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norma nº 632/1984

Tipo Lei
Número / Ano 632 / 1984
Date 1984-12-04
EmentaEstabelece normas relativas a isenção de Tributos às Microempresas.
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LEI Ng 632
Súmula: Estabelece normas relativas 
a isenção de Tributos às Mi 
croempresas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado 
do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO' 
a seguinte Lei:
Art. 1- — À Microempresa é assegura 
do tratamento diferenciado, no campo tributário, de a￾cordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - O tratamento favo 
vorecido dado nesta Lei não exclui' 
outros benefícios previstos na Le - 
gislação Municipal.
Art. 25 _ Consideram-se Microempre￾sas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e 
firmas individuais que tiverem receita bruta anual i_ 
gual ou inferior ao valor nominal de 600 (seiscentas ) 
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,com 
até 03 (três) pessoas que estejam operando ativamente' 
na execução dos serviços na empresa.
§ 1^ - Para fins desta Lei, conside 
ram-se os sócios que estiverem ope￾rando ativamente na execução dos ser 
viços ou o titular e os empregados.
§ 2e - Para os efeitos previstos 1 
neste artigo, tomar-se-á por refe - 
rência o valor nominal da ORTN vi￾gente no mês de janeiro de cada ano, 
devendo a receita bruta anual ser a 
purada no período de 12 de janeiro' 
à 31 de dezembro.
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ESTADO DO PARANÁ
licitado
§ 32 _ Neste ano de 1985, bem como no primei_
r° ano de atividade, o limite da receita bru
ta será calculado proporcionalmente ao núme
ro de meses decorridos entre seu cadastramen
to como Microempresa e 31 de dezembro.
^rt . 32_o enquadramento nesta Lei será so
através da Declaração de Microempresa, conforme 
modelo a ser . instituído pelo Poder Executivo, acompanhado
do Registro de Microempresa no órgão competente.
Art. 4° _ As Microempresas definidas no art_i
go anterior ficam isentas .
1 ~ Da Taxa de localização do estabelecimento:
II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ; 
III - De quaisquer taxas de expediente.
Art. 52 _ A isenção referida no artigo ante 
n o r nao dispensa o cumprimento das seguintes obriga
ǰes tributarias acessórias :
I - O cadastramento fiscal;
II - A guarda, para exibição ao fisco de docu 
mentos relativos aos atos negociais (Ope 
racionais) que praticar inclusive docu 
mentos de despesas .
III - O preenchimento e a entrega de declara - 
ção anual simplificada da receita na for 
ma e nos prazos estabelecidos pelo Poder 
Executivo.
Art. 65 - A empresa que deixar de preencher' 
os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento 
como Microempresa deverá comunicar o fato ao órgão compe - 
tente da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) ' 
dias, contados da respectiva ocorrência.
§ 12 - A perda da condição de Microempresa1 
em decorrência da receita bruta, só ocorre 
rá se o fato se verificar durante 2 (dois ) 
anos consecutivos ou 3 (três) alternados ;
§ 22 - O não cumprimento do "Caput" I
ESTADO DO PARANÁ
nalidades constantes do artigo 82 
desta Lei.
Art. 7 ° - As Microempresas que
deixarem do ~ Preencher as condiçoes para o seu enqua
dramento no v- . „. u regime desta Lei ficarao sujeitas ao pa 
gamento doa +• • rributos incidentes sobre o valor da re
ceita que exceder o limite fixado no artigo 22 de£
ta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vie
rem a ocorrer após o fato ou situação que tiver mo
tivado o desenquadramento.
Art. 82 - A empresa ou firma indjL 
vidual que mediante dolo, fraude, simulação ou fal 
prestação de declarações, enquadra-se co 
ficará sujeita às consequências e penali￾Cancelamento de ofício de seu registro co
mo Microempresa;
Pagamento, com os acréscimos legais,de to
do o crédito tributário em consequência
da desclassificação como Micro;
Multa equivalente a 200% (duzentos por ' 
cento)do valor do imposto que deixou de 1 
pagar.
§ Único - O titular da firma ind_i 
vidual ou os sócios de empresas 
que tiverem cancelado de ofício 
o seu registro pelo órgão munici 
pal como Microempresa, não pode 
rão constituir outras Microempre￾sas .
Art. 92 - No prazo de 30 (Trinta) 
dias o Prefeito Municipal baixará decreto, regula -
mentando a presente Lei.
Art. 102 _ Esta Lei entrará em vi￾gor na data de sua publicação, revogadas as dispos_i
ções em contrário.
sidade na
mo Micro,
dades:
I -
II -
III -
ESTADO DO PARANÁ
REGULAMENTO DA MICROEMPRESA
MUNICÍPIO DE IRATI
Art. ie - Conéidera-se Microempresa, con
forme o estabelecido na Lei 632/85:
I - As pessoas jurídicas que tiverem re
ceita bruta anual igual ou inferior'
a 600 (seiscentas) ORTNs;
II - que tenha pessoal ativamente operan￾do na empresa não excedente de três
pessoas, incluindo-se neste limite os
sócios, o titular e os empregados re
gistrados de acordo com a legisla -
ção vigente.
Art. 2? - Para efeito de enquadramento ,
no que se refere a receita bruta, será observado o que se
segue:
I - empresas em funcionamento:
a- somar a receita bruta mensal do
período janeiro a deaembro do ano
em questão;
b- tomar como base de cálculo o va￾lor da ORTN do mês de janeiro do
mesmo aoo.
II - empresas que iniciaram a atividade no
ano base:
a- somar a receita dos meses em ati￾vidade até dezembro do ano base;
b- dividir o resultado pelo número '
de meses e multiplicar por 12 (do
ze);
c- tomar como base de cálculo o va￾lor da ORTN do mês de janeiro do
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - No exercício de 1985 ,
utilizar-se-á a receita correspondente aos meses decorridos
entre seu cadastramento e 31 de dezembro de 1984.
Art. 32-0 enquadramento das pessoas in
teressadas far-se-á através da "Declaração de Microempresa','
conforme modelo anexo, acompanhada do Registro de Microem -
presa feito no órgão federal competente.
Art. 4 2 - Consideram-se motivos para o
desemuadramento automático e perda da condição de microem -
presa:
I - a receita bruta da empresa exceder 
por 2 anos consecutivos ou 3 alternados'
o limite fixado no artigo 2e da Lei
632/85:
II - a não comunicação ao serviço de tri￾butação da Prefeitura Municipal, den
tro de 30 (trinta) dias, o dato da em
presa ter atingido o limite fixado 1
no artigo 22 da Lei 632/85:
III - o fato da empresa contar com mais de
03 pessoas operando ativamente na e
xecução dos serviços, úncluindo- se
neste limite familiares dos sócios:
IV - a constatação pela fiscalização, da
existência de empregados não registra
t
dos, atuando na empresa:
V - a não emissão de nota fiscal referen
te a prestação de serviços, constata
da pela fiscalização municipal:
VI - o não preenchimento e entrega de de
claração simplificada da receita,con
forme modelo II, anexo, até 31 de ja
neiro de cada ano:
VII - o não preenchimento e entrega de de
claração mensal de despesas, confor￾me modelo III, anexo, até o último '
ESTADO DO PARANA
mulação, fraude ou falsidade de declaração, enquadrar-se co
mo microempresa ficará sujeita à:
I - cancelamento de ofício de seu regis￾tro como microempresa;
II - pagamento, com os acréscimos legais,
de todo o crédito tributário gerado'
em consequência de sua desclassifica
çãõ como microempresa;
III - multa equivalente a 200 ( duzentos '
por cnfcto) do valor do imposto e ta
xa devidos.
Parágrafo Único - Não será concedido re
gistro de Microempresa à empresa cujo sócio ou titular te￾nha integrado outra microempresa que teve seu registro can￾celado pelas razões definidas neste artigo.
Art. 62 - As isenções estabebsidas no ar
tigo 42 da Lei 632/85 não são extensivas a Taxa de Verifica
$ão de Funcionamento Regular e a Preços Públicos.
Parágrafo Único - A isenção da Taxa Li￾cença de Localização não dispensa a licença prévia da Pre -
feitura para o início de suas atividades.
Irati, 05 de julho de 1985.

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