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norma nº 5256/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5256 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaEstende às demais empresas que utilizam os postes, além da concessionária de energia elétrica, a obrigação de regularização da fiação aérea em vias públicas no Município de Irati, altera a Lei Municipal nº 4919/2021 e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.256
Súmula: Estende às demais empresas que utilizam os 
postes, além da concessionária de energia elétrica, a 
obrigação de regularização da fiação aérea em vias 
públicas no Município de Irati, altera a Lei Municipal nº 
4919/2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas que se utilizam da infraestrutura dos postes em 
decorrência da prestação de serviços, para além da empresa concessionária de energia elétrica, 
ficam obrigadas a proceder a identificação do cabeamento e a retirar os dispositivos inservíveis 
ou em mau estado de conservação.
§1º As empresas que, até a data de publicação desta Lei, não tenham 
regularizado a identificação dos cabos, fios, equipamentos e infraestruturas, bem como a 
remoção de dispositivos instalados em desuso, deverão fazê-lo em prazo máximo de 60 
(sessenta) dias.
§2º Na impossibilidade de identificação de que trata o parágrafo anterior, 
a concessionária de energia elétrica, como proprietária da infraestrutura dos postes, será 
responsabilizada mediante notificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de 
Administração, nos termos da Lei Municipal nº 4919/2021, artigo 4º.
Art. 2º - Promove-se a alteração da súmula da Lei nº 4919/2021, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação e 
reordenamento do cabeamento, bem como a remoção de 
dispositivos inservíveis instalados em locais públicos, por parte da 
distribuidora de energia elétrica e das empresas que utilizam os 
postes em decorrência da prestação de serviços.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 3º - Promove-se a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº 
4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§3º, 4º e 5º:
Art. 1º - A concessionária de energia elétrica e as empresas que 
operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município de Irati 
ficam obrigadas a realizar a identificação e reordenação do 
cabeamento, bem como a remoção de dispositivos inservíveis 
existentes nos postes de sua responsabilidade ou que os utilizem,
instalados em locais públicos em decorrência da prestação de
serviços, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º ...........................................................
§2º ...........................................................
§3° De imediato, a Distribuidora de energia elétrica e detentora da 
infraestrutura deverá notificar as empresas que usam seus postes 
como suporte para prestação de serviços para que realizem a 
identificação, para posterior reordenação do cabeamento e fiação 
instalada e, ainda, proceder a retirada de fios e dispositivos 
inservíveis.
§4º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são 
equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade 
para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§5º Consideram-se locais públicos, para os fins desta Lei, as vias, 
postes, logradouros ou quaisquer espaços cuja manutenção seja de 
responsabilidade do Município, Estado ou União.
Art. 4º - Promove-se a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 
4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A Distribuidora de energia será notificada pela Secretaria 
de Administração, órgão responsável pela fiscalização, para dar 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
integral cumprimento ao presente dispositivo e a proceder imediata 
regularização.
Art. 5º - Promove-se a alteração do artigo 5º da Lei Municipal nº 
4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação 
expedida pela Secretaria Municipal de Administração, caso a não 
conformidade relatada não tenha sido sanada, será aplicada multa
entre 1.000 (mil) e 100.000 (cem mil) Unidades de Referência 
Municipais à Distribuidora ou à empresa que compartilhe de sua 
infraestrutura de postes, calculada conforme a gravidade da 
infração.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 27 de agosto de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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