| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5256 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Estende às demais empresas que utilizam os postes, além da concessionária de energia elétrica, a obrigação de regularização da fiação aérea em vias públicas no Município de Irati, altera a Lei Municipal nº 4919/2021 e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.256 Súmula: Estende às demais empresas que utilizam os postes, além da concessionária de energia elétrica, a obrigação de regularização da fiação aérea em vias públicas no Município de Irati, altera a Lei Municipal nº 4919/2021 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - As empresas que se utilizam da infraestrutura dos postes em decorrência da prestação de serviços, para além da empresa concessionária de energia elétrica, ficam obrigadas a proceder a identificação do cabeamento e a retirar os dispositivos inservíveis ou em mau estado de conservação. §1º As empresas que, até a data de publicação desta Lei, não tenham regularizado a identificação dos cabos, fios, equipamentos e infraestruturas, bem como a remoção de dispositivos instalados em desuso, deverão fazê-lo em prazo máximo de 60 (sessenta) dias. §2º Na impossibilidade de identificação de que trata o parágrafo anterior, a concessionária de energia elétrica, como proprietária da infraestrutura dos postes, será responsabilizada mediante notificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos da Lei Municipal nº 4919/2021, artigo 4º. Art. 2º - Promove-se a alteração da súmula da Lei nº 4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação e reordenamento do cabeamento, bem como a remoção de dispositivos inservíveis instalados em locais públicos, por parte da distribuidora de energia elétrica e das empresas que utilizam os postes em decorrência da prestação de serviços. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 3º - Promove-se a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº 4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§3º, 4º e 5º: Art. 1º - A concessionária de energia elétrica e as empresas que operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município de Irati ficam obrigadas a realizar a identificação e reordenação do cabeamento, bem como a remoção de dispositivos inservíveis existentes nos postes de sua responsabilidade ou que os utilizem, instalados em locais públicos em decorrência da prestação de serviços, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. §1º ........................................................... §2º ........................................................... §3° De imediato, a Distribuidora de energia elétrica e detentora da infraestrutura deverá notificar as empresas que usam seus postes como suporte para prestação de serviços para que realizem a identificação, para posterior reordenação do cabeamento e fiação instalada e, ainda, proceder a retirada de fios e dispositivos inservíveis. §4º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam. §5º Consideram-se locais públicos, para os fins desta Lei, as vias, postes, logradouros ou quaisquer espaços cuja manutenção seja de responsabilidade do Município, Estado ou União. Art. 4º - Promove-se a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A Distribuidora de energia será notificada pela Secretaria de Administração, órgão responsável pela fiscalização, para dar Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. integral cumprimento ao presente dispositivo e a proceder imediata regularização. Art. 5º - Promove-se a alteração do artigo 5º da Lei Municipal nº 4919/2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal de Administração, caso a não conformidade relatada não tenha sido sanada, será aplicada multa entre 1.000 (mil) e 100.000 (cem mil) Unidades de Referência Municipais à Distribuidora ou à empresa que compartilhe de sua infraestrutura de postes, calculada conforme a gravidade da infração. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 27 de agosto de 2025. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal