br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 620/1984

Tipo Lei
Número / Ano 620 / 1984
Date 1984-12-04
EmentaLei Orgânica de Contribuição de Melhoria.
native_id4608

Originating matéria

matéria 9 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

M ' " ' '
a
i\
&
$
r
---- -— v / / r
publicado ^
ESTADO DO PARANÁ
LEI N2 620
piabi^ 4 ^ d*—iLi
! em í-9 / i 6
!
! Divisão de
*4
Expediente
Súmula: Lei Orgânica de Contribuição de
de Melhoria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Pa
raná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente 1
Lei :
Art. le - Será devida a Contribuição de
Melhoria no caso de valorização de imóveis e propriedade priva￾da, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas execu￾tadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Gover
no Municipal:
I - Abertura, alargamento, pavimentação ,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramen -
tos de vias públicas, praças e logradouros:
II - construção e ampliação de parques,cam
pos de desportos, pontes, túneis e viadutos:
III - construção ou ampliação de sistema de
trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessá
rias ao funcionamento do sistema:
IV - serviços e obras de abastecimento de
água potável, esgotos sanitários, instalações elétricas, tele -
fônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimen￾to de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade1
pública:
V - proteção contra secas, inundações, e￾rosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização de cursos d 1 água e irrigação:
VI - construção, pavimentação e melhoramen
to de estradas de rodagem:
VII - construção de aeródromos, aeroportos1
e seus acessos:
VIII - aterros e realizações de embelezamen￾to em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de pia
no de aspecto paisagístico.
Art. 2° - A Contribuição de Melhoria será
cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situa￾dos nas áreas diretamente ou indiretamente beneficiadas pela
obra.
§ 12 - Responde pelo pagamento de Contri￾buição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu
lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes
e sucessores, a qualquer título, do imóvel.
§ 22 - No caso dç enfiteuse ou aforamento,
responde pela Contribuição de Melhoria, o enfiteuta ou foreiro.
§ 32 - Os bens indivisos serão conside -
rados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for
lançado terá direito de exigir dos condomínios as parcelas que a
lhes couberam.
DO CÁLCULO
Artigo- 32- O cálculo de Contribuição de
Melhoria tem como limite o valor total da despesa realizada.
§ 12- Na verificação do custo da obra se
rão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclu
sive prêmios de reembolso e outros de praxe em finaciamento e
empréstimos. f
§ 2 2- Serão i/cluídos nos orçamentos de
custo das obras todos os investimentos necessários para que os
benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis /
situados nas respectivas zonas de influência.
Artigo 4 2 - o cálculo de Contribuição de
Melhoria será procedido da seguinte forma:
I- a administração decidirá sobre a obra
ou sistema de obras a serem ressarciadas mediante a cobrança /
da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em plan
ta própria;
II- a administração elaborará ou encomen￾dará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado
de custo observado o disposto nos §§ ie e 22 do artigo 3 2 r
III- o órgão fazendário, na planta a que /
se refere o inciso I, delimitará uma área suficientemente am￾pla em redor da obra os imóveis que, direta ou indiretamente ,
sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nes
sa fase, de imóveis que, mesmo próximos a obra, não venham a
ser beneficiados por ela;
IV- o órgão fazendário relacionará em lis
ta própria todos os imóveis que se encontrem dentro de área de
limitada na forma de inciso anterior atribuindo-lhe número de
ordem;
V- o órgão fazendário fixará, através da
avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis1
constantes da relação que se refere o inciso IV, independente￾mente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;
VI- o órgão fazendário estimará, através'
de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imó￾vel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que
a obra estivesse concluída e em condições de influenciar no pro
cesso de formação do valor do imóvelt
VII- o órgão fazendário lançará, na reali￾zação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e
na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os va￾lores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do in￾ciso VI;
VIII- o órgão fazendário lançará, na rela-'
ção a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha /
correspondente a identificação de cada imóvel, a valorização /
presumida em decorrência da execução da obra pública, as do in
ciso V;
IX- o órgão fazendário somará as quantias
correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na
forma do inciso anterior;
X- a administração decidirá que propor
ESTADO DO PARANA
