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norma nº 622/1984

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 1984
Date 1984-12-04
EmentaLei Organica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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ESTADO D O PARANÁ
LEI N? 622
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Expediente
Súmula: Lei Organica do Imposto Sobre—
Serviços de Qualquer Natureza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado '
do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
presente Lei:
FATO GERADOR
Art. ls - O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de'
serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo.
dera-se:
§ 12- Para os efeitos desta Lei consi
I - empresa - o empregador, como defi￾nido na Consolidação das Leis do Trabalho, excluídos os
profissionais liberais:
II - profissionais autônomos:
a- o que exerce habitualmente e por
conta própria atividade profissjL
onal remunerada:
b- o que presta, sem relação de em￾prego, serviços de caráter even￾tual a uma ou mais empresas.
§ 22 - Equipara-se a empresa, para os
efeitos da Lei, o profissional autônomo que remunere os
serviços a ele prestados, por mais de 2 (dois) profissio
nais autônomos, bem como a cooperativa e a sociedade ci￾vil, de direito ou de fato.
Art. 2e - A incidência do imposto e a
sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efeti￾vo exercício da atividade:
II - do cumprimento de quaisquer exi -
gências legais ou regulamentares ao exercício da ativi -
EXT
ESTADO DO PAR AN A
Art. 35- O imposto será devido ao Municí
pio:
I- no caso de construção civil, quando a
obra se localizar dentro do seu território ainda que o presta￾dor tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;
II- nos demais casos, quando o estabelecí
mento ou domicílio do prestador se localizar no território do
Município, ainda que o serviçop seja prestado fora deles.
SUJEITO PASSIVO
Art. 49- Contribuinte do imposto é o /
prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurí￾dica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade qualquer ati￾vidade cujos serviços não estejam sujeitos a outro tributo so￾bre a produção.
§ 19- As empresas ou profissionais autô￾nomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento de impos￾to relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se '
não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respecti
va inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura.
§ 29- Nos casos de não apresentação da
inscrição pelo prestador de serviço, a empresa ou profissional
autônomo farão a retenção do imposto devido na base de 5%(cin￾co por cento) do preço do serviço, devendo recolher aos cofres
municipais conforme dispuser o regulamento.
BASE DE CÁLCULO
Art. 55- A base de cálculo é o preço do
serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I- na prestação de serviços por profis-'
sional autônomo, caso em que o imposto serã cobrado de acordo' V
com o inciso I, do artigo 8°;
II- na prestação de serviços de constru-'
ção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço/
do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a- ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviço;
b- ao valor das sub-empreitadas já tribu￾tadas pelo imposto.
III- na prestação de serviço que envolve o
fornecimento de mercadorias, caso em que não se inclui, na ba￾se de cálculo o valor das mercadorias fornecidas.
§ 15- Considera - se profissional autô￾nomo, para os efeitos do inciso I, deste artigo, o serviço exe
cutado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 2
(dois) empregados.
§ 29- Exclui-se do disposto no inciso /
III deste artigo os serviços de hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres quando o valor da alimentaçao for incluído no pre
ço da diária ou mensalidade.
Art. 65- No caso de prestação de serviços
- o 1 J_ = t mnH a 1 i dada. o imoosto deve ser pago de
Parágrafo Único- Incluem-se na base de cál￾culo do imposto os ônus relativos á concessão do credito, ainda
que cobrados em separado.
Art. 75- Na prestação de serviço a título'
gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calcula￾do sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documen
tos fiscais referente á operação.
§ 15- o valor declarado pelo contribuinte'
não poderá ser inferior ao vigente no mercado local;
§ 2 2 - no caso de declaração os valores no￾toriamente inferiores aos viqentes no mercado local, a Fazenda /
Municipal arbitrará a importância a ser paga sem prejuízo da co￾minação das penalidades cabíveis;
§ 3 2 - o disposto no parágrafo anterior a-'
piica-se aos casos de:
I- inexistência de declaração nos documen￾tos fiscais;
operações a título
II- não emissão dos documentos
gratuito.
fiscais nas
Art. 82- o imposto será cobrado:
I- na hipótese do inciso I , do artigo 52 1
pelos valores especificados na Tabela I-a, para cada profissional
habilitado;
II- nos demais casos, pela aplicação sobre
a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela I-b,
que integra esta Lei.
§ 1 2 - Quando o contribuinte exercer mais de
uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo de imposto, o
valor da alíquota correspondente á atividade predominante assim'
entendida, á critério da administração e de acordo com a nature￾za das atividades:
I- a que contribui em maior parte para a /
formação da receita mensal;
II- a que ocupa maior número de pessoa;
III- a que demanda maior prazo da execução.
§22- Quando a atividade tributável for exer
cida em estabelecimentos distintos, o imposto será cobrado e cal.
culado por estabelecimento.
