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norma nº 5317/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5317 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.317, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Política Étnico-Racial e do Fundo Municipal de Política 
Étnico-Racial no Município de Irati – PR e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Étnico-Racial – COMPER, 
órgão colegiado, permanente, consultivo e propositivo, com caráter deliberativo no âmbito de suas 
competências legais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos do 
Município de Irati, Estado do Paraná.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial:
I – Formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas 
municipais voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao enfrentamento de todas as formas de 
discriminação racial;
II – Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre os diferentes 
grupos étnico-raciais, com especial atenção à população negra, povos indígenas, povos ciganos, 
comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
III – Combater o racismo, a discriminação racial e as desigualdades étnico￾raciais, garantindo a efetivação dos direitos humanos;
IV – Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração, implementação e 
monitoramento de políticas, planos, programas e ações voltadas à promoção da igualdade étnico-racial;
V – Incentivar a participação da sociedade civil, assegurando o controle social 
e a representação dos diversos segmentos étnico-raciais no processo de formulação das políticas 
públicas;
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Fone: (42) 3132 6100.
VI – Propor medidas de articulação intersetorial entre as áreas da assistência 
social, educação, saúde, cultura, trabalho, habitação e demais políticas públicas;
VII – Acompanhar a execução orçamentária das ações relacionadas à política 
étnico-racial no âmbito do município;
VIII – Estimular ações educativas, culturais e formativas que promovam o 
respeito à diversidade étnico-racial e à valorização da identidade, história e cultura dos povos e 
comunidades tradicionais;
IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal 
relacionada à promoção da igualdade étnico-racial e aos direitos humanos;
X – Propor a realização de conferências, audiências públicas e demais espaços 
de diálogo sobre a política municipal de promoção da igualdade étnico-racial.
Art. 3º - Compete ao COMPER:
I – Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Promoção 
da Igualdade Étnico-Racial;
II – Deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes, prioridades e 
ações voltadas à promoção da igualdade étnico-racial no município;
III – Emitir pareceres e recomendações sobre programas, projetos e ações 
governamentais relacionados à política étnico-racial;
IV – Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na formulação, 
implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à igualdade étnico-racial;
V – Acompanhar e monitorar a execução das ações e dos recursos 
orçamentários destinados à política étnico-racial;
VI – Estimular e garantir a participação social, assegurando a representação 
dos diferentes segmentos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais;
VII – Articular-se com outros conselhos de direitos, órgãos públicos e entidades 
da sociedade civil, visando à integração e fortalecimento das políticas públicas;
VIII – Propor e acompanhar a realização de conferências, fóruns, audiências 
públicas e campanhas educativas relacionadas à promoção da igualdade étnico-racial;
IX – Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e federal 
referente à igualdade racial e aos direitos humanos;
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X – Receber, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar denúncias de 
discriminação racial, racismo e violações de direitos, observadas as atribuições legais;
XI – Incentivar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos de dados 
sobre a realidade étnico-racial do município;
XII – Acompanhar e contribuir para a implementação de políticas afirmativas 
no âmbito municipal;
XIII – Aprovar seu regimento interno, definindo normas de organização, 
funcionamento e processo decisório.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial será composto de 
forma paritária, por representantes:
I – do Poder Público Municipal;
II – da Sociedade Civil organizada.
Parágrafo único: O número de membros titulares e suplentes, bem como os 
critérios de escolha, mandato e funcionamento, serão definidos em regulamento e no regimento interno 
do conselho.
Art. 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus 
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 1 (uma) 
recondução, e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º - Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão 
indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 7º - Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos 
entre representantes de segmentos étnico-raciais e entidades da sociedade civil atuantes na temática, 
indicados na Conferência Municipal de Política Étnico-Racial, com notável prestação de serviços à 
comunidade e de comprovada idoneidade moral, ou por fórum específico convocado para esse fim.
Art. 8º - A função dos membros do Conselho Municipal de Política Étnico￾Racial é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o 
erário ou vínculo com o serviço público.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Parágrafo único: Os conselheiros terão direito a certificação de participação no 
COMPER.
Art. 9° - O regimento do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial definirá, 
nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do plenário, da 
Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Étnico-Racial – COMPER contará com 
05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem definidos pela Administração Pública, 
observando-se, sempre que possível, a diversidade étnico-racial na composição do Conselho, inclusive 
com a participação de pessoas negras autodeclaradas.
