| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5275 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.275 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA) Art. 1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) do Município de Irati é órgão colegiado, de caráter consultivo, responsável pela formulação da política de saneamento básico e ambiental, pelo planejamento e pela avaliação de sua execução, com atribuições voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente, ao equilíbrio ecológico e ao acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e de controle social. Art. 2º - São objetivos do CMSBA: I – levantar o patrimônio ambiental natural e histórico-cultural do Município de Irati. II – localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; III – colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município; IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; V – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VI – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. VII – colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; VIII – manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; IX – identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; X – participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; XI – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município. XII – participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais. XIII – acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto; XIV – promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento. XV – buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; XVI – apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; XVII –apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas; XVIII – elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. Art. 3º - O controle social será exercido pelo CMSBA mediante o recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, bem como da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e da execução correspondente. Art 4º - O CMSBA será composto por 1 (um) membro(a) titular e respectivo(a) suplente dos seguintes segmentos: Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. I – da concessionária de serviços de saneamento básico: SANEPAR; II – do Executivo Municipal: Saúde, Meio Ambiente, Habitação, Assistência Social, Obras e Serviços Urbanos, Viação e Serviços Rurais, Engenharia e Urbanismo e Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Segurança Alimentar. III – dos usuários de serviços de saneamento básico: IV – das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico; V – um representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); VI – dos Conselhos Municipais: CMDRS, COMCIDADE, CMSI. § 1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus representantes através de ofício. § 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado. § 3º Caberá ao Município de Irati fornecer toda estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído. § 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho. § 5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes das ausências dos titulares respectivos § 6º Ninguém poderá apresentar ou votar em nome de duas ou mais entidades em uma mesma reunião do conselho. § 7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do Conselho, independentemente da convocação. § 8º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha. Art. 5º - O CMSBA será instituído por decreto do Prefeito Municipal que homologará a indicação dos membros titulares e suplentes. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 6º - Os membros do CMSBA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do Conselho, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade. Art. 8º - O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. Art. 10 - O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. Art. 11 - – O Município promoverá, em parceria com a rede municipal de ensino, ações de educação ambiental e de valorização do patrimônio natural, histórico e cultural, incentivando a inclusão de conteúdos e práticas pedagógicas que tratem de sua conservação e recuperação, em conformidade com as diretrizes nacionais de educação. Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. Art. 13 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do Prefeito Municipal, o Conselho elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de: I – o Presidente; II – o vice – Presidente; III –o secretário geral Parágrafo Único: Para cada cargo será dado o respectivo suplente. Art. 14 - Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FUMSBA) Art. 15 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Parágrafo único: O Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA será o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes: I — dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; II — recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais; III — transferências do exterior; IV — transferência do Município; V — dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei; VI — produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme instrução em Lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial; VII — doações provenientes de pessoas e organizações não governamentais; VIII — arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente; IX — receitas de capital; X — outras receitas legalmente instituídas. Art. 17 - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria. § 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município. § 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município. § 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas no artigo 16 desta Lei. Art. 18 - Os recursos do FMSBA serão destinados para: I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis. II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior; III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Irati; V - outras despesas de interesse ambiental do Município de Irati, assim consideradas e destinadas a: a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA; b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município; VI - o financiamento referido no inciso I poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município. Art. 19 - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade nãogovernamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Irati. Art. 20 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 21 - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 17, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental. § 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas. § 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal. Art. 22 - Constituem ativos contábeis do FMSBA: I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas; II - haveres e direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 23 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA. Art. 24 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art. 25 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do CMSBA. Art. 26 - Ao gestor do FMSBA compete ainda: I - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis; II - prestar contas de aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente; III - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA; IV - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA; V - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no artigo 4 da presente Lei; VI - elaborar análise da situação econômico-financeiro do FMSBA, para ser submetida pelo Gestor a apreciação do CMSBA. § 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA. § 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 15 de outubro de 2025. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal