| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5311 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Institui o Programa De Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Irati, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.311, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Irati, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o novo PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, no Município de Irati, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos até 27/02/2026, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive o saldo remanescente dos Programas de Recuperação Fiscal anteriores, exceto o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. § 1º - O Termo de Adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou pelo representante legal de pessoa jurídica, ou por responsável, sucessor ou terceiro interessado, desde que apresentada procuração específica para a finalidade e com firma reconhecida, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º. § 2º - Os advogados estão desobrigados a cumprir a exigência de firma reconhecida nas procurações. § 3º - A implantação do REFIS se dará por meio eletrônico, com acesso remoto para os débitos regulares e presencialmente para débitos em fase de protestos e execução fiscal ajuizada. Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados da seguinte forma: Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. I - À vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo que a parcela deverá ser paga no ato da adesão. II - Em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão. III – De 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão. IV – De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão. V – De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão. VI - De 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão. § 1º - O valor mínimo da parcela será o correspondente a 0,5 URM para contribuintes pessoas físicas e 01 URM para contribuintes pessoas jurídicas, considerando a URM- Unidade de Referência vigente. Art. 3º - A administração do REFIS será exercida pelo Departamento de Tributação, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. I - Expedir atos normativos necessários à execução do Programa. II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos. III - Homologar as opções pelo REFIS. IV - Excluir do Programa quem descumprir suas condições. § 1º - Acarretará rescisão do parcelamento o atraso superior a 03 (três) parcelas vencidas, consecutivas ou alternadas. § 2º - Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa e será promovido à protesto e/ou ação de execução fiscal, ficando o Poder Executivo autorizado a não promover o encaminhamento para aqueles casos de créditos tributários totais, com valor inferior aos custos de cobrança. § 3º - O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome do contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. § 4º - Caso o contribuinte possua saldo remanescente de Programas de Recuperação Fiscal anteriores, o(s) referido(s) acordo(s) anterior(es) deverá(ão) ser primeiramente cancelado(s) para posterior novo enquadramento. O(s) cancelamento(s) pleiteado(s) pelos contribuintes será irretratável e irrevogável. § 5º - Para os casos de débitos ajuizados ou protestados, caberá ao próprio contribuinte o pagamento das custas processuais, no momento em que julgar conveniente, ficando este ciente de sua responsabilidade. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 4º - A opção pelo REFIS terá duração da data de publicação desta Lei até o dia 29/05/2026, ficando autorizado o Executivo Municipal a efetuar, por decreto, a prorrogação deste prazo, por igual período, caso julgue necessário. § 1º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 29/05/2026, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação. § 2º - A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial as anteriores legislações de recuperação fiscal e financeiras. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 25 de fevereiro de 2026. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal