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norma nº 5289/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5289 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre o adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI) e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.289
Súmula: Dispõe sobre o adicional de periculosidade aos 
integrantes da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI) e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o adicional de periculosidade aos(às) integrantes 
da Guarda Municipal de Irati (GUARDATI), nos termos desta Lei, em complementação ao 
disposto na Lei Ordinária nº 2.732/2008.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se “atividade de risco ou 
periculosa” aquela inerente ao exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal, em 
razão da natureza permanente, preventiva e ostensiva das funções de proteção da população, 
do patrimônio público e da segurança urbana, que expõem o agente, de modo potencial ou
habitual, a risco à integridade física ou à vida.
§ 1º A caracterização da atividade de risco decorre da natureza do cargo, 
independentemente da função, lotação, escala ou meio de execução do serviço, considerando￾se abrangidas todas as atribuições legais e regulamentares da Guarda Municipal.
§ 2º O adicional de periculosidade será devido aos integrantes da 
carreira em razão da condição permanente, preventiva e ostensiva de risco inerente às suas 
atividades, observadas as disposições desta Lei e as normas complementares.
Art. 3º - O adicional de periculosidade será calculado à razão de 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento ou remuneração base do(a) servidor(a).
Art. 4º - O(A) servidor(a) integrante da GUARDATI que exercer atividade 
de risco/perigosa fará jus ao adicional de periculosidade enquanto mantiver tal vínculo 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
funcional ativo, nos termos desta Lei.
§ 1º A percepção do adicional de periculosidade não será suspensa nos
casos de afastamento por licenças, salvo nas hipóteses de afastamento para apuração de 
procedimento administrativo disciplinar ou para cumprimento de sanção disciplinar que
determine a suspensão do cargo ou função, conforme hipóteses especificadas no art. 8º desta 
Lei.
§ 2º Para fins de do parágrafo anterior, consideram-se licenças aquelas
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei Ordinária nº 
1.045/1991).
§ 3º Nos casos de afastamento para apuração de procedimento 
administrativo disciplinar ou suspensão do exercício funcional com base em sanção disciplinar,
fica suspensa a percepção do adicional de periculosidade, enquanto perdurar o afastamento ou 
a sanção.
Art. 5º - O direito ao adicional de periculosidade será garantido aos(às) 
servidores(as) que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - pertencerem à GUARDATI e encontrarem-se em exercício ativo de 
suas atribuições típicas de segurança pública municipal;
II - não estar em situação de desligamento, afastamento cautelar
ou exoneração;
III - terem cumprido eventuais exigências de atribuição,
qualificação, treinamento ou certificação previstas no regulamento municipal.
Art. 6º - O pagamento do adicional de periculosidade deverá integrar a
folha de pagamento mensal do(a)servidor(a), a partir da publicação desta Lei, observando-se os
efeitos financeiros pro rata para servidores(as) que ingressarem posteriormente ou que se 
habilitem para a condição de risco/periculosidade.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 7º - A cessação do direito ao adicional ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando o servidor for exonerado, demitido ou deixar de integrar a
GUARDATI;
II - quando for transferido para função ou cargo que não esteja definida 
no regulamento como de risco/periculosidade;
III - quando deixarem de existir os requisitos estabelecidos no 
regulamento ou se tornar efetiva a sanção disciplinar que implique a perda do direito, nos 
termos do regulamento.
Art. 8º - O(A) Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade
ainda que afastado do exercício direto de suas funções, desde que o afastamento ocorra sem 
prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo, em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
IV – serviços obrigatórios por lei;
V – licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções
ou por
doença profissional;
VI – licença-prêmio;
VII – licença para tratamento de saúde;
VIII – faltas abonadas.
Parágrafo único – O pagamento do adicional de periculosidade somente 
será suspenso durante afastamentos que impliquem perda de remuneração, exoneração, 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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demissão, aposentadoria ou outras hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da vigência desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do Município, sem aumento de carga tributária.
Art. 10 - Fica revogada toda norma em contrário, sendo que esta Lei
absorve em caráter normativo eventuais portarias/decretos que tratem do mesmo tema, 
integrando-se ao ordenamento municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do mês subsequente.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 19 de novembro de 2025.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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