| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito da Câmara Municipal de Irati, Estado do Paraná. |
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IRATI Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR wwiiv. irati.pr.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR RESOLUÇÃO N° 002/2026 Súmula: Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527/2011 no âmbito da Câmara Municipal de Irati, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o - O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Irati, observarão o disposto nesta Resolução, bem como as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis. CAPÍTULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO Art. 2o - O acesso às informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Irati será assegurado mediante: I - observância da publicidade como regra geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na rede mundial de computadores; III - atendimento dos pedidos de acesso à informação pela Ouvidoria Legislativa, pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente definido em ato próprio; G. Garotinho / 3422-8786 Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br IRATI IV - disponibilização de meios para que o interessado possa requerer informações de interesse coletivo ou geral, por meio eletrônico, presencial ou por outros canais oficiais da Câmara Municipal. § 1o Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. § 2o Cabe à Câmara Municipal de Irati controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ela produzidas ou custodiadas, assegurando a devida proteção, nos termos da legislação aplicável. Art. 3o - As informações públicas de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Irati serão divulgadas, independentemente de requerimento, em seu sítio eletrônico oficial ou Portal da Transparência, especialmente quanto a: I - competências, estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento ao público; II - repasses ou transferências de recursos financeiros; III - despesas realizadas; IV - procedimentos licitatórios, editais, resultados, contratos e instrumentos congêneres; V - dados gerais para acompanhamento das sessões legislativas, proposições, audiências públicas, sessões solenes e demais eventos institucionais; VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; VII - informações relativas ao controle interno, quando passíveis de divulgação; VIII - quadro de pessoal efetivo, cargos comissionados, funções gratificadas, agentes políticos e terceirizados, quando houver; IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, nos termos da legislação aplicável; X - demais informações exigidas pela Lei Federal n° 12.527/2011, pela Lei Complementar n° 101/2000 e por normas correlatas de transparência pública. § 1o As informações serão disponibilizadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Irati ou em área específica de acesso à informação no sítio eletrônico oficial. CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR G. Garotinho / 3422-8786 IRATI A CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br § 2o O Portal da Transparência deverá atender, no que couber, aos requisitos previstos no § 3o do art. 8o da Lei Federal n° 12.527/2011. § 3o As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão fornecer, em suas respectivas áreas de competência, as informações necessárias à alimentação e atualização do Portal da Transparência. § 4o Incumbe à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado pela Presidência coordenar a manutenção e a atualização das informações de interesse público, sem prejuízo da responsabilidade dos setores competentes pela veracidade e tempestividade dos dados fornecidos. Art. 4o - Para os fins desta Resolução, incumbe à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado: I - orientar o público quanto aos procedimentos para acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos e processos administrativos internos, quando cabível; III - receber, registrar e encaminhar pedidos de acesso à informação; IV - acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta; V - comunicar ao requerente a decisão administrativa pertinente. Art. 5o - O acesso à informação será franqueado ao interessado ainda que este não mencione expressamente a Lei Federal n° 12.527/2011 como fundamento do pedido. Parágrafo único. Não se submetem ao regime desta Resolução os requerimentos formulados: I - por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas ou de outros órgãos de controle, no exercício de suas funções; II - por autoridades ou servidores de órgãos públicos, no exercício regular de suas atribuições e conforme normatização própria; III - por advogado regularmente constituído em processo administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Irati; G. Garotinho/ 3422-8786 Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br IRATI IV - por pessoa devidamente habilitada em processo administrativo, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa resultar em cassação de mandato, quanto às informações constantes dos autos em que seja parte ou interessada. CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR CAPÍTULO III DO PEDIDO DE ACESSO Art. 6o - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação à Câmara Municipal de Irati. § 1o O pedido deverá conter a especificação da informação solicitada, a identificação do requerente e endereço físico ou eletrônico para recebimento de comunicações ou da informação requerida. § 2o Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. § 3o Os pedidos serão registrados com identificação própria como “Pedido de Acesso à Informação”. § 4o Não serão atendidos pedidos: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados que não sejam de competência da Câmara Municipal; IV - que tenham por objeto informação inexistente ou não custodiada pela Câmara Municipal, sem prejuízo da indicação do órgão competente, quando conhecido. Art. 7o - O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado: I - por meio eletrônico, mediante formulário, sistema próprio, e-mail institucional ou outro canal oficial disponibilizado pela Câmara Municipal; II - presencialmente, junto à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou setor competente; III - por correspondência; G. Gnratinho / 3422-8786 í A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br Art. 8o - Recebido o pedido, o setor competente dará o devido tratamento, encaminhando-o, quando necessário, à unidade responsável pela informação solicitada. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 9o - Sempre que possível, a informação será prestada imediatamente ao interessado. § 1o Quando o pedido depender de análise ou levantamento interno, o setor demandado deverá prestar as informações no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação interna, prorrogável uma única vez por 5 (cinco) dias, mediante justificativa expressa. § 2o O pedido de informação à unidade interna poderá ser realizado por meio eletrônico, memorando, ofício ou outro instrumento administrativo adequado. § 3o O prazo interno poderá ser reduzido pela Ouvidoria Legislativa, pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente, quando justificada urgência em razão das peculiaridades do caso. atender às solicitações, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da legislação aplicável. disponibilizada preferencialmente nesse formato, salvo solicitação diversa do requerente ou impossibilidade técnica justificada. Art. 11 - Caso a solicitação verse sobre matéria objeto de processo administrativo interno, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa § 4o O agente, unidade administrativa ou setor demandado deverá Art. 10 - A informação armazenada em formato digital será v G. Garotínho/3422-8786 CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br IRATI resultar em cassação de mandato, o pedido será encaminhado à autoridade, comissão ou relatoria competente, observado o prazo legal de resposta. § 1o Na hipótese de afastamento legal da autoridade, relator ou membro responsável, serão aplicadas as regras de substituição previstas no Regimento Interno ou em norma própria. § 2o Deferido o pedido, o acesso poderá ocorrer mediante: I - encaminhamento de certidão ou informação formal; II - acesso às peças processuais autorizadas; III - vista ou cópia, nos termos regimentais e legais aplicáveis. Art. 12 - Se o pedido envolver informações sob responsabilidade de mais de uma unidade administrativa, serão realizados os encaminhamentos necessários ao seu atendimento célere e integral. Art. 13 - Prestadas as informações solicitadas ou, em caso de indeferimento, transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, o atendimento será encerrado com os registros administrativos cabíveis. Art. 14-0 serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento do ressarcimento aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mediante declaração nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 15 - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Câmara Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção da certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; III - informar que não possui a informação, indicando, se conhecido, o órgão ou entidade que a detenha. G. Garotinho/ 3422-8788 Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o local e a forma de consulta, obtenção ou reprodução, desonerando-se a Câmara do fornecimento direto, salvo se o requerente comprovar não dispor de meios para acesso. Art. 16 - A negativa de acesso à informação deverá ser motivada, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527/2011. tecnológica da Câmara Municipal; IV - que comprometam ou possam comprometer a eficácia de auditorias, fiscalizações ou procedimentos internos em andamento; V - pessoais, assim consideradas aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei Federai n° 12.527/2011; VI - classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, nos termos da legislação aplicável. § 1o As informações mencionadas no inciso IV poderão ter sua divulgação autorizada quando não houver risco ao procedimento correspondente. § 2o É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 17 - Será indeferido o pedido de acesso a informações: I - protegidas por sigilo previsto em lei; II - protegidas por determinação judicial; III - que coloquem em risco a segurança física, institucional ou G. Garotinho / 3422-6786 CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR IRATI Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br Art. 18 - As hipóteses de classificação de informações sigilosas são aquelas previstas no art. 23 da Lei Federal n° 12.527/2011, aplicáveis, no que couber, à Câmara Municipal de Irati. classificada, conforme sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: dos vereadores, servidores, respectivos cônjuges, companheiros, filhos ou enteados poderão ser classificadas como reservadas pelo prazo necessário, observado o limite legal. estabelecido como termo final de restrição ao acesso a ocorrência de determinado evento, desde que anterior ao prazo máximo de classificação. § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente pública. § 5o A classificação da informação deverá observar o interesse público e o critério menos restritivo possível. Art. 19 - A informação em poder da Câmara Municipal poderá ser I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança § 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO G. Garotinho / 3422-8786 CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br IRATI III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II, bem como da Diretoria-Geral ou setor