| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5271 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO - Altera a Lei Municipal nº 4.657, de 17 de abril de 2019 (Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati e dá outras providências), e a Lei Municipal nº 4.762, de 18 de dezembro de 2019 (Cria a ouvidoria da Guarda Municipal de Irati), para adequação às normas federais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.271 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.657, de 17 de abril de 2019 (Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati e dá outras providências), e a Lei Municipal nº 4.762, de 18 de dezembro de 2019 (Cria a ouvidoria da Guarda Municipal de Irati), para adequação às normasfederais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, no âmbito das atividades da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati, deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando-se: I – a utilização das informações exclusivamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, conforme o Capítulo IV da LGPD; II – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, perdas, alterações, divulgações ou quaisquer formas de tratamento inadequado; III – o respeito aos princípios da necessidade, finalidade, transparência e segurança, previstos na legislação federal. Art. 2º - O tratamento de dados pessoais referido no artigo anterior observará ainda, as diretrizes, princípios e mecanismos previstos na Lei Municipal nº 5.221, de 06 de junho de 2025, devendo a Corregedoria e a Ouvidoria garantir que as informações tratadas sejam compatíveis com o Plano de Integridade Municipal, de forma a assegurar a conformidade com as políticas públicas municipais de governança e combate à corrupção. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 3º - Nas hipóteses em que, no exercício das atividades da Corregedoria ou da Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati, forem identificados indícios ou a prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, será observada, no que couber, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e seu regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável. Art. 4º - Promove-se a alteração do artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.657 de 17 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 4º e 5º: Art. 3º ........................................................... § 1º O(A) Corregedor(a) da Guarda Municipal será indicado(a) e designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio. § 2º O Corregedor da Guarda Municipal em suas ausências e impedimentos será substituído, de forma alternativa, por guarda municipal que atenda os requisitos deste artigo, nos moldes do parágrafo anterior. § 3º O Corregedor da Guarda Municipal poderá ser destituído de sua função, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício público, por decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica. § 4º O mandato do Corregedor da Guarda Municipal será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução. § 5º A limitação temporal do parágrafo anterior, aplica-se aos mandatos em curso. Art. 5º - Promove-se a alteração do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.762 de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania do Município de Irati a Ouvidoria da Guarda Municipal como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindolhes orientação, informação e resposta. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 6º - Promove-se a alteração do artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.762 de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º: Art. 3º - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati é presidida pelo(a) Ouvidor(a), que será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os membros da Guarda Municipal, que tenham obrigatoriamente concluído curso de formação técnico de Guardas Municipais, e perceberá função gratificada pelo exercício de suas funções. § 1º O ouvidor da Guarda Municipal em suas ausências e impedimentos será substituído, de forma alternativa, por Guarda Municipal que atenda aos requisitos e formas do caput. § 2º O Ouvidor da Guarda Municipal poderá ser destituído de sua função, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício público, por decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica. § 3º O mandato do Ouvidor(a) da Guarda Municipal será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução. § 4º A limitação temporal do parágrafo anterior, aplica-se aos mandatos em curso. Art. 7º - Revogam-se os incisos II e VII do Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.762 de 18 de dezembro de 2019, eis que a função de fiscalização compete à Corregedoria. Art. 8º - Promove-se a alteração do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.657 de 17 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituída, como órgão permanente, autônomo e independente, na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati, com a finalidade de proceder à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 08 de outubro de 2025. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal