PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ITAPEJARA D´OESTE
C.N.P.J 77.778.629/0001-91
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Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 01/2025
Data: 17/02/2025
Súmula: “Revoga, altera e cria dispositivos na Lei
Municipal n° 2.109/2023, que institui o Plano de Cargos,
Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos
Servidores da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itapejara D´Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilmar Schmoller, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Revogam-se os seguintes artigos da Lei Municipal n° 2.109/2023:
“Art. 10. [...]
IX – Auxiliar de Serviços Gerais”.
“Art. 21. Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
I - Efetuar todos os serviços de limpeza, alimentação e conservação da sede do
Legislativo;
II - Providenciar materiais e produtos necessários para manter com boa qualidade
os serviços de alimentação, conservação e higiene;
III - Executar outras tarefas atinentes a sua função que forem solicitadas pelo
Presidente;
IV - Proceder com discrição e cortesia, no exercício de suas funções;
V - Usar adequadamente os bens da Câmara Municipal, visando o aproveitamento
e conservação;
VI - Sugerir a seus chefes imediatos as providências que julgar úteis à efetivação
dos respectivos serviços;
VII - Levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades de que tiver
ciência, em razão das funções que exerça:
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VIII - Comunicar ao chefe imediato e ao Setor de Pessoal quando não lhe seja
possível comparecer ao serviço, declarando o motivo dessa impossibilidade e
justificando-se nos termos das disposições que regulam o assunto”.
“Art. 22. [...]
I – GPE – Grupo de Cargos de Provimento Efetivo:
[...]
d) Auxiliar de Serviços Gerais:”.
“ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
“Anexo III
PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO (TABELA DE PROGRESSÃO)
Art. 2º. Altera-se o seguinte artigo da Lei Municipal n° 2.109/2023:
“Art. 58. Os Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento
Efetivo descritos nesta Lei, ou em Comissão, serão regidos e segurados pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal n° 467, de 21 de janeiro de 1993”.
Art. 3º. Alteram-se as tabelas constantes do ANEXO III - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E VENCIMENTOS - CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVOS da Lei Municipal n° 2.109/2023:
ANEXO III
PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO (TABELA DE PROGRESSÃO)
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Oficial Administrativo
Remun.
Básica
AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9 AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15
R$
2.836,02
R$
2.892,74
R$
2.950,59
R$
3.009,60
R$
3.069,79
R$
3.131,19
R$
3.193,81
R$
3.257,69
R$
3.322,84
R$
3.389,30
R$
3.457,09
R$
3.526,23
R$
3.596,75
R$
3.668,69
R$
3.742,06
R$
3.816,90
Contador
Remun.
Básica
AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9 AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15
R$
5.315,61
R$
5.421,92
R$
5.530,36
R$
5.640,96
R$
5.753,58
R$
5.868,86
R$
5.986,24
R$
6.105,96
R$
6.228,08
R$
6.352,64
R$
6.479,69
R$
6.609,29
R$
6.741,47
R$
6.876,30
R$
7.013,83
R$
7.154,11
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Procurador Jurídico
Remun.
Básica
AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9 AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15
R$
5.315,61
R$
5.421,92
R$
5.530,36
R$
5.640,96
R$
5.753,58
R$
5.868,86
R$
5.986,24
R$
6.105,96
R$
6.228,08
R$
6.352,64
R$
6.479,69
R$
6.609,29
R$
6.741,47
R$
6.876,30
R$
7.013,83
R$
7.154,11
Art. 4º. Altera-se parte da tabela constante do ANEXO II - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E VENCIMENTOS da Lei Municipal n° 2.109/2023:
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nomenclatura Nº Vagas Símbolo Carga Horária Vencimentos
Diretor Geral 01 C1 40 horas 5.184,80
Art. 5º. Cria-se a seguinte redação na Lei Municipal n° 2.109/2023:
“TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade oferecida ao
servidor estável para:
- Ascender Horizontalmente em REFERÊNCIAS de Vencimentos, através de avanços
financeiros em ordem crescente conforme Anexo III, parte integrante desta Lei,
mediante capacitação em titulação acadêmica, pela qualificação.
§ 1º. Pela apresentação de títulos, conceder-se-á ao servidor ascensão na
seguinte proporção, todos sobre o vencimento básico do cargo, conforme o nível em
que se encontram:
a) 06 níveis de progressão horizontal para colação de curso em grau
superior para servidores de nível fundamental, médio e técnico;
b) 10 níveis de progressão horizontal para título de pós-graduação lato
sensu devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
c) 12 níveis de progressão horizontal para título de mestrado, reconhecido
nos termos da legislação educacional vigente;
d) 14 níveis de progressão horizontal para título de doutorado, igualmente
reconhecido pela legislação aplicável.
§ 2º. Os níveis de progressão previstos neste artigo não são cumulativos,
sendo devido ao servidor o percentual correspondente ao título de maior grau que
possuir.
§ 3º. O avanço de progressão horizontal por qualificação será concedido
mediante requerimento escrito do servidor, protocolado perante a Secretaria
Administrativa, acompanhado da devida comprovação do título acadêmico e, sendo
aceita pela Presidência, implementada a partir do mês subsequente ao protocolo do
pedido.
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§ 4º. Aos atuais servidores efetivos estáveis que sejam portadores de
curso de pós-graduação pertinente às atribuições do cargo ocupado, fica garantido o
recebimento da progressão horizontal de que trata este artigo”.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correm por
conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 17 de fevereiro de 2025.
José Valdir dos Santos
Presidente
Karla Mayara Gubert
Vice- Presidente
João Carlos Venturin
1° Secretário
Vilucir Lanhi
2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, que ora submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa,
consubstancia-se em importante medida de reestruturação e valorização do quadro de
servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Itapejara D'Oeste, Estado do
Paraná.
A proposta de revogação do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais encontra sua
justificativa na celeridade e eficiência que se busca imprimir à Administração Pública. A
contratação de empresa especializada para a realização de tais serviços mostra-se mais
vantajosa, tanto do ponto de vista econômico quanto da qualidade dos serviços
prestados.
A alteração dos vencimentos base dos cargos de Oficial Administrativo, Procurador
Jurídico, Contador e Diretor Geral, mediante acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais), visa
valorizar o trabalho desempenhado por estes servidores, reconhecendo a importância
de suas funções para o bom funcionamento da administração municipal.
É importante frisar que, mesmo com o aumento proposto, o valor total da folha de
pagamento dos servidores será inferior ao do exercício anterior, demonstrando a
responsabilidade fiscal que norteou a elaboração desta proposta.
A presente medida encontra respaldo na disponibilidade orçamentária da Câmara
Municipal, conforme demonstra o estudo de impacto financeiro anexo, garantindo que os
limites legais serão rigorosamente observados, em cumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, conforme documentos anexos ao Projeto de Lei, foram realizadas pesquisas
de salários nos portais de transparência em Câmaras Municipais da Região Sudoeste
do Estado do Paraná, com atribuições e população semelhantes, onde se constatou que
os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste – PR são e
continuarão entre os mais baixos. Tal fato reforça a necessidade de valorização dos
servidores, buscando a manutenção de um quadro funcional qualificado e motivado.
A alteração na progressão horizontal, com a concessão de percentuais de aumento
diferenciados para servidores com nível fundamental, médio e técnico que possuam
graduação (06 níveis salariais), pós-graduação (10 níveis salariais), mestrado (12 níveis
salariais) e doutorado (14 níveis salariais), visa incentivar o aprimoramento profissional
dos servidores, estimulando a busca por qualificação e, consequentemente, a melhoria
da qualidade dos serviços públicos prestados à população de Itapejara D'Oeste – PR.
Considerando-se, finalmente, que a própria Lei Orgânica Municipal, de 02/04/1990, tem
como fundamentos (com grifos nossos):
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ITAPEJARA D´OESTE
C.N.P.J 77.778.629/0001-91
Av. Manuel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
“Art. 115. O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 2° O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos
seguintes fundamentos:
I - valorização e dignificação da função dos servidores públicos;
V - remuneração adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas”.
Por fim, não haverá qualquer óbice legal, vez que há dotação orçamentária, o limite com
pessoal está dentro dos limites previstos em lei e, ademais, não se estará infringindo o
Regimento Interno, conforme artigo 118: “§ 4º Os vencimentos dos cargos da Câmara
não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais
ou semelhantes”.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
desta importante proposição, que visa modernizar a gestão de pessoas na Câmara
Municipal, valorizar os servidores e melhorar a qualidade dos serviços públicos
prestados à comunidade.
Cordialmente.