ção de valor da obra será recuperada através da cobrança da
Contribuição de Melhoria.
XI- O órgão fazendário calculará o va￾lor da Contribuição de Melhoria^devida por parte de cada um
dos imóveis constantes na relação a que se refere o inciso
IV, através de um sistema de proporção simples ( regra de
três), no qual a somatória das valorizações(inciso IX) está
para cada valorização(inciso VIII), assim como a parcela de
custo a ser recuperada(inciso X), está para cada Contribui￾ção de Melhoria.
XII- Correspondendo uma simplificação /
matemática do processo estabelecido no inciso anterior,o va
lor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado
multiplicando o valor de cada valorização(inciso VIII) por
um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da di￾visão da parcela do custo a ser recuperada(inciso X) pelo
somatório das valorizações(inciso IX).
§ ie- A porcentagem do custo da obra a
ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere
o inciso X deste artigo, será fixado em vista a natureza de
obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômi
cas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
DE COBRANÇA
Artigo 52- Para
çao de Melhoria,
tendo entre outros,
a cobrança de Contribu_i
a' 'administração deverá publicar Edital con
do
os seguintes elementos:
I- delimitação de área obtida na forma
do inciso II art. 42 e a relação dos imóveis nela com￾preendidos.
II- Memorial descritivo do projeto.
III- Orçamento total ou parcial do cus￾to das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria,
com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um'
dos imóveis calculados na forma do artigo 4 2 .
^Parágrafo Único- O disposto neste arti￾go aplica-se também aos casos de cobranças de Contribuição'
de Melhoria por obras públicas em execução constantes de /
projetos ainda não concluídos, y
Artigo 6 2- Os proprietários dos imóveis
relacionados na forma do inciso IV do art. 4e terão o pra￾zo de 30(trinta) dias, a começar da data da publicação do
Edital a que se refere o art. 52, para impugnação de qual￾quer dos elementos nele constantes, cabendo aos impugnantes
o ônus da prova.
Parágrafo Único- A impugnação deverá
ser dirigida à autoridade administrativa através de petição
fundamentada, que servirá para o inciso do processo adminis^
trativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Artigo- 72- Executada a obra de melhora
mento na sua totalidade ou em parte suficiente para benefi￾ciar determinados imóveis de modo a justificar o início da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento referen
1- i _*----. j '/-«+- *í xm rlamrtn c Â
ESTADO DO PARANA
Art. 8--O órgão encarregado do lançamen￾to deverá notificar o proprietário, diretamente ou por Edital,
do:
I-Valor da Contribuição de Melhoria lan
çada, representada em número de Obrigações Reajustáveis do Te
souro Nacional(ORTN).
II-Prazo para o seu pagamento, suas pres
tações e vencimentos.
III-Prazo para a impugnação.
IV-Local de pagamento.
Parágrafo Único-Dentro do prazo que lhe
for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30
(trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lan
çador, reclamação por escrito contra:
I-O erro na localização ou quaisquer ou
tras características do imóvel.
II-O cálculo do índice atribuído, na for;
ma do inciso XII do art. 4^ .
III-O número de prestações.
Art. 9^-Os requerimentos de impugnação,
de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos,
não suspendem o início ou o prosseguimeto das obras, nem te￾rão efeito de obstar a administração na prática dos atos ne-'
cessários ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melho
ria.
DO PAGAMENTO
Art. 10- A Contribuição de Melhoria se￾rá paga de uma só vez ou através de parcelamento.
Art. 11- O regulamento definirá as nor￾mas para concessão do parcelamento e os índices aplicáveis no
cálculo das parcelas.
Parágrafo Único-Os índices de que trata
este artigo não poderão ser superiores aos fixados pelas ins￾tituições financeiras para crédito direto ao consumidor.
Art. 12- O atraso no pagamento das pres
tações sujeita o contribuinte ás seguintes penalidades incidem
tes sobre a Contribuição_de Melhoria :
II-Multa de 30%(trinta^por cento), sobre
o valor do tributo corrigido.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.13- A Contribuição de Melhoria não
incide sobre imóveis de propriedade do Poder Público, exceto'
os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse /
ou aforamento.
Art.14- Fica o Poder Executivo autoriza
do a isentar de pagamento, a Contribuição de Melhoria que ve￾nha a incidir sobre imóveis não fronteiriços ás vias ou logra
douros públicos, objeto das obras descritas no art.12 desde 7 
que o total das isenções, em cada obra, não ultrapasse 30% (
trinta por cento) do seu custo total.
U lu n íc íp a l
tíy1
&
ESTADO DO PARANÁ
Art. 15 - Esta Lei vigora a partir de
31 de dezembro de 1984.
em contrário.
Art. 16 - Revogam-se as disposições
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IRATI, em 04 de dezembro de 1984.
Prefeito

open original →