§32- Considera-se estabelecimentos distintos
para os efeitos do parágrafo anterior:
I- os que embora no mesmo local, ainda que
com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou pessoas jurídicas;
II- os que embora pertençam á mesma pessoa '
física ou jurídica, funcionem em locais diversos não se conside￾rando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contínuos e com comunica￾ção interna nem várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
§42- Quando não puder ser conhecido o valor
afetivo da receita bruta ou ainda quando os registros relativos*
ao imposto não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a re￾ceita bruta arbitrada, a qual nao poderá em hipótese alguma, ser
inferior ao total das seguintes parcelas: /)
ESTADO D O PARADA
I- valor das matérias-primas, combustíveis
e outros materiais consumidos ou aplicados no período:
II- folhas de salários pagos durante o per_í
odo, adicionados de todos os rendimentos pagos no período, inclu
sive honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios
ou gerentes, bem como obrigações trabalhistas ou sociais:
III- 1/120(um,cento e vinte avos) do valor 1
venal do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados na pres￾tação do serviço, computados ao mês ou fração:
IV- despesas com água, luz, telefone e de￾mais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
DO LANÇAMENTO
Art. 9^- O lançamento do imposto far-se-á:
I- anualmente, pelo órgão fazendário, com
relação ás atividades relacionadas na Tabela I-a quando exercidas
por profissionais autônomos:
II- mensalmente, mediante declaração do con
tribuinte(auto-lançamento), com relação ás atividades relaciona￾das na Tabela I-b, quando exercidas por empresa ou pessoas a ela
equiparadas. ,' 1 -
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 10- É obrigatório por parte dos con￾tribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, a emissão de
nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a
constituir fato gerador de imposto.
Art. 11- A nota fiscal obedecerá os requi￾sitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasura
da de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.
Art. 12- A impressão das notas fiscais de￾penderá de prévia autorização da repartição fazendária competen￾te .
Parágrafo Único- As tipografias e estabeie
cimentos congêneres, são obrigados a manter, na forma e nos pra￾zos previstos em regulamento, registros próprios das notas fis-1
cais que imprimirem.
Art. 13- Nas operações á vista, o regulamen
to pode estabelecer casos em que a nota fiscal poderá ser substi￾tuida por cupom de máquina registradora.
DA ESCRITA FISCAL
Art. 14- Os contribuintes do imposto, su￾jeitos ao regime de auto-lançamento, são obrigados além de outras
exigências estabelecidas em Lei, ou regulamentos á escrituração'
do livro de registro de operações.
Parágrafo Único- O livro a que se refere '
este artigo obedecerá ao modelo estabelecido em regulamento.
Art. 15- Constituem instrumentos auxiliares
de escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuin
-------3 - —«■ ~ - a ^ í ^ r m ^ n f n 3 n v i "I á a r o c H n r n m o n f o c ;
ESTADO D O PARAíN a
mercial do contribuinte ou responsável.
Art. 16- Cada estabelecimento, seja matriz,
filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá no re￾ferente a competência do Município, escrituração fiscal própria ,
vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 17- Nenhum livro de escrita fiscal po￾derá ser utilizado sem prévia autenticaçao,pela repartição compe
tente.
DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO
Art. 18- Os contribuintes de rudimentar or￾ganização, tal como descritos no regulamento, poderão á critério/
da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão da nota de /
transação a que se refere o artigo 10 bem como da escrituração '
dos livros da escrita fiscal relacionados no artigo 14.
§1- — Ocorrendo a hipótese deste artigo, o
imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitra￾dos pela autoridade fiscal.
§22- A estimativa a que se refere o parágra
fo anterior prevalecerá até prova em contrário.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19- A fiscalização do imposto sobre /
serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, e far-se-a na
forma do regulamento.
Art. 20- A fiscalização será feita sistema￾ticamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais on￾de se exerçam atividades tributáveis.
Art. 21- O sujeito passivo fornecerá todos'
os elementos necessários á verificação da exatidão das operações/
sobre as quais pagou imposto, e exibirá todos os elementos da es￾crita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos
agentes da Fazenda Municipal.
§12- Os agentes fazendários, no exercício /
de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e de￾mais locais em que se pratiquem atividades tributáveis a qualquer
hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funciona￾mento, ainda que somente em expediente interno.
§22- Em caso de embaraço ou desacato no exer
cicio da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxi
lio das autoridades policiais, ainda que nao se configure fato de
finido em lei como crime ou contravenção.
Art. 22- As notas de transação a que se re￾fere o artigo 10 e os livros de escrita fiscal relacionados no ar
tigo 14, serão conservados pelo prazo de 5(cinco) anos no próprio
estabelecimento, para serem exibidos á fiscalização quando exigi￾dos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em
juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos
previstos em regulamento.
P a r á g r a f o Ú n i c o - A e x i b i ç ã o d o s l i v r o s e
d o s d o c u m e n t o s f i s c a i s f a r - s e - á s e m p r e q u e e x i g i d a p e l o s a g e n t e s 1
f a 7 . p n d á r i o s , i n d e p e n d e n t e m e n t e de a v i s o o u n o t i f i c a ç ã o . y
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IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 23 - É vedado o lançamento de imposto sobre servi.
