ITAPEJARA
D'OESTE
PROJETO DE LEINº 023/2025
DATA: 26.06.2025
Súmula: Define critérios, mediante Avaliação de Mérito e
Desempenho, para indicação de Diretores dos Centros Municipais de
Educação Infantil e Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino
Fundamental de Itapejara D'Oeste.
A Câmara Municipal de Itapejara D” Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º. A nomeação de Diretores da Rede Municipal de Educação de Itapejara D'Oeste, que
será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prerrogativas previstas no art. 37, incisos II
e V da Constituição Federal e no art. 82, inciso XXXVI da Lei Orgânica Municipal, observará,
preferencialmente, os critérios de Mérito e Desempenho previstos nesta Lei.
Parágrafo único: Nas instituições de ensino com menos de 90 alunos matriculados e
frequentes, não haverá nomeação para diretor. O Diretor(a) do Departamento Municipal de
Educação designará um membro da equipe de suporte pedagógico do referido Departamento para
coordenar as atividades na instituição, com carga horária equivalente a demanda.
Art. 2º. O processo de Avaliação de Mérito e Desempenho de diretor será:
I | supervisionado pelo Departamento Municipal de Educação;
IH. executado pelo Departamento Municipal de Educação (Comissão Central) e
Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação (Comissão Escolar).
Art. 3º. São requisitos para participar da Avaliação de Mérito e Desempenho:
I. Pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal:
H. Possuir curso superior em licenciatura na área da Educação;
HI. Possuir curso de Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar;
IV. Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em docência na Rede Municipal
de Educação;
V. Ter, no mínimo, até a data da inscrição, um ano de exercício na instituição de
ensino que pretende dirigir;
VI. Ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta)
horas de direção quando o funcionamento da instituição exigir;
VII. Ter obtido pelo menos 90% (noventa por cento) dos pontos nas duas últimas
avaliações de desempenho;
VII. Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em
Julgado nos últimos 2 (dois) anos;
IX. Participar e concluir os cursos de formação e Gestão Escolar a ser oferecidos
pelo Departamento Municipal de Educação;
X. Apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros a ser implementado nos Centros Municipais de
Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino
Fundamental, conforme arquivo disponibilizado pelo Departamento
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Municipal de Educação e em consonância com o Projeto Político Pedagógico
e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos;
XI A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para
deferimento e homologação das inscrições, sendo o mesmo validado pela
Comissão Central e apresentado em Assembleia Geral da Comunidade
Escolar, com registro em ata pela Comissão Escolar.
Capítulo II —- Comissão Central
Art. 4º. A Comissão Central será formada:
IL 3 (três) Técnicos do Departamento Municipal de Educação;
IL 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
II. 1 (um) Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb (CACS);
IV. 1 (um) Representante da Associação de Professores e Funcionários de Itapejara
D'Oeste (APT);
Parágrafo Único — É de responsabilidade da Comissão Central a elaboração e aplicação da
Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos prevista no art. 7º, 82º, inciso II desta Lei.
Capítulo III - Comissão Escolar
Art. 5º. Haverá em cada Instituição de Ensino uma Comissão Escolar que será constituída
por:
I. 2 (dois) profissionais do magistério da Instituição de Ensino;
IL 1 (um) servidor da Instituição de Ensino;
IL. 2 (dois) representantes de pais/responsáveis de alunos matriculados na Instituição de
Ensino.
Parágrafo Único —- Não poderão compor a Comissão Escolar o diretor, o interessado ao
cargo de Diretor Escolar, bem como os cônjuges e parentes dos interessados até 2º grau, inclusive,
nos termos da lei civil.
Art. 6º. Compete à Comissão Escolar responsável pelo processo de Avaliação de critérios
de Mérito e Desempenho:
IL Divulgar junto à comunidade escolar o Plano de Ação dos interessados ao Cargo
de diretor escolar;
IH. Realizar a avaliação de mérito e desempenho, por meio do Instrumento de
Avaliação (Anexos I e II desta Lei);
II. Divulgar o resultado dos inscritos aptos que poderão ser nomeados pelo Poder
Executivo ao cargo de diretor escolar.
Capítulo IV - Da Avaliação
Art. 7º. Por meio da Avaliação de Mérito e de Desempenho serão considerados aptos os
interessados ao cargo de Direção Escolar, os que alcançarem, ao menos, 110 (cento e dez) pontos de
140 (cento e quarenta) pontos, nas respectivas avaliações.
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g1º A Avaliação de Mérito (Anexo 1) se dará por meio de Avaliação Profissional
apresentada pelo interessado que poderá alcançar 40 (quarenta) pontos, assim distribuídos:
. Formação Profissional;
IH. Formação Específica para Direção;
WI. Participação em Cursos de Formação;
IV. Penalidades sofridas.
$2º A Avaliação de Desempenho (Anexo II) poderá alcançar 100 (cem) pontos de acordo
com os seguintes critérios e pontuações atribuídas:
I Avaliação de Desempenho — 30 pontos.
* Assiduidade;
*- Ausência;
* Pontualidade;
IL. Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos inerentes à função de Gestor
Escolar —70 pontos.
Art. 8º. A Comissão Escolar divulgará aos interessados e ao Chefe do Poder Executivo o
resultado da avaliação, sendo impedidos de participar da indicação do Poder Executivo, aqueles que
não alcançarem a pontuação mínima fixada nesta lei.
Art. 9º. Do resultado caberá pedido de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro horas)
à própria Comissão Escolar responsável pela avaliação, desde que devidamente fundamentado.
Capítulo V - Da Nomeação do Poder Executivo
Art. 10. O candidato apto, após Avaliação de Mérito e Desempenho, será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo e designado ao cargo de Diretor Escolar.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Art. 11. A função de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal
de Educação Infantil e Ensino Fundamental se dará por regime de tempo integral e de dedicação
exclusiva, e será concedida ao Diretor após a nomeação do Chefe do Poder Executivo mediante
Portaria, o valor de 30% (trinta por cento) de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, quando este for detentor de dois padrões de 20 (vinte) horas ou um
padrão de 40 (quarenta) horas.
Nas Instituições de Ensino cujo funcionamento ocorre em apenas um turno, será
concedida ao Diretor eleito após nomeação mediante Portaria, a Função Gratificada
Diretiva, por 20 (vinte) horas;
IL Nas Instituições de Ensino que funcionam em período Integral, o Diretor deverá
supervisionar o intervalo para o almoço;
HI. O Diretor deverá responder pelas turmas de Educação de Jovens e Adultos ofertadas
pela instituição;
Parágrafo único: As funções atribuídas ao cargo de Direção Escolar obedecerão ao contido
no Regimento Escolar de cada instituição de ensino.
Ribas, 620 (46) 3199-2598
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Art. 12. No caso de afastamento do Diretor, por licenças previstas em lei, por até 30 dias, a
substituição será feita interinamente pelo Coordenador Pedagógico da Instituição de Ensino,
indicado pelo Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único: Quando o afastamento for superior a 30 dias, ficará a cargo do Chefe do
Poder Executivo designar outro diretor interno que, preferencialmente, faça parte do quadro próprio
do magistério da Instituição, para substituí-lo no período que se fizer necessário, percebendo os
efeitos financeiros de acordo com o artigo 11 desta Lei.
Art. 13 - Quando não houver inscritos, o processo de nomeação ficará sob responsabilidade
do Chefe do Poder Executivo, observando preferencialmente os critérios do artigo 7º desta.
Art. 14. O Diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica-administrativa
definidos pelo Departamento Municipal da Educação.
Art. 15. O Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, mediante Decreto, baixará as
regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos mediante a preservação das prerrogativas do
Chefe do Poder Executivo já previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal 2.087/2022 e o art. 31 e $8 do Plano de Cargos e Salários
do Magistério Lei 2156.2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D” Oeste, aos 26 dias do mês de junho de
IN
Prefeito Municipal
2025.
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ANEXO I
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
PROFESSOR(A):
DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS
OBTIDOS
I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL
1- Possui curso de Mestrado em Educação
10
2- Possui 3 ou mais cursos de Especialização em educação
3- Possui 2 cursos de Especialização em Educação
4- Possui 1 curso de Especialização em Educação
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
PONTOS
OBTIDOS
MÁXIMO DE PONTOS
I-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO
1- Possui curso de Especialização em Gestão Escolar ou
Gestão Pública
10
2- Possui curso de Pedagogia
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
II-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO
1- Tem mais de 200 horas de capacitação nos dois últimos
anos
2- Tem mais de 150 horas de capacitação nos dois últimos
anos
3- Tem mais de 100 horas de capacitação nos dois últimos
anos
4- Tem mais de 50 horas de capacitação nos dois últimos
anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
IV-PENALIDADES SOFRIDAS
1- Nunca sofreu qualquer penalidade, nos dois últimos anos
2- Já sofreu penalidade de advertência, nos dois últimos
anos
3- Já foi punido com suspensão nos dois últimos anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
Av. Manoel Riba
I ra D'Oes
000
CNPJ: 76.995.430/0001-52
(46) 3199-2598
admitapejar
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ANEXO II
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PROFESSOR(A):
DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
I- ASSIDUIDADE
1- Nunca teve falta não justificada nos últimos 12 meses. 10
2- Teve uma falta não justifica nos últimos 12 meses. 8
3- Teve duas faltas não justificadas nos últimos 12 meses. 6
4- Teve três faltas não justificadas nos últimos 12 meses. 4
5- Teve mais de 3 faltas não justificadas nos últimos 12] 0
meses.
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
II- AUSÊNCIA
ma
1- Não se afastou por licença sem vencimentos nos últimos | 10
2 (dois) anos.
2- Afastou-se por licença sem vencimento nos últimos | O
2(dois) anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
HI- PONTUALIDADE (MARCAR 2 ITENS)
1- Nunca chegou atrasado(a)
2- Nunca saiu antes do término das aulas
3- Algumas vezes chegou atrasado
4- Algumas vezes saiu antes do término das aulas
SO O [ju [tn
5- E comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CNPJ: 76.995.430/0001-52
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ANEXO IHI
RESUMO DA PONTUAÇÃO
PROFESSOR:
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS
I Assiduidade
IN Ausência
NI Pontualidade
IV Progressão na Carreira
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS
I Formação profissional — pós-graduação
H Formação especifica para direção
NI Participação em cursos de capacitação
V Penalidades sofridas
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO ESCRITA PONTOS
I AVALIAÇÃO ESCRITA
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
Avaliação realizada em / /
Membros da Comissão Escolar
(46) 3199-2598
admitapeja!
CNPJ: 76.995.430/0001-52