br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 5274/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5274 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 2018, para incluir a prestação de serviço extraordinário e o regime de sobreaviso aplicáveis aos(às) Conselheiros(as) Tutelares do Município de Irati.
native_id5030

Originating matéria

matéria 5413 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.274
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.513, de 13 de junho de 
2018, para incluir a prestação de serviço extraordinário e o 
regime de sobreaviso aplicáveis aos(às) Conselheiros(as) 
Tutelares do Município de Irati.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Promove-se a alteração do artigo 74, da Lei Municipal nº 4.513
de 13 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos IX e 
X, bem como §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12:
Art. 74. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes 
vantagens:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação Natalina;
VI - Licença para fins eleitorais sem remuneração;
VII - Licença remunerada para tratamento de saúde;
VIII - Pagamento de diárias, caso haja a necessidade de deslocamento a 
outros municípios, cujo valor será previsto em decreto municipal.
IX – Prestação de serviço extraordinário;
X – Regime de sobreaviso.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 1º A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.995,00 (dois mil 
novecentos e noventa e cinco reais) mensais, sendo reajustada 
juntamente com o reajuste anual dos servidores públicos municipais.
§ 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato 
eletivo não configura vínculo empregatício. 
§ 3º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, 
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser 
informado por escrito à Secretaria Municipal de Assistência Social, que 
deverá emitir a autorização com pelo menos 30 (trinta) dias de 
antecedência, para que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA tenha tempo hábil de realizar a convocação do 
suplente.
§ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência 
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 
9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3048/1999 (Regulamento de 
Benefícios da Previdência Social).
§ 5º O período aquisitivo será de 12 (doze) meses de efetivo exercício, 
contínuos ou não.
§ 6º A concessão observará a escala organizada anualmente pelo 
Presidente do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações 
devidamente justificadas.
§ 7º O valor da hora extraordinária, calculada e paga por hora de 
trabalho prorrogado ou antecipado, corresponderá ao valor da hora 
normal acrescido de 50% (cinquenta por cento), não podendo exceder a 
1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração mensal.
§ 8º Considera-se regime de sobreaviso aquele em que o(a) 
Conselheiro(a), além da carga horária semanal de seu cargo, permanece 
fora da instituição, em seu domicílio ou em local por ele escolhido e 
previamente comunicado à autoridade competente, disponível ao 
pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço, conforme 
escala de plantão previamente deliberada pelo colegiado do Conselho 
Tutelar, sendo que as horas efetivamente trabalhadas em decorrência 
de convocação serão remuneradas como jornada extraordinária.
§ 9º O(a) Conselheiro(a) Tutelar deverá cumprir a jornada regular de 
trabalho estabelecida para a função, independentemente da prestação 
de serviços em regime de sobreaviso.
§ 10 Em regime de sobreaviso o(a) Conselheiro(a) receberá, conforme 
escala pré-estabelecida:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Dias úteis - Diurno - R$ 30,00
Dias úteis - Noturno - R$ 35,00
Sábados, domingos e feriados - Diurno - R$ 35,00
Sábados, domingos e feriados - Noturno - R$ 40,00
§ 11 Os valores fixados no parágrafo anterior poderão ser reajustados, 
desde que haja impacto econômico-financeiro favorável, observando-se 
ainda que, somados às horas extraordinárias, não poderão ultrapassar 
o limite máximo de 1/3 (um terço) da remuneração mensal previsto no 
§ 7º.
§ 12 Aos sábados, domingos e feriados, os serviços extraordinários serão 
remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora 
normal de trabalho, prevalecendo sobre o disposto no § 7º e respeitado 
o limite do parágrafo anterior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 15 de outubro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

open original →