ços sobre:
deral,
I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Fe￾Territórios ou Municípios:
II - os serviços religiosos de qualquer culto:
os serviços prestados por instituições da educação e a.s
si stenc ia
III -
social:
IV- os serviços dos partidos políticos.
§ ie - Os disposto no inciso I, deste artigo é extensi
vo às autarquias, no que se refere aos serviços efetivamente vinculados'
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende'
aos serviços públicos concedidos:
§22_o disposto no inciso III deste artigo é subord.i
nado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referi,
das:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos,na ma
nutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em li_
vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 3e - Na falta de cumprimento do disposto no parágra￾fo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se re
fere este artigo.
Art. 24 - Ficam isentos de pagamento do Imposto Sobre'
Serviços:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja
finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em
vista os atos efetivamente praticados esteja voltada para o desenvolvi -
mento da comunidade;
II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar1
organização, tal como definido no regulamento, cujas atividades por esti_
mativas de autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior ao va -
lor do salário mínimo mensal:
III'- a execuçãbpon administração, empreitada de obras hi
dr^ulicas ou de construção civil,e aos respectivos serviços de engenha -
ria consultiva, quando contratados com a União, Estado, Municípios, Dis￾trito Federal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públi -
IV - os serviços prestados pelas cooperativas exclusivamente
aos seus associados.
§ le -Os serviços de engenharia consultiva a que se re
fere o inciso III deste artigo, são os seguintes:
a_ elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade ,
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de en
genharia;
õ- elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetosj
executados para trabalhos de engenharia;
c~ fiscalizaçao, supervisão de obras e serviços de engenha￾ria.
§ 22 - o não recolhimento nos prazos, dos impostos de￾vidos^pelas entidades referidas no inciso IV acarretará a suspensaão d a 1
isenção de que trata este artigo.
Art. 25 - O Imnostn Snhrp r* wi r>r\c nan A ^
£
-I ^3^ ^ ------------
ESTADO D O PARANA
b - pelos diretores e membros de conselhos con
sultivos ou fiscais de sociedade;
c - por trabalhadores avulsos.
Art. 26-0 regulamento fixará a forma e os
prazos para o reconhecimento da imunidade e isenção prevista nes
ta Lei.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27-0 recolhimento do imposto após o pra
zo de vencimento acarretará a aplicação em :
I - correção monetária decretada pelo índice do Governo Fe
deral para pagamento 90 (noventa) dias após o vencimen￾to.
II - MULTA SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DE :
a - 10% (dez por cento), para pagamento até 60
(sessenta) dias após o vencimento;
b - 20% (vinte por cento), para pagamento após
60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias
após o vencimento.
c - 30% (trinta por cento), sobre o valor do
imposto corrigido para pagamento apos 90
(noventa) dias do vencimento.
Art. 28 - As infrações serão punidas com as se
guintes penalidades :
I - Multa igual a 100% (cem por cento) da Unidade de Refe
rencia nos casos de :
a - falta de livros fiscais;
b - falta de escrituração do imposto devido;
c - dados incorretos na escrita ou documentos
fiscais;
d - falta de número de cadastro em documentos
fiscais;
II - Multa igual a 200% (duzentos por cento) da Unidade de
Referência, nos casos de :
a - falta de emissão de nota fiscal ou outro 1
documento admitido pela administração;
b - recusa de exibição de livros ou documentos
fiscais;
c - retirada do estabelecimento ou do domicí
lio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d - sonegação de documentos para apuração do
preço do serviço, na fixação da estimativa;
e -embaraçar ou iludir a ação fiscal.
III - Multa igual a 30% (trinta por cento) sobre a diferença'
corrigida monetariamente entre o valor recolhido e o valor efeti￾vamente devido no caso de retificação voluntária do contribuinte.
IV - Multa de importância igual a 40% (quarenta por cento)so
bre o valor do imposto corrigido monetariamente, no caso de falta
de recolhimento, apurado por procedimento tributário.
V - Multa igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor
do imposto corrigido monetariamente no caso de não retenção do im
posto devido;
VI - Multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do im
posto, retido na fonte e não recolhido, corrigido monetariamente.
ESTADO D O PARANA
Art. 29 - Fica o Prefeito Municipal au￾torizado a atualizar, anualmente, por Decreto, a base de cálcu￾lo do profissional autônomo, até o limite máximo do índice de
correção monetária anual decretada pelo Governo Federal.
Art. 30 - Esta Lei vigora a partir de
31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE '
IRATI, em 21 de dezembro de 1984.
'Iflimicípal
ESTADO D O PARAMA
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
A - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Tipo Base de Cálculo Alícruota
Renda Anual^G?-
C/Formação Superior 12.000.000 3%
C/Formação 25 Grau 6.000.000 3%
Outros c/Estabelecimento Fixo 4.000.000 3%
Outros S/Estabelecimento Fixo 2.000- 000 3%
B - EMPRESAS
Tipo % Sobre o Preço dos Serviços
Construção Civil 1,2%
Profissionais Equiparados a Empresas 3%
Cinemas 5%
Outras Diversões Públicas 10%
Outros Serviços 3%

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