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norma nº 5267/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5267 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos Humanos- CMDH, a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e o Fundo Municipal de Direitos Humanos de Irati-Paraná.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.267
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos- CMDH, a 
Conferência Municipal dos Direitos Humanos e o Fundo Municipal 
de Direitos Humanos de Irati-Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, 
órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e 
articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente, no nível de direção 
superior, à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (responsável pela política de Direitos 
Humanos), com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos 
direitos humanos na Cidade de Irati-PR.
Parágrafo único: Constituem direitos humanos para fins de atuação do 
CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na 
Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo 
Brasil, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município de Irati, bem como as 
Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 e demais planos correlatos à 
matéria de direitos humanos em nível nacional.
Art. 2º - Conselho Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade 
propor diretrizes voltadas a proteção e promoção dos direitos humanos e atuar no controle social de 
políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os Direitos 
Humanos no Município de Irati-PR.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos possui as seguintes 
atribuições:
I - contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes 
dos direitos humanos no âmbito municipal;
II - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de 
violações dos Direitos Humanos ocorridas no território do Município de irati;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à 
promoção dos Direitos Humanos e da cidadania;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas 
sobre os Direitos Humanos na Cidade de Irati;
V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos 
objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos;
VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, 
estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias 
fundamentais;
VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres 
nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos;
VIII - receber e encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e 
queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal 
e Estadual;
IX - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços 
públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com 
vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos;
X - manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área de 
direitos humanos;
XI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus 
Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção 
dos direitos humanos;
XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento 
Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos direitos humanos que 
pretendam integrar o Conselho; 
XIV - participar da fiscalização/monitoramento do Plano Municipal de 
Políticas Públicas de Direitos Humanos em consonância com as conclusões das Conferências 
Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
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XV - instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
XVII - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no 
período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à 
sociedade;
Art. 4º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício 
das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais 
instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias 
de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, 
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação 
dos direitos humanos;
III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, 
visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V- solicitar à Prefeitura da Cidade de Irati auxílio de seus serviços para seu 
pleno funcionamento; 
VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução 
de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com 
direito a voz;
VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de 
seus objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com 
direito a voz.
Parágrafo único: Os pedidos de informações ou providências do CMDH 
deverão ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias, renovado por 
mais 15 (quinze)dias, importando sua inobservância as sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto de 
forma paritária por seis (06) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta 
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por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes 
da sociedade civil organizada.
Art. 6º - A representação do Poder Público será indicada pelo chefe do 
poder executivo, bem como as secretarias municipais responsáveis por compor o conselho e afetas 
aos direitos humanos, serão indicadas por meio de ofício pelo chefe do poder executivo supracitado.
Art. 7º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e 
composta por 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade 
civil organizada, movimentos sociais no âmbito do Município de Irati, obrigatoriamente ligadas à 
promoção e à proteção dos direitos Humanos.
Art. 8º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal 
de Direitos Humanos, com direito a voz, sem direito a voto membros do Ministério Público, OAB, 
pesquisadores, dentre outras pessoas interessadas e afetas a esta política.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Direitos Humanos poderá 
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de 
entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da 
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir 
para a discussão das matérias em exame.
Art. 9º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos, 
através de Assembleia específica, convocada pelo Poder Público e dirigida pelaequipe técnica da Casa 
dos Conselhos Municipais.
Parágrafo único: O Regimento Interno disporá sobre as normas para 
habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
Art. 10 - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão 
nomeados por Decreto do chefe do Executivo.
Art. 11 - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a 
deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
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Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos 
Humanos será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de 
voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder 
Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem 
recondução.
Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão 
tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Direitos Humanos reunir-se-á 
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a 
requerimento da maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 15 - As conferências de Direitos Humanos são instâncias que têm por 
atribuições a avaliação da política de direitos humanos e a definição de diretrizes para o 
aprimoramento do sistema municipal de direitos humanos, ocorrendo no âmbito da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 16 - A convocação das conferências de direitos humanos pelo Conselho 
de Direitos Humanos se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º Poderão ser convocadas Conferências de Direitos Humanos 
extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos 
conselhos. 
§ 2º Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho de Direitos Humanos: 
I - elaborar as normas de seu funcionamento; 
II - constituir comissão organizadora; 
III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes 
após sua realização;
IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das 
deliberações das conferências de direitos humanos; 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção 
dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam 
a sua participação e manifestação. 
Art. 17 - Para a realização da conferência, o órgão gestor de assistência 
social do município responsável pela Política de Direitos Humanos deverá prever dotação 
orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.
§ 1º A participação dos delegados governamentais e não governamentais 
nas conferências estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o 
deslocamento, a estadia e a alimentação. 
§ 2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante 
a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre 
outras estratégias de ampliação da participação popular. 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 18 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal dos Direitos 
Humanos, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar 
suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos aos direitos
humanos dos cidadãos do Município de Irati.
Art. 19 - O Fundo Municipal Direitos Humanos, ficará vinculado 
diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos Humanos terá seu gestor indicado 
na forma da lei.
Art. 21 - Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal dos Direitos 
Humanos:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas 
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
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III - as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos 
Humanos, sobre a contabilidade do respectivo fundo, mensalmente ou quando for solicitado pelo 
presidente do Conselho.
§ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de 
preverem os recursos necessários para as ações voltadas dos direitos humanos, conforme determina 
a legislação em vigor.
§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – “Fundo Municipal dos Direitos 
Humanos”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas 
pela Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal 
técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 23 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos Humanos será 
organizada e processada pela Diretoria Contábil-financeira da secretaria ou órgão municipal 
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente.
Parágrafo único: A secretaria ou órgão municipal competente, dará vistas 
ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH, sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos 
Direitos Humanos, mensalmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho.
Art. 24 - O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de 
90 (noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 25 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do 
Município poderá remeter à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo 
Municipal dos Direitos Humanos.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Parágrafo único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o 
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, nas peças 
orçamentárias do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos 
deverá ser elaborado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do decreto e deliberado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 27 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de 
Direitos Humanos, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será 
considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as 
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 28 - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos 
serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser instalado 
em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos,
adotar as providências para tanto.
Art. 30 - A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos prestará 
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do 
Conselho Municipal de Direitos Humanos; respeitada a autonomia e natureza do Conselho.
Art. 31 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de 
deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros, quando necessário e 
justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 32 - O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade 
orçamentária, custear as despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da sociedade civil 
e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua 
presença nas Conferências Estadual e Nacional de Direitos Humanos.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Parágrafo único: A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às 
Delegadas e Delegados representantes do Poder Público quanto às Delegadas e Delegados 
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 33 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e 
divulgação das Conferências Municipais de Direitos Humanos.
Art 34 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 24 de setembro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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