| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5267 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos- CMDH, a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e o Fundo Municipal de Direitos Humanos de Irati-Paraná. |
| native_id | 5023 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.267 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos- CMDH, a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e o Fundo Municipal de Direitos Humanos de Irati-Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (responsável pela política de Direitos Humanos), com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos na Cidade de Irati-PR. Parágrafo único: Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município de Irati, bem como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH3 e demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional. Art. 2º - Conselho Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade propor diretrizes voltadas a proteção e promoção dos direitos humanos e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os Direitos Humanos no Município de Irati-PR. CAPÍTULO II DA ATRIBUIÇÃO Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos possui as seguintes atribuições: I - contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos no âmbito municipal; II - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos Direitos Humanos ocorridas no território do Município de irati; III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos Direitos Humanos e da cidadania; IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre os Direitos Humanos na Cidade de Irati; V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos; VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais; VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos; VIII - receber e encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e Estadual; IX - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos; X - manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área de direitos humanos; XI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos; XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos direitos humanos que pretendam integrar o Conselho; XIV - participar da fiscalização/monitoramento do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos Humanos em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. XV - instituir comissões ou grupos de trabalhos; XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno. XVII - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; Art. 4º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício das respectivas atribuições, poderá: I - solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos; III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos; IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; V- solicitar à Prefeitura da Cidade de Irati auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento; VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com direito a voz; VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito a voz. Parágrafo único: Os pedidos de informações ou providências do CMDH deverão ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias, renovado por mais 15 (quinze)dias, importando sua inobservância as sanções previstas em Lei. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto de forma paritária por seis (06) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada. Art. 6º - A representação do Poder Público será indicada pelo chefe do poder executivo, bem como as secretarias municipais responsáveis por compor o conselho e afetas aos direitos humanos, serão indicadas por meio de ofício pelo chefe do poder executivo supracitado. Art. 7º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, movimentos sociais no âmbito do Município de Irati, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos Humanos. Art. 8º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos, com direito a voz, sem direito a voto membros do Ministério Público, OAB, pesquisadores, dentre outras pessoas interessadas e afetas a esta política. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Direitos Humanos poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 9º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos, através de Assembleia específica, convocada pelo Poder Público e dirigida pelaequipe técnica da Casa dos Conselhos Municipais. Parágrafo único: O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada. Art. 10 - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados por Decreto do chefe do Executivo. Art. 11 - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único: O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução. Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 14 - O Conselho Municipal de Direitos Humanos reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. CAPÍTULO IV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 15 - As conferências de Direitos Humanos são instâncias que têm por atribuições a avaliação da política de direitos humanos e a definição de diretrizes para o aprimoramento do sistema municipal de direitos humanos, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 16 - A convocação das conferências de direitos humanos pelo Conselho de Direitos Humanos se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos. § 1º Poderão ser convocadas Conferências de Direitos Humanos extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. § 2º Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho de Direitos Humanos: I - elaborar as normas de seu funcionamento; II - constituir comissão organizadora; III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização; IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências de direitos humanos; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação. Art. 17 - Para a realização da conferência, o órgão gestor de assistência social do município responsável pela Política de Direitos Humanos deverá prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários. § 1º A participação dos delegados governamentais e não governamentais nas conferências estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação. § 2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 18 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos aos direitos humanos dos cidadãos do Município de Irati. Art. 19 - O Fundo Municipal Direitos Humanos, ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente. Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos Humanos terá seu gestor indicado na forma da lei. Art. 21 - Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal dos Direitos Humanos: I - as transferências do município; II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. III - as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos Humanos, sobre a contabilidade do respectivo fundo, mensalmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho. § 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas dos direitos humanos, conforme determina a legislação em vigor. § 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – “Fundo Municipal dos Direitos Humanos”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pela Conselho Municipal dos Direitos Humanos. Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 23 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos Humanos será organizada e processada pela Diretoria Contábil-financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único: A secretaria ou órgão municipal competente, dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH, sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos Humanos, mensalmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho. Art. 24 - O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos Humanos. Art. 25 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município poderá remeter à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos Humanos. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Parágrafo único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, nas peças orçamentárias do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser elaborado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do decreto e deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos. Art. 27 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 28 - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. Art. 29 - O Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, adotar as providências para tanto. Art. 30 - A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos; respeitada a autonomia e natureza do Conselho. Art. 31 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções. Art. 32 - O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Direitos Humanos. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Parágrafo único: A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas e Delegados representantes do Poder Público quanto às Delegadas e Delegados representantes da sociedade civil organizada. Art. 33 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais de Direitos Humanos. Art 34 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 24 de setembro de 2025. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal