| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 1984 |
| Date | 1984-12-04 |
| Ementa | Lei Orgânica de Contribuição de Melhoria. |
| native_id | 4608 |
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M ' " ' ' a i\ & $ r ---- -— v / / r publicado ^ ESTADO DO PARANÁ LEI N2 620 piabi^ 4 ^ d*—iLi ! em í-9 / i 6 ! ! Divisão de *4 Expediente Súmula: Lei Orgânica de Contribuição de de Melhoria. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Pa raná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente 1 Lei : Art. le - Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis e propriedade privada, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Gover no Municipal: I - Abertura, alargamento, pavimentação , iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramen - tos de vias públicas, praças e logradouros: II - construção e ampliação de parques,cam pos de desportos, pontes, túneis e viadutos: III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessá rias ao funcionamento do sistema: IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações elétricas, tele - fônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade1 pública: V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d 1 água e irrigação: VI - construção, pavimentação e melhoramen to de estradas de rodagem: VII - construção de aeródromos, aeroportos1 e seus acessos: VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de pia no de aspecto paisagístico. Art. 2° - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas diretamente ou indiretamente beneficiadas pela obra. § 12 - Responde pelo pagamento de Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel. § 22 - No caso dç enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria, o enfiteuta ou foreiro. § 32 - Os bens indivisos serão conside - rados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condomínios as parcelas que a lhes couberam. DO CÁLCULO Artigo- 32- O cálculo de Contribuição de Melhoria tem como limite o valor total da despesa realizada. § 12- Na verificação do custo da obra se rão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclu sive prêmios de reembolso e outros de praxe em finaciamento e empréstimos. f § 2 2- Serão i/cluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis / situados nas respectivas zonas de influência. Artigo 4 2 - o cálculo de Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma: I- a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarciadas mediante a cobrança / da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em plan ta própria; II- a administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo observado o disposto nos §§ ie e 22 do artigo 3 2 r III- o órgão fazendário, na planta a que / se refere o inciso I, delimitará uma área suficientemente ampla em redor da obra os imóveis que, direta ou indiretamente , sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nes sa fase, de imóveis que, mesmo próximos a obra, não venham a ser beneficiados por ela; IV- o órgão fazendário relacionará em lis ta própria todos os imóveis que se encontrem dentro de área de limitada na forma de inciso anterior atribuindo-lhe número de ordem; V- o órgão fazendário fixará, através da avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis1 constantes da relação que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal; VI- o órgão fazendário estimará, através' de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra estivesse concluída e em condições de influenciar no pro cesso de formação do valor do imóvelt VII- o órgão fazendário lançará, na realização a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; VIII- o órgão fazendário lançará, na rela-' ção a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha / correspondente a identificação de cada imóvel, a valorização / presumida em decorrência da execução da obra pública, as do in ciso V; IX- o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior; X- a administração decidirá que propor ESTADO DO PARANA ção de valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. XI- O órgão fazendário calculará o valor da Contribuição de Melhoria^devida por parte de cada um dos imóveis constantes na relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples ( regra de três), no qual a somatória das valorizações(inciso IX) está para cada valorização(inciso VIII), assim como a parcela de custo a ser recuperada(inciso X), está para cada Contribuição de Melhoria. XII- Correspondendo uma simplificação / matemática do processo estabelecido no inciso anterior,o va lor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando o valor de cada valorização(inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperada(inciso X) pelo somatório das valorizações(inciso IX). § ie- A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixado em vista a natureza de obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômi cas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. DE COBRANÇA Artigo 52- Para çao de Melhoria, tendo entre outros, a cobrança de Contribu_i a' 'administração deverá publicar Edital con do os seguintes elementos: I- delimitação de área obtida na forma do inciso II art. 42 e a relação dos imóveis nela compreendidos. II- Memorial descritivo do projeto. III- Orçamento total ou parcial do custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um' dos imóveis calculados na forma do artigo 4 2 . ^Parágrafo Único- O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobranças de Contribuição' de Melhoria por obras públicas em execução constantes de / projetos ainda não concluídos, y Artigo 6 2- Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 4e terão o prazo de 30(trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital a que se refere o art. 52, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo aos impugnantes o ônus da prova. Parágrafo Único- A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o inciso do processo adminis^ trativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Artigo- 72- Executada a obra de melhora mento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento referen 1- i _*----. j '/-«+- *í xm rlamrtn c  ESTADO DO PARANA Art. 8--O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por Edital, do: I-Valor da Contribuição de Melhoria lan çada, representada em número de Obrigações Reajustáveis do Te souro Nacional(ORTN). II-Prazo para o seu pagamento, suas pres tações e vencimentos. III-Prazo para a impugnação. IV-Local de pagamento. Parágrafo Único-Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lan çador, reclamação por escrito contra: I-O erro na localização ou quaisquer ou tras características do imóvel. II-O cálculo do índice atribuído, na for; ma do inciso XII do art. 4^ . III-O número de prestações. Art. 9^-Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimeto das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos ne-' cessários ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melho ria. DO PAGAMENTO Art. 10- A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou através de parcelamento. Art. 11- O regulamento definirá as normas para concessão do parcelamento e os índices aplicáveis no cálculo das parcelas. Parágrafo Único-Os índices de que trata este artigo não poderão ser superiores aos fixados pelas instituições financeiras para crédito direto ao consumidor. Art. 12- O atraso no pagamento das pres tações sujeita o contribuinte ás seguintes penalidades incidem tes sobre a Contribuição_de Melhoria : II-Multa de 30%(trinta^por cento), sobre o valor do tributo corrigido. DA NÃO INCIDÊNCIA Art.13- A Contribuição de Melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do Poder Público, exceto' os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse / ou aforamento. Art.14- Fica o Poder Executivo autoriza do a isentar de pagamento, a Contribuição de Melhoria que venha a incidir sobre imóveis não fronteiriços ás vias ou logra douros públicos, objeto das obras descritas no art.12 desde 7 que o total das isenções, em cada obra, não ultrapasse 30% ( trinta por cento) do seu custo total. U lu n íc íp a l tíy1 & ESTADO DO PARANÁ Art. 15 - Esta Lei vigora a partir de 31 de dezembro de 1984. em contrário. Art. 16 - Revogam-se as disposições GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 04 de dezembro de 1984. Prefeito