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norma nº 5282/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5282 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o Censo Populacional de Cães e Gatos no Município de Irati, e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.282
Súmula: “Institui o Censo Populacional de Cães e Gatos no 
Município de Irati, e dá outras providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Censo
Populacional de Cães e Gatos, com a finalidade de levantar dados sobre a população de animais 
domésticos existentes no município e subsidiar políticas públicas de saúde, bem-estar e controle 
populacional.
Art. 2º - O Censo Populacional de Cães e Gatos poderá ser realizado com o 
apoio dos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas domiciliares, de forma 
complementar às atividades de saúde já desempenhadas.
Parágrafo único: A participação dos moradores no fornecimento das 
informações será voluntária, garantindo-se o sigilo e a proteção dos dados pessoais, conforme a 
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3º - As informações coletadas deverão abranger, no mínimo:
I – quantidade de cães e gatos no domicílio;
II – situação vacinal e de vermifugação;
III – condição de castração;
IV – existência de identificação por microchip ou outro meio;
V – condições básicas de saúde e bem-estar animal.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 4º - Os dados obtidos por meio do censo serão utilizados
exclusivamente para fins de planejamento de políticas públicas, programas de saúde pública, 
controle populacional, zoonoses, campanhas de vacinação, castração e identificação animal.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo:
I – a periodicidade da coleta de dados;
II – a forma de treinamento dos agentes;
III – os formulários ou sistemas a serem utilizados;
IV – a integração com as políticas de saúde pública e de proteção
animal.
Art. 6º - A execução do Censo Populacional poderá contar com a
colaboração de:
I – entidades de proteção animal;
II – conselhos municipais;
III – universidades e instituições de ensino;
IV – organizações não governamentais;
V – clínicas e hospitais veterinários conveniados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Para a execução do Censo Populacional de Cães e Gatos, o Poder 
Executivo poderá contratar empresa ou organização especializada, mediante processo 
licitatório, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: O edital de contratação deverá estabelecer critérios 
técnicos claros, metas quantitativas e qualitativas, além de prever a integração das informações 
coletadas com as políticas públicas de saúde e bem-estar animal.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 12 de novembro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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