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norma nº 5260/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5260 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaEstabelece a implantação de normas para abertura, funcionamento e fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de Cuidador, bem como dos Centros de Recreação privados, e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.260
Súmula: Estabelece a implantação de normas para 
abertura, funcionamento e fiscalização de pessoas físicas 
ou jurídicas que exercem atividade de Cuidador, bem como 
dos Centros de Recreação privados, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídas normas para abertura, funcionamento e 
fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de Cuidador, bem como dos 
Centros de Recreação e Centros de Atividades Complementares de Contraturno Escolar, 
privados, estabelecidos no Município de Irati.
Art. 2º - São conceitos para aplicação da presente legislação:
I - Atividade de Cuidador Autônomo - Pessoa Física ou Jurídica que 
desenvolve atividade de cuidado de crianças ou adolescentes no âmbito doméstico facilitando o 
exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, atividades escolares 
complementares, acompanhamento junto aos serviços de saúde, ou outros requeridos no seu 
cotidiano, excluindo, para tal, técnicas ou procedimentos identificados como exclusivos de 
outras profissões legalmente estabelecidas.
II - Centros de Recreação Infantil - Pessoa Jurídica privada que tem o 
objetivo de atender crianças, de diversas faixas etárias, no período inverso ao turno escolar 
quando for obrigatória a matrícula em escola regular, e quando não for obrigatória a matrícula, 
em qualquer turno, oferecendo atividades lúdicas e de recreação.
III - Centros de Atividades Complementares de Contraturno Escolar -
estabelecimentos privados que ofertem atividades que visam à ampliação de tempos, espaços e 
oportunidades de aprendizagem, com o objetivo de contribuir na formação das crianças e 
adolescentes, com atividades pedagógicas, recreativas, de socialização, de atendimento 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
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especializado ou de reforço escolar e ainda na oferta de cursos livres, com oferta de atendimento 
de um turno pela manhã ou pela tarde.
Art. 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar estruturas adequadas, 
podendo o local inclusive ser na própria residência desde que atenda plenamente às condições 
estabelecidas na presente Lei, Leis Estaduais e Federais, excetuadas as disposições de cunho 
pedagógico, quando dispensadas pelo órgão fiscalizador responsável.
TÍTULO I
DA ATIVIDADE DE CUIDADOR AUTÔNOMO
Art. 4º - O desenvolvimento da Atividade de Cuidador Autônomo depende 
de formalização junto ao Município de Irati, e possui como requisitos:
I - Limitação de crianças ou adolescentes para atendimento domiciliar, 
seguindo os seguintes parâmetros:
a) 0 a 2 anos: Até 4 crianças, considerando para definição do número de 
crianças atendidas a exigência de 1,2 metros quadrados livres no no ambiente de atendimento.
II - Comprovação de capacitação em primeiros socorros e prevenção de 
acidentes, nos termos da Lei Federal 13.722, de 04 de outubro de 2018;
III - O local deve ser de fácil acesso, com boas e permanentes condições de 
higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação.
IV - Deverão manter um cadastro atualizado das crianças que frequentam 
o local, constando como informações obrigatórias o nome, faixa etária, nome dos responsáveis, 
endereço, telefone para contato, tipo sanguíneo, alergias, bem como cópia da carteira de 
vacinação.
V - Deverá ser observada a obrigatoriedade de as crianças em idade 
obrigatória estarem matriculadas em escola pública ou privada regular, conforme sua faixa 
etária, sob pena de responsabilidade.
VI - Alvará da Vigilância Sanitária.
VII - Certificado de Vistoria e Licenciamento dos Bombeiros.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
§ 1º O cuidador autônomo deverá optar, no ato de inscrição junto ao 
Município de Irati, pelo atendimento de crianças ou adolescentes, sendo vedado o atendimento 
simultâneo de ambos.
§ 2º Caso o cuidador ofereça alimentos preparados em sua residência, 
deverá apresentar também Curso de Boas Práticas no ato da inscrição.
§ 3º O cuidador autônomo está sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária, 
Fiscalização Fazendária, Fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Fiscalização pelo 
Conselho Tutelar, Ministério Público, Bombeiros e outros órgão ou entidades pertinentes.
§ 4º As informações constantes no artigo 4º, inciso IV, poderão ser 
solicitadas por telefone ou aplicativo ou correspondência eletrônica, à qualquer momento pelos 
órgãos previstos no §3º deste artigo, sendo que o pedido deve ser atendido imediatamente.
§ 5º O cuidador tem a obrigação e informar para a Secretaria Municipal de 
Saúde e Assistência Social a ocorrência de surto de doenças infectocontagiosas, sob pena de 
responsabilização cível e criminal.
§ 6º A Vigilância Sanitária poderá exigir a sanitização do ambiente de 
atendimento, caso identifique surtos de doenças infectocontagiosas.
§ 7º Ao fiscalizar o local de atendimento, a Vigilância Sanitária poderá 
exigir o cumprimento de requisitos de segurança estabelecidos por legislação federal e/ou 
estadual, especialmente quanto à segurança.
§ 8º O cuidador deverá apresentar, no ato da inscrição, Certidão de 
Antecedentes Criminais, e informação dos demais integrantes que residem no local, reservando￾se o Município o direito de averiguar, junto à Polícia Civil e/ou Ministério Público - Promotoria 
de Justiça especializada, a existência de procedimentos em curso que possam comprometer a 
integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, motivando o indeferimento do pedido 
de Alvará.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO E DE CONTRATURNO ESCOLAR
Art. 5º - Os Centros de Recreação Infantil e Centros de Atividades 
Complementares de Contraturno Escolar deverão disponibilizar estruturas adequadas, em 
imóvel destinado exclusivamente para esta finalidade, bem como que atenda plenamente às 
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condições estabelecidas na presente Lei, bem como pelas normas federais e estaduais aplicáveis 
aos estabelecimentos de educação, excetuadas as disposições de cunho pedagógico quando 
dispensadas pelo órgão fiscalizador.
Art. 6º - Os locais serão fiscalizados periodicamente pelo Município de 
Irati, através da Vigilância Sanitária, Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes 
- CMDCA, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Educação, bem como pelo Ministério 
Público, Bombeiros e outros órgão ou entidades pertinentes.
Art. 7º - Os Centros de Recreação Infantil e Centros de Atividades 
Complementares de Contraturno Escolar deverão observar os seguintes requisitos:
I - Os estabelecimentos deverão possuir alvará de funcionamento e 
localização se enquadrando com a atividade desenvolvida.
II - Alvará de Saúde (Vigilância sanitária).
III - Certificado de Vistoria e Licenciamento dos Bombeiros.
IV - O local deve ser de fácil acesso, (acessibilidade), com boas e 
permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação.
V - O espaço externo próprio, ou onde as atividades serão desenvolvidas, 
poderá ser de chão batido, piso, gramado, arborizado, entre outros.
VI - Deverão manter um cadastro atualizado das crianças que frequentam 
o local, constando como informações obrigatórias o nome, faixa etária, nome dos responsáveis, 
endereço, telefone para contato, tipo sanguíneo, alergias, bem como cópia da carteira de 
vacinação.
VII - Deverá ser observada a obrigatoriedade de as crianças estarem 
matriculadas em escola pública ou privada regular, conforme sua faixa etária, sob pena de 
responsabilidade.
VIII - Possuir infraestrutura adequada, adaptação com corrimãos, grades 
de proteção, banheiros de fácil acesso, locais para descanso, locais para as demais atividades, 
buscando evitar, também, longas escadarias (acessibilidade).
IX - Nos termos da Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, todos 
os profissionais que atendem as crianças deverão anualmente ser capacitados para primeiros 
socorros e prevenção de acidentes de forma presencial, realizado em instituição credenciada.
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X - Os Centros de Recreação Infantil e de Centros de Atividades 
Complementares de Contraturno Escolar deverão observar a proporção de um 
cuidador/recreacionista/monitor, com formação na área (responsável), para cada uma das 
seguintes faixas etárias:
a) De 0 até 2 anos: até 8 crianças;
b) De 2 até 3 anos: até 9 crianças;
c) Acima de 3 anos: até 20 crianças por turma.
§ 1º Os Centros de Recreação Infantil e os Centros de Atividades 
Complementares de Contraturno Escolar deverão informar ao Município de Irati, no ato da 
inscrição, qual a faixa etária de atendimento. No caso de atender crianças e adolescentes, deverá 
comprovar que existe separação física entre as faixas etárias.
§ 2º Caso o Centro de Recreação Infantil e o Centro de Atividade 
Complementar de Contraturno Escolar ofereça alimentos preparados em seu estabelecimento, 
deverá apresentar também Curso de Boas Práticas no ato da inscrição, bem como atender a 
todos os requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária.
§ 3º O Centro de Recreação Infantil está sujeito à fiscalização da Vigilância 
Sanitária, Fiscalização Fazendária, Fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Fiscalização 
pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Bombeiros e outros órgão ou entidades pertinentes.
§ 4º As informações constantes no artigo 7º, inciso V, poderão ser 
solicitadas por telefone ou aplicativo ou correspondência eletrônica, à qualquer momento pelos 
órgãos previstos no §3º deste artigo, sendo que o pedido deve ser atendido imediatamente.
§ 5º O conteúdo das orientações em noções básicas de primeiros socorros 
repassadas deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos 
Centros de Recreação Infantil.
§ 6º Os Centros de Recreação Infantil deverão obrigatoriamente afixar em 
local visível a certificação que comprove a realização da capacitação em noções básicas de 
primeiros socorros de que trata esta Lei, bem como encaminhar cópia anualmente para a 
Vigilância Sanitária do Município.
§ 7º O Centro de Recreação tem a obrigação e informar para a Secretaria 
Municipal de Saúde e Assistência Social a ocorrência de surto de doenças infectocontagiosas, 
sob pena de responsabilização cível e criminal;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 8º A Vigilância Sanitária poderá exigir a sanitização do ambiente de 
atendimento, caso identifique surtos de doenças infectocontagiosas;
§ 9º Ao fiscalizar o local de atendimento, a Vigilância Sanitária poderá 
exigir o cumprimento de requisitos de segurança estabelecidos por legislação federal e/ou 
estadual, especialmente quanto à segurança e demais concernentes à atividade.
§ 10º As instituições que oferecem atividades complementares de 
contraturno escolar ou centros de recreação e lazer, cuja oferta de serviço caracteriza o 
atendimento de crianças matriculadas nas etapas obrigatórias da Educação Infantil (etapa Pré￾escola) ou Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), que ofertarem atividades educativas, de 
reforço escolar, de supervisão e acompanhamento em tarefas escolares, deverão, 
obrigatoriamente, ter um profissional formado em pedagogia ou magistério, para realizar o 
acompanhamento das atividades educativas e apresentar o Plano Pedagógico, na forma 
determinada pelo Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Educação e Núcleo 
Regional, ao CMDCA, além de se comprometer em manter estreita parceria com as instituições 
escolares a que as crianças atendidas encontram-se matriculadas.
Art. 8º - A responsabilidade pela manutenção do local, pela adequação às 
exigências previstas nesta Lei, bem como pelo serviço prestado é dos proprietários dos 
estabelecimentos, trabalhadores e prestadores de serviço que exercem atividades nos locais.
Parágrafo único: Os proprietários são responsáveis solidários, por atos e 
ou fatos que possam ocorrer nestes estabelecimentos, envolvendo as crianças.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Todas as atividades assessórias oferecidas pelos Cuidadores, 
Centros de Recreação Infantil e Centros de Atividades Complementares de Contraturno Escolar 
por terceirizados, tal como transporte, deverão estar regularizadas junto ao Município de Irati, 
sob pena de fiscalização.
Art. 10 - Verificado o não cumprimento das disposições desta lei, o órgão 
competente tomará as seguintes penalidades:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 1º Advertência escrita;
§ 2º Em caso de reincidência da penalidade anterior, será aplicada multa 
de 3 (três) VRM - (valor de referência municipal);
§ 3º Havendo novamente reincidência a multa fixada no parágrafo anterior 
será aplicada em dobro;
§ 4º Uma vez notificada para tomar as providências para correções ou 
adequações e, não cumprida, será suspenso o alvará por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
sendo expirado este prazo, caso não sanada as irregularidades, o alvará será revogado, bem 
como as irregularidades serão descritas em Relatório que será encaminhado ao Conselho Tutelar 
e ao Ministério Público - Promotoria Especializada da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - Os estabelecimentos que já realizam atividade no Município 
possuem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência da presente norma, para 
comunicarem seu funcionamento e apresentarem cronograma de adequação de 
estruturas/procedimentos ao disposto nesta norma, através de requerimento de regularização 
direcionado à(s) Secretaria(s) competente(s).
§ 1º Decorrido o prazo previsto no artigo 11, os estabelecimentos que 
comunicaram seu funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar 
adequações para pleno cumprimento do previsto nesta lei, nos termos do cronograma 
apresentado junto ao requerimento.
§ 2º Após o prazo de que trata o caput do artigo 11, os estabelecimentos 
que não fizerem comunicação de seu funcionamento estão automaticamente sujeitos às penas 
previstas no artigo 10 desta lei.
Art. 12 - As Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino 
Médio, Ensino Técnico e Ensino Superior regem-se pelas normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 03 de setembro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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