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norma nº 5315/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5315 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 5.295, de 11 de dezembro de 2025, para substituir o índice de atualização monetária IPCA/IBGE pelo INPC/IBGE.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.315, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.295, de 
11 de dezembro de 2025, para substituir o índice de 
atualização monetária IPCA/IBGE pelo INPC/IBGE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Promove-se a alteração do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 
5.295, de 11 de dezembro de 2025, mantido incólume o parágrafo único, para vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero 
vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento 
até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com 
dispensa de multa.
......................................................................
Art. 2º - Promove-se a alteração do art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 
5.295, de 11 de dezembro de 2025, para vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acrescidas de 
juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos 
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do 
pagamento.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 3º - Promove-se a alteração do art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 
5.295, de 11 de dezembro de 2025, para vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acrescido de juros 
simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,50% 
(zero vírgula cinco por cento), acumulados desde a data do seu 
vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - Mantém-se inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos 
da Lei nº 5295/2025.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 04 de março de 2026.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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