| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5306 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento de chamamento público, concessão de direito real de uso sobre parcela de bem imóvel integrante do patrimônio municipal, destinada à implantação de empreendimento educacional de relevante interesse público, revoga a Lei Municipal nº 4.469/2018 e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.306, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento de chamamento público, concessão de direito real de uso sobre parcela de bem imóvel integrante do patrimônio municipal, destinada à implantação de empreendimento educacional de relevante interesse público, revoga a Lei Municipal nº 4.469/2018 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com fundamento no art. 14 da Lei Orgânica do Município de Irati e mediante prévia realização de concorrência, a outorgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, a título gratuito, de parcela do bem imóvel de propriedade do Município de Irati, terreno urbano, com área total de 7.784 m² registrado sob Transcrição n° 0021199 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR, com área, limites e confrontações constantes do respectivo registro imobiliário. § 1° - A concessão de direito real de uso terá destinação específica e vinculada, com investimentos privados, exclusivamente para a construção de edificação e implantação de infraestrutura destinada ao funcionamento de empreendimento educacional de relevante interesse público, com atuação acadêmica consolidada no Município de Irati e inserção comprovada no desenvolvimento regional, demonstrada por atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão. § 2° - A concessão será outorgada por prazo indeterminado, enquanto mantida a finalidade pública, o interesse público e o cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário, nos termos do instrumento de concessão. Art. 2° - A referida concessão de direito real de uso será precedida de procedimento próprio de chamamento público e formalizada mediante instrumento contratual Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. específico, que deverá estabelecer a finalidade pública da concessão, a destinação específica do imóvel, o prazo compatível com o investimento a ser realizado, as obrigações do concessionário, as condições de fiscalização pelo Município, as hipóteses de extinção, inclusive antecipada, e a cláusula de reversão das benfeitorias ao patrimônio municipal, sem direito a indenização. Art. 3º - Fica revogada, por mútuo acordo entre o Município de Irati e a ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTANTES E ÁRBITROS DE IRATI – ARAI, a concessão de direito real de uso outorgada nos termos da Lei Municipal nº 4.469, de 05 de abril de 2018, relativa à parcela do imóvel objeto da presente Lei. § 1º - A revogação de que trata o caput dar-se-á de forma consensual, mediante termo administrativo próprio, firmado entre as partes, no qual constarão as condições da extinção da concessão, em observância aos princípios da legalidade, supremacia do interesse público e segurança jurídica. § 2º - Extinta a concessão anteriormente outorgada, o imóvel e todas as benfeitorias nele eventualmente incorporadas reverterão automaticamente ao patrimônio do Município de Irati, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, sem direito a indenização, retenção ou compensação de qualquer natureza. § 3º - A revogação prevista neste artigo não prejudica a possibilidade de nova outorga de concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei. § 4º - Ficam preservados os efeitos jurídicos regularmente produzidos durante a vigência da concessão revogada, sem prejuízo das responsabilidades eventualmente apuráveis. Art. 4º - É vedada a alienação, cessão, locação ou transferência, a qualquer título, do direito real de uso concedido por esta Lei, sem prévia e expressa autorização do Município, sob pena de nulidade e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Parágrafo único. Não se caracteriza como transferência do direito real de uso, para os fins deste artigo, a alteração da denominação social, a reorganização societária ou a sucessão do concessionário, inclusive por incorporação, fusão, cisão ou alienação do controle societário da instituição educacional. Art. 5° - Extinta a concessão de direito real de uso por qualquer causa legal ou contratual, o imóvel e todas as benfeitorias nele incorporadas reverterão automaticamente ao patrimônio do Município de Irati, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art. 6° - As despesas e procedimentos liberatórios e administrativos da execução desta Lei correrão integralmente por conta do concessionário, não gerando qualquer ônus ao Município. Parágrafo único. O instrumento de concessão deverá prever contrapartidas sociais mínimas, consistentes, entre outras, na oferta de serviços gratuitos ou subsidiados à população nas áreas de educação, saúde, assistência jurídica, inovação tecnológica e desenvolvimento regional, nos termos do edital. Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer critérios adicionais no edital de chamamento público e no instrumento de concessão, desde que respeitados os limites legais e a finalidade pública ora autorizada. Parágrafo único. Integram a presente Lei, para todos os fins de direito, a transcrição imobiliária, o mapa e demais documentos técnicos e administrativos relativos ao imóvel objeto da concessão. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal nº 4.469, de 05 de abril de 2018, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 25 de fevereiro de 2026. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal