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norma nº 5311/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5311 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaInstitui o Programa De Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Irati, e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.311, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, 
no município de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o novo PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS, no Município de Irati, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, 
vencidos até 27/02/2026, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, 
protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive o saldo remanescente dos 
Programas de Recuperação Fiscal anteriores, exceto o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis.
§ 1º - O Termo de Adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, 
pessoa física ou pelo representante legal de pessoa jurídica, ou por responsável, sucessor ou 
terceiro interessado, desde que apresentada procuração específica para a finalidade e com firma 
reconhecida, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais 
referidos no art. 1º.
§ 2º - Os advogados estão desobrigados a cumprir a exigência de firma 
reconhecida nas procurações. 
§ 3º - A implantação do REFIS se dará por meio eletrônico, com acesso 
remoto para os débitos regulares e presencialmente para débitos em fase de protestos e 
execução fiscal ajuizada.
Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados da seguinte forma:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
I - À vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de 
mora, incidente por consequência do atraso existente, sendo que a parcela deverá ser paga no 
ato da adesão.
II - Em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 
90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do atraso 
existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão.
III – De 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, com 
desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência do 
atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão.
IV – De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, 
com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente por consequência 
do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão.
V – De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e 
consecutivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente 
por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão.
VI - De 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e 
consecutivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora, incidente 
por consequência do atraso existente, sendo a primeira parcela paga no ato da adesão.
§ 1º - O valor mínimo da parcela será o correspondente a 0,5 URM para 
contribuintes pessoas físicas e 01 URM para contribuintes pessoas jurídicas, considerando a 
URM- Unidade de Referência vigente.
Art. 3º - A administração do REFIS será exercida pelo Departamento de 
Tributação, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos 
necessários à execução do Programa, notadamente:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
I - Expedir atos normativos necessários à execução do Programa.
II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos 
envolvidos.
III - Homologar as opções pelo REFIS.
IV - Excluir do Programa quem descumprir suas condições.
§ 1º - Acarretará rescisão do parcelamento o atraso superior a 03 (três) 
parcelas vencidas, consecutivas ou alternadas. 
§ 2º - Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será 
inscrito em Dívida Ativa e será promovido à protesto e/ou ação de execução fiscal, ficando o 
Poder Executivo autorizado a não promover o encaminhamento para aqueles casos de créditos 
tributários totais, com valor inferior aos custos de cobrança.
§ 3º - O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos 
referidos no art. 1º, em nome do contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos 
no Programa mediante confissão.
§ 4º - Caso o contribuinte possua saldo remanescente de Programas de 
Recuperação Fiscal anteriores, o(s) referido(s) acordo(s) anterior(es) deverá(ão) ser 
primeiramente cancelado(s) para posterior novo enquadramento. O(s) cancelamento(s) 
pleiteado(s) pelos contribuintes será irretratável e irrevogável.
§ 5º - Para os casos de débitos ajuizados ou protestados, caberá ao 
próprio contribuinte o pagamento das custas processuais, no momento em que julgar 
conveniente, ficando este ciente de sua responsabilidade.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 4º - A opção pelo REFIS terá duração da data de publicação desta Lei 
até o dia 29/05/2026, ficando autorizado o Executivo Municipal a efetuar, por decreto, a 
prorrogação deste prazo, por igual período, caso julgue necessário.
§ 1º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 29/05/2026, nas condições 
estabelecidas pelo Departamento de Tributação.
§ 2º - A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS implicará 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda não pago, restabelecendo-se 
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário, em especial as anteriores legislações de recuperação fiscal e 
financeiras.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 25 de fevereiro de 2026.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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