| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 1984 |
| Date | 1984-12-04 |
| Ementa | Lei Organica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. |
| native_id | 4609 |
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/ t ti TfLumcip#/ ESTADO D O PARANÁ LEI N? 622 de J % / ! PUBLUa ^q I b - d d ^ . ^ u ^ j L x em 29 / u / i<i Expediente Súmula: Lei Organica do Imposto Sobre— Serviços de Qualquer Natureza. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado ' do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente Lei: FATO GERADOR Art. ls - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de' serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. dera-se: § 12- Para os efeitos desta Lei consi I - empresa - o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, excluídos os profissionais liberais: II - profissionais autônomos: a- o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissjL onal remunerada: b- o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas. § 22 - Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei, o profissional autônomo que remunere os serviços a ele prestados, por mais de 2 (dois) profissio nais autônomos, bem como a cooperativa e a sociedade civil, de direito ou de fato. Art. 2e - A incidência do imposto e a sua cobrança independem: I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade: II - do cumprimento de quaisquer exi - gências legais ou regulamentares ao exercício da ativi - EXT ESTADO DO PAR AN A Art. 35- O imposto será devido ao Municí pio: I- no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; II- nos demais casos, quando o estabelecí mento ou domicílio do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviçop seja prestado fora deles. SUJEITO PASSIVO Art. 49- Contribuinte do imposto é o / prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade qualquer atividade cujos serviços não estejam sujeitos a outro tributo sobre a produção. § 19- As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento de imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se ' não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respecti va inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura. § 29- Nos casos de não apresentação da inscrição pelo prestador de serviço, a empresa ou profissional autônomo farão a retenção do imposto devido na base de 5%(cinco por cento) do preço do serviço, devendo recolher aos cofres municipais conforme dispuser o regulamento. BASE DE CÁLCULO Art. 55- A base de cálculo é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I- na prestação de serviços por profis-' sional autônomo, caso em que o imposto serã cobrado de acordo' V com o inciso I, do artigo 8°; II- na prestação de serviços de constru-' ção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço/ do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço; b- ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. III- na prestação de serviço que envolve o fornecimento de mercadorias, caso em que não se inclui, na base de cálculo o valor das mercadorias fornecidas. § 15- Considera - se profissional autônomo, para os efeitos do inciso I, deste artigo, o serviço exe cutado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 2 (dois) empregados. § 29- Exclui-se do disposto no inciso / III deste artigo os serviços de hospedagem em hotéis, pensões e congêneres quando o valor da alimentaçao for incluído no pre ço da diária ou mensalidade. Art. 65- No caso de prestação de serviços - o 1 J_ = t mnH a 1 i dada. o imoosto deve ser pago de Parágrafo Único- Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos á concessão do credito, ainda que cobrados em separado. Art. 75- Na prestação de serviço a título' gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documen tos fiscais referente á operação. § 15- o valor declarado pelo contribuinte' não poderá ser inferior ao vigente no mercado local; § 2 2 - no caso de declaração os valores notoriamente inferiores aos viqentes no mercado local, a Fazenda / Municipal arbitrará a importância a ser paga sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis; § 3 2 - o disposto no parágrafo anterior a-' piica-se aos casos de: I- inexistência de declaração nos documentos fiscais; operações a título II- não emissão dos documentos gratuito. fiscais nas Art. 82- o imposto será cobrado: I- na hipótese do inciso I , do artigo 52 1 pelos valores especificados na Tabela I-a, para cada profissional habilitado; II- nos demais casos, pela aplicação sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela I-b, que integra esta Lei. § 1 2 - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo de imposto, o valor da alíquota correspondente á atividade predominante assim' entendida, á critério da administração e de acordo com a natureza das atividades: I- a que contribui em maior parte para a / formação da receita mensal; II- a que ocupa maior número de pessoa; III- a que demanda maior prazo da execução. §22- Quando a atividade tributável for exer cida em estabelecimentos distintos, o imposto será cobrado e cal. culado por estabelecimento. §32- Considera-se estabelecimentos distintos para os efeitos do parágrafo anterior: I- os que embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas; II- os que embora pertençam á mesma pessoa ' física ou jurídica, funcionem em locais diversos não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna nem várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. §42- Quando não puder ser conhecido o valor afetivo da receita bruta ou ainda quando os registros relativos* ao imposto não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual nao poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: /) ESTADO D O PARADA I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período: II- folhas de salários pagos durante o per_í odo, adicionados de todos os rendimentos pagos no período, inclu sive honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios ou gerentes, bem como obrigações trabalhistas ou sociais: III- 1/120(um,cento e vinte avos) do valor 1 venal do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração: IV- despesas com água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. DO LANÇAMENTO Art. 9^- O lançamento do imposto far-se-á: I- anualmente, pelo órgão fazendário, com relação ás atividades relacionadas na Tabela I-a quando exercidas por profissionais autônomos: II- mensalmente, mediante declaração do con tribuinte(auto-lançamento), com relação ás atividades relacionadas na Tabela I-b, quando exercidas por empresa ou pessoas a ela equiparadas. ,' 1 - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 10- É obrigatório por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, a emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de imposto. Art. 11- A nota fiscal obedecerá os requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasura da de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade. Art. 12- A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente . Parágrafo Único- As tipografias e estabeie cimentos congêneres, são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fis-1 cais que imprimirem. Art. 13- Nas operações á vista, o regulamen to pode estabelecer casos em que a nota fiscal poderá ser substituida por cupom de máquina registradora. DA ESCRITA FISCAL Art. 14- Os contribuintes do imposto, sujeitos ao regime de auto-lançamento, são obrigados além de outras exigências estabelecidas em Lei, ou regulamentos á escrituração' do livro de registro de operações. Parágrafo Único- O livro a que se refere ' este artigo obedecerá ao modelo estabelecido em regulamento. Art. 15- Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuin -------3 - —«■ ~ - a ^ í ^ r m ^ n f n 3 n v i "I á a r o c H n r n m o n f o c ; ESTADO D O PARAíN a mercial do contribuinte ou responsável. Art. 16- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá no referente a competência do Município, escrituração fiscal própria , vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 17- Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticaçao,pela repartição compe tente. DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO Art. 18- Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão á critério/ da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão da nota de / transação a que se refere o artigo 10 bem como da escrituração ' dos livros da escrita fiscal relacionados no artigo 14. §1- — Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal. §22- A estimativa a que se refere o parágra fo anterior prevalecerá até prova em contrário. DA FISCALIZAÇÃO Art. 19- A fiscalização do imposto sobre / serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, e far-se-a na forma do regulamento. Art. 20- A fiscalização será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Art. 21- O sujeito passivo fornecerá todos' os elementos necessários á verificação da exatidão das operações/ sobre as quais pagou imposto, e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal. §12- Os agentes fazendários, no exercício / de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. §22- Em caso de embaraço ou desacato no exer cicio da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxi lio das autoridades policiais, ainda que nao se configure fato de finido em lei como crime ou contravenção. Art. 22- As notas de transação a que se refere o artigo 10 e os livros de escrita fiscal relacionados no ar tigo 14, serão conservados pelo prazo de 5(cinco) anos no próprio estabelecimento, para serem exibidos á fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos em regulamento. P a r á g r a f o Ú n i c o - A e x i b i ç ã o d o s l i v r o s e d o s d o c u m e n t o s f i s c a i s f a r - s e - á s e m p r e q u e e x i g i d a p e l o s a g e n t e s 1 f a 7 . p n d á r i o s , i n d e p e n d e n t e m e n t e de a v i s o o u n o t i f i c a ç ã o . y preiki / & u 7 IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Art. 23 - É vedado o lançamento de imposto sobre servi. ços sobre: deral, I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito FeTerritórios ou Municípios: II - os serviços religiosos de qualquer culto: os serviços prestados por instituições da educação e a.s si stenc ia III - social: IV- os serviços dos partidos políticos. § ie - Os disposto no inciso I, deste artigo é extensi vo às autarquias, no que se refere aos serviços efetivamente vinculados' às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende' aos serviços públicos concedidos: §22_o disposto no inciso III deste artigo é subord.i nado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referi, das: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos,na ma nutenção de seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em li_ vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. § 3e - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se re fere este artigo. Art. 24 - Ficam isentos de pagamento do Imposto Sobre' Serviços: I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados esteja voltada para o desenvolvi - mento da comunidade; II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar1 organização, tal como definido no regulamento, cujas atividades por esti_ mativas de autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior ao va - lor do salário mínimo mensal: III'- a execuçãbpon administração, empreitada de obras hi dr^ulicas ou de construção civil,e aos respectivos serviços de engenha - ria consultiva, quando contratados com a União, Estado, Municípios, Distrito Federal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públi - IV - os serviços prestados pelas cooperativas exclusivamente aos seus associados. § le -Os serviços de engenharia consultiva a que se re fere o inciso III deste artigo, são os seguintes: a_ elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade , estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de en genharia; õ- elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetosj executados para trabalhos de engenharia; c~ fiscalizaçao, supervisão de obras e serviços de engenharia. § 22 - o não recolhimento nos prazos, dos impostos devidos^pelas entidades referidas no inciso IV acarretará a suspensaão d a 1 isenção de que trata este artigo. Art. 25 - O Imnostn Snhrp r* wi r>r\c nan A ^ £ -I ^3^ ^ ------------ ESTADO D O PARANA b - pelos diretores e membros de conselhos con sultivos ou fiscais de sociedade; c - por trabalhadores avulsos. Art. 26-0 regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e isenção prevista nes ta Lei. INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 27-0 recolhimento do imposto após o pra zo de vencimento acarretará a aplicação em : I - correção monetária decretada pelo índice do Governo Fe deral para pagamento 90 (noventa) dias após o vencimento. II - MULTA SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DE : a - 10% (dez por cento), para pagamento até 60 (sessenta) dias após o vencimento; b - 20% (vinte por cento), para pagamento após 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias após o vencimento. c - 30% (trinta por cento), sobre o valor do imposto corrigido para pagamento apos 90 (noventa) dias do vencimento. Art. 28 - As infrações serão punidas com as se guintes penalidades : I - Multa igual a 100% (cem por cento) da Unidade de Refe rencia nos casos de : a - falta de livros fiscais; b - falta de escrituração do imposto devido; c - dados incorretos na escrita ou documentos fiscais; d - falta de número de cadastro em documentos fiscais; II - Multa igual a 200% (duzentos por cento) da Unidade de Referência, nos casos de : a - falta de emissão de nota fiscal ou outro 1 documento admitido pela administração; b - recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; c - retirada do estabelecimento ou do domicí lio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, na fixação da estimativa; e -embaraçar ou iludir a ação fiscal. III - Multa igual a 30% (trinta por cento) sobre a diferença' corrigida monetariamente entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido no caso de retificação voluntária do contribuinte. IV - Multa de importância igual a 40% (quarenta por cento)so bre o valor do imposto corrigido monetariamente, no caso de falta de recolhimento, apurado por procedimento tributário. V - Multa igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente no caso de não retenção do im posto devido; VI - Multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do im posto, retido na fonte e não recolhido, corrigido monetariamente. ESTADO D O PARANA Art. 29 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a atualizar, anualmente, por Decreto, a base de cálculo do profissional autônomo, até o limite máximo do índice de correção monetária anual decretada pelo Governo Federal. Art. 30 - Esta Lei vigora a partir de 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ' IRATI, em 21 de dezembro de 1984. 'Iflimicípal ESTADO D O PARAMA TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA A - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS Tipo Base de Cálculo Alícruota Renda Anual^G?- C/Formação Superior 12.000.000 3% C/Formação 25 Grau 6.000.000 3% Outros c/Estabelecimento Fixo 4.000.000 3% Outros S/Estabelecimento Fixo 2.000- 000 3% B - EMPRESAS Tipo % Sobre o Preço dos Serviços Construção Civil 1,2% Profissionais Equiparados a Empresas 3% Cinemas 5% Outras Diversões Públicas 10% Outros Serviços 3%