br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 5249/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5249 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Financeira, no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
native_id5003

Originating matéria

matéria 5272 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.249
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Financeira, 
no Município de Irati-PR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Financeira do 
Município de Irati-PR, em conformidade com as disposições emergentes da presente lei.
Art. 2º - O débito de natureza tributária e não tributária, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei.
Art. 3º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela 
respectiva obrigação tributária e/ou não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários 
e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário 
Municipal, no Código Civil, e legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único: As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem 
se fazer representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante 
procuração com poderes específicos.
Art. 4º - Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no 
artigo anterior deverão:
I - No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos 
atualizados:
a) Cópia do documento de identificação com foto.
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda.
c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água ou luz), telefone e 
endereço eletrônico (e-mail).
II - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes 
documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a 
indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;
b) cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do 
administrador;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
d) cópia do comprovante de endereço (contas de luz ou água), telefone e 
endereço eletrônico (e-mail) do administrador;
e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em 
cartório, ou original de procuração por instrumento particular.
Parágrafo único: No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida 
Ativa ajuizada, o devedor pagará os honorários advocatícios e apresentará o comprovante no ato 
do parcelamento, suspendendo-se a execução fiscal enquanto ocorrer o pagamento das parcelas.
Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito 
permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de 
certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de 
inadimplência, caso em que dar-se-á ao vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, 
tornando imediatamente exigível crédito total remanescente.
Art. 6º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na 
confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por 
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os 
respectivos pleitos.
Art. 7º - Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será 
feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
I - Quanto aos Débitos de Natureza Tributária, o principal será atualizado 
monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e legislação correlata, 
aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do Município;
II - Quanto aos Débitos de Natureza Não Tributária, o principal será 
atualizado monetariamente na forma estabelecida pela legislação municipal, aplicando-se os 
juros e multa moratórios nela fixados.
Art. 8º - Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de 
lançamento de ofício, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo requerer o 
parcelamento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; 
ou
II - 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento 
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 
primeira instância.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 9º - O parcelamento de que trata a presente lei poderá ser realizado 
na seguinte conformidade:
I - Os débitos cujos valores sejam inferiores a 500 (quinhentas) Unidades 
de Referência do Município - URM, vigentes a data da solicitação do parcelamento, poderão ser 
divididos em até 30 (trinta) parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;
II - Os débitos cujos valores estejam situados entre 501 (quinhentas e 
uma) e 800 (oitocentas) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data de 
solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para 
pagamentos mensais e sucessivos;
III - Os débitos cujos valores estejam situados entre 801 (oitocentas e 
uma) e 1.100 (hum mil e cem) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data de 
solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 72 (setenta e duas) parcelas, para 
pagamentos mensais e sucessivos;
IV - Os débitos cujos valores estejam situados entre 1.101 (hum mil e 
cento e uma) e 1.600 (hum mil e seiscentas) Unidades de Referência do Município - URM, 
vigentes a data de solicitação do parcelamento, poderão ser divididos em até 96 (noventa e seis) 
parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos;
V - Os débitos cujos valores sejam superiores a 1.601 (hum mil e 
seiscentas) Unidades de Referência do Município - URM, vigentes a data da solicitação do 
parcelamento, poderão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas, para pagamentos 
mensais e sucessivos.
Art. 10 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor 
da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - 0,5 URM, quando o devedor for pessoa física; e
II - 1 URM, quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 11 - Será admitido parcelamento de débitos constantes de 
parcelamento em curso ou que tenham sido rescindidos, podendo ser incluídos novos débitos.
§1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§2º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do 
benefício previsto no art. 8º com a finalidade de parcelamento do saldo devedor, implica 
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Art. 12 - Fica autorizado o pagamento de débitos consolidados na forma 
desta Lei, inclusive os decorrentes de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, por meio 
de cartão de crédito, com intermediação de instituição financeira contratada, conforme 
regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 1º O pagamento poderá ser realizado à vista ou em parcelas, conforme 
condições oferecidas pela administradora do cartão, sendo o valor total da dívida considerado 
quitado junto ao Município no momento da efetivação da transação, independentemente da 
quantidade de parcelas contratadas junto à operadora.
§ 2º Eventuais encargos financeiros decorrentes da operação via cartão 
de crédito, tais como juros, taxas de administração ou outras cobranças previstas pela instituição 
intermediadora, serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte, não cabendo ao Município 
quaisquer ônus adicionais.
§ 3º A regulamentação do disposto neste artigo incluirá a definição da 
operadora e instituição habilitada, prazos, limites operacionais, procedimentos de adesão e 
demais condições para a efetivação do pagamento via cartão de crédito.
Art. 13 - Implicará rescisão do parcelamento a inadimplência de até 2 
(duas) parcelas, consecutivas ou alternadas.
§1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, 
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DA (Dívida 
Ativa) ou o prosseguimento da cobrança.
§3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das 
normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o art. 
8º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Art. 14 - É competente a Secretaria da Fazenda para decidir sobre todos 
os atos relacionados com a aplicação desta Lei, podendo inclusive expedir atos normativos e 
promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 15 - Os contribuintes com parcelamento em curso ou rescindido na 
data de publicação desta lei, poderão aderir ao reparcelamento nos termos desta Lei.
Art. 16 - Promove-se a alteração do artigo 25, do Capítulo V, da Sessão I, 
da Lei nº 4.430, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela 
mão-de-obra na construção civil poderá ser recolhido à vista ou em 
até 12 (doze) parcelas, através de requerimento no Departamento 
de Tributação, mediante apresentação do Alvará de Construção.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 20 de agosto de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

open original →