| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5317 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.317, DE 11 DE MARÇO DE 2026 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Étnico-Racial – COMPER, órgão colegiado, permanente, consultivo e propositivo, com caráter deliberativo no âmbito de suas competências legais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos do Município de Irati, Estado do Paraná. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial: I – Formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação racial; II – Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre os diferentes grupos étnico-raciais, com especial atenção à população negra, povos indígenas, povos ciganos, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; III – Combater o racismo, a discriminação racial e as desigualdades étnicoraciais, garantindo a efetivação dos direitos humanos; IV – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração, implementação e monitoramento de políticas, planos, programas e ações voltadas à promoção da igualdade étnico-racial; V – Incentivar a participação da sociedade civil, assegurando o controle social e a representação dos diversos segmentos étnico-raciais no processo de formulação das políticas públicas; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. VI – Propor medidas de articulação intersetorial entre as áreas da assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho, habitação e demais políticas públicas; VII – Acompanhar a execução orçamentária das ações relacionadas à política étnico-racial no âmbito do município; VIII – Estimular ações educativas, culturais e formativas que promovam o respeito à diversidade étnico-racial e à valorização da identidade, história e cultura dos povos e comunidades tradicionais; IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal relacionada à promoção da igualdade étnico-racial e aos direitos humanos; X – Propor a realização de conferências, audiências públicas e demais espaços de diálogo sobre a política municipal de promoção da igualdade étnico-racial. Art. 3º - Compete ao COMPER: I – Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial; II – Deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes, prioridades e ações voltadas à promoção da igualdade étnico-racial no município; III – Emitir pareceres e recomendações sobre programas, projetos e ações governamentais relacionados à política étnico-racial; IV – Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à igualdade étnico-racial; V – Acompanhar e monitorar a execução das ações e dos recursos orçamentários destinados à política étnico-racial; VI – Estimular e garantir a participação social, assegurando a representação dos diferentes segmentos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais; VII – Articular-se com outros conselhos de direitos, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando à integração e fortalecimento das políticas públicas; VIII – Propor e acompanhar a realização de conferências, fóruns, audiências públicas e campanhas educativas relacionadas à promoção da igualdade étnico-racial; IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal referente à igualdade racial e aos direitos humanos; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. X – Receber, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar denúncias de discriminação racial, racismo e violações de direitos, observadas as atribuições legais; XI – Incentivar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos de dados sobre a realidade étnico-racial do município; XII – Acompanhar e contribuir para a implementação de políticas afirmativas no âmbito municipal; XIII – Aprovar seu regimento interno, definindo normas de organização, funcionamento e processo decisório. Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial será composto de forma paritária, por representantes: I – do Poder Público Municipal; II – da Sociedade Civil organizada. Parágrafo único: O número de membros titulares e suplentes, bem como os critérios de escolha, mandato e funcionamento, serão definidos em regulamento e no regimento interno do conselho. Art. 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 1 (uma) recondução, e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. Art. 6º - Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo. Art. 7º - Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos entre representantes de segmentos étnico-raciais e entidades da sociedade civil atuantes na temática, indicados na Conferência Municipal de Política Étnico-Racial, com notável prestação de serviços à comunidade e de comprovada idoneidade moral, ou por fórum específico convocado para esse fim. Art. 8º - A função dos membros do Conselho Municipal de Política ÉtnicoRacial é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Parágrafo único: Os conselheiros terão direito a certificação de participação no COMPER. Art. 9° - O regimento do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial definirá, nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do plenário, da Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial – COMPER contará com 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem definidos pela Administração Pública, observando-se, sempre que possível, a diversidade étnico-racial na composição do Conselho, inclusive com a participação de pessoas negras autodeclaradas. Parágrafo único: Os representantes da Sociedade Civil serão os seguintes: I) 01 (um) representante de organizações ou movimentos da população negra; II) 01 (um) representante de povos indígenas; III) 01 (um) representante de povos ciganos; IV) 01 (um) representante de comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais; V) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade étnico-racial e direitos humanos. Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação no âmbito do COMPER. Art. 12 - A Mesa Diretora do COMPER, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos: I - Presidente, a quem cabe a representação do COMPER; II - Vice-Presidente; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Parágrafo único: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora poderão ser pleiteados por membros titulares representantes das organizações governamentais e não governamentais, pelo período de um ano para cada organização, sendo que, quando uma organização governamental ocupar a presidência, uma organização não governamental ocupará a vice-presidência, e vice-versa. Art. 13 - O COMPER poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes. Art. 14 - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPER, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos(as) do Município ou à sua disposição, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPER, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - No prazo de até 60 (sessenta) dias da posse dos Conselheiros, o COMPER elaborará o seu regimento interno, que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei, para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para este fim. Parágrafo único: Qualquer alteração posterior no regimento interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPER. Art. 16 - O Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente, em data, horário e local previamente estabelecidos em seu regimento interno, e extraordinariamente, quando convocado pela presidência ou aprovado em Plenário ou a requerimento de maioria simples dos seus membros efetivos. Parágrafo único: As reuniões do Conselho deverão ter quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos para assuntos de caráter informativo e maioria simples para deliberações, salvo nos casos em que o regimento interno exigir quórum qualificado. Art. 17 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial- COMPER serão públicas, precedidas de ampla divulgação e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 18 - Compete à Conferência Municipal de Política Étnico-Racial: I – Avaliar a situação da política municipal de promoção da igualdade étnicoracial; II – Propor diretrizes, prioridades e ações para o aperfeiçoamento das políticas públicas étnico-raciais; III – Fortalecer a participação social e o controle social; IV – Eleger ou referendar os representantes da sociedade civil para compor o COMPER, na forma desta Lei. Art. 19 - O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, a Conferência Municipal de Promoção de Política Étnico-Racial, colegiado com a finalidade de avaliar e propor Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do Município, e referendar os membros não governamentais eleitos para o COMPER. Art. 20 - A convocação da Conferência Municipal de Política Étnico-Racial será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação. Art. 21 - O regimento interno da Conferência Municipal de Política ÉtnicoRacial, a ser elaborado pelo COMPER, em conformidade com os editais das instâncias federal e estadual, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais para a conferência. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA ÉTNICO-RACIAL Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de Política Étnico-Racial – FUMPER, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. finalidade de financiar ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade étnico-racial no Município de Irati. Parágrafo único: A movimentação dos recursos do Fundo obedecerá às normas da legislação financeira e orçamentária, mediante ordenação de despesas pela autoridade competente. Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial: I – Recursos provenientes do orçamento municipal; II – Transferências da União, do Estado do Paraná e de outros entes federativos; III – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; IV – Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, acordos e parcerias; V – Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; VI – Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial serão aplicados, prioritariamente, em: I – Financiamento de programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade étnico-racial; II – Ações de enfrentamento ao racismo e à discriminação racial; III – Apoio a iniciativas de valorização da cultura, identidade e história dos povos e comunidades tradicionais; IV – Capacitação, formação e educação permanente de gestores, profissionais e conselheiros; V – Realização de conferências, fóruns, campanhas educativas e eventos relacionados à política étnico-racial; VI – Estudos, pesquisas, diagnósticos e produção de dados sobre a realidade étnico-racial do município. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 25 - A gestão do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sob a orientação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 11 de março de 2026. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal