| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 1984 |
| Date | 1984-12-04 |
| Ementa | Estabelece normas relativas a isenção de Tributos às Microempresas. |
| native_id | 4610 |
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LEI Ng 632 Súmula: Estabelece normas relativas a isenção de Tributos às Mi croempresas. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO' a seguinte Lei: Art. 1- — À Microempresa é assegura do tratamento diferenciado, no campo tributário, de acordo com o disposto nesta Lei. Parágrafo Único - O tratamento favo vorecido dado nesta Lei não exclui' outros benefícios previstos na Le - gislação Municipal. Art. 25 _ Consideram-se Microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta anual i_ gual ou inferior ao valor nominal de 600 (seiscentas ) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,com até 03 (três) pessoas que estejam operando ativamente' na execução dos serviços na empresa. § 1^ - Para fins desta Lei, conside ram-se os sócios que estiverem operando ativamente na execução dos ser viços ou o titular e os empregados. § 2e - Para os efeitos previstos 1 neste artigo, tomar-se-á por refe - rência o valor nominal da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser a purada no período de 12 de janeiro' à 31 de dezembro. feiÍMW* 'Munlcípa/y ' ' | [ $ ] é " /c/// ESTADO DO PARANÁ licitado § 32 _ Neste ano de 1985, bem como no primei_ r° ano de atividade, o limite da receita bru ta será calculado proporcionalmente ao núme ro de meses decorridos entre seu cadastramen to como Microempresa e 31 de dezembro. ^rt . 32_o enquadramento nesta Lei será so através da Declaração de Microempresa, conforme modelo a ser . instituído pelo Poder Executivo, acompanhado do Registro de Microempresa no órgão competente. Art. 4° _ As Microempresas definidas no art_i go anterior ficam isentas . 1 ~ Da Taxa de localização do estabelecimento: II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ; III - De quaisquer taxas de expediente. Art. 52 _ A isenção referida no artigo ante n o r nao dispensa o cumprimento das seguintes obriga ǰes tributarias acessórias : I - O cadastramento fiscal; II - A guarda, para exibição ao fisco de docu mentos relativos aos atos negociais (Ope racionais) que praticar inclusive docu mentos de despesas . III - O preenchimento e a entrega de declara - ção anual simplificada da receita na for ma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 65 - A empresa que deixar de preencher' os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como Microempresa deverá comunicar o fato ao órgão compe - tente da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) ' dias, contados da respectiva ocorrência. § 12 - A perda da condição de Microempresa1 em decorrência da receita bruta, só ocorre rá se o fato se verificar durante 2 (dois ) anos consecutivos ou 3 (três) alternados ; § 22 - O não cumprimento do "Caput" I ESTADO DO PARANÁ nalidades constantes do artigo 82 desta Lei. Art. 7 ° - As Microempresas que deixarem do ~ Preencher as condiçoes para o seu enqua dramento no v- . „. u regime desta Lei ficarao sujeitas ao pa gamento doa +• • rributos incidentes sobre o valor da re ceita que exceder o limite fixado no artigo 22 de£ ta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vie rem a ocorrer após o fato ou situação que tiver mo tivado o desenquadramento. Art. 82 - A empresa ou firma indjL vidual que mediante dolo, fraude, simulação ou fal prestação de declarações, enquadra-se co ficará sujeita às consequências e penaliCancelamento de ofício de seu registro co mo Microempresa; Pagamento, com os acréscimos legais,de to do o crédito tributário em consequência da desclassificação como Micro; Multa equivalente a 200% (duzentos por ' cento)do valor do imposto que deixou de 1 pagar. § Único - O titular da firma ind_i vidual ou os sócios de empresas que tiverem cancelado de ofício o seu registro pelo órgão munici pal como Microempresa, não pode rão constituir outras Microempresas . Art. 92 - No prazo de 30 (Trinta) dias o Prefeito Municipal baixará decreto, regula - mentando a presente Lei. Art. 102 _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispos_i ções em contrário. sidade na mo Micro, dades: I - II - III - ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTO DA MICROEMPRESA MUNICÍPIO DE IRATI Art. ie - Conéidera-se Microempresa, con forme o estabelecido na Lei 632/85: I - As pessoas jurídicas que tiverem re ceita bruta anual igual ou inferior' a 600 (seiscentas) ORTNs; II - que tenha pessoal ativamente operando na empresa não excedente de três pessoas, incluindo-se neste limite os sócios, o titular e os empregados re gistrados de acordo com a legisla - ção vigente. Art. 2? - Para efeito de enquadramento , no que se refere a receita bruta, será observado o que se segue: I - empresas em funcionamento: a- somar a receita bruta mensal do período janeiro a deaembro do ano em questão; b- tomar como base de cálculo o valor da ORTN do mês de janeiro do mesmo aoo. II - empresas que iniciaram a atividade no ano base: a- somar a receita dos meses em atividade até dezembro do ano base; b- dividir o resultado pelo número ' de meses e multiplicar por 12 (do ze); c- tomar como base de cálculo o valor da ORTN do mês de janeiro do ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - No exercício de 1985 , utilizar-se-á a receita correspondente aos meses decorridos entre seu cadastramento e 31 de dezembro de 1984. Art. 32-0 enquadramento das pessoas in teressadas far-se-á através da "Declaração de Microempresa',' conforme modelo anexo, acompanhada do Registro de Microem - presa feito no órgão federal competente. Art. 4 2 - Consideram-se motivos para o desemuadramento automático e perda da condição de microem - presa: I - a receita bruta da empresa exceder por 2 anos consecutivos ou 3 alternados' o limite fixado no artigo 2e da Lei 632/85: II - a não comunicação ao serviço de tributação da Prefeitura Municipal, den tro de 30 (trinta) dias, o dato da em presa ter atingido o limite fixado 1 no artigo 22 da Lei 632/85: III - o fato da empresa contar com mais de 03 pessoas operando ativamente na e xecução dos serviços, úncluindo- se neste limite familiares dos sócios: IV - a constatação pela fiscalização, da existência de empregados não registra t dos, atuando na empresa: V - a não emissão de nota fiscal referen te a prestação de serviços, constata da pela fiscalização municipal: VI - o não preenchimento e entrega de de claração simplificada da receita,con forme modelo II, anexo, até 31 de ja neiro de cada ano: VII - o não preenchimento e entrega de de claração mensal de despesas, conforme modelo III, anexo, até o último ' ESTADO DO PARANA mulação, fraude ou falsidade de declaração, enquadrar-se co mo microempresa ficará sujeita à: I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa; II - pagamento, com os acréscimos legais, de todo o crédito tributário gerado' em consequência de sua desclassifica çãõ como microempresa; III - multa equivalente a 200 ( duzentos ' por cnfcto) do valor do imposto e ta xa devidos. Parágrafo Único - Não será concedido re gistro de Microempresa à empresa cujo sócio ou titular tenha integrado outra microempresa que teve seu registro cancelado pelas razões definidas neste artigo. Art. 62 - As isenções estabebsidas no ar tigo 42 da Lei 632/85 não são extensivas a Taxa de Verifica $ão de Funcionamento Regular e a Preços Públicos. Parágrafo Único - A isenção da Taxa Licença de Localização não dispensa a licença prévia da Pre - feitura para o início de suas atividades. Irati, 05 de julho de 1985.