| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5253 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Institui, em âmbito municipal, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.253 Súmula: Institui, em âmbito municipal, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído anualmente durante o mês de agosto o "Agosto Lilás", dedicado ao desenvolvimento de ações diversas para conscientização da população sobre os tipos de violência doméstica, os direitos das mulheres e a prevenção à Violência contra a Mulher, no Município de Irati-Pr. §1º Esta Lei tem como objetivo específico proporcionar: I - o conhecimento e a importância da Lei Maria da Penha; II - conscientização sobre a prevenção combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; III - o conhecimento sobre a realidade atual da mulher na sociedade; IV - o desenvolvimento de ações relacionadas a não-violência e igualdade de gênero, cidadania, conquista de direitos e outras ações voltadas ao direito da mulher; V - divulgação de informações sobre como denunciar, números de telefone e locais para buscar ajuda. §2º São condutas abarcadas por essa Lei: I - Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). II - Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. III - Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). IV - Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e diretos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). V - Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). Art. 2º - A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, disseminando informações que insiram a mulher como sujeito de direitos, criando uma nova cultura de equidade de tratamento entre homens e mulheres, bem como para a implantação de políticas públicas capazes de transformar o espaço social em que a mulher se encontra, visando a extinção da violência no âmbito familiar e nos espaços públicos, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e do §8º do Art. 226 da Constituição da República de 1988. Art. 3° - Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 4° - O "Agosto Lilás" passará a fazer parte do calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 5º - Durante o mês de agosto de cada ano, fica sugerido aos poderes municipais a instalarem nas edificações do respectivo organismo iluminações na cor "lilás", fixarem símbolos e/ou realizarem campanhas informativas alusivas ao tema proposto. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os meios e critérios para fiscalização do seu cumprimento. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 20 de agosto de 2025. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal