br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 5271/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5271 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaSUBSTITUTIVO - Altera a Lei Municipal nº 4.657, de 17 de abril de 2019 (Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati e dá outras providências), e a Lei Municipal nº 4.762, de 18 de dezembro de 2019 (Cria a ouvidoria da Guarda Municipal de Irati), para adequação às normas federais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e dá outras providências.
native_id5027

Originating matéria

matéria 5415 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.271
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.657, de 17 de abril de 
2019 (Institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati 
e dá outras providências), e a Lei Municipal nº 4.762, de 18 
de dezembro de 2019 (Cria a ouvidoria da Guarda 
Municipal de Irati), para adequação às normasfederais, Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e Lei nº 13.022, 
de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas 
Municipais) e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei 
Anticorrupção), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, no âmbito das 
atividades da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati, deverá observar 
integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando-se:
I – a utilização das informações exclusivamente para o atendimento de 
sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as 
competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, conforme o Capítulo IV 
da LGPD;
II – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os 
dados contra acessos não autorizados, perdas, alterações, divulgações ou quaisquer formas de 
tratamento inadequado;
III – o respeito aos princípios da necessidade, finalidade, transparência e 
segurança, previstos na legislação federal.
Art. 2º - O tratamento de dados pessoais referido no artigo anterior 
observará ainda, as diretrizes, princípios e mecanismos previstos na Lei Municipal nº 5.221, de 
06 de junho de 2025, devendo a Corregedoria e a Ouvidoria garantir que as informações tratadas 
sejam compatíveis com o Plano de Integridade Municipal, de forma a assegurar a conformidade 
com as políticas públicas municipais de governança e combate à corrupção.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 3º - Nas hipóteses em que, no exercício das atividades da 
Corregedoria ou da Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati, forem identificados indícios ou a 
prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, será observada, 
no que couber, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e seu regulamento, sem prejuízo 
das demais sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 4º - Promove-se a alteração do artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.657
de 17 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 4º e 5º:
Art. 3º ...........................................................
§ 1º O(A) Corregedor(a) da Guarda Municipal será indicado(a) e 
designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio.
§ 2º O Corregedor da Guarda Municipal em suas ausências e 
impedimentos será substituído, de forma alternativa, por guarda 
municipal que atenda os requisitos deste artigo, nos moldes do 
parágrafo anterior.
§ 3º O Corregedor da Guarda Municipal poderá ser destituído de sua 
função, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício 
público, por decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal, 
fundada em razão relevante e específica.
§ 4º O mandato do Corregedor da Guarda Municipal será de 02 (dois) 
anos, sendo permitido a recondução.
§ 5º A limitação temporal do parágrafo anterior, aplica-se aos 
mandatos em curso.
Art. 5º - Promove-se a alteração do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.762
de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal 
de Segurança Pública e Cidadania do Município de Irati a Ouvidoria da 
Guarda Municipal como órgão permanente, autônomo e independente, 
com competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e 
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer 
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo￾lhes orientação, informação e resposta.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 6º - Promove-se a alteração do artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.762
de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 
2º, 3º e 4º:
Art. 3º - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Irati é presidida pelo(a) 
Ouvidor(a), que será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os 
membros da Guarda Municipal, que tenham obrigatoriamente 
concluído curso de formação técnico de Guardas Municipais, e
perceberá função gratificada pelo exercício de suas funções.
§ 1º O ouvidor da Guarda Municipal em suas ausências e impedimentos 
será substituído, de forma alternativa, por Guarda Municipal que 
atenda aos requisitos e formas do caput.
§ 2º O Ouvidor da Guarda Municipal poderá ser destituído de sua 
função, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício 
público, por decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal, 
fundada em razão relevante e específica.
§ 3º O mandato do Ouvidor(a) da Guarda Municipal será de 02 (dois) 
anos, sendo permitido a recondução.
§ 4º A limitação temporal do parágrafo anterior, aplica-se aos 
mandatos em curso.
Art. 7º - Revogam-se os incisos II e VII do Artigo 2º da Lei Municipal nº 
4.762 de 18 de dezembro de 2019, eis que a função de fiscalização compete à Corregedoria.
Art. 8º - Promove-se a alteração do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.657 
de 17 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída, como órgão permanente, autônomo e 
independente, na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Cidadania, a Corregedoria da Guarda Municipal de Irati, com 
a finalidade de proceder à apuração de infrações disciplinares 
atribuídas aos servidores da Guarda Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 08 de outubro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

open original →