| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5282 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Institui o Censo Populacional de Cães e Gatos no Município de Irati, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.282 Súmula: “Institui o Censo Populacional de Cães e Gatos no Município de Irati, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Censo Populacional de Cães e Gatos, com a finalidade de levantar dados sobre a população de animais domésticos existentes no município e subsidiar políticas públicas de saúde, bem-estar e controle populacional. Art. 2º - O Censo Populacional de Cães e Gatos poderá ser realizado com o apoio dos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas domiciliares, de forma complementar às atividades de saúde já desempenhadas. Parágrafo único: A participação dos moradores no fornecimento das informações será voluntária, garantindo-se o sigilo e a proteção dos dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018). Art. 3º - As informações coletadas deverão abranger, no mínimo: I – quantidade de cães e gatos no domicílio; II – situação vacinal e de vermifugação; III – condição de castração; IV – existência de identificação por microchip ou outro meio; V – condições básicas de saúde e bem-estar animal. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 4º - Os dados obtidos por meio do censo serão utilizados exclusivamente para fins de planejamento de políticas públicas, programas de saúde pública, controle populacional, zoonoses, campanhas de vacinação, castração e identificação animal. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo: I – a periodicidade da coleta de dados; II – a forma de treinamento dos agentes; III – os formulários ou sistemas a serem utilizados; IV – a integração com as políticas de saúde pública e de proteção animal. Art. 6º - A execução do Censo Populacional poderá contar com a colaboração de: I – entidades de proteção animal; II – conselhos municipais; III – universidades e instituições de ensino; IV – organizações não governamentais; V – clínicas e hospitais veterinários conveniados. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - Para a execução do Censo Populacional de Cães e Gatos, o Poder Executivo poderá contratar empresa ou organização especializada, mediante processo licitatório, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único: O edital de contratação deverá estabelecer critérios técnicos claros, metas quantitativas e qualitativas, além de prever a integração das informações coletadas com as políticas públicas de saúde e bem-estar animal. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 12 de novembro de 2025. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal