| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5313 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Atenção ao Monitoramento do Diabetes, destinado à oferta gratuita de tecnologias de monitoramento contínuo de glicose no âmbito do Sistema Público de Saúde do Município de Irati, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.313, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Súmula: Institui o Programa Municipal de Atenção ao Monitoramento do Diabetes, destinado à oferta gratuita de tecnologias de monitoramento contínuo de glicose no âmbito do Sistema Público de Saúde do Município de Irati, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o Programa Municipal de Atenção ao Monitoramento do Diabetes, com a finalidade de ampliar a segurança, o cuidado e a qualidade de vida dos pacientes diabéticos, mediante a disponibilização gratuita de dispositivos de monitoramento contínuo de glicose devidamente homologados. § 1º O Programa observará as competências das esferas municipal, estadual e federal no que se refere à política de saúde, sendo implementado de forma gradual e por etapas, de acordo com a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município. § 2º O Programa priorizará crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, sem prejuízo da inclusão de outros pacientes diabéticos que, mediante avaliação técnica, necessitem do monitoramento contínuo, conforme critérios a serem definidos em decreto. § 3º Os critérios de idade, alcance do público atendido e demais condições específicas para acesso ao Programa serão definidas por regulamentação via ato do chefe do Poder Executivo, com participação ativa da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes desta Lei. Art. 2º - A inclusão no Programa dependerá de avaliação médica, podendo considerar, entre outros: Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. I – apresentação de laudo médico atualizado que ateste a necessidade do monitoramento contínuo da glicose; II – registro ativo no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município; III – histórico de dificuldade no controle glicêmico por métodos convencionais, quando aplicável; IV – demais critérios suplementares definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e homologados em ato legal. Parágrafo único. Para emissão do laudo médico mencionado no inciso I, requer-se do profissional da Medicina o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Endocrinologia, bem como que o profissional seja vinculado ao Sistema Único de Saúde. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde acompanhar e executar o Programa Municipal de Atenção ao Monitoramento do Diabetes, observando suas etapas e abrangência, cabendo-lhe: I – monitorar os critérios de inclusão, acompanhamento e permanência dos beneficiários, conforme disposto no ato regulamentador; II – estabelecer os procedimentos operacionais relativos ao fornecimento, substituição e acompanhamento dos dispositivos e acessórios; III – promover campanhas educativas e ações de conscientização permanentes sobre o diabetes e a importância do monitoramento contínuo; IV – capacitar os profissionais da rede pública de saúde para a correta orientação aos usuários e responsáveis quanto ao uso dos dispositivos; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. V – disponibilizar suporte técnico e acompanhamento contínuo aos pais ou responsáveis, assegurando a utilização adequada do dispositivo; VI – informar, mediante solicitação, a quantidade de sensores ou insumos disponibilizados mensalmente, observada a capacidade financeira e operacional do Município. Art. 4º - Os pais ou responsáveis legais dos beneficiários deverão: I – observar as orientações médicas e os protocolos estabelecidos para o uso dos dispositivos; II – comunicar à Secretaria Municipal de Saúde qualquer problema técnico ou dificuldade no manuseio do equipamento; III – zelar pelo uso adequado dos sensores e acessórios, evitando perdas, danos ou desperdícios; IV – participar das ações educativas e atividades de acompanhamento promovidas pela Secretaria, quando convocados. Art. 5º - O Poder Público não se responsabilizará pela reposição de sensores ou acessórios em quantidade superior à estipulada no ato regulamentar, nem pela substituição decorrente de perda, mau uso ou danos provocados por negligência. Art. 6º - O descumprimento das normas do Programa poderá resultar em advertência, suspensão temporária ou exclusão do benefício, conforme critérios e procedimentos a serem adotados nas etapas do Programa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. § 1º O Poder Executivo poderá realizar contratações públicas, convênios, parcerias e demais instrumentos legais necessários à aquisição, fornecimento e custeio dos dispositivos, sensores, softwares, leitores e acessórios indispensáveis ao Programa, desde que respeitadas as limitações orçamentárias e fiscais vigentes. § 2º As aquisições deverão priorizar soluções eficientes, economicamente viáveis e capazes de assegurar a continuidade do cuidado e a segurança dos pacientes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 04 de março de 2026. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal