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norma nº 5258/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5258 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Irati Imagens”, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no âmbito do Município de Irati – Paraná.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.258
Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa “Irati 
Imagens”, a ser promovido pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, no âmbito do Município de Irati –
Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati-Paraná, o 
Programa “Irati Imagens”, com o objetivo de promover, incentivar e valorizar a produção cultural 
audiovisual e fotográfica local.
Art. 2º - O Programa “Irati Imagens” será promovido pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, desenvolvendo, entre outras, as seguintes ações:
I – Realizar concursos e conceder premiações aos mais bem colocados, 
mediante a expedição de Edital;
II - Fomentar a participação de artistas, fotógrafos e cineastas locais, 
profissionais ou não;
III - Incentivar parcerias com instituições culturais, educacionais e 
privadas para ampliar o alcance do programa.
Art. 3º - Os recursos destinados às premiações serão provenientes de:
I – Parcerias com empresas privadas, fundações, organizações da
sociedade civil e congêneres;
II – Outras fontes de financiamento permitidas pela legislação vigente, 
por meio do Tesouro Municipal e da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo único: Para cobertura das despesas indicadas no inciso II do 
caput, será utilizada dotação constante no orçamento municipal ou por meio de crédito 
adicional.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta Lei, inclusive quanto à captação e
recebimento de patrocínios, aos editais em curso, desde que compatíveis com as disposições
aqui estabelecidas.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá publicar, 
anualmente, o relatório de atividades e resultados do Programa “Irati Imagens”.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por 
meio de Decreto, estabelecendo os valores, critérios e condições para participação no Programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 27 de agosto de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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