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norma nº 5236/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5236 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Procuradoria Especial da Mulher Mirim” no âmbito da Câmara Municipal de Irati-PR e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.236
Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa 
“Procuradoria Especial da Mulher Mirim” no âmbito da 
Câmara Municipal de Irati-PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Irati-PR, o 
programa “PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER MIRIM”, destinado a criar disseminadoras 
de informações referentes à promoção dos direitos das mulheres dentro das escolas 
municipais.
Art. 2º - A presente Lei tem por objetivos:
I - Eleger “Procuradoras Especiais da Mulher Mirim” e fazer com que 
essas sejam as disseminadoras das informações referentes à proteção e combate à violência 
contra a mulher nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
II - Informar e orientar sobre as diferentes formas de violência sofridas 
pelas mulheres ao longo de suas vidas, por meio do trabalho pedagógico de promoção da 
igualdade;
III - Erradicar a cultura de violência em desfavor do gênero feminino;
IV - Agregar conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 07 de 
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V - Promover o senso crítico e a reflexão das procuradoras mirins e de 
toda comunidade escolar e, consequentemente, proporcionar no ambiente escolar a 
igualdade e respeito entre meninos e meninas;
VI - Disseminar conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de 
violência contra a mulher, nos termos estabelecidos pelo art. 26, § 9º, Lei nº 9.394/96.
Parágrafo único. O assunto de violência contra a mulher poderá ser 
abordado através do diálogo nas disciplinas, por intermédio de palestras, atividades, ações 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
culturais, materiais didáticos, mobilização das comunidades escolares de forma continuada, 
competindo a todos os agentes envolvidos respeitar e fazer cumprir as leis federais que 
protegem a integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º - Participarão do processo de escolha das participantes da 
Procuradoria Especial da Mulher Mirim, as escolas da rede municipal de ensino.
§1º Cada escola elegerá 01 (uma) representante na Procuradoria 
Especial da Mulher Mirim, que exercerá o cargo pelo período de 01 (um) ano letivo.
§2º A forma de escolha das procuradoras mirins ficará a critério de 
cada escola participante, obedecendo a um dos seguintes critérios:
a) Eleições visando o surgimento de lideranças;
b) Análise do currículo escolar das alunas, de sua atuação e 
participação na escola;
c) Concurso de redação sobre temas referentes à promoção dos 
direitos das mulheres.
Art. 4º - O programa será implantado mediante a adesão das escolas 
públicas municipais, abrangendo alunos do 5º do ensino fundamental, e as temáticas serão 
debatidas e refletidas de forma contínua, também pelos gestores, pais e responsáveis legais 
dos alunos, em observância ao parágrafo único do art. 53 do Estatuto da Criança e da 
Adolescência.
Art. 5º - As ações da Procuradoria Especial da Mulher Mirim serão 
desenvolvidas, coordenadas e supervisionadas pela Procuradoria da Mulher da Câmara 
Municipal de Irati-PR, que dará suporte ao desenvolvimento e articulação institucional do 
Programa, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, da Mulher, Criança e Idoso 
e de Assistência Social.
Art. 6º - Sempre que necessário, a Procuradoria Especial da Mulher 
Mirim se reunirá, na Câmara Municipal, para repassar à Procuradora da Mulher, as demandas 
que receber e definir projetos e ações a serem desenvolvidos.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação
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Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 03 de JULHO de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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