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norma nº 5320/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5320 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaRevoga integralmente as Leis Municipais nº 4.428/2017, nº 4.982/2022 e nº 5.128/2024, consolida a reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati, dispõe sobre a incorporação das benfeitorias e autoriza, mediante licitação, a concessão de direito real de uso, observada a finalidade pública, e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.320, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Revoga integralmente as Leis Municipais nº 
4.428/2017, nº 4.982/2022 e nº 5.128/2024, consolida a 
reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati, 
dispõe sobre a incorporação das benfeitorias e autoriza, 
mediante licitação, a concessão de direito real de uso, 
observada a finalidade pública, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam integralmente revogadas as Leis Municipais nº 4.428, de 
20 de dezembro de 2017, nº 4.982, de 25 de maio de 2022, e nº 5.128, de 30 de maio de 2024.
Art. 2º - Fica consolidada a reversão ao patrimônio público do Município 
de Irati da totalidade dos imóveis urbanos integrantes do Condomínio Industrial da BR-277, 
assim identificados:
I – imóvel objeto da Matrícula nº 11.015 do 1º Ofício de Registro de 
Imóveis de Irati, com área total de 2.376,00 m² (dois mil trezentos e setenta e seis metros 
quadrados);
II – imóvel objeto da Matrícula nº 11.016 do 1º Ofício de Registro de 
Imóveis de Irati, com área total de 5.058,50 m² (cinco mil e cinquenta e oito metros quadrados 
e cinquenta decímetros quadrados).
§ 1º A reversão de que trata este artigo abrange a integralidade das áreas 
descritas nas respectivas matrículas, perfazendo o total de 7.434,50 m² (sete mil quatrocentos e 
trinta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
§ 2º A consolidação ora promovida independe de procedimentos 
administrativos anteriores, tendo em vista que o certame licitatório eventualmente instaurado 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
não resultou na celebração de instrumento contratual apto a constituir concessão de direito real 
de uso sobre os imóveis referidos.
§ 3º A reversão ora consolidada fundamenta-se no descumprimento, 
pelos anteriores concessionários, dos encargos essenciais da concessão, configurando 
inexecução da finalidade pública, por fato a eles imputável, sem direito a indenização, retenção, 
ressarcimento ou qualquer compensação, extinguindo-se quaisquer efeitos remanescentes da 
anterior concessão.
Art. 3º - As eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis referidos no art. 
2º incorporam-se ao patrimônio do Município de Irati, sem direito a indenização, retenção ou 
ressarcimento, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na modalidade 
concorrência, a conceder direito real de uso, total ou parcial, dos imóveis referidos no art. 2º, 
caso constatado o interesse público e a conveniência administrativa.
§ 1º A concessão de direito real de uso deverá observar, 
necessariamente, a finalidade pública dos imóveis, as diretrizes do planejamento urbano e as 
políticas municipais de desenvolvimento econômico e social, nos termos das regras, condições 
e prazos estabelecidos no procedimento de concorrência.
§ 2º A concessão poderá ser gratuita ou onerosa, conforme definido no 
edital, observados os princípios administrativos e a supremacia do interesse público.
Art. 5º - Os encargos civis, administrativos, tributários e quaisquer outras 
obrigações incidentes sobre os imóveis referidos no art. 2º, relativas ao período anterior à 
vigência desta Lei, permanecem de responsabilidade exclusiva do(s) anterior(es) 
concessionário(s) ou ocupante(s), conforme o caso, não se transferindo ao Município quaisquer 
ônus decorrentes de inadimplemento.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos administrativos praticados sob a 
égide das leis ora revogadas, exclusivamente para fins de preservação de sua validade formal, 
cessando, contudo, seus efeitos jurídicos a partir da vigência desta Lei, naquilo que com ela 
sejam incompatíveis.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos registrais 
necessários à consolidação da reversão perante o Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 18 de março de 2026.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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