equivalente, mediante solicitação à Presidência. Art. 21 - A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Inform ação-TCI, contendo, no mínimo: I - o assunto sobre o qual versa a informação; II - os fundamentos da classificação; III - a indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina seu termo final; IV - a identificação da autoridade classificadora. Parágrafo único. A decisão de classificação será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 22 - Havendo documento com informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento o tratamento correspondente ao grau mais elevado, assegurado o acesso às partes não sigilosas por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte protegida. CAPÍTULO VIII DO RECURSO Art. 23 - Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido de acesso à informação caberá recurso à Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. Parágrafo único. A Presidência deverá decidir o recurso no prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Compete à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado zelar pelo cumprimento dos prazos relativos aos pedidos de acesso à informação. G. Garotinho 7 3422-8786 y CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344 CEP 84.500-021 - IRATI - PR www.irati.pr.leg.br IRATI Art. 25 - As condutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei Federal n° 12.527/2011, quando praticadas por servidor público, serão apuradas na forma prevista no estatuto ou regime jurídico aplicável. Parágrafo único. Tratando-se de ato praticado por vereador, a apuração competirá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou órgão equivalente previsto no Regimento Interno. Art. 26 - A Câmara Municipal de Irati disponibilizará, anualmente, em seu portal oficial, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, preservados os dados pessoais. § 1o O aprimoramento da identificação e sistematização das informações ocorrerá conforme a infraestrutura administrativa e tecnológica disponível. § 2o A Ouvidoria Legislativa, o Serviço de Informação ao Cidadão ou o setor designado será responsável pela compilação dos dados relativos aos pedidos de informação. Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos por ato da Presidência da Câmara Municipal de Irati, observada a Lei Federal n° 12.527/2011 e demais normas aplicáveis. Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Irati, em 20 de maio de 2026. SELMO G.Gsrotinho/ 3422-8766 21/05/2026, 08:30 Prefeitura Municipal de Irati ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI CAMARA MUNICIPAL DE IRATI RESOLUÇÃO NR. 02/2026 - REGULAMENTA A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 002/2026 Súmula: Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527/2011 no âmbito da Câmara Municipal de Irati, Estado do Paraná. A CÂMARA m u n ic ip a l d e ir a t i, e st a d o d o PARANÁ, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Irati, observarão o disposto nesta Resolução, bem como as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis. CAPÍTULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO Art. 2° - O acesso às informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Irati será assegurado mediante: I - observância da publicidade como regra geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na rede mundial de computadores; III - atendimento dos pedidos de acesso à informação pela Ouvidoria Legislativa, pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente definido em ato próprio; IV - disponibilização de meios para que o interessado possa requerer informações de interesse coletivo ou geral, por meio eletrônico, presencial ou por outros canais oficiais da Câmara Municipal. § 1° Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. § 2° Cabe à Câmara Municipal de Irati controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ela produzidas ou custodiadas, assegurando a devida proteção, nos termos da legislação aplicável. Art. 3° - As informações públicas de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Irati serão divulgadas, independentemente de requerimento, em seu sítio eletrônico oficial ou Portal da Transparência, especialmente quanto a: I - competências, estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento ao público; II - repasses ou transferências de recursos financeiros; III - despesas realizadas; IV - procedimentos licitatórios, editais, resultados, contratos e instrumentos congêneres; V - dados gerais para acompanhamento das sessões legislativas, proposições, audiências públicas, sessões solenes e demais eventos institucionais; VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; VII - informações relativas ao controle interno, quando passíveis de divulgação; VIII - quadro de pessoal efetivo, cargos comissionados, funções gratificadas, agentes políticos e terceirizados, quando https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/28D3C6D8/a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786 1/6 21/05/2026, 08:30 Prefeitura Municipal de Irati houver; IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, nos termos da legislação aplicável; X - demais informações exigidas pela Lei Federal n° 12.527/2011, pela Lei Complementar n° 101/2000 e por normas correlatas de transparência pública. § 1° As informações serão disponibilizadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Irati ou em área específica de acesso à informação no sítio eletrônico oficial. § 2° O Portal da Transparência deverá atender, no que couber, aos requisitos previstos no § 3° do art. 8° da Lei Federal n° 12.527/2011. § 3° As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão fornecer, em suas respectivas áreas de competência, as informações necessárias à alimentação e atualização do Portal da Transparência. § 4° Incumbe à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado pela Presidência coordenar a manutenção e a atualização das informações de interesse público, sem prejuízo da responsabilidade dos setores competentes pela veracidade e tempestividade dos dados fornecidos. Art. 4° - Para os fins desta Resolução, incumbe à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado: I - orientar o público quanto aos procedimentos para acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos e processos administrativos internos, quando cabível; III - receber, registrar e encaminhar pedidos de acesso à informação; IV - acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta; V - comunicar ao requerente a decisão administrativa pertinente. Art. 5° - O acesso à informação será franqueado ao interessado ainda que este não mencione expressamente a Lei Federal n° 12.527/2011 como fundamento do pedido. Parágrafo único. Não se submetem ao regime desta Resolução os requerimentos formulados: I - por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas ou de outros órgãos de controle, no exercício de suas funções; II - por autoridades ou servidores de órgãos públicos, no exercício regular de suas atribuições e conforme normatização própria; III - por advogado regularmente constituído em processo administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Irati; IV - por pessoa devidamente habilitada em processo administrativo, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa resultar em cassação de mandato, quanto às informações constantes dos autos em que seja parte ou interessada. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE ACESSO Art. 6° - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação à Câmara Municipal de Irati. § 1° O pedido deverá conter a especificação da informação solicitada, a identificação do requerente e endereço físico ou eletrônico para recebimento de comunicações ou da informação requerida. § 2° Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. § 3° Os pedidos serão registrados com identificação própria como “Pedido de Acesso à Informação”. § 4° Não serão atendidos pedidos: I - genéricos; https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/28D3C6D8/a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786 2/6 21/05/2026, 08:30 II - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados que não sejam de competência da Câmara Municipal; IV - que tenham por objeto informação inexistente ou não custodiada pela Câmara Municipal, sem prejuízo da indicação do órgão competente, quando conhecido. Art. 7° - O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado: I - por meio eletrônico, mediante formulário, sistema próprio, e-mail institucional ou outro canal oficial disponibilizado pela Câmara Municipal; II - presencialmente, junto à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou setor competente; III - por correspondência; IV - por telefone, quando houver canal oficial disponibilizado para essa finalidade. Parágrafo único. Outros mecanismos facilitadores do acesso à informação poderão ser implementados por ato da Presidência. Art. 8° - Recebido o pedido, o setor competente dará o devido tratamento, encaminhando-o, quando necessário, à unidade responsável pela informação solicitada. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 9° - Sempre que possível, a informação será prestada imediatamente ao interessado. § 1° Quando o pedido depender de análise ou levantamento interno, o setor demandado deverá prestar as informações no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação interna, prorrogável uma única vez por 5 (cinco) dias, mediante justificativa expressa. § 2° O pedido de informação à unidade interna poderá ser realizado por meio eletrônico, memorando, ofício ou outro instrumento administrativo adequado. § 3° O prazo interno poderá ser reduzido pela Ouvidoria Legislativa, pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente, quando justificada urgência em razão das peculiaridades do caso. § 4° O agente, unidade administrativa ou setor demandado deverá atender às solicitações, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da legislação aplicável. Art. 10 - A informação armazenada em formato digital será disponibilizada preferencialmente nesse formato, salvo solicitação diversa do requerente ou impossibilidade técnica justificada. Art. 11 - Caso a solicitação verse sobre matéria objeto de processo administrativo interno, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa resultar em cassação de mandato, o pedido será encaminhado à autoridade, comissão ou relatoria competente, observado o prazo legal de resposta. § 1° Na hipótese de afastamento legal da autoridade, relator ou membro responsável, serão aplicadas as regras de substituição previstas no Regimento Interno ou em norma própria. § 2° Deferido o pedido, o acesso poderá ocorrer mediante: I - encaminhamento de certidão ou informação formal; II - acesso às peças processuais autorizadas; III - vista ou cópia, nos termos regimentais e legais aplicáveis. Art. 12 - Se o pedido envolver informações sob responsabilidade de mais de uma unidade administrativa, serão realizados os encaminhamentos necessários ao seu atendimento célere e integral. Art. 13 - Prestadas as informações solicitadas ou, em caso de indeferimento, transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, o atendimento será encerrado com os registros administrativos cabíveis. Prefeitura Municipal de Irati https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/28D3C6D8/a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786 3/6 21/05/2026, 08:30 Prefeitura Municipal de Irati Art. 14 - O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento do ressarcimento aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mediante declaração nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 15 - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Câmara Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção da certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; III - informar que não possui a informação, indicando, se conhecido, o órgão ou entidade que a detenha. § 1° O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 2° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o local e a forma de consulta, obtenção ou reprodução, desonerando-se a Câmara do fornecimento direto, salvo se o requerente comprovar não dispor de meios para acesso. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 16 - A negativa de acesso à informação deverá ser motivada, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527/2011. Art. 17 - Será indeferido o pedido de acesso a informações: I - protegidas por sigilo previsto em lei; 11 - protegidas por determinação judicial; III - que coloquem em risco a segurança física, institucional ou tecnológica da Câmara Municipal; IV - que comprometam ou possam comprometer a eficácia de auditorias, fiscalizações ou procedimentos internos em andamento; V - pessoais, assim consideradas aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei Federal n° 12.527/2011; VI - classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, nos termos da legislação aplicável. § 1° As informações mencionadas no inciso IV poderão ter sua divulgação autorizada quando não houver risco ao procedimento correspondente. § 2° É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO Art. 18 - As hipóteses de classificação de informações sigilosas são aquelas previstas no art. 23 da Lei Federal n° 12.527/2011, aplicáveis, no que couber, à Câmara Municipal de Irati. Art. 19 - A informação em poder da Câmara Municipal poderá ser classificada, conforme sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2° As informações que puderem colocar em risco a segurança dos vereadores, servidores, respectivos cônjuges, companheiros, filhos ou enteados poderão ser classificadas https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/28D3C6D8/a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786 4/6 21/05/2026, 08:30 como reservadas pelo prazo necessário, observado o limite legal. § 3° Alternativamente aos prazos previstos no § 1°, poderá ser estabelecido como termo final de restrição ao acesso a ocorrência de determinado evento, desde que anterior ao prazo máximo de classificação. § 4° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente pública. § 5° A classificação da informação deverá observar o interesse público e o critério menos restritivo possível. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO Art. 20 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de Irati é de competência: I - no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora; II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos Vereadores; III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II, bem como da Diretoria-Geral ou setor equivalente, mediante solicitação à Presidência. Art. 21 - A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação - TCI, contendo, no mínimo: I - o assunto sobre o qual versa a informação; II - os fundamentos da classificação; III - a indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina seu termo final; IV - a identificação da autoridade classificadora. Parágrafo único. A decisão de classificação será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 22 - Havendo documento com informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento o tratamento correspondente ao grau mais elevado, assegurado o acesso às partes não sigilosas por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte protegida. CAPÍTULO VIII DO RECURSO Art. 23 - Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido de acesso à informação caberá recurso à Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. Parágrafo único. A Presidência deverá decidir o recurso no prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Compete à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado zelar pelo cumprimento dos prazos relativos aos pedidos de acesso à informação. Art. 25 - As condutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei Federal n° 12.527/2011, quando praticadas por servidor público, serão apuradas na forma prevista no estatuto ou regime jurídico aplicável. Parágrafo único. Tratando-se de ato praticado por vereador, a apuração competirá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou órgão equivalente previsto no Regimento Interno. Art. 26 - A Câmara Municipal de Irati disponibilizará, anualmente, em seu portal oficial, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, preservados os dados pessoais. Prefeitura Municipal de Irati https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/28D3C6D8/a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786 5/6 21/05/2026, 08:30 Prefeitura Municipal de Irati § 1° O aprimoramento da identificação e sistematização das informações ocorrerá conforme a infraestrutura administrativa e tecnológica disponível. § 2° A Ouvidoria Legislativa, o Serviço de Informação ao Cidadão ou o setor designado será responsável pela compilação dos dados relativos aos pedidos de informação. Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos por ato da Presidência da Câmara Municipal de Irati, observada a Lei Federal n° 12.527/2011 e demais normas aplicáveis. Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Irati, em 20 de maio de 2026. SELMO DE LIMA VIEIRA Presidente Publicado por: Gerson Vicente Domingues Código Identificador: 28D3C6D8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/05/2026. Edição 3534 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www. diariomunicipal. com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/28D3C6D8/a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786a5b6748f8210ccb38b218aebf3502786 6/6