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norma nº 5253/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5253 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInstitui, em âmbito municipal, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.253
Súmula: Institui, em âmbito municipal, o Agosto Lilás como 
mês de proteção à mulher, destinado à conscientização 
para o fim da violência contra a mulher.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído anualmente durante o mês de agosto o "Agosto 
Lilás", dedicado ao desenvolvimento de ações diversas para conscientização da população sobre 
os tipos de violência doméstica, os direitos das mulheres e a prevenção à Violência contra a 
Mulher, no Município de Irati-Pr.
§1º Esta Lei tem como objetivo específico proporcionar:
I - o conhecimento e a importância da Lei Maria da Penha;
II - conscientização sobre a prevenção combate e punição contra atos de 
violência sofridos pela mulher;
III - o conhecimento sobre a realidade atual da mulher na sociedade;
IV - o desenvolvimento de ações relacionadas a não-violência e igualdade 
de gênero, cidadania, conquista de direitos e outras ações voltadas ao direito da mulher;
V - divulgação de informações sobre como denunciar, números de telefone 
e locais para buscar ajuda.
§2º São condutas abarcadas por essa Lei:
I - Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde 
corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II - Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano 
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno 
desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e 
decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, 
vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação 
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à 
autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
III - Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a 
manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou 
uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que 
a impeça de usar método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à 
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o 
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
IV - Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos 
pessoais, bens, valores e diretos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer
suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
V - Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação 
ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 2º - A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a 
sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, disseminando informações 
que insiram a mulher como sujeito de direitos, criando uma nova cultura de equidade de 
tratamento entre homens e mulheres, bem como para a implantação de políticas públicas 
capazes de transformar o espaço social em que a mulher se encontra, visando a extinção da 
violência no âmbito familiar e nos espaços públicos, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e do §8º 
do Art. 226 da Constituição da República de 1988.
Art. 3° - Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás prevê a 
realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, 
eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas 
pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo 
como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não 
governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e 
conselhos de classe.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 4° - O "Agosto Lilás" passará a fazer parte do calendário Oficial de 
Eventos do Município.
Art. 5º - Durante o mês de agosto de cada ano, fica sugerido aos poderes 
municipais a instalarem nas edificações do respectivo organismo iluminações na cor "lilás", 
fixarem símbolos e/ou realizarem campanhas informativas alusivas ao tema proposto.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, 
estabelecendo os meios e critérios para fiscalização do seu cumprimento.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 20 de agosto de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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