Parágrafo único: Os representantes da Sociedade Civil serão os seguintes:
I) 01 (um) representante de organizações ou movimentos da população negra;
II) 01 (um) representante de povos indígenas;
III) 01 (um) representante de povos ciganos;
IV) 01 (um) representante de comunidades quilombolas ou povos e 
comunidades tradicionais;
V) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação na 
promoção da igualdade étnico-racial e direitos humanos.
Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação no âmbito do 
COMPER.
Art. 12 - A Mesa Diretora do COMPER, eleita pela maioria absoluta dos votos 
da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para mandato de 1 (um) 
ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente, a quem cabe a representação do COMPER;
II - Vice-Presidente;
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Fone: (42) 3132 6100.
Parágrafo único: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora 
poderão ser pleiteados por membros titulares representantes das organizações governamentais e não 
governamentais, pelo período de um ano para cada organização, sendo que, quando uma organização 
governamental ocupar a presidência, uma organização não governamental ocupará a vice-presidência, 
e vice-versa.
Art. 13 - O COMPER poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho 
de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas 
específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do 
COMPER, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo dentre os(as) 
servidores(as) públicos(as) do Município ou à sua disposição, especialmente convocados para o 
assessoramento permanente ou temporário do COMPER, mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 15 - No prazo de até 60 (sessenta) dias da posse dos Conselheiros, o 
COMPER elaborará o seu regimento interno, que complementará a estruturação, as competências e 
atribuições definidas nesta Lei, para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do 
colegiado, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único: Qualquer alteração posterior no regimento interno 
dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPER.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente, em data, 
horário e local previamente estabelecidos em seu regimento interno, e extraordinariamente, quando 
convocado pela presidência ou aprovado em Plenário ou a requerimento de maioria simples dos seus 
membros efetivos.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho deverão ter quórum mínimo de 1/3 
(um terço) de seus membros efetivos para assuntos de caráter informativo e maioria simples para 
deliberações, salvo nos casos em que o regimento interno exigir quórum qualificado.
Art. 17 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial- COMPER 
serão públicas, precedidas de ampla divulgação e abertas a qualquer interessado, que poderá participar 
com direito a voz e sem direito a voto.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 18 - Compete à Conferência Municipal de Política Étnico-Racial:
I – Avaliar a situação da política municipal de promoção da igualdade étnico￾racial;
II – Propor diretrizes, prioridades e ações para o aperfeiçoamento das políticas 
públicas étnico-raciais;
III – Fortalecer a participação social e o controle social;
IV – Eleger ou referendar os representantes da sociedade civil para compor o 
COMPER, na forma desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos, devendo 
preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, a Conferência 
Municipal de Promoção de Política Étnico-Racial, colegiado com a finalidade de avaliar e propor Políticas 
Públicas de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do Município, e referendar os membros não 
governamentais eleitos para o COMPER.
Art. 20 - A convocação da Conferência Municipal de Política Étnico-Racial será 
publicada no órgão oficial de imprensa do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da 
data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Art. 21 - O regimento interno da Conferência Municipal de Política Étnico￾Racial, a ser elaborado pelo COMPER, em conformidade com os editais das instâncias federal e estadual, 
estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações 
governamentais e não governamentais para a conferência.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA ÉTNICO-RACIAL
Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de Política Étnico-Racial – FUMPER, de 
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
finalidade de financiar ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade étnico-racial no 
Município de Irati.
Parágrafo único: A movimentação dos recursos do Fundo obedecerá às normas 
da legislação financeira e orçamentária, mediante ordenação de despesas pela autoridade competente.
Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial:
I – Recursos provenientes do orçamento municipal;
II – Transferências da União, do Estado do Paraná e de outros entes 
federativos;
III – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, acordos e 
parcerias;
V – Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial serão 
aplicados, prioritariamente, em:
I – Financiamento de programas, projetos e ações voltadas à promoção da 
igualdade étnico-racial;
II – Ações de enfrentamento ao racismo e à discriminação racial;
III – Apoio a iniciativas de valorização da cultura, identidade e história dos 
povos e comunidades tradicionais;
IV – Capacitação, formação e educação permanente de gestores, profissionais 
e conselheiros;
V – Realização de conferências, fóruns, campanhas educativas e eventos 
relacionados à política étnico-racial;
VI – Estudos, pesquisas, diagnósticos e produção de dados sobre a realidade 
étnico-racial do município.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 25 - A gestão do Fundo Municipal de Política Étnico-Racial será exercida 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sob a orientação, acompanhamento 
e fiscalização do Conselho Municipal de Política Étnico-Racial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 11 de março de 2026.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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