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norma nº 5306/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5306 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento de chamamento público, concessão de direito real de uso sobre parcela de bem imóvel integrante do patrimônio municipal, destinada à implantação de empreendimento educacional de relevante interesse público, revoga a Lei Municipal nº 4.469/2018 e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.306, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, 
mediante procedimento de chamamento público, 
concessão de direito real de uso sobre parcela de bem 
imóvel integrante do patrimônio municipal, destinada à 
implantação de empreendimento educacional de relevante 
interesse público, revoga a Lei Municipal nº 4.469/2018 e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com fundamento no 
art. 14 da Lei Orgânica do Município de Irati e mediante prévia realização de concorrência, a 
outorgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, a título gratuito, de parcela do bem imóvel de 
propriedade do Município de Irati, terreno urbano, com área total de 7.784 m² registrado sob 
Transcrição n° 0021199 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR, com área, 
limites e confrontações constantes do respectivo registro imobiliário.
§ 1° - A concessão de direito real de uso terá destinação específica e 
vinculada, com investimentos privados, exclusivamente para a construção de edificação e 
implantação de infraestrutura destinada ao funcionamento de empreendimento educacional de 
relevante interesse público, com atuação acadêmica consolidada no Município de Irati e inserção 
comprovada no desenvolvimento regional, demonstrada por atividades permanentes de ensino, 
pesquisa e extensão.
§ 2° - A concessão será outorgada por prazo indeterminado, enquanto 
mantida a finalidade pública, o interesse público e o cumprimento das obrigações assumidas 
pelo concessionário, nos termos do instrumento de concessão.
Art. 2° - A referida concessão de direito real de uso será precedida de 
procedimento próprio de chamamento público e formalizada mediante instrumento contratual 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
específico, que deverá estabelecer a finalidade pública da concessão, a destinação específica do 
imóvel, o prazo compatível com o investimento a ser realizado, as obrigações do concessionário, 
as condições de fiscalização pelo Município, as hipóteses de extinção, inclusive antecipada, e a 
cláusula de reversão das benfeitorias ao patrimônio municipal, sem direito a indenização.
Art. 3º - Fica revogada, por mútuo acordo entre o Município de Irati e a 
ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTANTES E ÁRBITROS DE IRATI – ARAI, a concessão de direito real de 
uso outorgada nos termos da Lei Municipal nº 4.469, de 05 de abril de 2018, relativa à parcela 
do imóvel objeto da presente Lei.
§ 1º - A revogação de que trata o caput dar-se-á de forma consensual, 
mediante termo administrativo próprio, firmado entre as partes, no qual constarão as condições 
da extinção da concessão, em observância aos princípios da legalidade, supremacia do interesse 
público e segurança jurídica.
§ 2º - Extinta a concessão anteriormente outorgada, o imóvel e todas as 
benfeitorias nele eventualmente incorporadas reverterão automaticamente ao patrimônio do 
Município de Irati, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, sem direito a indenização, 
retenção ou compensação de qualquer natureza.
§ 3º - A revogação prevista neste artigo não prejudica a possibilidade de 
nova outorga de concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei.
§ 4º - Ficam preservados os efeitos jurídicos regularmente produzidos 
durante a vigência da concessão revogada, sem prejuízo das responsabilidades eventualmente 
apuráveis.
Art. 4º - É vedada a alienação, cessão, locação ou transferência, a qualquer 
título, do direito real de uso concedido por esta Lei, sem prévia e expressa autorização do 
Município, sob pena de nulidade e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Parágrafo único. Não se caracteriza como transferência do direito real de 
uso, para os fins deste artigo, a alteração da denominação social, a reorganização societária ou 
a sucessão do concessionário, inclusive por incorporação, fusão, cisão ou alienação do controle 
societário da instituição educacional.
Art. 5° - Extinta a concessão de direito real de uso por qualquer causa legal 
ou contratual, o imóvel e todas as benfeitorias nele incorporadas reverterão automaticamente 
ao patrimônio do Município de Irati, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
Art. 6° - As despesas e procedimentos liberatórios e administrativos da 
execução desta Lei correrão integralmente por conta do concessionário, não gerando qualquer 
ônus ao Município.
Parágrafo único. O instrumento de concessão deverá prever 
contrapartidas sociais mínimas, consistentes, entre outras, na oferta de serviços gratuitos ou 
subsidiados à população nas áreas de educação, saúde, assistência jurídica, inovação tecnológica 
e desenvolvimento regional, nos termos do edital.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que 
couber, podendo estabelecer critérios adicionais no edital de chamamento público e no 
instrumento de concessão, desde que respeitados os limites legais e a finalidade pública ora 
autorizada.
Parágrafo único. Integram a presente Lei, para todos os fins de direito, a 
transcrição imobiliária, o mapa e demais documentos técnicos e administrativos relativos ao 
imóvel objeto da concessão.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
integralmente a Lei Municipal nº 4.469, de 05 de abril de 2018, e demais disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 25 de fevereiro de 2026.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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