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norma nº 5283/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5283 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a proibição, orientação e combate ao uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos no âmbito do município de Irati/PR, e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.283
Súmula: “Dispõe sobre a proibição, orientação e combate
ao uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais
públicos no âmbito do município de Irati/PR, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do município de Irati, Paraná, o uso de 
cigarros eletrônicos e dispositivos similares em locais públicos abertos ou fechados, bem como 
a venda a menores de 18 (dezoito) anos de essências e acessórios destinados à sua utilização, 
nos termos da legislação federal vigente, especialmente a RDC ANVISA nº 855/2024, sem 
prejuízo das competências da União.
§ 1º Consideram-se locais públicos, para fins desta Lei, praças, áreas de 
lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local 
onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º A proibição aplica-se igualmente a ambientes de uso coletivo privado, 
total ou parcialmente fechado, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 3° São considerados ambientes de uso coletivo privado: bares,
restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, cinemas, hotéis, pousadas, supermercado, áreas 
comuns de condomínios, e ambientes de trabalho, de cultura, de esporte e de lazer e 
assemelhados a estes.
Art. 2º - Os responsáveis pelos locais mencionados deverão alertar os 
frequentadores quanto à proibição prevista nesta Lei e, persistindo a conduta, dar imediata 
retirada do infrator do local com o auxílio, caso necessário, dos órgãos competentes.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 3º - Os locais mencionados, bem como as instituições de ensino 
fundamental, médio, públicas e privadas devem afixar em local visível ao público cartazes e 
materiais informativos sobre:
I - Proibição da comercialização e uso de cigarros eletrônicos no Brasil, 
conforme RDC ANVISA nº 855/2024 e legislação vigente;
II - Riscos à saúde associados ao uso dos cigarros eletrônicos, incluindo 
dependência, problemas respiratórios e outros danos;
III - Orientações para denúncias de venda irregular ou propaganda ilegal.
§ 1º Os cartazes e materiais informativos serão fornecidos pela Secretaria 
Municipal da Saúde, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde, preferencialmente com 
apoio de campanhas já existentes e orçamento previsto.
Parágrafo único: Os cartazes deverão conter informações padronizadas 
conforme modelo definido por regulamento ou ato conjunto da Secretaria Municipal de Saúde 
e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - As ações de fiscalização serão realizadas por equipes compostas 
por órgãos municipais, com possibilidade de cooperação com entidades estaduais e federais, 
respeitadas as respectivas competências legais:
I - Vigilância Sanitária Municipal;
II - Procon Municipal;
III - Guarda Municipal;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Segurança Pública.
§1º Poderão atuar em parceria, a convite do Executivo Municipal, os 
seguintes órgãos:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
I - Ministério Público do Paraná;
II - Polícia Militar e Polícia Civil;
III - Receita Federal.
§2º O Conselho Tutelar poderá atuar de forma complementar nas ações, 
zelando pelos direitos de crianças e adolescentes, requisitando providências e encaminhando os 
casos às autoridades competentes.
Art. 5º - As ações de controle previstas nesta Lei incluem:
I - Levantamento e mapeamento de áreas críticas, como escolas e
comércios próximos a instituições educacionais;
II - Recebimento de denúncias anônimas por meio dos canais oficiais do 
município;
III - Realização de operações conjuntas de fiscalização, com apreensão de 
produtos e autuação de infratores;
IV - Monitoramento de entregas domiciliares via motoboys e aplicativos, 
quando houver indícios de venda irregular;
V - Encaminhamento de ocorrências ao Ministério Público e demais
autoridades competentes.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, 
relatório público com indicadores de fiscalização, denúncias recebidas, operações realizadas e 
dados de saúde relacionados ao uso de cigarros eletrônicos no município.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação das 
sanções administrativas decorrentes do descumprimento desta Lei, observando os princípios da 
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 12 de novembro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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