br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 5275/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5275 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras providências.
native_id5031

Originating matéria

matéria 5441 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.275
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico 
e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA)
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(CMSBA) do Município de Irati é órgão colegiado, de caráter consultivo, responsável pela 
formulação da política de saneamento básico e ambiental, pelo planejamento e pela avaliação 
de sua execução, com atribuições voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio 
ambiente, ao equilíbrio ecológico e ao acompanhamento dos serviços prestados na área de 
saneamento básico e de controle social.
Art. 2º - São objetivos do CMSBA:
I – levantar o patrimônio ambiental natural e histórico-cultural do 
Município de Irati.
II – localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com 
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, 
bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a 
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III – colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à 
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção 
ambiental do Município;
V – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do Município;
VI – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento 
e proteção do meio ambiente;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
VII – colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e 
aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII – manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas 
e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no 
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas 
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X – participar ativamente da elaboração da Política Municipal de 
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a 
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, 
Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII – participar na promoção da universalização dos serviços de 
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus 
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII – acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de 
Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV – promover estudos destinados a adequar os anseios da população à 
Política Municipal de Saneamento.
XV – buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre 
meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação 
de suas ações;
XVI – apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a 
matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII –apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas 
partes interessadas;
XVIII – elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, 
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º - O controle social será exercido pelo CMSBA mediante o 
recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de 
saneamento básico, bem como da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, 
anuais e da execução correspondente.
Art 4º - O CMSBA será composto por 1 (um) membro(a) titular e 
respectivo(a) suplente dos seguintes segmentos:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
I – da concessionária de serviços de saneamento básico: SANEPAR;
II – do Executivo Municipal: Saúde, Meio Ambiente, Habitação, 
Assistência Social, Obras e Serviços Urbanos, Viação e Serviços Rurais, Engenharia e Urbanismo 
e Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Segurança Alimentar.
III – dos usuários de serviços de saneamento básico:
IV – das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa 
de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
V – um representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia);
VI – dos Conselhos Municipais: CMDRS, COMCIDADE, CMSI.
§ 1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão 
indicar seus representantes através de ofício.
§ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á 
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, 
sempre que convocado.
§ 3º Caberá ao Município de Irati fornecer toda estrutura física e de 
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do 
conselho.
§ 5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito 
a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os 
suplentes das ausências dos titulares respectivos
§ 6º Ninguém poderá apresentar ou votar em nome de duas ou mais 
entidades em uma mesma reunião do conselho.
§ 7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente 
os membros para composição do Conselho, independentemente da convocação.
§ 8º Caso não haja indicação dos membros representativos da 
comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º - O CMSBA será instituído por decreto do Prefeito Municipal que 
homologará a indicação dos membros titulares e suplentes.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 6º - Os membros do CMSBA terão mandato de 02 (dois) anos, 
admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do Conselho, não dá 
direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo 
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º - O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará 
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e 
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis 
implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10 - O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e 
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11 - – O Município promoverá, em parceria com a rede municipal de 
ensino, ações de educação ambiental e de valorização do patrimônio natural, histórico e cultural, 
incentivando a inclusão de conteúdos e práticas pedagógicas que tratem de sua conservação e 
recuperação, em conformidade com as diretrizes nacionais de educação.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta 
de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do 
Prefeito Municipal, o Conselho elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I – o Presidente;
II – o vice – Presidente;
III –o secretário geral
Parágrafo Único: Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14 - Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o 
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FUMSBA)
Art. 15 - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, 
com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Parágrafo único: O Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA será o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I — dotação específica consignada no orçamento municipal para a política 
de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II — recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou 
organismos estaduais e federais;
III — transferências do exterior;
IV — transferência do Município;
V — dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados 
especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
VI — produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme 
instrução em Lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial;
VII — doações provenientes de pessoas e organizações não 
governamentais;
VIII — arrecadação proveniente de promoções com finalidades 
específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
IX — receitas de capital;
X — outras receitas legalmente instituídas. 
Art. 17 - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita 
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o 
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será 
contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de 
obtenção de seu produto nas fontes indicadas no artigo 16 desta Lei.
Art. 18 - Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio 
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e 
recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos 
os seus níveis.
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e 
projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos 
do FMSBA;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do 
Município de Irati;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de Irati, assim 
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e 
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que 
cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de 
mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos 
humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do 
Município;
VI - o financiamento referido no inciso I poderá ser destinado a 
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em 
parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 19 - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não￾governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja 
devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Irati.
Art. 20 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados 
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 21 - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do 
Artigo 17, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios 
básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno 
econômico, social e ambiental.
§ 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no 
"caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de 
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e 
referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 22 - Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos 
de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao 
FMSBA.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 23 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao FMSBA.
Art. 24 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer 
natureza que venha a assumir.
Art. 25 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão 
necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do 
CMSBA.
Art. 26 - Ao gestor do FMSBA compete ainda:
I - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para 
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
II - prestar contas de aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na 
forma da legislação vigente;
III - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
IV - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente 
regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
V - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em 
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no artigo 4 da presente Lei;
VI - elaborar análise da situação econômico-financeiro do FMSBA, para 
ser submetida pelo Gestor a apreciação do CMSBA.
§ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do 
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos 
serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos
do FMSBA.
§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das 
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão 
a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 15 de outubro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

open original →