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norma nº 5248/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5248 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Irati, o Programa de Regularização de Autos de Infração, Multas e Créditos Não Tributários – PRAIMC.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.248
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, o 
Programa de Regularização de Autos de Infração, Multas e 
Créditos Não Tributários – PRAIMC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Programa de 
Regularização de Autos de Infração, Multas e Créditos Não Tributários – PRAIMC.
Art. 2º - O PRAIMC é destinado à regularização de autos de infração, multas 
e créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, 
protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não; inclusive o saldo remanescente de 
programas anteriores.
Parágrafo único: As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos 
débitos de natureza não tributária constituídos ou vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - Os débitos abrangidos por esta Lei, resguardada a correção 
monetária, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – À vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e a multa 
de mora incidentes;
II – Em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 80% 
(oitenta por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes;
III – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 
50% (cinquenta por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes;
IV - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com desconto 
de 20% (vinte por cento) sobre os juros e a multa de mora incidentes.
§1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§2º O valor mínimo de cada parcela será de 0,5 (meia) URM para pessoas 
físicas e 1 (uma) URM para pessoas jurídicas, observada a Unidade de Referência Municipal 
vigente à época do pagamento.
Art. 4º - A adesão ao PRAIMC, será formalizada mediante solicitação do 
contribuinte no balcão de atendimento do Departamento de Tributação.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Parágrafo único: A adesão será formalizada por Termo de Opção firmado 
pelo contribuinte ou seu representante legal, sendo exigida, neste caso, procuração com poderes 
específicos.
Art. 5º - A administração do PRAIMC caberá ao Departamento de 
Tributação, competindo-lhe:
I – Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - Estabelecer os procedimentos operacionais do Programa;
III – Homologar as adesões e acompanhar o cumprimento dos 
parcelamentos;
IV – Excluir do Programa o contribuinte inadimplente.
§1º A inadimplência de até 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, 
acarretará a rescisão automática do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos.
§2º O saldo remanescente será imediatamente exigível, com os acréscimos 
legais, e poderá ser inscrito em dívida ativa, protestado e/ou objeto de execução fiscal.
Art. 6º - A adesão ao PRAIMC poderá ser formalizada por pessoa física ou 
jurídica no período de 01 de setembro de 2025 a 31 de outubro de 2025, podendo o Poder 
Executivo prorrogar este prazo, conforme conveniência, mediante Decreto.
Art. 7º - O contribuinte que aderiu aos programas anteriores poderá aderir 
ao PRAIMC.
Art. 8º – Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam restituição de 
valores eventualmente já pagos.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 20 de agosto de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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