| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5320 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Revoga integralmente as Leis Municipais nº 4.428/2017, nº 4.982/2022 e nº 5.128/2024, consolida a reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati, dispõe sobre a incorporação das benfeitorias e autoriza, mediante licitação, a concessão de direito real de uso, observada a finalidade pública, e dá outras providências. |
| native_id | 5077 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI LEI Nº 5.320, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Súmula: Revoga integralmente as Leis Municipais nº 4.428/2017, nº 4.982/2022 e nº 5.128/2024, consolida a reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati, dispõe sobre a incorporação das benfeitorias e autoriza, mediante licitação, a concessão de direito real de uso, observada a finalidade pública, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam integralmente revogadas as Leis Municipais nº 4.428, de 20 de dezembro de 2017, nº 4.982, de 25 de maio de 2022, e nº 5.128, de 30 de maio de 2024. Art. 2º - Fica consolidada a reversão ao patrimônio público do Município de Irati da totalidade dos imóveis urbanos integrantes do Condomínio Industrial da BR-277, assim identificados: I – imóvel objeto da Matrícula nº 11.015 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Irati, com área total de 2.376,00 m² (dois mil trezentos e setenta e seis metros quadrados); II – imóvel objeto da Matrícula nº 11.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Irati, com área total de 5.058,50 m² (cinco mil e cinquenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). § 1º A reversão de que trata este artigo abrange a integralidade das áreas descritas nas respectivas matrículas, perfazendo o total de 7.434,50 m² (sete mil quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). § 2º A consolidação ora promovida independe de procedimentos administrativos anteriores, tendo em vista que o certame licitatório eventualmente instaurado Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. não resultou na celebração de instrumento contratual apto a constituir concessão de direito real de uso sobre os imóveis referidos. § 3º A reversão ora consolidada fundamenta-se no descumprimento, pelos anteriores concessionários, dos encargos essenciais da concessão, configurando inexecução da finalidade pública, por fato a eles imputável, sem direito a indenização, retenção, ressarcimento ou qualquer compensação, extinguindo-se quaisquer efeitos remanescentes da anterior concessão. Art. 3º - As eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis referidos no art. 2º incorporam-se ao patrimônio do Município de Irati, sem direito a indenização, retenção ou ressarcimento, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na modalidade concorrência, a conceder direito real de uso, total ou parcial, dos imóveis referidos no art. 2º, caso constatado o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º A concessão de direito real de uso deverá observar, necessariamente, a finalidade pública dos imóveis, as diretrizes do planejamento urbano e as políticas municipais de desenvolvimento econômico e social, nos termos das regras, condições e prazos estabelecidos no procedimento de concorrência. § 2º A concessão poderá ser gratuita ou onerosa, conforme definido no edital, observados os princípios administrativos e a supremacia do interesse público. Art. 5º - Os encargos civis, administrativos, tributários e quaisquer outras obrigações incidentes sobre os imóveis referidos no art. 2º, relativas ao período anterior à vigência desta Lei, permanecem de responsabilidade exclusiva do(s) anterior(es) concessionário(s) ou ocupante(s), conforme o caso, não se transferindo ao Município quaisquer ônus decorrentes de inadimplemento. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 6º - Ficam convalidados os atos administrativos praticados sob a égide das leis ora revogadas, exclusivamente para fins de preservação de sua validade formal, cessando, contudo, seus efeitos jurídicos a partir da vigência desta Lei, naquilo que com ela sejam incompatíveis. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos registrais necessários à consolidação da reversão perante o Ofício de Registro de Imóveis. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 18 de março de 2026. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal