando se tratar do imóvel pertencente a espólio, massa falida /
ou sociedade em liquidação.
§25- As informações solicitadas serão forne
cidas no prazo de 20(vinte) dias contados da solicitação, sob pe
na de multa prevista nesta Lei.
§35- As informações prestadas deverão ser /
objeto da respectiva anotação no prazo máximo de 15(quinze) dias
sob pena de responsabilidade funcional.
§45- Não sendo prestadas as informações no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão competente va￾lendo-se dos elementos do que dispuser preencherá ficha de ins￾crição .
Art. 201- Em caso de litígio sob o^domínio'
do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstancia,bem
como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natu
reza do feito, o juiz e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único-Incluem~se também na situação
prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades1
em liquidação.
Art. 202- Em se tratando de área loteada,cu
jo loteamento houver sido loteado pela Prefeitura, deverá o im￾presso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em
escala que permita a anotação dos desdobramentos e designarão va
lor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área'
total, as áreas cedidas ao Patrimônio municipal, as áreas compro
missadas e as áreas alienadas.
Art. 203- Os responsáveis por loteamento fji
cam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao ór-1
gão fazendário competente, relaçao dos lotes que no ano anterior
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda mencionando o nome do comprador e o endereço, os
números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda ,
a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 204- Deverão ser obrigatoriamente comu
nicados à Prefeitura dentro de 30(trinta) dias, todas as ocorrên
cias verificadas com relaçao ao imóvel, que possam afetar as ba-
Art. 205 - A concessão "Habite-se" à e￾dificação nova, a aceitação de obras em edificação reconstruí￾da ou reformada, só se completará com a remessa do processo '
respectivo à repartição fazendária competente, e a certidão '
desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro
imobiliário.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206 - Os prazos fixados nesta Lei
ou na Legislação Tributária serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se inici
am ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
ocorre o processo ou deve ser praticado o ato.
Art. 207 - O Poder Executivo expedirá '
por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor 1
desta Lei, consolidação, en texto único, da legislação vigente,
relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providencia
até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 208 - A Unidade de Referência do
Município é a representação em cruzeiros de determinado valor,
para servir de parâmetro ou elemento indicado no cálculo do '
tributo, penalidades, como o estabelecido na presente Lei,Leis
Complementares ou Regulamentos.
§ie-o valor da URM para o exercício1
de 1985 será de G$ 90.000 (Noventa mil cruzeiros) .
§ 2? - a URM será corrigida anualmente1
de acordo com o Decreto baixado pelo Poder Executivo.
__ Art. 209 - A critério do Prefeito, pode
rá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, no período 1
máximo de 30 (trinta) meses, tendo em vista a capacidade con -
tributiva do sujeito passivo.
^ ^ Parágrafo Único - O valor das parcelas'
nao^poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Re
ferência do Município.
Art. 210 - Esta Lei entrará em vigor no
dia 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contra
rio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI ,
em 04 de dezembro de 1984.
ANT^ f Ót-TOTT''COLA Ç0~VAZ
Prefeito

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